ESCRITÓRIO VERDE COMPLETA 10 POSTS EM MARÇO DE 2023: FORMA DE LEMBRAR A IMPORTÂNCIA DO ACONTECIMENTO. TEMAS COLOCADOS EM DISCUSSÃO: ATUALIZAÇÃO. APÓS DÉCADA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF PROSSEGUE A JULGAR A ADI 5.032-DF, RELATOR O MINISTRO MARCO AURÉLIO (HOJE APOSENTADO).

Segundo os dados do site Escritório Verde, criado com WordPress.com., de maio de 2022 a fevereiro de 2023, são publicados posts mensais, num total de 10, versando sobre:

18.5. – De Brasília-DF para Queluz-SP: Escritório Verde na Serra da Mantiqueira;
16.6. – Princípio da Insignificância;
10.7. – Medidas Executivas Atípicas – CPC/2015, art. 139, IV;
9.8. – Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Ação de Reparação de Danos: Agente Público;
16.9. – Cultivo de Cannabis: Uma ampla Reflexão;
11.10. – Ainda sobre a Educação para o Trânsito;
23.11. – Sobre a pretendida indenização dos prejuízos causados a Luís Inácio Lula da Silva (PT) pelo período em que esteve preso;
5.1. – População em situação de rua: ADPF 976-MC-DF: Direitos e Garantias Fundamentais;
2.2. – Forças Armadas: Posição na Ordem Constitucional – Assunto batido e debatido. Competência da Justiça Militar: Crimes cometidos por seus membros durante Operações de Garantia da Lei e da Ordem – Questão pendente.
2.3. – Registro dos 25 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Contrato de Seguro de Vida. Embriaguez do condutor segurado. Cobertura: Posição do Superior Tribunal de Justiça –STJ.

Entre as variadas questões postas à discussão – atuais e provocativas –, a característica básica em comum é a mesma, girando em torno do objetivo primordial à difusão de dados consistentes e completos.


A esta altura, portanto, parece indispensável manter-se a atualização de pelo menos 2 (dois) dos temas controvertidos – Medidas Executivas Atípicas – CPC, art. 139, IV (post de 10.7.2022) e Forças Armadas […] Competência da Justiça Militar (Post de 2.2.2023 – Parte 2 – itens VI a XI).


Ainda como anotação introdutória, assinale-se que a sobredita providência é utilizada com propósito de lembrar a importância do acontecimento – o da publicação do décimo post.

II

Primeiro que tudo, para o efeito de documentação, convém registrar que, em 4 de fevereiro de 2023, o site Escritório Verde passa a marca de 500 visualizações.

III

A respeito do primeiro ponto, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, na sessão Plenária de 9 de fevereiro último, por unanimidade, conhece da ADIn 5.941-DF (com ressalva do ministro André Mendonça), e, por maioria, julga improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, vencido, em parte, o ministro Edson Fachin.


Vale dizer, declara constitucional dispositivo do Código de Processo Civil – CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV) – como a apreensão de passaporte, e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e a proibição de participar de concursos públicos e licitações.

Portanto, volta-se à questão, oferecendo, agora, esse substancial dado, pois, à época da publicação do terceiro postMedidas Atípicas – CPC, art. 139, IV –, em 10.7.2022, limitou-se o tratamento do tema – no plano da validade constitucional – à pendência do julgamento da ADIn 5.941-DF, de relatoria do ministro Luiz Fux, requerida pelo Partido dos Trabalhadores – PT e com parecer da Procuradoria-Geral da República – PGR, pela procedência do pedido.


No aguardo da publicação do acórdão, imediato informe do próprio Supremo Tribunal Federal – STF elucida:


[…]

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.


Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.


[…] ¹

Ressalte-se, também, a notícia veiculada pelo JOTA no dia seguinte, de autoria de Flávia Maia, da qual se extraem estes trechos:

[…]


O julgamento se deu por 10 a 1 e a maioria acompanhou o raciocínio do relator, ministro Luiz Fux, a favor da constitucionalidade dos artigos do Código de Processo Civil questionados. O ministro abriu o seu voto explicando que a sua decisão se nortearia pelo texto normativo e não pelos casos concretos.


Ou seja, segundo Fux, a análise se deu sobre o texto da lei em abstrato […] Dessa forma, o ministro não discutiu as medidas que os magistrados vêm adotando em casos concretos.


Para Fux, é preciso garantir a efetividade da decisão judicial e esse é o objetivo do Código de Processo Civil. Assim, se o dispositivo fosse considerado inconstitucional haveria um engessamento da atividade jurisdicional. Em sua visão, caberá à doutrina e à jurisprudência desenhar os limites que os juízes podem adotar à luz dos princípios constitucionais e em cada caso concreto. Nada disso autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais dos cidadãos, afirmou o relator.


Fux adotou três premissas para o seu voto:


1 – Toda norma jurídica, da mais específica à mais abstrata, deve estar conforme a Constituição. As leis devem ser interpretadas de acordo com a Constituição;

2 – A mera indeterminação de uma norma não enseja a sua inconstitucionalidade;


3 – A aplicação concreta das medidas atípicas encontra limites no sistema jurídico em que se insere.
Os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso acompanharam Fux […]


[…]


A divergência parcial partiu do ministro Edson Fachin que se mostrou preocupado com a possibilidade de medidas atípicas para garantir a prestação pecuniária. Fachin não votou pela inconstitucionalidade integral dos artigos do CPC, apenas para que fosse declarada a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique medidas atípicas fora da obrigação alimentar, como pensão alimentícia, por exemplo.


[…] ²

Parece importante acentuar que o conteúdo do voto do relator, ministro Luiz Fux, é reproduzido, em parte, no informativo do MIGALHAS QUENTES, assim:

[…] inicialmente destacou que quaisquer discussões relativas à proporcionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e rogatórias tomadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, apenas podem ser travadas em concreto.


Posteriormente, explicou que toda norma jurídica, da mais específica a mais abstrata, reclama filtragem constitucional. A interpretação conforme a Constituição é consectário lógico da unidade do ordenamento jurídico, asseverou.


Assim, em seu entendimento, devido a função dessa unidade, toda lei deve estar de acordo com a Constituição. No mais, pontuou que a mera indeterminação de uma norma não enseja, automaticamente, a sua inconstitucionalidade.


Disse, ainda, que a aplicação concreta das medidas atípicas pelo magistrado, como meio da fazer cumprir suas determinações, encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem.


O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais.


Nesse sentido, o ministro concluiu que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura desde logo violação a dignidade da defesa do devedor.


Por estes motivos, S. Exa. votou no sentido de declarar a constitucionalidade do dispositivo.


[…]³

Por fim, cabe destacar que Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro, noticia a fixação da seguinte tese pela Suprema Corte:

Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.

CPC/2015, art. 1º: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


CPC/2015, art. 8º: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


CPC/2015, art. 805: Art. 805 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Ninguém ignora que a autoridade decisória do julgamento proferido na Adin 5.941-DF – em sede, portanto, de fiscalização normativa abstrata – reveste-se de eficácia vinculante, nos precisos termos do disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988.


A proclamação da constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil – CPC, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, torna grande a expectativa da uniformização da interpretação do Direito Federal, que remanesce ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Recorde-se que, em 29.3.2022, era afetado o REsp 1.955.539-SP-ProAfR, relator o ministro Marco Buzzi, por unanimidade, ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) – Tema 1.137.

Em 9.6.2022, deferidos os pedidos de ingresso na condição de amici curiae da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO e da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN; e, em 31.8.2022, do Instituto Brasileiro d e Direito Processual – IBDP.

IV

A outra grande questão que demanda atualização é com relação às Forças Armadas, descrita no Post de 2.2.2023 – Parte 2 (itens VI a XI), a respeito da competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes cometidos por seus membros durante operações de garantia da Lei e da Ordem.

Naquela oportunidade, registra-se que o julgamento da ADIn 5.032-DF, relator o ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) fora suspenso, em virtude de pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski – formulado na sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

Retorna-se ao tema, pois, para acrescentar que o Supremo Tribunal Federal – STF, na Plenária de 8.3.2023, presidida pela ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto vista, julga parcialmente procedente para decretar a inconstitucionalidade da inclusão, no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 (com as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto de 2010), dos arts. 15 (quanto às expressões garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem), 16 (quanto à expressão defesa civil), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.).

Consigna, ainda, a ata de julgamento a suspensão da ação direta, e a ausência justificada dos ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso.

Divulgada no DJe de 9.3.2023.

Em seu voto vista, datado de 22.2.2023, o ministro Ricardo Lewandowski faz observações relevantes para a solução da ação direta:

[…] O art. 15, ao tratar da defesa da Pátria pelas Forças Armadas, não deixa nenhuma dúvida quanto à submissão de seus integrantes à Justiça Militar no desempenho dessa transcendental missão.


[…]


No entanto, a meu ver, não se afigura admissível, do ponto de vista constitucional, reconhecer a competência dos pretórios militares para julgar integrantes das Forças Armadas envolvidos em operações de garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.


E não se afigura cabível, além de outras razões, porque a competência da Justiça Militar, nessas duas últimas hipóteses, a prevalecer a redação contestada na inicial desta ação, poderá ser ampliada ou restringida, no tempo e no espaço, inclusive para valer apenas em determinada parte do território nacional, ad libitum do Presidente da República.


É que o desencadeamento de tais operações, envolvendo o emprego de militares, corresponde a um ato político do Chefe do Executivo, de amplíssima discricionariedade, o qual, nesse aspecto, não sofre controle por parte do Congresso Nacional e, nem mesmo, do Judiciário […]


A decisão do Chefe do Executivo, nas citadas operações, para a perplexidade de grande parte dos constitucionalistas, não se sujeita a nenhum condicionamento no tocante à avaliação de sua conveniência e oportunidade, razão pela qual, caso permaneça intacto o dispositivo legal impugnado, ser-lhe-á possível alterar, por sua livre e espontânea vontade, e no momento que lhe convier, a competência da Justiça Militar, com o que restariam feridos, dentre outros, os princípios da separação dos poderes, da estrita legalidade em matéria penal, do devido processo legal e do juiz natural.


[…]


No caso, como salta à vista, os crimes e órgãos julgadores passarão a ser estabelecidos não mais por lei, como exige o texto constitucional, mas por decreto, segundo a vontade de quem o subscreve. Aqui ocorre evidente lesão ao devido processo legislativo, porquanto não poderiam os parlamentares delegar ao Presidente da República uma competência, por todos os títulos, privativa do Congresso Nacional […]


Ademais, caso subsista a disposição normativa atacada nesta ADI, restará ferida de morte a garantia do juiz natural, agasalhada no art. 5º, XXXVII, de nossa Lei Maior […]


É precisamente disso que se trata na hipótese sob exame, quer dizer, certo comportamento que, em um dado momento, não era tipificado como crime militar e, portanto, não se subordinava à Justiça castrense, de repente, num instante posterior, passa a sê-lo, por força de mero decreto presidencial, sem a necessária anuência parlamentar.


[…]


Agora, na sequência, faz-se mister examinar o art. 16 da LC97/99, segundo o qual incumbe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Salta aos olhos, a partir da interpretação literal do texto, que, aqui, se está diante de uma atividade acessória, de mera colaboração dos militares com as autoridades civis para levar a cabo, como revela o próprio nome, justamente, a defesa civil.


[…]


De outra parte, tem-se que o art. 16-A da Lei Complementar em apreço, consigna o seguinte: Cabe às Forças Armadas […] também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores […] contra delitos transfronteiriços e ambientais […] Aqui, mais uma vez, os militares atuam em caráter meramente suplementar, auxiliando os policiais federais, civis e militares no combate à criminalidade, que configura atividade típica de segurança pública.


[…]


Os incisos IV e V do art. 17 da LC/97/99, de seu turno, consignam que cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares […] inter alia, implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamento, no mar e nas águas territoriais, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo federal ou estadual, quando se fizer necessária […], além de cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão de delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e áreas portuárias […] Trata-se, mais uma vez, de atividades propriamente policiais, de mero apoio às autoridades civis competentes, submetendo-se aqueles que delas participam, por evidente, à jurisdição ordinária.


Confira-se, agora, o que se contém no inciso III do art. 17-A da mencionada Lei Complementar. Nele consta que ao Exército cabe exercer, como atribuições subsidiárias particulares, dentre outras, as seguintes: cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional […] Esta é, por definição legal, mais uma atividade subsidiária ou, em outras palavras, secundária, da Força Terrestre, igualmente ligada à segurança pública.


Os incisos VI e VII do art. 18 da LC 97/99, da mesma forma, contemplam atividades de idêntico jaez, ao conferirem à Aeronáutica as seguintes atribuições, igualmente classificadas como subsidiárias particulares […]


[…]


Ademais, tem-se igualmente, no ponto, clara violação do princípio da isonomia, bem assim ao postulado do devido processo legal, como já observado, pois, participando de uma mesma operação, destinada a resguardar a segurança pública, os integrantes das Forças Armadas seriam julgados pela Justiça castrense, enquanto os policiais federais, civis ou militares teriam seus atos apreciados pela Justiça comum […]


Agora, cumpre examinar o inciso XIV do art. 23 da Lei 4737, de 15 de julho de 1965, que assenta competir privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.
Ora, não há atividade de natureza mais civil – e menos militar – do que aquela desempenhada pela Justiça Eleitoral, à qual incumbe assegurar a limpidez da manifestação da soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, conforme o art. 14 da Constituição da República.


[…]


Em todas as situações acima descritas, convém registrar, emerge a possibilidade da prática de crimes dolosos ou mesmo culposos contra civis, por parte de integrantes das Forças Armadas, em atividades típicas de segurança pública, ou seja, exercidas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a teor do já mencionado art. 144 da Constituição vigente, nas quais, por mera atribuição legal – e não constitucional –, são eventualmente chamadas a colaborar.


[…]


Ressalto, por fim, que a norma questionada cria uma espécie de hipótese de foro por prerrogativa de função. Contudo, esta Suprema Corte já decidiu que só o texto constitucional pode elencar os agentes públicos que gozam de tal privilégio. E mais, assentou, no julgamento da AP 937 QO, que o foro especial aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.

Assim, se a segurança pública configura atividade constitucionalmente atribuída a outros órgãos, quer dizer, às distintas polícias, sendo exercida por integrantes das Forças Armadas somente a título subsidiário, ou seja, à guisa de cooperação com as autoridades civis, não há falar em delito cometido no exercício do cargo e em razão dele apto a atrair a competência da Justiça Militar.


[…] ¹⁰

¹⁰ É preciso advertir que a novidade do voto vista do ministro Ricardo Lewandowski vem com matéria subscrita por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro, mais à frente identificada, possibilitando, assim, o conhecimento do seu inteiro teor.

V

No mesmo dia – 8.3.2023 –, o site do Supremo Tribunal Federal – STF comunica:


[…]

Com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (8), o julgamento sobre a regra que definiu a competência da Justiça Militar para julga crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


[…] Em junho do ano passado, o Plenário definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo serão válidos.


Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que a regra viola o princípio constitucional da isonomia e cria uma espécie de foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, ressaltou que o STF já decidiu que apenas a Constituição pode elencar os agentes públicos que terão foro diferenciado.


Segundo o ministro, a segurança pública é uma atividade constitucionalmente atribuída às polícias e só é exercida por integrantes das Forças Armadas como cooperação com as autoridades civis. Dessa forma, não seria possível falar em delito cometido no exercício do cargo, de forma a definir a competência da Justiça Militar.


[…] o julgamento foi suspenso. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, explicou que, como o julgamento estava pautado em sessão virtual e foi deslocado para o plenário físico, é necessário aguardar a presença de todos ministros que já haviam lançado voto, para que possam confirmar ou alterar suas manifestações. ¹¹

No mesmo dia 8.3.2023, o correspondente Sérgio Rodas, da revista Consultor Jurídico (no Rio de Janeiro), facilita o acesso ao teor do voto vista do ministro Ricardo Lewandowski, ao final de matéria produzida com os seguintes acréscimos:

[…]


O julgamento será retomado em data a ser designada pela presidente do STF, ministra Rosa Weber.


A ação foi ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei Complementar 97/1999. Segundo o órgão, a norma ampliou muito a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes não diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas, como os cometidos contra civis nas operações de GLO ou em outras atividades de segurança pública.


O julgamento foi iniciado em Plenário Virtual e suspenso em fevereiro por pedido de destaque de Lewandowski. Na ocasião o placar estava 5 a 2 pela constitucionalidade das mudanças previstas na lei complementar. Com a ida para o Plenário físico, o caso recomeçou sem nenhum voto.


Vencia o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado). Segundo ele, a alteração se limitou a preencher o espaço garantido pela Constituição para o estabelecimento de normas legais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas.


Marco Aurélio havia sido acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Fachin abriu divergência. Ele já tinha sido seguido por Lewandowski, para quem a segurança pública constitui atividade eminentemente civil. Por isso, a competência para julgar os militares é da Justiça comum.
Por causa de uma mudança regimental adotada em 2020, o voto do relator foi o único mantido. Agora, com o voto de Lewandowski, o placar do julgamento está 1 a 1.


[…] ¹²

Também no jornal O GLOBO/POLÍTICA, do dia 8.3.2023, reportagem de Mariana Muniz (Brasília) anota:

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou pela quarta vez nesta quarta-feira um julgamento que pode representar um esvaziamento da Justiça Militar. Os ministros analisam a constitucionalidade de uma lei que ampliou as situações em que militares deixam de ser julgados na Justiça Comum, incluindo, por exemplo, episódios ocorridos durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).


Nesta quarta-feira, a análise foi suspensa após o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que repetiu o voto que já havia proferido no plenário virtual. O caso foi levado ao plenário físico após um pedido de destaque do próprio ministro, ainda em fevereiro. Pelo placar atual, falta apenas um voto para que haja maioria – mantendo a competência da Justiça Militar. O julgamento, no entanto, não tem data para ser retomado.


[…]


Na Corte, a questão da competência da Justiça Militar não teve caminho pacífico. O julgamento da questão começou em 2018, mas foi interrompido diversas vezes. Inicialmente, o caso foi analisado em plenário, mas foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Roberto Barroso. Barroso devolveu os autos no ano seguinte, mas o julgamento foi retomado em fevereiro de 2021, já no plenário virtual. Lewandowski, no entanto, pediu destaque.


A regra foi questionada em 2013, pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que considerou a competência da Justiça Militar foi ampliada demasiadamente, o que violaria direitos fundamentais.


[…]


Quando a ação foi apresentada, o então procurador-geral da República Roberto Gurgel afirmou que o crime militar não é qualquer crime praticado por militar e ressaltou que a definição era urgente porque as Forças Armadas vinham sendo utilizadas com frequência para combater o crime no Rio de Janeiro. Em 2017, no entanto, o órgão mudou de posição e pediu que a ação fosse rejeitada.


[…] ¹³

VI

Deixou-se consignado – no Post descritivo das circunstâncias da ADIn 5.032-DF, relator o ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), de 2.2.2023 (Parte 2 – itens VI a XI) – que o início de seu julgamento teria ocorrido, realmente, em 5.4.2018, no Plenário Físico da Corte (Presidência da ministra Cármen Lúcia), oportunidade em que Após o voto do ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes e o voto do ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista o ministro Roberto Barroso.

Na realidade, tudo indica que a questão fora levada ao Plenário Virtual na devolução do voto vista do ministro Roberto Barroso.


Dias atrás, em 17 de março passado, matéria assinada pelo repórter Arthur Gandini, da revista Consultor Jurídico, destaca:

[…]


Também deve caber ao STF decidir se é Justiça Militar ou a Justiça Comum que possui competência para julgar crimes cometidos por militares em ações que não estão relacionadas de forma direta com as suas funções típicas, como no apoio a questões comunitárias e no socorro a vítimas de desastres. A análise da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.032 está suspensa após pedido do ministro Ricardo Lewandowski para que o caso deixasse o Plenário Virtual e fosse julgado no Plenário físico.


[…] ¹⁴

Os primeiros pontos recordados imbricam nos fatos incontroversos da presente atualização, que, na sequência, comportam a seguinte cronologia:


o pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski é formulado na sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022;



– (processo destacado da sessão Virtual): já na Plenária de 8.3.2023, presidida pela ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto vista, datado de 22.2.2023, julga parcialmente procedente a ADIn 5.032-DF, relator o ministro Marco Aurélio (hoje aposentado);



– A decisão de julgamento consigna a suspensão da ação direta e a ausência justificada dos ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso;



prontamente, no mesmo dia – 8.3.2023 –, o reinício do julgamento da ADIn 5.032-DF, ajuizada em 2013, pela Procuradoria-Geral da República (PGR), é comunicado pelo próprio site do Supremo Tribunal FederalSTF, nesta exata ordem: (i) havendo pedido de destaque em processos com julgamento iniciado em ambiente virtual, os votos de ministros que posteriormente deixarem o exercício do cargo serão válidos; (ii) conforme o voto vista do ministro Ricardo Lewandowski, ocorre afronta ao princípio constitucional da isonomia, e a criação de espécie de foro por prerrogativa de função; (iii) suspensão do julgamento; e (iv) explicação da presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministra Rosa Weber: pautado o julgamento em sessão virtual e posteriormente deslocado para o plenário físico, necessário aguardar a presença de todos os ministros que já haviam votado, para que possam confirmar ou alterar suas manifestações.

(Vale dizer, apresentam-se informações a respeito do voto vista do ministro Ricardo Lewandowski, mas também é objeto de divulgação os possíveis entraves regimentais para a continuidade do julgamento… no Plenário físico);

– ainda nesse mesmo dia 8.3.2023, Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico (no Rio de Janeiro), é quem facilita o acesso ao voto vista do ministro Ricardo Lewandowski (como, aliás, já ocorrera com as minutas de votos dos ministros Marco Aurélio, relator, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, proferidos na sessão Virtual de 12.2.2021), e põe em outra perspectiva a continuidade do julgamento da ação direta no plenário físico ([…] agora, com o voto de Ricardo Lewandowski, o placar de julgamento está 1 a 1 […]).

VII

Não remanesce dúvida alguma: no Supremo Tribunal Federal – STF, a ADIn 5.032-DF, relator o ministro Marco Aurélio (aposentado), ajuizada em 2013 pelo Procurador-Geral da República – PGR, percorre caminho incomum ¬– e lá se vai quase uma década sem finalizar o seu julgamento…


Passa da hora de a Corte definir a sensível e inadiável questão da competência da Justiça Militar!


Arrisca-se, aqui, prognóstico – para a continuidade no Plenário físico: pode demorar mais algum tempo, mas a maioria vencedora – no sentido da improcedência da ação direta – provavelmente surgirá com a rotineira confirmação dos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli, proferidos no Plenário Virtual, secundando o do relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado).




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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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