MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – CPC/2015, ART. 139, IV

A definição, no campo penal, da imprestabilidade do habeas corpus para impugnar a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, traz à lembrança – na esfera cível – inovação do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16.3.2015), que assim dispõe no seu art. 139, IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Considera-se, no Supremo Tribunal Federal – STF (no plano da validade constitucional), a pendência do julgamento da Adin 5.941, de relatoria do ministro Luiz Fux, requerida pelo Partido dos Trabalhadores e com parecer da Procuradoria-Geral da República – PGR, pela procedência do pedido ([…] para que se confira interpretação conforme […], de forma que o juiz possa aplicar, subsidiariamente, e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais, como, por exemplo, a apreensão da carteira nacional de habilitação, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em certames e licitações públicas). No Superior Tribunal de Justiça – STJ (que se dedica à função de uniformizar a interpretação do Direito Federal), o estágio atual da sua jurisprudência: julgado recente da Segunda Seção – de 29.3.2022 – afeta, por unanimidade, recurso especial à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e suspende, no território nacional, o processamento de todos os feitos que versem idêntica questão (art. 1.037, II, do CPC/2015). Em seu voto, anota o ministro Marco Buzzi, relator do ProAfR no REsp 1.955.539-SP: […] O e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, destacou a interposição de recursos especiais ou agravos em recursos especiais ao STJ, os quais veiculam discussão acerca da matéria subjudice e apontou, na oportunidade, já ter o tema sido objeto de julgamento no âmbito desta Corte Superior reiteradas vezes. Vale dizer: para fins de precedente qualificado (CPC/2015, art. 927, III) –, aguarda-se a fixação de tese, quanto ao cabimento das medidas executivas atípicas. Entre os inumeráveis julgamentos dessa matéria – no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, sublinhe-se que o entendimento fixado no RHC 99.606-SP, relatora a ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, unânime, em 13.11.2018 – in DJe: 20.11.2018) converge com a usual orientação do Supremo Tribunal Federal – STF. Confira-se a ementa do julgado: […] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA […] 3. […] o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque do paciente. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes […] Parece importante referir, ainda, o HC 453.870-PR, relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma – integrante da Seção de Direito Público –, por maioria, em 25.6.2019), em que concedida a ordem, determinando sejam excluídas as medidas atípicas constantes do aresto do TJ/PR apontado como coator (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte): […] 13. […] o Estado […] possui lei própria regedora do procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios irredarguíveis […] 15. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no Executivo Fiscal. […] – in DJe: 15.8.2019); e o REsp 1.929.230-MT, relator o ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, unânime, em 4.5.2022): […] IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA […] SUSPENSÃO DE CNH […] POSSIBILIDADE […] – (in DJe: 1°.7.2021) Por fim – e já após a afetação do REsp 1.955.539-SP à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e a suspensão do processamento de todos os feitos que versem o cabimento das medidas executivas atípicas –, cabe registrar que a Terceira Turma, na primeira vez, frise-se, que se debruça sobre a temática (inédita) da limitação temporal das medidas coercitivas atípicas (in casu, a de bloqueio de passaporte), fixa, por maioria, o entendimento de que devem persistir enquanto forem necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial (HC 711.194-SP, relator originário o ministro Marco Aurélio Belizze, relatora p/acórdão, a ministra Nancy Andrighi, em 21.6.2022 – in DJe: 27.6.2022). .

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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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