Princípio da Insignificância

Há 20 anos, então vigentes o Código Penal (Decreto-lei n. 2848, 7 de dezembro de 1940) e a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 10 de outubro de 1941), dava-se notícia de precedente do Supremo Tribunal Federal, favorável, em tese, á incidência do princípio da insignificância aos delitos de trânsito – o HC 70.747-5-RS, relator o ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, em 7.12.93 ([…] LESÃO CORPORAL […] ANÁLISE DE CADA CASO) – e da posição conflitante de Waldir de Abreu (Ausenta-se da realidade quem considera os delitos de trânsito bagatelas penais, mesmo os de simples perigo). ¹

1. V. Crimes de trânsito (e a Aplicação da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, e a Responsabilidade Civil), Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, p.172. 

Recentemente, em 3.8.2015, no julgamento plenário do HC 123.533-SP, o ministro Roberto Barroso, relator, complementa a abertura da questão: aponta o RHC 66.869, relator o ministro Aldir Passarinho, julgado em 6.12.88, como sendo o primeiro caso em que reconhecido o princípio da Insignificância (Lesão corporal em acidente de trânsito); informa, também, que o tema não teve repercussão geral reconhecida pela Corte (Al 747.522-RS, relator o ministro Cezar Peluso – 6 votos contra, 2 favoráveis e 3 abstenções, entendendo a maioria que o tema envolve matéria infraconstitucional); e que o Anteprojeto de Código Penal, elaborado por Comissão de Juristas presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, propõe a previsão expressa do princípio (art. 28, § 1°).

Em 2016, já introduzidas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503, de 1997) – Leis n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006; 11.705, de 19 de junho de 2008; 12.760, de 20 de dezembro de 2012; e 12.971, de 9 de maio de 2014 , Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, entre Outras polêmicas exsurgidas da nova Codificação, menciona exatamente a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, também aludindo, em nota, ao HC 70.747-RS, o precedente de 1933. ²

Bem se percebe que são antigos os noticiados precedentes do Supremo Tribunal Federal – de 1988, o RHC 66.869, relator o ministro Francisco Rezek.

Embora se trate de matéria constantemente enfrentada pelas Turmas da Corte, a tese da aplicação do princípio da insignificância aos crimes de trânsito, após o advento do Código de Trânsito Brasileiro – em 1997 – ainda não está resolvida no âmbito jurisprudencial, e pouco se tem falado em sede doutrinária.³

3. Damásio E. de Jesus, Crimes de Trânsito, 6ª Edição Revista e Atualizada, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p. 131/2; Fernando Fukassawa, ob. cit., p. 216/8; Renato Marcão, Crimes de Trânsito, 6ª edição Revista, ampliada e atualizada, Saraivajur, São Paulo, 2017, p. 104; e Ordeli Savedra Gomes et al, Juruá Editora, Curitiba, 2019, p. 77/8.

Em exame mais aprofundado do tema, acusa-se – no Superior Tribunal de Justiça – STJ a existência de precedente que afasta a aplicação da teoria teoria da bagatela ao crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da nova Codificação.

Do HC 343.050-SE, julgado em 26.9.2017, destaca-se o fundamento central em se baseia o ministro Jorge Mussi, relator:

[…]

       É justamente em face da natureza do crime de perigo abstrato que não se admite o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos de de embriaguez ao volante.

Com efeito, o delito em questão representa a probabilidade de dano á segurança no trânsito, á incolumidade física dos indivíduos e á própria vida humana, não se exigindo a produção de qualquer resultado para a sua consumação, razão pela qual é inviável o juízo de atipicidade material que se pretende na hipótese.

Vale conferir, nessa parte, a ementa do julgado:

[…]

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO Á SEGURANÇA E À PAZ SOCIAL.

[…]

3. O simples fato de conduzir o veículo automotor com capacidade alterada em razão da influência de álcool caracteriza a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, razão pela qual é impossível a aplicação do princípio da insignificância […]

[…]⁴–⁵

4. Quinta turma, unânime – in DJe: 6.10.2017. Acrescente-se: essa linha de entendimento, com a expressa referência ao precedente do HC 343.050-SE, relator o ministro Jorge Mussi, é observada em julgamento proferido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0001.464-34.2015.8.26.0584, da Comarca de São Pedro, relator o Des. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, unânime, em 30.8.2018 – Não há que se falar em força do princípio da insignificância […] No caso concreto, o recorrente, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou um crime de perigo abstrato cuja objetividade jurídica é a segurança viária. Tal situação demonstra ofensividade da conduta, periculosidade social da ação e lesão jurídica acima da insignificância, pois os aspectos do bem jurídico tutelado vão além do mero valor do dano causado, abrangendo também o necessário respeito à segurança viária); e no do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70078717014, da Comarca de Lajeado, relatora a Desª Bernadete Coutinho Friedrich, Sexta Câmara Criminal, unânime, em 30.10.2018 – Inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, tendo em vista a periculosidade/ofensividade da conduta do réu, lesionando a segurança pública e a paz social.).

5. Bem mais recente – em 23.2.2021 (mas não menos expressivo) – o Superior Tribunal de Justiça – STJ julga o HC 642.831-RJ-AgRg, em que também não reconhece a incidência do princípio da insignificância ao crime de corrupção ativa – relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, unânime, in DJe: 1°.3.2021. O fundamento central do afastamento do princípio da insignificância assim está consignado na ementa do julgado: […] Na espécie, não se verifica a ocorrência de um dos vetores para a configuração do princípio da bagatela, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente, pois, com o intuito de se livrar de uma possível responsabilização criminal pelo fato de estar conduzindo veículo automotor com evidentes sinais de embriaguez, tentou subornar um policial militar para que este não praticasse ato de ofício, consistente na sua conduta á Delegacia para a realização de vista jurídico-penal, independente do valor oferecido a título de suborno […]

Nesse exato horizonte, a observação inicial que se faz é a respeito das duas antigas decisões do Supremo Tribunal Federal, favoráveis á utilização do princípio da insignificância à prática da lesão corporal – uma de 1988 (RHC 66.869, relator o ministro Aldir Passarinho), e a outra de 1993 (HC 70.747-RS, relator o ministro Francisco Rezek).

De logo, não se pode perder de vista que, á época, ambas estavam de acordo com as circunstâncias do momento, que indicavam a sua adequação a infrações definidas de modo superficial, fragmentário e indireto (Código Penal de 1940 e Lei das Contravenções Penais de 1941).

Consubstanciavam, então, situação em que a ofensa concreta era de pouca importância, incapaz de atingir, de maneira intolerável, o bem jurídico protegido.

Outro, contudo, o cenário que baliza a intervenção legislativa no domínio dos crimes de trânsito- com a edição, em 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.9.): as condutas deixam de ser penalmente irrelevantes e passam a representar abalo maior da ordem social, afastando, assim, a possibilidade da incidência do princípio da insignificância.

Para essa solução, em virada diametral, há que se ter em conta, ainda, o interesse estatal na repressão de certos crimes de trânsito, caminhando o legislador, com as seguidas alterações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.9.1997), na linha de considerá-los penalmente de muito impacto.

Então, parece que o ponto precisa ficar enfatizado, para que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em passado recente, não prossiga, pois é a própria evolução dos fatos que revela a entrada definitiva do tema na agenda do Governo Federal.

Fique assente, portanto, tendo em vista a realidade que se tem, que parece indisputável a incompatibilidade entre os crimes de trânsito e a eventual pretensão ao reconhecimento da atipicidade material da conduta – mesmo quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo.

Os crimes de trânsito, por conseguinte – os previstos nos arts. 302 a 311 da nova Codificação -, são altamente significativos; não constituem, vale dizer, causa supralegal de exclusão da tipicidade; inquestionável, afinal de contas, que não há como reconhecer, na análise do relevo material dessa espécie de crime, o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.

Esse tipo de reflexão não é estranho ao Supremo Tribunal Federal – STF: a Segunda Turma da Corte tem afastado a pretensão de aplicação do princípio da insignificância a certas condutas delituosas – as com violência específica contra a mulher (Lei Maria da Penha – n. 11.340/2006) e as que causam danos ao meio ambiente (Lei n. 9.605/1998).

Seguem exemplos desses casos em que é afastada a insignificância:

[…] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE […]

1. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher.

3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.

4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, a reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.

[…]

Habeas Corpus. Pesca em período proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, caput, da Lei n° 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3°). Interesse manifesto do Estado na repreensão às condutas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se costuma com simples colocação ou exposição do bem jurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Ordem denegada.

1. […]

2. Em razão de sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do Estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei n° 9.605/98.

3. […]

4. […]

5. Comportamento dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois o paciente agiu com liberalidade ao pescar em pleno defeso utilizando-se de rede de pesca, o que é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o paciente ter pescado em período proibido utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático.

7. Ordem denegada.

7. HC 127.926-SC, relator o ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, unânime, em 26.10.2016 – in DJe: 28.11.2016. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator, refere precedente muito semelhante – o HC 112.563-SC, relator o ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão o ministro Cesar Peluso (ausentes os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa) -, no qual a Segunda Turma, por maioria de votos, reconhece a incidência do princípio da insignificância: Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim . Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento (em 21.8.2012 – in DJe: 10.12.2012). Acrescente-se que, em 7.2.2017, o mesmo ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC 135.404-PR, recoloca a discussão: […] II – A quantidade de peixes apreendida em poder do paciente – 25 kg – no momento em que foi detido, fruto da pesca realizada em local proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta […] IV – Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. V – Ordem denegada.in DJe: 2.8.2017.

Por fim, cabe registrar que Fernando Capez, em recente estudo, constata existir dissenso entre o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no que tange a análise de algumas situações específicas:

Aos crimes cometidos por prefeitos o STJ tem precedentes no sentido da não aplicação do princípio da insignificância em razão da própria situação que ostenta o agente, devendo pautar sua conduta à frente do Poder Executivo municipal pelos princípios constitucionais da Administração Pública e pela ética no trato da coisa pública (HC 148.765/SP, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, unânime, em 11.5.2010). Em sentido diverso, a Suprema Corte possui julgados que entendem pela aplicação do princípio, em que pese a relevância do bem juridicamente tutelado (HC 104.286-SP, relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, em 3.5.2011).

A mesma divergência se enxerga na análise da aplicação do princípio ao crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal (Lei n° 11.343, artigo 28). O STJ firmou entendimento de que o crime de posse de droga para consumo próprio é de perigo presumido ou abstrato, sendo da essência do delito a ínfima quantidade da substância, sendo inaplicável, portanto, a insignificância (RHC 35.920/DF, relator o ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, unânime, em 20.5.2014). Diferentemente entendeu o STF, que apresenta julgados no sentido da aplicação da insignificância dependendo do caso concreto (HC 110.475-SC, relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, unânime, 14.22012).

Referente ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343, artigo 33), em que pese a ampla maioria dos julgados do STJ e STF ir no sentido da inaplicabilidade da insignificância, a 2 ª Turma do STF, em julgado recente, reconheceu a insignificância da conduta de uma mulher que foi presa portando consigo e destinando para a venda uma grama de maconha(HC 127.573-SP, relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, por maioria, em 11.11.2019 – Sessão Virtual de 1° a 8 de novembro de 2019).

Parece, pois, que a intervenção legislativa pode ser a solução para essas divergências específicas.

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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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