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De Brasília-DF para Queluz-SP: Escritório Verde na Serra da Mantiqueira

A providência de deixar Brasília-DF, depois de exercer, por quatro décadas, relevantes funções públicas vinculadas ao Direito, e, paralelamente, a partir de 1982, a advocacia perante o Supremo Tribunal Federal- STF e o Superior Tribunal de Justiça- STJ, para fixar residência em Queluz-SP (Vale do Paraíba), é marco na minha trajetória profissional: há quase dois anos, de Escritório Verde, tenho me valido do acompanhamento diário dos principais blogs jurídicos, das publicações eletrônicas de acórdão e, até mesmo, da leitura virtual de periódicos – tudo na tentativa de manter- me atualizado.

Nesse texto – de modernização do site, apresento novas informações, já referentes ao período posterior à mudança que teve início em maio de 2020.

Desde então, tem sido, sempre, a elaboração da 2ª edição do livro Crimes de Trânsito – passados mais de vinte anos de lançamento (em 1999) – o desafio a que dedica mais tempo.

O segundo dado importante a acrescentar diz respeito ao artigo O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo (in Revista Forense, v. 284, out/ dez 1983, p. 101/119).

Faz-se questão de ressaltar a honrosa referência que tem merecido em recentes votos proferidos no Supremo Tribunal Federal – STF.

No julgamento do MS 26.739-DF, de relatoria do ministro Dias Toffoli (Segunda Turma, em 1°.3.2016), o atual e o antigo decano da Corte assim se manifestam:

O Senhor ministro Gilmar Mendes– Presidente, eu só queria fazer um registro, porque, no improviso, ao lançar o meu voto, eu esqueci de me referir a um texto – uma coletânea, na verdade -, um texto muito cuidadoso do Ruy Barros Monteiro a propósito dessa temática. Ele fez um levantamento bastante valioso, bastante preciso, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Senhor ministro Celso de Mello: É muita oportuna a rememoração, por Vossa Excelência, desse precioso estudo.O Senhor ministro Gilmar Mendes- Acho até que ele pretendia transformá-lo num estudo de mestrado ou doutorado.

O Senhor ministro Celso de Mello: Trata-se de belíssimo trabalho jurídico da lavra do eminente advogado Dr. Ruy Carlos de Barros Monteiro […]

Parece, contudo, ser mais relevante, outro pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes– no MS 35.824-DF, relator o ministro Alexandre de Moraes (Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021) -, cuja extensão permite a inteira compreensão do trabalho:

[…]


Tal como demonstra Ruy Carlos de Barros Monteiro em minucioso estudo sobre o tema, a questão de um eventual descumprimento de lei considerada inconstitucional pelo Poder Executivo deu ensejo a intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial […] O autor, inicialmente, notícia a existência de três correntes doutrinárias relativas à possibilidade de o Poder Executivo deixar de aplicar a legislação, por entendê-la inconstitucional. A primeira, capitaneada por Miguel Reale, defende que o Executivo pode deixar de aplicar determinada lei quando entender que ela estaria em desacordo com os comandos constitucionais. A segunda, representada, entre outros, por Alfredo Buzaid, entende que apenas o Poder Judiciário detém competência para apreciar a constitucionalidade das leis, sendo vedado ao Legislativo e Executivo deixar de aplicá-las, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. E a última, assumindo um viés intermediário e tendo como principal representante Victor Nunes Leal, consigna que apenas até a edição da EC 16/65 se apresentava autêntica a recusa do Poder Executivo de cumprir lei supostamente inconstitucional. Em seguida, Ruy Carlos de Barros Monteiro manifesta-se – já em 1983- no sentido de que compete exclusivamente ao Poder Judiciário apreciar a constitucionalidade das leis. Na ocasião, o autor afirmou que, ao se conferir essa prerrogativa ao Poder Executivo, estar-se-ia destruindo, em termos definitivos, a independência e a harmonia entre os poderes. Nesse sentido, afirma que: Por isso, antes de quase institucionalizar a conduta, cumpre tratá-la diante de indagação imperiosa: conferindo essa atribuição ao Poder Executivo, como querem a doutrina e a jurisprudência, não se estaria destruindo a independência e a harmonia entre os poderes, numa real perda do equilíbrio no cumprimento das funções plasmadas pela Constituição?
Da resposta afirmativa, sobressai, data vênia, patente fraude ao consagrado princípio, concebido que foi, como é cediço, para que o poder pudesse conter o poder: que aquele que faz as leis não seja o encarregado de aplicá-las e nem de executá-las; que o que execute não possa fazê-las nem julgar de sua aplicação, que o que julga não as faça e nem as execute (O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo, Revista Forense, v. 79, n. 284 e ss., p. 101, out/dez 1983). Finalmente, conclui o autor: cada autoridade deve manter-se nos limites da própria competência, que é a que o direito objetivo lhe determina, sob pena de configurar-se o abuso do poder. Assim, deve sempre prevalecer a missão privativamente ao Poder Judiciário, vedando, assim, que o Poder Executivo, tanto pelo seu Chefe, como pelos seus agentes, se sobreponha aos órgãos da jurisdição (O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo, Revista Forense, v. 79, n. 289 e ss., p. 119, out/dez 1983) […]

II




Nos dias de hoje, atravessado o período de turbulência, não há negar que o cenário parece inteiramente distinto: as restrições provocadas pelo Covid-19 se arrefecem; o processo de virtualização torna-se irreversível; e a estabilização da internet é finalmente alcançada.




Encorajado por essas novas condicionantes, volta-se, pois, a considerar o propósito primitivo- de oferecer serviços de consultoria jurídica, notadamente na área de recursos para os Tribunais Superiores, nos termos da Advocacia Diferenciada, a que se refere o site ou nos da comunicacao veiculada por prestigiosa banca do Centro- Oeste no Conjur e no Migalhas, em julho de 2014.

“Ruy Carlos de Barros Monteiro, que foi assessor do ministro Moreira Alves no STF e secretário-geral da Consultória-Geral da República é o novo consultor para assuntos contenciosos, com foco em tribunais superiores, do Piquet Carneiro, Magaldi e Guedes Advogados.“

Conjur: Pelas Sociedades (08.07.2014).

“O escritório Piquet Carneiro, Magaldi e Guedes Advogados anuncia dois nomes que passam a integrar sua equipe em Brasília: Ruy Carlos de Barros Monteiro, na área de Contencioso, com foco em Tribunais Superiores.

Migalhas: Pelas Sociedades n° 3400 (03/07/2014)



III




Devidamente reavaliados, os destaques profissionais referidos no site merecem mantidos: integrou a Comissão de Revisão do Anteprojeto de lei que criou o Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei n. 7244, de 7.10.1982 -, qual, por sua vez, após o advento da Constituição da República de 1988 (art. 98,§ 1°), deu origem á Lei n. 9.099, de 26.9.95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e respondeu pela elaboração do Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro – Dos Crimes de Trânsito.


A esta altura, dois os pontos importantes para acrescentar: é gratificante ver que o Supremo Tribunal Federal- STF, no desempenho da jurisdição constitucional, preservou figuras típicas, e legitimou a aplicação da pena de suspensão de habilitação para dirigir a motorista profissional; é igualmente reconfortante constatar, no plano infraconstitucional, a evolução do tratamento legal da multa reparatória, que se revela patente com a nova redação, dada pela Lei n. 11.719, de 2008, ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal- CPP.

Em torno da manutenção dos Posts: em princípio, será mensal; sempre em permanente compromisso com as mais recentes e relevantes informações.

Para a abertura, adianta-se desde já, o Princípio da Insignificância, que, seguindo esse padrão, integra a segunda edição dos Crimes de Trânsito.