SOBRE A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A LUIZ INACIO LULA DA SILVA (PT) PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO

(Lembrando os 34 anos da Constituição Federal de 1988!)

Preliminarmente, cumpre realçar que a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro foi reconhecida no HC 164.493/PR, relator o ministro Edson Fachin, redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, em 9.3.2021 – e, por consequência, anulados todos os atos decisórios praticados no âmbito do caso “triplex no Guarujá”.


E a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, no HC 193.726/PR, igualmente de relatoria do ministro Edson Fachin, redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, mas pelo Plenário da Corte, em 23.6.2021 (sessão realizada por vídeo conferência).

II

Em entrevista ao Estadão, concedida em 18.4.2021, ressaltou o ministro Gilmar Mendes que o Supremo Tribunal Federal anulou as condenações contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por questões meramente processuais, ao concluir que os casos não deveriam ter ficado em Curitiba. O STF não entrou no mérito se o petista cometeu corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não foi uma absolvição.


Indagado sobre o cabimento de indenização ao ex-presidente por danos morais, respondeu: Não sei se ele vai fazer, mas é uma questão a ser considerada.¹

¹ Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,nao-foi-uma-absolvição-diz-gilmar-sobre-caso-de-lula.70003685138

III

Recentemente, em 25.9.2022, em ato de campanha pelo terceiro mandato à Presidência da República, afirmou Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que o Estado pode ser obrigado a reparar prejuízos causados por abusos e decisões ilegais da finada “lava jato”.


Lembrou o presidente eleito as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, que anularam suas condenações, por incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e suspeição do ex-juiz Sérgio Moro.


Dos aportes trazidos por Sergio Rodas, correspondente do CONJUR no Rio de Janeiro – que reputa correta a iniciativa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) –, o mais relevante parece o primeiro, de Gustavo Binenbojm, professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que, na sua respeitabilíssima análise, expende as seguintes considerações:


O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em caso de erro judiciário que tenha causado prejuízo, a vítima pode pedir indenização ao poder público […]


Esse direito à indenização por erro judiciário é assegurado excepcionalmente pela Constituição como um direito fundamental, e, obviamente, deve ser garantido nos casos que tenham ocorrido no bojo da operação “lava jato” […]


O pedido deve ser dirigido à pessoa jurídica à qual pertençam os magistrados que proferiram a decisão com erro judiciário […] Se a decisão foi proferida por juiz federal, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, o requerimento de reparação deve ser feito à União. Se por juiz estadual ou Tribunal de Justiça, ao respectivo estado.


Em caso de dolo ou fraude do magistrado, a União ou estado podem exercer o direito de regresso para a responsabilização pessoal do juiz […]

IV

A situação apresentada envolve discussão de elevada dimensão constitucional e realmente precisa ser considerada, mostrando-se que nada escapa de ser perscrutado.


No que se refere especificamente à Responsabilidade Civil do Estado (CF, art. 37, § 6º), Gilmar Mendes, em âmbito doutrinário, advertiu que é preocupante a banalização da ideia de responsabilidade civil do Estado, pois quem estuda o tema sabe que é preciso haver uma singularidade para que seja reconhecido o direito a indenização em virtude de dano ou prejuízo causado pelo Poder Público.²

² Curso de Direito Constitucional, 16ª e. revista e atualizada, SaraivaJur, São Paulo, 2021. p. 994.


No campo jurisprudencial, registra o festejado autor: […] Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º […] O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por atos de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado […] ³

³ RE 580.252-MS, relator o ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes (RISTF 38, IV, “b”), Plenário, em 16.2.2017 (Tema 365 da Repercussão Geral) – in DJe: 8.9.2017.


O Supremo Tribunal Federal – STF tem jurisprudência contundente a rechaçá-la antes e depois do advento da Constituição Federal de 1988.


No voto proferido no RE 111.609-9-AM,o relator, ministro Moreira Alves, se viu às voltas com a seguinte situação:


[…] a jurisprudência que, em face das Constituições anteriores à de 1988, veio a predominar nesta Corte foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Nesse sentido, em 13 de outubro de 1971, decidiu o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 70.121 (RTJ 64/689 e segs.), em que se alegava ofensa ao artigo 105 da Constituição de 1967 (correspondente ao artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69):

Primeira Turma, unânime, em 11.12.92 – in Ementário n. 1.696-2, p. 359/360 e 364.


No acórdão objeto do recurso extraordinário ficou acentuado que o Estado não é responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 121 do C.Pr.Civ.). Além disso, na espécie não se trata de responsabilidade civil decorrente de revisão criminal (art. 630 e seus parágrafos do C.Pr.Penal).


Pouco antes, em 17 de novembro de 1970, a Primeira Turma havia decidido, ao julgar o RE 69.568 (RTJ 56/273 e segs.), em que se alegava ofensa ao artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 por ter sido negada, no acórdão recorrido, a responsabilidade civil do Estado por ato de juiz de Vara de Família que determinara a suspensão provisória dos órgãos dirigentes de uma Fundação:


Responsabilidade civil.
Não a tem o Estado pelos prejuízos decorrentes de atos judiciais.


[…]


Portanto, se o acórdão ora recorrido seguiu a orientação desta Corte que, em face das Constituições de 1967 (art. 105) e 1969 (art. 107), não admitia a reponsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de atos judiciais, não há como pretender-se que tenha ele contrariado o disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69.


[…]


Sobrevindo a Constituição Federal de 1988, outra não é a reiterada jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal – STF.


Recentemente, a Primeira, ao julgar o RE 765.139-RN-AgRg,da relatoria da ministra Rosa Weber, reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido da regra geral da irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença – e daqueles expressamente previstos em lei […]

Em 10.11.2017, por unanimidade de votos (sessão virtual de 3 a 9.11.2017).

CF, art. 5º, LXXV: Art. 5º […]; LXXV – O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.


Há várias décadas, portanto, essa tem sido a óptica do Supremo Tribunal Federal – STF, na qual fica evidenciado só existir responsabilidade estatal exatamente sobre os prejuízos decorrentes de erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV).


No RE 505.393-8-PE – que parece o mais expressivo dessa segunda frente jurisprudencial –, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, profere voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União Federal, que se fundara no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal:


[…]


A minha primeira tendência foi de negar seguimento ao RE, tão manifesta se me afigurou a improcedência da tentativa de divisar, no art. 5º, LXXV, da Constituição, a hipótese de subordinar a responsabilidade civil do Estado ao dolo ou à culpa do Magistrado ou dos agentes do aparelho repressivo.


Resolvi submeter o caso à Turma, dada a pobreza de nossa jurisprudência a respeito. A maioria das decisões limita-se à afirmação óbvia da inidoneidade do habeas corpus para revolver provas e substituir a revisão criminal e, consequentemente, a constituir título da indenização.


Décadas atrás, nas diversas decisões a respeito do notório Caso dos Irmãos Naves, não se discutiu a existência da responsabilidade civil do Estado, já afirmado pelo Tribunal de Minas, mas apenas a inclusão, na verba indenizatória, da reparação de danos morais, conforme o entendimento da época, além da concessão de juros compostos e de negativa de correção monetária.


O tema genérico da responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é fascinante, sempre polêmico.


[…]


Até que a Constituição – no art. 5º, LXXV – […] veio a constitucionalizar o direito à indenização da vítima de erro judiciário, acrescentando a hipótese da prisão além do tempo devido.


[…]


Creio, porém, ser hoje opinião consensual da doutrina tratar-se de responsabilidade civil objetiva. Assim já me parecia evidente na disciplina do art. 630 do Código de Processo Penal. Agora, a sua constitucionalização no art. 5º, LXXV, obviamente não veio para criar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, do art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a regra constitucional nova veio apenas, a partir do entendimento consolidado de que a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelecer que, naqueles casos, a indenização constituiria garantia individual, e, manifestamente, não submeteu à exigência de dolo ou culpa do magistrado.


[…] o que se discute, hoje, muito, é o problema da prisão preventiva indevida; são outras hipóteses de indenização por decisões errôneas ou por faute du service da administração da justiça, que não estão efetivamente previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição, que não barra a discussão infraconstitucional da matéria, porque o art. 5º, LXXV, é uma garantia. Portanto, um mínimo que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público […]

In Ementário n. 2.292-4, p. 728, 729, 730 e 731.


A ementa desse julgado assim foi redigida:
Erro judiciário. Responsabilidade objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630.

  1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal […]
  2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
  3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da justiça.


Nunca é demais lembrar que, em sede de recurso extraordinário, a atividade jurisdicional da Suprema Corte está pautada pelo quadro fático-probatório assentado, soberanamente, no acórdão de origem.


Por conseguinte, nesta seara, mantém-se, na mais atual orientação pretoriana, a aplicação do óbice do Enunciado 279 de sua Súmula (já anteriormente constatada pelo ministro Sepúlveda Pertence).

O que se pode acrescentar, da sua jurisprudência, são precedentes que, a par da invocação do óbice sumular do reexame de fatos e provas, reconhecem a regularidade do ato jurisdicional questionado.

Primeira Turma, por maioria de votos, em 26.6.2007 – in Ementário citado, p. 717.

RE 479.108-RS-AgRg, relator o ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, unânime, em 10.9.2013 – in DJe: 27.9.2013 ([…] Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judiciais praticado de forma regular, salvo nos casos expressamente declarados em lei […]) No Superior Tribunal de Justiça – STJ: REsp 427.560-TO, relator o ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, em 5.9.2002 – in DJ: 30.9. 2002 ([…] 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido […]; REsp 292.041-SP, relatora a ministra Eliana Calmon, relator p/acórdão o ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, por maioria, em 10.12.2002 – in DJ: 21.6.2004 ([…] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL […] DISCUSSÃO SOBRE SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE INDOLE CONSTITUCIONAL […] O exame da matéria referente à caracterização da responsabilidade civil do Estado, decorrente de erro judiciário, envolve, certamente, rigorosa ponderação entre princípios constitucionais, visto que às disposições do art. 630 do Código de Processo Penal sucederam as da Constituição Federal, sobretudo os artigos 5º, inciso LXXV e 37, § 6º. Recurso especial não conhecido).

V

Nesse exato horizonte, para saber se Luiz Ignácio Lula da Silva (PT), recém-eleito para o terceiro mandato de Presidente da República, teria, realmente, direito, ou não, à reparação de danos morais, derivados de erro judiciário (pelo período em que esteve preso – 580 dias), parece que a sua apreciação demanda exame, com especial cautela, de todos os elementos disponíveis sobre a delicada questão.


A indenização por erro judiciário e a prisão ilegal, em face do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal de 1988, foi objeto de análise de Yussef Said Cahali, assim:


A responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais.


[…]


No direito vigente, o Código de Processo Penal, dispondo a respeito da revisão criminal, estabelece, no art. 630, que: O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização.


[…]


O texto constitucional, assegurando a reparação à vítima do erro judiciário, não condiciona o exercício da pretensão indenizatória ao prévio acolhimento de revisão da sentença condenatória.


E, por outro lado, impondo ao Estado a obrigação de indenizar àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença, estará implicitamente também assegurando ao sentenciado o direito de ser indenizado em virtude de prisão sem sentença condenatória.


[…]


[…] tem-se agora, na simbiose das expressões usadas pelo constituinte, que, independentemente daquele recurso processual, a responsabilidade indenizatória sujeita-se à verificação do indevido constrangimento que alguém tenha sofrido em sua liberdade de ir e vir.
O problema que hoje se coloca com maior intensidade, efetivamente, diz respeito aos danos causados pela prisão indevida […]


[…]


Impende reconhecer, entretanto, que vem prevalecendo na jurisprudência, mesmo com revisão criminal absolutória, o entendimento no sentido de que o juízo da ação indenizatória de responsabilidade civil não poderá deixar de considerar as condições e circunstâncias da prisão ocorrida em qualquer fase do processo-crime, e os fundamentos da sentença ou decisão penal, que teriam determinado a sua libertação.


[…]


Assim, só é possível responsabilizar-se o Estado por ato jurisdicional, quando a parte provar a existência de ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta e a relação de causa e efeito entre o fato e o dano: não há dever do Estado de indenizar pelo ato jurisdicional atacado, praticado dentro dos limites legais, sem abuso ou excesso de poder […]¹⁰

¹⁰ Responsabilidade Civil do Estado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª e., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2007, p. 474-475, 477, 479 e 481.


Já asseverava o grande Caio Mário da Silva Pereira:
[…] força é concluir que o fato jurisdicional regular não gera responsabilidade civil do juiz, e portanto a ele é imune o Estado.¹¹

¹¹ Responsabilidade Civil, EDITORA FORENSE, 9ª e. Revista, Rio de Janeiro, 2000, p. 141.


Ainda nessa linha, encontra-se outro mestre da Responsabilidade Civil:


A doutrina corrente é no sentido de que os atos derivados do exercício da função jurisdicional não empenham a responsabilidade do Estado, salvo as exceções expressamente estabelecidas na lei.¹²

¹² José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, v. II, EDITORA FORENSE, 10ª e. revista e aumentada, Rio de Janeiro, 1995, p. 631.


Assinala-se, de outra parte, que há quem defenda que seria preciso distinguir a natureza dos atos oriundos do Poder Judiciário: os atos jurisdicionais são aqueles relativos ao exercício específico da sua função e os judiciários (ou administrativos), os de apoio, nestes, apenas, incidindo a responsabilidade civil objetiva do Estado. ¹³

¹³ José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Editora LUMEN JURIS, 20ª e., revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, 2008, p. 537. Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, EDITORA ATLAS, 8ª e., revista e ampliada, São Paulo, 2008, p. 259. Mais recentemente: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Omissão, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 79-80.


Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles:
O ato judicial típico, que é a sentença ou decisão, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/88. Nos demais casos, tem prevalecido no STF o entendimento de que ela não se aplica aos atos do Poder Judiciário e de que o erro judiciário não ocorre quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos que a autorizam. Ficará, entretanto, o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, nos expressos termos do art. 133 do CPC, cujo ressarcimento do que foi pago pelo Poder Público deverá ser cobrado em ação regressiva contra o magistrado culpado. Porém, nos casos do referido art. 5º, LXXV, a responsabilidade pelo do dano é do Estado, não do juiz.


Quanto aos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário […] equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública.¹⁴

¹⁴ Direito Administrativo Brasileiro, MALHEIROS EDITORES, 32ª e., atualizada por EURICO ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO E JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, São Paulo, 2006, p. 657.


Confira-se, ainda, o apontamento doutrinário de Odete Medauar:


Somente vem aceita a responsabilização do Estado por erro judiciário de natureza criminal, em virtude do art. 630 do Código de Processo Penal […] O direito à reparação por erro judiciário (criminal) independe de revisão da sentença, como se depreende do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal […]¹⁵

¹⁵ Direito Administrativo Moderno, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 6ª e. revista e atualizada, São Paulo, 2002, p. 452.


A esta altura, paralelo com a pendente criação do Estatuto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, no Senado Federal, é inevitável.


Ao tratar desse ponto polêmico, assentou o então relator, Senador Antonio Anastasia, em seu parecer favorável (na forma de substitutivo) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 126, de 2015 (PL n. 412, de 2011, na origem, de autoria do Deputado Hugo Leal:


[…]


Basicamente, restringe-se a responsabilidade civil do Estado-juiz quando a decisão for reformada (ou rescindida) e tiver havido dolo ou culpa grave do órgão julgador. Logicamente, essa regra é excepcionada nos casos de condenação penal por erro judicial, a qual a CF deu tratamento distinto. Também se traz regra especial para os casos de prisão preventiva […]


A norma projetada está assim redigida:


Art. 10. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
§ 1º A indenização por condenação penal decorrente de erro judicial posteriormente reconhecido independe de culpa.
§ 2º O preso preventivamente tem direito a indenização quando ficar provado, alternativamente, que:
I – o fato criminoso não ocorreu;
II – não foi ele o autor do fato criminoso;
III – ficou preso além do prazo razoável para a conclusão do processo.
§ 3º A indenização não será devida, se o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder. ¹⁶

¹⁶ Devolvido em 22.2.2022, em virtude da renúncia do Senador Antonio Anastasia ao mandato (para assumir o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União – TCU), mantém-se indefinida a redistribuição do PLC n.126, de 2015.


Por fim, destacam-se as conclusões apresentadas por Lucas Rocha Furtado,¹⁷ em razão do posicionamento adotado pelos tribunais:

  • a regra é a irresponsabilidade civil do Estado;
  • o Estado somente responde pelo ato judicial nas hipóteses expressamente previstas em lei;
  • o juiz somente responde regressivamente nas hipóteses de dolo ou fraude.

¹⁷ Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007, p. 1.048.

VI

O primeiro ponto a ser destacado é o fato incontroverso da cogitação, durante a campanha eleitoral, da possibilidade de o Estado ser obrigado a reparar prejuízos causados por decisões ilegais da finada lava jato, mas que, até o presente momento – vencido o segundo turno das eleições presidenciais –, ainda não deixou de ser apenas discurso!


Mais do que mera coincidência (ou opção política), indica comprovação de que se mantém problemático o eventual pleito reparatório, dando a impressão de que estaria cada vez mais distante…


A qualquer sorte, passa-se a considerar a afirmação de Luiz Ignácio Lula da Silva (PT), de 25.9.22 (o Estado pode ser obrigado a reparar prejuízos causados por abusos e decisões ilegais da finada lava jato), na trilha, aliás, do recomendado pelo próprio ministro Gilmar Mendes, exatamente o redator do acórdão do HC 164.493-PR (suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro) e HC 193.726/PR (incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba).


Não se perca de vista – como ponto de partida – o trecho significativo da sua explicação dada ao Estadão, em entrevista concedida em 18.4.2021 – bem antes, portanto, do noticiado ato de campanha pelo terceiro mandato à Presidência da República (o Supremo Tribunal Federal anulou as condenações contra o ex-presidente por questões meramente processuais, ao concluir que os casos não deveriam ter ficado em Curitiba. O STF não entrou no mérito se o petista cometeu corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não foi uma absolvição.).


Mas, não é só: dos subsídios agora alcançados, também se afigura possível, num segundo passo, confirmar que, na situação fática concreta, Luiz Ignácio Lula da Silva (PT) não foi vítima de erro judiciário!


A insuperável dificuldade, data maxima venia, estaria em estabelecer qual a decisão ilegal da finada lava jato que teria causado prejuízos, tornando árdua a aplicação do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.


É de se ressaltar, mais uma vez, que a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF defendem o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos jurisdicionais praticados de forma regular (Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Hely Lopes Meirelles; e RE 479.108-RS-AgRg, relator o ministro Roberto Barroso).


Registre-se, por fim, que, em termos jurídicos, não se sustenta a precipitada aprovação do correspondente Sérgio Rodas à iniciativa do presidente eleito Luiz Ignácio Lula da Silva (PT); ademais, presente a precisa contribuição do Professor Gustavo Binenbojm, o fundamento da solução do caso (em tese) seria precisamente tratar-se de erro judiciário, que porventura tivesse causado prejuízo (CF, art. 5º, LXXV).

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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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