Contrato de seguro. Embriaguez do condutor segurado. Questão correlata a crime de trânsito (CTB, art. 306). Instituto do agravamento do risco (CC/2002, art. 768). Levantamento da Jurisprudência do STJ. Proposta de atualização.

Recentemente em 24.1.2024, o ministro Luís Felipe Salomão, já Presidente da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil ¹ (e Corregedor Nacional de Justiça), revisita precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que interpretam a Codificação de 2002 (Lei n. 10.406), nos seus 20 anos de vigência.²

Nesse elenco – que permite que se formule melhores diagnósticos da base jurisprudencial (e o acesso mais fácil aos julgados relevantes sobre a questionada matéria) –, é inserido o REsp 685.413-BA, de relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, identificado como o precedente emblemático do ano de 2006.

Cuida-se de acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que dá parcial provimento a recurso especial, condenando a seguradora (recorrida) a efetuar o pagamento da indenização contratada.

 Os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votam com o relator, ministro Humberto Gomes de Barros; e vencidos,os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Esta a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.

– A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora, pela indenização prevista no contrato.

– Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro.

Já na ocasião do julgamento do REsp 1.999.624-PR, em 23.9.2022 – cujo principal objeto consistia no exame da superação do enunciado n. 620 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, referia o REsp 685.413-BA, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, conforme se observa neste trecho do seu voto vencido:

[…]

Saliente-se, por oportuno, que a tese que vincula a configuração do agravamento do risco ao dolo e a afasta da culpa já foi defendida, outrora, pela egrégia Terceira Turma, no julgamento do Resp n. 685.413/BA. Aliás, registre-se que, entre os inúmeros julgados consultados para a elaboração deste voto, aquele foi o que mais se aprofundou sobre o instituto do agravamento. De fato, nas considerações apresentadas naquela oportunidade, destaco trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Menezes Direito: A noção, portanto, está no que se pode chamar de agravamento essencial. Se a situação original do contrato, aquela que deu motivo à aceitação dos riscos pela seguradora, não foi alterada no sentido de agravar os riscos não se há de falar, no meu entender, em agressão ao art. 1.454 do Código Civil de 1916. Com isso, eventual ingestão de bebida alcoólica não significa agravação do risco, nos termos do art. 1.454 do Código Civil. Se existe a imprudência do segurado, que dirigiu sem condições de fazê-lo, tal não provoca a aplicação do art. 1.454 do Código Civil, considerando que o risco inerente a essa situação não poderia configurar modificação na estrutura do contrato de seguro. Diante disso, estaria de todo afastada a obrigação de indenizar da seguradora? A resposta é negativa. Sem dúvida, se comprovado o dolo a seguradora, eximese do pagamento do seguro contratado. Se culpa, não. Como bem assinala Pedro Alvim, a ação dolosa é contrária aos bons costumes e à ordem pública. Recompensá-la com a indenização do seguro, além de ser um ato imoral, constituiria um estímulo à criminalidade (O Contrato de Seguro, Forense, 3ª ed., 2001, pág. 227). A culpa está alcançada no risco do seguro. Mas o ato doloso é causa impeditiva do pagamento do seguro […] ³

Nesse exato horizonte, vencidos o ministro Luís Felipe Salomão – no REsp 1.999.624-PR –, e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito – no REsp 685.413-BA –, parece conveniente, em preliminar, a exposição pormenorizada do precedente representativo, para que se tenha a percepção real e a sensibilidade do caso concreto.

II

Diz o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros:

[…]

O que se busca com o seguro é mais tranquilidade. Por essa razão é que, com admirável sabedoria, o Código Beviláqua (art. 1.456) determina que o Juiz, na aplicação do Art 1454, tempere com equidade o alegado agravamento do risco, desprezando probabilidades infundadas.

A interpretação sistemática desses dispositivos complementares revela que a cobertura securitária só desaparece quando o agravamento do risco for causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro.

A postura do segurado, capaz de excluir a responsabilidade da seguradora deve ser de tal modo grave que se aproxime do dolo. É necessário, para excluir a indenização, que a embriaguez funcione como a actio libera in causa do direito penal.

Pergunta-se, então: o que deve ser provado pela seguradora para que ela possa se valer da cláusula excludente da indenização ou do Art. 1.454 do CC/1916.

A resposta é óbvia: A seguradora deve provar cabalmente que, não fosse o agravamento do risco, causado pelo segurado, o sinistro não teria acontecido.

No caso concreto, o falecido deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcóolica, levou um amigo em casa, e só depois, retornando ao seu lar, é que sofreu o acidente. Isso mostra que ele estava suficientemente lúcido para conduzir o automóvel até à residência de um passageiro.

Nem a sentença, nem o acórdão recorrido indicam com precisão qualquer elemento nos autos que pudesse ligar diretamente o sinistro à ingestão de álcool.

Diz-se apenas que a embriaguez do falecido é razão suficiente para excluir o dever de indenizar.

Não é bem assim. Se não há demonstração inequívoca de que a ingestão de bebida (causa) acarretou a ocorrência do sinistro (efeito), subsiste a cobertura securitária e o dever de indenizar.

[…]

Nos fundamentos que adota para votar pelo não conhecimento do recurso especial – abrindo, pois, a dissensão – o ministro Ari Pargendler afirma:

[…]

Creio que a embriaguez não exclui a cobertura do seguro, mas ela constitui um agravamento de risco nas condições do caso concreto. Houve uma capotagem. Então, a presunção é de que, de fato, houve uma relação de causa e efeito entre a embriaguez e o acidente. Quer dizer, uma pessoa em plena capacidade de entendimento do perigo que tem um carro, com carteira de motorista, não capota o carro. De modo que, sendo confesso o fato de que estava embriagado, temos que realmente reformar o acórdão recorrido.

[…]

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acompanha o posicionamento do ministro Ari Pargendler (ambos, antecipa-se, ao final vencidos).

Além do trecho destacado pelo ministro Luís Felipe Salomão no REsp 1.999.624-PR (relator p/acórdão o ministro Raul Araújo, Segunda Seção), ressaltem-se as demais passagens do seu voto vista:

[…]

A seguradora recusou o pagamento ao argumento de que o laudo teria indicado uma alta dose de álcool no sangue […]

[…]

Considerou o juiz […] pacífico que bebera naquela fatídica noite; dirigia mal, capotou o carro, faleceu. Em sua autópsia encontrou-se dois (2) gramas e dezesseis (16) centigramas por litro de sangue em seu organismo. Para o Magistrado, ao ingerir, voluntariamente, bebida alcoólica o segurado agravou o risco de acidente, indo de encontro à cláusula contratual expressa e mais que isso à norma do art. 1.454 do Código Civil […]

O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação. Afirmou o Tribunal local que […] a comemoração pela aquisição do carro novo levou-o a cometer o mais sério erro de sua vida ao ingerir algumas poucas doses de bebida alcoólica, o que pode até não ter sido a causa direta do acidente, mas foi, e está sendo, a causa direta do não recebimento do seguro por parte de seus dependentes. Para o Tribunal de origem, o laudo do exame pericial […] atesta que o falecido encontrava-se com 2,16g/l (dois gramas e dezesseis centigramas) de álcool por litro de sangue, sendo que nem o antigo Código nem o atual chegaram a alcançar esse índice por litro, dispondo o primeiro como permitido apenas até 0,8 decigramas e o atual até 0,6 decigramas, estando a vítima, portanto com quase três vezes o limite máximo […] Assevera o acórdão que sem dúvida a quantidade de bebida ingerida, se não foi o único motivo, foi o mais relevante para a sua desdita […]

[…]

Sem dúvida a questão é interessante e merece reflexão da Corte. Os fatos são incontroversos: a vítima estava de fato com dose elevada de teor alcoólico quando seu carro capotou e provocou sua morte […] O que se deve indagar, portanto é se em tal cenário pode-se interpretar o art. 1.454 do antigo Código Civil na linha proposta pelos recorrentes.

[…] e mostra a doutrina brasileira com Carvalho Santos no sentido de a agravação dos riscos estaria vinculada à mutação das circunstâncias previstas na formação do contrato.

Na verdade, a orientação proclamada pelos recorrentes, com fundada base doutrinária e jurisprudencial, é tanto na direção de que necessária prova cabal da voluntariedade do segurado para agravar o risco como na de que agravar o risco significa modificar as condições concretas originais do contrato, com o que, no caso, o estado de embriaguez não seria suficiente para afastar o dever de indenizar.

Detendo-me melhor sobre o tema, trago a sempre preciosa lição de Clóvis Beviláqua dizendo que o segurado contrata para acobertar-se contra determinados riscos. Se os aumenta, ou se pratica ato contrário aos termos do estipulado, procede dolosamente, infringe a convenção, em um caso em que, mais acentuadamente do que em outro qualquer, se exige boa fé e veracidade (Comentários, Vol. V, 10ª ed., 1957, pág. 164).

Essa lição serve até mesmo para a nova redação do Código Civil de 2002, art. 768, dispondo que o segurado perde o direito à garantia se agrava intencionalmente o risco objeto do contrato.

Com esses elementos delineados, creio que podemos examinar a questão no plano apresentado pelos recorrentes.

De fato, a regra geral sobre o agravamento do risco está posta naquele sentido que indicou Pontes de Miranda, ou seja, é preciso que a mudança haja sido tal que o segurador, se ao tempo da aceitação existisse o risco agravado, não teria aceito a oferta, ou teria exigido prêmio maior (Tratado, Borsói, T. XLV, 2ª ed., 1964, pág. 330).

Essa linha é a mesma de Carvalho Santos ao dizer que a agravação, ou transformação dos riscos, como é bem de ver, diz respeito, não aos elementos constitutivos do risco objetivamente considerados, pois o risco continua a ser o mesmo, mas tão-somente à sua qualidade, isto é, à circunstâncias determinadas ao tempo da estipulação e que serviram de base à aceitação da proposta por parte da Companhia. E mais adiante: A agravação dos riscos, em verdade, pressupõe que o segurado fique colocado em uma situação nova, que não tinha sido prevista no contrato, e na qual as probabilidades do sinistro sejam maiores, daí o dever de comunicação da situação nova (Código Civil Brasileiro Interpretado, Liv. Freitas Bastos, Vol. XIX, 12ª ed., 1988, pág. 339).

Pedro Alvim igualmente mostra esse caminho […] E, ainda, indica que somente as alterações substanciais é que interessam, ou seja, a agravação de tal forma que o segurador não aceite o negócio, nas mesmas condições, caso ela exista por ocasião da celebração do contrato (O Contrato de Seguro, Forense, 3ª ed., 2001, págs. 260/261).

[…]

No presente caso, está, como já dito antes, sem controvérsia a situação de fato. Houve o acidente, o segurado estava dirigindo com teor alcoólico superior à taxa legal, devidamente comprovado, sendo que a quantidade de bebida ingerida, se não foi o único motivo, foi o mais relevante para a sua desdita.

Sem dúvida que o só estado de embriaguez, neste feito bem consignado que a embriaguez eventual em decorrência de uma comemoração, não exclui o dever de indenizar, sendo que não se trata de caso de agravação de risco, nos moldes do art. 1.454 do Código Civil de 1916.

Ocorre que o acórdão, expressamente, indicou que as condições gerais de seguro deixaram claro que estavam excluídos da cobertura securitária de acidentes pessoais os acidentes ocorridos em consequência de (…) ação de álcool, de drogas ou de entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual. E, sem dúvida, tal cláusula, posto que restritiva, não pode ser inquinada de abusiva, até pela simples razão de que a imprudência do segurado que dirige embriagado põe em risco a própria vida e a de terceiros, o que dá conotação de compatibilidade da cláusula com a natureza do contrato.

Restaria examinar, então, se o acidente ocorreu em função do álcool, tema de prova que está ao alcance das instâncias ordinárias. Anote-se que não basta o estado de embriaguez comprovado, mas, sim, que haja relação de causalidade entre a embriaguez e o acidente, que, por exemplo, poderia ter sido causado por culpa de terceiro.

Neste caso, o acórdão, expressamente, como antes reproduzido, indicou que o álcool se não foi única foi a causa mais relevante. Ora, se o contrato exclui a cobertura em casos de acidentes ocorridos em consequência da ação do álcool, se o acórdão afirma que o uso do álcool foi causa mais relevante para o acidente, se não há indicação de participação de terceiro, pode a seguradora negar-se a cobrir o seguro com base em cláusula contratada e que não se aponta como abusiva ou ilegal.

Não há, portanto, violação de nenhum dispositivo de lei federal, nem, tampouco, enxergo dissídio, considerando que, no caso, não se limitou o acórdão a afirmar que somente a embriaguez é suficiente para afastar a obrigação de indenizar, mas, também, apontou que foi a causa mais relevante para a ocorrência do sinistro, examinando as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ademais de ter considerado as condições gerais do contrato de seguro.

[…]

A ministra Nancy Andrighi, em voto vista, segue o relator, ministro Humberto Gomes de Barros: dá provimento parcial ao recurso especial, para condenar a seguradora ao pagamento do valor do seguro de vida.

A questão controvertida, contudo – saber se a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado deve ser considerada como agravante do risco de sua morte –, tem outro encaminhamento:

[…] a resposta à questão posta em discussão requer o estabelecimento de uma premissa para a sua correta solução.

De fato, de se observar que, conforme assentado no acórdão recorrido […] o contrato em questão é de seguro de vida e acidentes pessoais.

Nesse sentido, Pedro Alvim faz percuciente observação no sentido de que a predominante jurisprudência de nossos tribunais insiste no equívoco de equiparar o seguro de acidentes pessoais ao de vida. (O contrato de seguro, 3ª 3d., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 249). Por isso, imprescindível fazer a distinção técnica existente entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais.

Com efeito, embora tanto o seguro de vida como o seguro de acidentes pessoais tenham por escopo cobrir a pessoa do segurado, eles são juridicamente distintos, pois, conforme dispõe o art. 7º, do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, os seguros pessoais estão divididos basicamente em 3 (três) grupos, quais sejam (i) os Seguros dos Ramos Elementares, nos quais inclui-se o seguro de acidentes pessoais; (ii) o Seguro de Vida; e, por fim, (iii) o Seguro Saúde.

Devido a essa aparente similitude entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, qual seja, ambos garantirem a pessoa do segurado, muitos confundem essas duas modalidades de seguro. Dessa confusão consequências graves decorrem, pois acabam sendo tratados como se fossem iguais, quando na verdade não o são.

Isso porque, no seguro de vida, o risco de morte é coberto, qualquer que seja a causa de que tenha resultado, já No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado. Assim, esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com a exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma (cfr. Pedro Alvim, op.cit., pp. 247/248 e ss).

[…]

De fato, o seguro de vida é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no seguro de acidentes pessoais, o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras.

[…]

Nessa linha de entendimento, de se observar que segundo o acórdão recorrido […] As condições gerais de seguro celebrado entre as partes estabelece claramente que: Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro de acidentes pessoais… os acidentes ocorridos em consequência de… ação de álcool […]

Ora, como se percebe, no contrato firmado entre as partes, a ingestão de álcool era causa excludente da cobertura apenas do seguro de acidentes pessoais e não do seguro de vida – e não poderia mesmo ser diferente […]

Portanto, tratando-se de seguro de vida é irrelevante a discussão se a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado agravou o risco de sua morte. O que importa é somente a ocorrência do evento morte não provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Todavia, no acórdão recorrido não há qualquer menção de que o segurado provocou a sua morte com esse intuito.

Por isso, não poderia a seguradora negar-se a efetuar o pagamento do seguro de vida sob o fundamento de que a ingestão de álcool era causa excludente da cobertura, pois tal excludente era aplicável apenas ao seguro de acidentes pessoais.

[…]

[…] ressalto que, conforme o contorno fático delineado pelo acórdão recorrido, o consumo de bebida alcoólica pelo segurado no dia do acidente que o vitimou não foi a causa direta do acidente automobilístico. De fato, o acórdão recorrido é expresso em afirmar que o consumo de bebida alcoólica pode até não ter sido causa direta do acidente (fls. 242).

Ora, se a embriaguez do segurado pode até não ter sido causa direta do acidente, como reconheceu o Tribunal a quo, é porque não ficou comprovado nas instâncias ordinárias que ela realmente foi a causa do acidente. Com efeito, a locução pode até não ter sido exprime uma ideia de dúvida, anuncia a embriaguez como causa possível, hipotética, incerta do acidente, mas não como causa certa e inquestionável.

Todavia, conforme determina o art. 1.456 do CC/1916, o art. 1.454 deve ser interpretado atentando-se nas circunstâncias reais e não em probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos. Por isso, se nãocomprovação cabal de que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante do acidente, não se pode considerá-la como fator de agravamento dos riscos para efeitos de interpretação do art. 1.454 do CC/1916.

[…]

Em conclusão, além de violação ao art. 1.454 do CC/1916, entendo haver dissídio jurisprudencial no sentido de que é indispensável a prova da relação de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, não sendo suficiente a comprovação de ter o segurado ingerido bebida alcoólica; pelo que de ser reformado o acórdão recorrido, julgando-se procedente a ação.

[…]

Registre-se, por fim, que, quanto à solução final do julgamento – em terceiro pedido de vista – o ministro Castro Filho diverge dos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito,formando a maioria pelo provimento parcial do recurso: inexistindo prova de que o consumo de álcool pelo segurado tenha contribuído para o sinistro, não há que se considerar excluída a cobertura do seguro.

III

Não há negar a complexidade do tema, que se comprova diante da quantidade de interrupções do julgamento por pedidos de vista e da dispersão de soluções colhidas no curso do REsp 685.413-BA.

Parece, por exemplo, que é a primeira vez que a ministra Nancy Andrighi estabelece a premissa da distinção técnica entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, hoje, ao que parece, consolidada na Corte.  

IV

Apenas para que fique totalmente claro o quadro em análise, sente-se na obrigação de breves palavras sobre a Comissão de Juristas, instituída pelo presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, para apresentar anteprojeto de atualização do Código Civil de 2002.

A concepção da criação da referida Comissão foi exatamente esta – do ajuste da Codificação Civil às transformações recentes, por intermédio da elaboração de trabalho em consonância com subsídios colhidos junto à comunidade jurídica (audiências públicas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Salvador e Brasília), à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aos enunciados das Jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e aos ensinamentos da melhor doutrina.

Concluídos os trabalhos iniciais de atualização do Código Civil de 2002, o anteprojeto da Comissão de especialistas no Senado Federal entra em decisiva (e derradeira) fase – remetido à Casa Legislativa!                                      

V

Preliminarmente, parece interessante acompanhar casos incomuns, que também se apresentam no decorrer da vigência do Código Civil de 2002.

Assim, em primeiro lugar, é preciso ter presente que há, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgado da própria relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, em que discutida, por igual, questão correlata a crime de trânsito, relativa à participação em racha (CTB, art. 308).

 Trata-se de acórdão que a considera como hipótese de agravamento intencional do risco, a ensejar, portanto, a perda da cobertura securitária, a teor do art. 768 do CC/2002.

A ementa é a seguinte:

DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. RACHA. PEGA. CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO DE AGRAVAR. CONDUTA PRATICADA, EM REGRA, DIRETAMENTE PELO SEGURADO […]

1. O art. 768 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

2. No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.

3. Nesse contexto, a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária (art. 768 do CC/2002).

4. O ato de agravar o risco pressupõe uma conduta praticada, em regra, pelo próprio segurado, e não por terceiro. Precedentes do STJ.

[…]

6. Recurso especial não provido.

Colhe-se do voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão:

[…]

[…] dada a bilateralidade e o sinalagma presente no contrato de seguro, surgem obrigações e deveres para ambas as partes. Assim, dentre as diretrizes mais importantes a serem observadas é a presente no art. 765 do CC/2002, segundo o qual o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

[…]

Ainda sob o enfoque da boa-fé objetiva […] o art. 768 do CC/2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

[…]

Também não se pode olvidar que o artigo em comento busca garantir o equilíbrio contratual […]

[…]

Nessa linha de intelecção, quando há o agravamento intencional do risco, ocorre o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido e protegido pela apólice.

[…]

4. […] verifica-se que a expressão intencional, prevista no art. 768 do CC/2002, pressupõe atitude voluntária em praticar o ato, causando-lhe o sinistro. Há, ainda, a necessidade de existência de nexo causal entre o ato de agravar o risco e o sinistro.

Em outras palavras, é imprescindível que fique caracterizado o ato consciente de aumentar o risco do objeto do contrato.

De fato, a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento do risco, consubstanciando a causa determinante para a ocorrência do sinistro.

No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.

No mínimo os condutores sabem que a prática de racha pode gerar algum efeito danoso, embora aceitem ou não o resultado previsto. Com base nisso, compreendo que a previsibilidade do dano, associada à voluntariedade do ato, corresponde ao agravamento intencional do risco, circunstância apta a afastar a cobertura securitária.

Por esse motivo que o art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro erigiu como crime a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…] o direito civil se preocupa apenas com a intenção do segurado em praticar a disputa automobilística e, por conseguinte, em agravar o risco. Isso, a meu ver, é o que basta para a incidência da regra do art. 768 do CC/2002.

Destarte, tal conduta é, a meu juízo, extremamente reprovável, uma vez que expõe a perigo concreto a incolumidade pública e a integridade de bens e pessoas. Além disso, a competição urbana ultrapassa os limites da culpa grave, não podendo saltar aos olhos do Poder Judiciário a necessidade de repressão na esfera criminal e a sua repercussão no âmbito do direito civil, especialmente quando ligadas a questões de contrato de seguro.

Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito.

[…]

Portanto, diante de tudo o que foi exposto, parece-me que a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária, em conformidade com o referido art. 768 do CC/2002.

[…]

6. […] nego provimento ao recurso especial.

Há, ainda, o caso em que decidida a questão do risco agravado por embriaguez de pedestre, segurado, ajoelhado na estrada, quando do atropelamento por motorista sóbrio.

Matéria da revista Consultor Jurídico é esclarecedora:

[…]

Para a seguradora, a ingestão de álcool foi fator determinante para a ocorrência do atropelamento. Assim, pediu a aplicação do artigo 768 do Código Civil […]

A aplicação dessa regra, embora muito discutida no Judiciário, é rejeitada de forma consolidada pela Jurisprudência do STJ […][6]

A ementa do acórdão possui a seguinte redação:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[…]

2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente.

3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 620, que dispõe: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. Assim, nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ.

7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Conforme sublinha a relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto:

[…]

3. DO SEGURO DE VIDA E DA AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTODO RISCO POR EMBRIAGUEZ: APLICAÇÃO DA SÚMULA 620/STJ

6. A possibilidade de exclusão da cobertura do seguro de vida quando de acidente ocasionado em razão da embriaguez do segurado foi objeto de inúmeros julgados desta Corte.

7. A fim de pacificar o entendimento do STJ, editou-se a Súmula 620/STJ […] (aprovada em 12/12/2018).

8. Entre os fundamentos adotados para tal conclusão, encontra-se a premissa de que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado (REsp 1.665.701/RS, Terceira Turma, DJe 31/5/2017).

9. Não obstante, o tema retorna à apreciação desta Corte, com frequência […]

[…]

12. Recentemente, pacificou-se a questão por meio do julgamento do REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022, cujo recorrente também era ICATU SEGUROS S/A.

13. De fato, o processo foi levado a julgamento com a pretensão de reexaminar ou superar a Súmula 620/STJ, a fim de compreender que a leitura que se deve fazer do enunciado da Súmula n. 620 é em sentido mais amplo, pois, no seguro de vida, a embriaguez do segurado que conduz veículo automotor e se envolve em acidente, por si só, não exime o Segurador do pagamento de indenização, sendo necessária a prova de que aquela conduta configurou o agravamento do risco segurado (com ônus da prova pelo segurador), influindo decisivamente na ocorrência do sinistro (página 21 do REsp 1.999.624/PR).

14. Todavia, essa tese não prevaleceu. O voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (REsp 1.999.624/PR, pp. 34).

[…]

VI

Especificamente sobre a delicada questão da possibilidade, ou não, da exclusão da cobertura securitária nos contratos de seguro de acidentes pessoais, sob o fundamento de que o segurado teria agravado o risco do contratado, a ministra Nancy Andrighi assim se manifesta:

[…]

2. DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR A COBERTURA SECURITÁRIA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO DE RISCO

4. Consabidamente, o seguro de acidentes pessoais se distingue do seguro de vida, porquanto a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

[…]

8. Em que pese as diferenças relacionadas à natureza do risco contratado, ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (art. 794 do CC/2002), o qual diferencia-se do seguro de danos. Assim, ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida.

[…]

10. Infere-se que, da sistemática adotada pelo Código, a responsabilidade do segurador fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. Ademais, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado […]

11. Contudo, nem sempre é tarefa fácil precisar quando os danos são decorrentes do risco assumido, haja vista que, uma vez formalizado o contrato, podem ocorrer fatos que agravem os riscos previstos na apólice, seja em decorrência de força maior, de atos de terceiro ou, ainda, em virtude de atitudes do próprio segurado.

12. No que concerne a essa última hipótese, o art. 768 do CC/02 disciplina que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

13. Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de um evento que, em princípio, estava garantido pelo contrato de seguro (COMPOY, Adilson José. Contrato de seguro de vida [livro eletrônico]. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014). Corresponde, portanto, ao aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido ou da extensão do dano, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.

14. Essa vedação em agravar os riscos durante a vigência contratual é exigida do segurado em razão do dever de agir com boa-fé (art. 765 do CC/02), evitando-se, assim, que seja o segurador compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

15. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte, entende que a exclusão de cobertura nos seguros de vida dever ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato […]

16. Como consequência desse entendimento, decidiu-se que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (EREsp 973.725/SP, Segunda Seção, DJe 2/5/2018).

17. Consolidou-se, pois, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida […]

18. Recentemente, a Segunda Seção do STJ reapreciou a temática, mantendo o entendimento desta Corte nos termos supramencionados […] (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022)

19. No paradigmático voto vencedor, estabeleceu-se que o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente de indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte (REsp 1.999.624/PR, p. 25).

20. Do mesmo modo, considerando que o seguro de acidentes pessoais corresponde a seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado […]

21. Dito isso, de maneira análoga ao que sucede com o seguro de vida, defende-se que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais,modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

22. Frisa-se que adotar entendimento diverso acarretaria incongruência com a atual jurisprudência desta Corte […]

2. DA HIPÓTESE DOS AUTOS

[…]

26. […] considerando a existência de contratação de seguro de pessoas, na modalidade de seguro de acidentes pessoais, não há que se perquirir acerca de eventual agravamento intencional de risco, porquanto este somente se aplica às hipóteses de seguro de danos.

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito à indenização securitária aos recorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento […]

Veja-se a ementa do julgado:

[…] SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO […] AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 do CC/02. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO. À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA […]

[…]

4. O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas, diferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco contratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios causados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais e eventos externos. Precedentes desta Corte.

5. A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas […] (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. De maneira análoga, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária.

[…]

8. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, que decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.

[…]

10. Recurso especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito à indenização securitária aos recorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento […]

Há pouco mais de mês – em 13.6.2023 –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ conclui o julgamento do REsp 1.817.854-RS-EDcl-AgInt.

No voto vista do ministro João Otávio de Noronha (que, aliás, vota vencido, dando provimento ao recurso especial por violação do art. 489, § 1º, do CPC), o que parece ser o melhor retrato do inconformismo da seguradora/agravante:

[…]

Sustenta a agravante que o entendimento cristalizado na Súmula n. 620 do STJ, no sentido da impossibilidade de exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco nos contratos de seguro de vida, não tem aplicação indiscriminada, comportando temperamento nos casos em que comprovado que a embriaguez ao volante foi a causa determinante de acidente fatal. Nesse sentido, traz à colação dois julgados da Quarta Turma datados de 2018 e 2021 e assim ementados: […] SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO […] 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, e que essa condição foi determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Conforme entendimento do STJ se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado […] (AgInt no AREsp n. 1.231.531/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018); […] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO […] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes […] (AgInt no AREsp n. 1.708.444/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021).

[…]

Argumenta ainda que não se pode incluir na cobertura securitária de contratos de seguro de vida todo e qualquer agravamento do risco, sob pena de ser alterara base objetiva do contrato de seguro.

Pontua, ademais, a impossibilidade de equiparação de embriaguez e excesso de velocidade a suicídio, ponderando o seguinte: Não há como negar que o suicídio decorre de um estado mental altamente perturbado. Em uma palavra: não se comete suicídio por gosto próprio. A reunião de alcoolemia e direção, por outro lado, é manifestação ilícita da vontade. Em uma palavra: aquele que dirige após beber o faz porque quer. Afirma […] (o segurado tomou a direção do veículo […] após a ingestão de ao menos oito doses de uísque, resultando em colisão e explosão do veículo) […] haver ofensa ao art. 768 do Código Civil em decorrência do agravamento intencional do risco […]

No voto proferido (na Quarta Turma), o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator (do AgInt), reitera – na linha das referências apresentadas na decisão agravada:

[…]

[…] a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo de carência.

O entendimento ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018), e, mais recentemente, no julgamento do REsp 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), ora se encontra sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

[…]

Calha ressaltar, ademais, que o TJRS asseverou a ausência de prova sobre a relação de causalidade entre a embriaguez do segurado e o sinistro […]

[…]

Ao examinar a questão relativa à possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura do seguro de vida, quando decorrente de acidente ocasionado em razão da embriaguez do segurado (alegação de ofensa ao art. 768 do CC/2002), o ministro Raul Araújo, em voto vista, assinala a sua consolidação, com a edição da Súmula 620/STJ (que dispõe: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.).

E deixa assentada a seguinte comprovação:

Esse entendimento foi confirmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe de 2/12/2022, no sentido de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

A ementa do julgado assim resume as razões pelas quais rejeitada a pretendida exclusão da cobertura securitária nos contratos de seguro de vida:

[…] acão de cobrança de seguro de vida […] acidente de trânsito. Morte do condutor segurado. negativa de cobertura pela seguradora […] ingestão de bebida alcoólica. agravamento do risco pelo segurado não demonstrado […] recurso desprovido.

1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência.

1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARAES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro raul araújo, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ […]

2. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria […]

3. […]

3.1. […]

3.2. […]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

VII

Em 17.8.2023 – logo após, portanto, atestada a  sedimentação da jurisprudência a respeito da matéria disputada (REsp 1.817.859-RS-EDcl- AgInt, relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.6.2023EREsp 973.725/SP, relator o ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 25.4.2018; REsp 1.999.624/PR, relator p/ acórdão o ministro Raul Araújo, julgado em 28.9.2022; e o enunciado n. 620 da Súmula),  a CONJUR publica coluna de repórter da revista, com ênfase à decisão proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que caracteriza o agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do CC/2002, causado pela embriaguez do condutor do veículo segurado. ¹⁰

Naquela oportunidade, afirma o relator da apelação, Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

[…]

MÉRITO

[…]

E, segundo se extrai do laudo de necropsia elaborado pela Polícia Civil – Laudo Toxicológico de ordem de nº 16: Foi detectada a presença de etanol na concentração de 21,5 dg/L.

[…] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia que somente a conduta imputada ao próprio segurado que, por dolo ou culpa grave, incrementasse o risco contratado, daria azo à perda da indenização securitária.

Especificamente quanto ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, o entendimento daquela Corte Superior era que, para afastar o direito à garantia securitária, não bastava constatar que o condutor ingeriu substância alcoólica anteriormente ao sinistro, devendo ser demonstrado que o agravamento do risco se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, tendo sido essa condição a causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou, ainda, porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada […]

Recentemente, porém, aquela Corte passou a entender, posição com a qual coaduno, que uma vez constatado que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool quando se envolveu em acidente de trânsito – fato esse que compete à seguradora comprovar – há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação do art. 768 do Código Civil.

[…]

Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor […]

[…]

Mas a mais, com o declarado objetivo de conferir condições seguras ao trânsito– assim concebido como direito de todos –, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas gerais de circulação e de conduta dos agentes que atuam no trânsito, as quais caso violadas, se traduzem em infrações administrativas de natureza leve, grave e gravíssimas, sujeitando o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 161 e seguintes do CTB, e, por vezes, sendo tipificadas também como crimes, às correlatas sanções penais, nos termos dos artigos 302 a 3l2-A, CTB.

[…]

Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar que o acidente ocorreria de qualquer forma, há que se afastado o dever da seguradora ao pagamento da indenização respectiva.

 […]

A ementa ostenta o seguinte teor:

[…] CONTRATO DE SEGURO – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – COMPROVAÇÃO – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. – A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO CONSTITUI HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, NOS TERMOS DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. – SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEMONSTRADA A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPETE AO SEGURADO O ÔNUS DE COMPROVAR que o sinistro teria ocorrido independentemente de sua condição de embriaguez, hipótese em que a indenização se fará devida.

No seu voto, o Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT também consigna precedentes das Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dos quais parece interessante o pronto conhecimento da argumentação desenvolvida e da conclusão adotada pela ministra Nancy Andrighi, relatora do citado REsp 1.838.962-RS:

[…]

1. Do agravamento do risco pela embriaguez. Jurisprudência da e. Terceira Turma.

A questão controvertida – definir se a embriaguez do condutor do veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do seguro de automóvel – trazida à apreciação neste recurso há tempos provoca acirrados debates nesta Corte, envolvendo o alcance da disposição do art. 768 do Código Civil de 2002 […]

Tradicionalmente, a jurisprudência majoritária de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal enunciava que a embriaguez do segurado apenas afastava o direito à cobertura securitária quando comprovado, pela seguradora, que a condição de ebriedade foi causa determinante para a ocorrência do sinistro […]

Não obstante, a partir de julgamento conduzido pelo i. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em novembro de 2016, nos autos do REsp 1.485.717/SP, esta e. Terceira Turma alterou sua orientação, passando a adotar o entendimento de que a direção do veículo por condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele o confiou) representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita, portanto, a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.

[…]

Realmente, considerando que o risco é elemento nuclear do contrato de seguro, com base no qual o prêmio e a indenização são calculados, deve o segurado abster-se de quaisquer condutas que aumentem a probabilidade da ocorrência do risco, afetando a base econômica do negócio.

É dever do segurado, assim, proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurado, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado.

Especificamente quanto ao seguro de automóvel e a ingestão de álcool, é cediço que os efeitos dessa substância rapidamente afetam o cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos.

Tais efeitos, no contexto do trânsito, materializam-se na diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, associado a um incremento de condutas impulsivas e agressivas […]

[…] os graves efeitos do álcool no organismo humano tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes.

[…]

Nesse contexto, dada a relação direta existente entre a ingestão do álcool e o aumento do risco de acidentes de trânsito, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do segurode automóvel, a afastar a cobertura securitária na forma do art. 768 do CC/02.

Essa conclusão, aliás, alinha a aplicação da lei civil aos esforços nacionais de combate ao panorama epidemiológico dos acidentes de trânsito, evitando que o seguro de automóvel sirva de estímulo para a assunção de riscos imoderados e, por outro lado, harmonizando esse tipo contratual às leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito (REsp 1.485.717/SP).

2. Da hipótese em julgamento.

Na hipótese dos autos, consoante apurado pelo Tribunal de origem, é inequívoco que o condutor do veículo segurado […] encontrava-se em estado de embriaguez no momento do acidente de trânsito, conforme constou em boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.

Logo, não se mostra indevida a negativa de cobertura por parte da seguradora, o que conduz ao provimento do recurso especial e à improcedência da presente ação de cobrança.

[…]¹¹

VIII

Em sessão solene de 17.4.2024, a Comissão de Juristas entrega ao Senado Federal ¹² o anteprojeto de lei, que Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – incluído no Relatório Final, de 26.2.2024.¹³

Para o artigo 768 – referência do enunciado 620 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, é projetada a modernização, nestes precisos termos:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato.

§ 1º Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos.

§ 2º Nos contratos paritários e simétricos, o agravamento intencional de que trata o caput deste artigo pode ser afastado como causa de perda da garantia. ¹⁴

Tão logo disponibilizado (em 26.2.2024), Fernanda Paes Leme, Professora Titular de Direito Civil do IBMEC-RJ, assinala que a redação proposta pela comissão é melhor que a atual […] representando, portanto, um importante avanço.

E, na sequência, explicita:

[…]

Não há dúvidas que muito se avançou, especialmente na delimitação de alguns requisitos para a configuração do agravamento do risco, tais como: conduta praticada pelo próprio segurado, essencialidade do agravamento com alteração do estado original do risco, nexo de causalidade entre a conduta agravadora e o sinistro.

Contudo, a interpretação da expressão intencionalidade, presente na redação original do artigo 768 e mantida no texto proposto pela comissão de especialistas, sempre gerou acirradas discussões, razão pela qual, pondera-se a conveniência de sua manutenção.

Especialmente porque, não obstante as divergências, doutrina e jurisprudência caminharam para a construção do entendimento prevalente de que a intencionalidade diria respeito a adoção da conduta agravadora, independentemente da intenção quanto ao seu resultado, ou seja, independentemente da intenção de que com a conduta adotada ocorresse o sinistro.

Portanto, se configura como agravadora a conduta deliberada e consciente do segurado, independentemente da intenção de prejudicar o segurador, que aumenta a probabilidade de ocorrência do sinistro. Se é um agir ex ante de agravamento que se confirma, ex post, pela conversão do risco em sinistro, que, assim, necessariamente guarda relação causal com a conduta do agravamento, melhor seria se a expressão intencionalmente não tivesse sido incluída no dispositivo.

A rigor, a ratio da norma é a proteção do equilíbrio do contrato, assegurando a manutenção dos pressupostos técnicos e econômicos associados ao risco, além de reforçar os deveres da boa-fé contratual. Nesse sentido, e em conformidade com a ratio do instituto, a análise deve ser objetiva e da conduta, não da intenção. Significa dizer que a conduta será agravadora se aumentar a probabilidade do sinistro, desequilibrando a equação econômica do contrato.

[…]¹⁵

IX

Mas, a esta altura, é preciso atentar para a derradeira etapa – a da tramitação parlamentar –, em que o agora projeto de lei naturalmente poderá reacender o debate; vale dizer, para finalmente entrar em vigor, será votado, primeiro, pelos senadores e, em seguida, ainda irá para a Câmara dos Deputados.

A qualquer sorte, não será exagero admitir modificações e ajustes necessários e adequados no anteprojeto de lei entregue pela Comissão de especialistas ao Senado Federal, na sessão solene do último dia 17.4.2024, aquele objeto da proposta da Professora Fernanda Paes Leme.

Não se perca de vista, portanto, que o levantamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a previsão do art. 768 do Código Civil de 2002 é importante mecanismo de averiguação dos seus impactos, até mesmo para definir, normativamente, o posicionamento adotado nos julgados da Corte.

A Súmula 620-STJ (aprovada em 12.12.2018), hoje, representa consolidação de entendimento no sentido de que A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante do sinistro (REsp 599.985-SC, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, em 19.2.2004) ou O fato de o segurado dirigir ocasionalmente em estado de ebriez não constitui causa para a perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento do risco (REsp 212.725-RS, relator o ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, em 2.12.2003).

Não raro, contudo, o tema da embriaguez do condutor segurado – se constitui, ou não, agravamento de risco, a ensejar a negativa de cobertura securitária – retorna à apreciação do Poder Judiciário.

X

No voto vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, proferido no citado caso emblemático do REsp 685.413-BA, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, há registro doutrinário que parece certo: recompensar o condutor embriagado com a indenização do seguro, constitui estímulo à criminalidade (Pedro Alvim, O contrato de seguro, Forense, 3ª e., 2001, p. 227).

Ademais, como noticiado pela revista CONJUR, a prevalecer a fórmula jurídica de solução dada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, A embriaguez do condutor do veículo segurado constitui hipótese de agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil.

E, por fim, para que a questão fique muito clara, relembrem-se as insuspeitas considerações da ministra Nancy Andrighi sobre os graves efeitos do álcool no motorista (REsp 1.838.962-RS, julgado em 12.11.2019): É cediço que os efeitos da ingestão de álcool rapidamenteafetam o cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos. Tais efeitos, no contexto do Trânsito, materializam-se na diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, associado a um incremento de condutas impulsivas e agressivas […] os graves efeitos do álcool no organismo humano tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes […] Nesse contexto, dada a relação direta existente entre a ingestão do álcool e o aumento do risco de acidentes de trânsito, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro. Essa conclusão, aliás, alinha a aplicação da lei civil aos esforços nacionais de combate ao panorama epidemiológico dos acidentes de trânsito, evitando que o seguro de automóvel sirva de estímulo para a assunção de riscos imoderados e, por outro lado, harmonizando esse tipo contratual às leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.

XI

Repare-se, finalmente, que o levantamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ alcança precedente unânime da Quarta Turma, no sentido de que a participação em disputa automobilística (racha, pega) configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária – REsp 1.368.766-RS, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão. ¹⁶

Cumpre reiterar a argumentação então expendida pelo relator:

[…]

No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.

No mínimo os condutores sabem que a prática de racha pode gerar algum efeito danoso, embora aceitem ou não o resultado previsto. Com base nisso, compreendo que a previsibilidade do dano, associada à voluntariedade do ato, corresponde ao agravamento intencional do risco, circunstância apta a afastar a cobertura securitária.

Por esse motivo que o art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro erigiu como crime a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…]

[…] o direito civil se preocupa apenas com a intenção do segurado em praticar a disputa automobilística e, por conseguinte, em agravar o risco. Isso, a meu ver, é o que basta para a incidência da regra do art. 768 do CC/2002.

Destarte, tal conduta é, a meu juízo, extremamente reprovável, uma vez que expõe a perigo concreto a incolumidade pública e a integridade de bens e pessoas […]

Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito.

[…]

Ora, a recorrência do tema e o descontentamento causado no meio jurídico levam à cogitação de     idêntica proposta – explícita e direta –, para a embriaguez do condutor segurado: as circunstâncias são semelhantes e o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 306, igualmente prevê – como crime de trânsito – a embriaguez na direção de veículo automotor.

 Nessa hipótese, constituiria agravamento de risco, acaso positivada alta dosagem de álcool no sangue, superior à taxa legal – ao arrepio das cláusulas originais do contrato.


[1] Em trabalho conjunto com o Assessor de ministro e Técnico Judiciário na Corte, Luciano Oliveira de Moraes.

[2] V. A necessária atualização do Código Civil no Brasil e o papel do STJ, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/a-necessaria-atualizacao-do-codigo-civil-no-brasil-e-o-papel-do-stj/

[3] REsp 1.999.624-PR, relator para acórdão o ministro Raul Araújo. Após o voto-vista do ministro Raul Araújo, divergindo do ministro relator, a Segunda Seção, por maioria, reafirma a tese contida no enunciado da Súmula 620/STJ. Votaram com a divergência os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. O voto incidental da ministra Maria Isabel Gallotti deixa bem claro o tratamento jurídico da questão: Entendo, com a devida vênia do Relator, que, em se tratando de seguro de vida, seguro de pessoas, poderia ser excluída a cobertura em caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato, do que não se cogita. A prevalecer, data venia, a distinção preconizada pelos recorrentes, esse segurado não teria perdido o direito à indenização se tivesse premeditadamente atentado contra sua vida após dois anos de vigência do contrato (atirando o veículo contra um precipício, por exemplo) e, no entanto, a perderia pela circunstância de estar dirigindo eventualmente embriagado. Portanto, penso que é correta a distinção feita pela nossa súmula. Acompanho, com a devida vênia, a interpretação conferida pela divergência no sentido da manutenção da Súmula 620 […]

[4] V. parte inicial do post (de 2.3.2023): REsp 1.665.701-RS (contrato de seguro de vida) e REsp 1.485.717-SP (contrato de seguro de automóveis), ambos da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

[5] REsp 1.368.766-RS, quarta turma, unânime, em 1º.3.2016. Votam com o relator, os ministros Raul Araújo (que, insista-se, divergira no REsp 1.999.624-PR, tornando-se o redator), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

[6] Risco agravado por embriaguez do pedestre não exime seguro de vida, diz STJ, por Danilo Vital, de 14.5.2023, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/risco-agravado-embriaguez-pedestre-nao-exime-seguro-vida/

[7] REsp 2.054.074-RS, Terceira turma, unânime, em 18.4.2023. Votam com a relatora, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

[8] REsp 2.045.637-SC, terceira turma, unânime, em 9.5.2023. Votam com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

[9] AgInt interposto pela seguradora. Anote-se que, na assentada de 19.10.2021, o ministro Luís Felipe Salomão formula pedido da vista antecipada; e, na de 3.5.2022, o feito, por unanimidade, é suspenso até a apreciação do REsp 1.999.624/PR pela Segunda Seção. Votam com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, os ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) (voto vista) e Maria Isabel Gallotti.

[10] Embriaguez ao volante invalida seguro, decide TJ de Minas Gerais, por Rafa Santos, repórter da revista Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-ago-17/embriaguez-volante-invalida-seguro-decide-tj-minas-gerais/

[11] Terceira Turma, unânime, em 12.11.2019. Votam com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente).

[12] Comissão de Juristas entrega proposta de revisão do Código Civil ao Senado, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/comissao-de-juristas-entrega-proposta-de-revisao-do-codigo-civil-ao-senado/  

[13] Disponível em https://legis.senado.leg.br/comissoes/arquivos?ap=8019&codcol=2630 

[14] Redação original – apenas para efeito comparativo: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

[15] Agravamento do risco no projeto de atualização do Código Civil, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/agravamento-do-risco-no-projeto-de-atualizacao-do-codigo-civil/

[16] Julgado em 1º.3.2016. Também referido pela Professora Fernanda Paes Leme – em nota de rodapé (de n. 4) –, que considera acertada a relativização do requisito da conduta praticada pelo próprio segurado.

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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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