“PODER MODERADOR” DAS FORÇAS ARMADAS: ACÓRDÃO UNÂNIME DO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, DE 9.4.2024.

Na primeira parte do post de 2.2.2023, tratou-se da rumorosa questão sobre a posição das Forças Armadas na ordem constitucional ([…] – Assunto batido e debatido […]).

Como então exposto, o Supremo Tribunal Federal – STF, à época, tinha duas decisões individuais a respeito, ambas sem a chancela do Plenário Físico da Corte: do ministro Luís Roberto Barroso, relator do MI 7.311-DF e do ministro Luiz Fux, relator da ADIn 6.457-DF, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, em 10.6.2020, – contra os artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 97, de 19 de junho de 1999 – que Dispõe sobre as normas gerais para organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

II

A ADIn 6.457-DF, relator o ministro Luiz Fux, teve o seu curso normal: em 12.6.2020, decisão monocrática deferiu, em parte, a liminar pleiteada, ad referendum do Plenário, a fim de conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 97/1999 e assentar que: (i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (ii) A Chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização pra indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas ao Presidente da República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados – não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.

Embora tenha sido incluída em pauta (n. 125/2020 – DJe 225 – 11.9.2020), o aguardado referendo da medida cautelar concedida não se realiza.

III

No Supremo Tribunal Federal – STF, a ADIn 6.457-DFvolta a tramitar em 29.3.2024, com o julgamento de mérito, Em lugar do referendo – no PLENÁRIO VIRTUAL,1 e com o aproveitamento dos argumentos articulados na decisão monocrática, de 12.6.2020, do ministro Luiz Fux.2

O julgamento de mérito da ADIn 6.457-DF, relator o ministro Luiz Fux, iniciado em 29.3.2024 (no Plenário Virtual), finda em 8.4.2024.

E o acórdão, de 9.4.2024, publicado no DJe de 4.6.2024, recebe a seguinte Ementa:

ação direta de inconstitucionalidade. art. 142 da constituição. atribuição das forças armadas. lei complementar federal 97/1999, artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º. separação de poderes. poder moderador. previsão na constituição imperial de 1824. constituição federal de 1988. inexistência. adoção da tripartição de poderes. estado democrático de direito. atribuições do presidente da república. comando supremo das forças armadas. interpretação conforme. limites nas competências descritas no artigo 84 da constituição federal. forças armadas. instituição de estado. artigo 34, inciso II, da constituição. caráter exemplificativo. intervenção nos poderes. impossibilidade. atuação moderadora. impossibilidade. garantia da lei e da ordem. provocação dos poderes. atuação subsidiária. referendo convertido em julgamento de mérito. ação conhecida e julgada parcialmente procedente.

1. A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem é incompatível com o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

2. A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República.

3. A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

4. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para, ratificando a medida cautelar, conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999.

Confira-se o texto do ACÓRDÃO:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 29/3 a 8/4/2024, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme  aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999 e assentar que: (i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas […]

IV

Definido, enfim, em ambiente inteiramente digital, o mérito da ação direta (em substituição ao regular referendo da cautelar concedida – placar de 10 x 0 sessão virtual finalizada em 8.4.2024), parece importante assentar, uma vez publicado o acórdão (in DJe: 4.6.2024), o conteúdo dos votos registrados no sistema (= deliberações virtuais),3 os espaços de grande evidência que o impactante tema ganha na mídia e o envolvimento de preocupação secundária.

O aproveitamento, em 9.4.2024, das razões que conduziram o ministro Luiz Fux, relator, em 12.6.2020, à concessão da liminar, acontece nestes precisos termos:

[…]

Os autos encontram-se instruídos com os elementos de informação necessários à apreciação do litígio, motivo pelo qual entendo conveniente e oportuno o imediato julgamento do mérito, em lugar do referendo da medida cautelar anteriormente concedida. Proponho, pois, a conversão do referendo em julgamento de mérito, conforme a prática jurisdicional desta Suprema Corte, tendo sido adotada para o benefício da entrega satisfatória da jurisdição, nos termos dos seus precedentes (ADI 5.566/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.10.2018, DJe 09.11.2018; ADI 6.031/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 27.3.2020, DJe 16.4.2020; ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 17.10.2018, DJe 26.6.2019; ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.3.2017, DJe 25.10.2017).

[…]

I. das balizas de interpretação do artigo 1º da LC 97/1999

I.A.) dos Poderes do presidente da república na chefia das forças armadas (artigos 84 e 142, crfb).

Conforme assentado na decisão cautelar, a controvérsia sub examine cinge-se ao alcance semântico das atribuições conferidas às Forças Armadas pelo artigo 142 da Constituição […]

Conforme ali reiterado, o texto constitucional de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle Civil do Estado, como “instituições nacionais permanentes e regulares”. Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político. Essa perspectiva institucional reflete-se nas funções substantivas destinadas às Forças Armadas, quais sejam: a) a defesa da Pátria; b) a garantia dos poderes constitucionais; e c) por iniciativa de qualquer dos três poderes, a garantia da lei e da ordem. Trata-se de missão de altíssima relevância para a sustentação material do Estado Democrático de Direito, a ser realizada nos estritos termos dos procedimentos e dos limites desenhados pela Constituição.

[…]

[…] Nota-se, inclusive, que o artigo 142 da Constituição de 1988 foi positivado em período de redemocratização com ruptura política em relação ao autoritarismo. Neste cenário, para compreensão adequada do art. 142 da Constituição, mostra-se necessária sua leitura sistemática.

[…]

[…] a “autoridade suprema” sobre as Forças Armadas conferida ao Presidente da República correlaciona-se às balizas de hierarquia e de disciplina que informam a conduta militar. Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional. Deste modo, a expressão autoridade suprema deve ser lida nos limites das atribuições privativas do Presidente da República contidas no artigo 84 da Constituição, em consonância com a tríade expressa em seu artigo 142.

Outrossim, no modelo constitucional brasileiro, o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado, como representante máximo do país perante a comunidade internacional, e de Chefe de Governo, como liderança doméstica para a formulação de políticas públicas e para a coordenação federativa. Dessa circunstância decorre o amplo catálogo de atribuições elencadas nesse dispositivo constitucional, que conferem ao Presidente da República poderes suficientes para a condução do Estado, das relações internacionais e da Administração Pública federal.

Portanto, descabe conceder à expressão “autoridade suprema” interpretação que exorbite o exercício circunstanciado, por parte do Presidente da República, de suas próprias responsabilidades constitucionais, sempre sob o controle e, quando cabível, sob a autorização dos demais Poderes. Nesse ponto, verifica-se haver razão a autora em seu primeiro pedido formulado, no sentido de que a expressão autoridade suprema, contida no artigo 1º, caput, da Lei Complementar 97/99, deva ser interpretada no sentido de que os Poderes do Presidente da República, como Chefe das Forças Armadas, inscrevem-se nas competências privativas descritas no artigo 84 da Constituição, em especial aquelas contidas nos respectivos incisos II, IV, VI, “a” e “b”, IX, X, XIII, XIX, XX e XXII […]

[…] Sem que se reduza o espaço legítimo de discricionariedade política e administrativa do Chefe do Executivo nacional, o que se busca é reafirmar a cláusula elementar do Estado Democrático de Direito: a supremacia da Constituição sobre todos os cidadãos, inclusive os agentes estatais, como mecanismo de coordenação, de estabilização e de racionalização do exercício do poder político no ambiente naturalmente competitivo de uma democracia plural.

[…]

Conforme enunciado, o artigo 142 da Constituição estabelece como funções das Forças Armadas, a) a defesa da Pátria, b) a garantia dos poderes constitucionais e, c) por iniciativa de qualquer dos três poderes, a garantia da Lei e da Ordem. […]

[…]

[…] A defesa da pátria de que trata o artigo 142 inscreve-se, assim, na proteção material da soberania brasileira, mas compreende quaisquer medidas que a lei permitir para a proteção dos interesses da República Federativa do Brasil. Nesse ponto, tais medidas não se iniciam nem se esgotam nas hipóteses excepcionais de intervenção, de estado de defesa e de estado de sítio. Pelo contrário, há uma miríade de possibilidades de atuação prévia das Forças Armadas para a proteção das faixas de fronteiras, dos espaços aéreos e marítimos, inclusive em períodos de paz, que se enquadram na semântica de “defesa da pátria” contida no artigo 142 da Constituição […]

[…] Ressalte-se que, todas as missões das Forças Armadas, principais ou subsidiárias, devem encontrar respaldo inicial no artigo 142 da Constituição […]

[…]

Destaque-se que, tanto nos cenários de normalidade institucional como em cenários extremos de guerra e defesa da soberania, os poderes do Presidente da República sobre as Forças Armadas não são absolutos, submetendo-se também a mecanismos de controle explicitamente delineados no texto constitucional […]

A segunda missão constitucional das Forças Armadas refere-se à garantia dos poderes constitucionais […]

Em uma leitura originalista e histórica do artigo 142 da Constituição, a expressão “garantia dos poderes constitucionais” não comporta qualquer interpretação que admita o emprego das Forças Armadas para a defesa de um Poder contra o outro. Conforme já exposto, no desenho democrático brasileiro, a independência e a harmonia entre os poderes devem ser preservados pelos mecanismos pacíficos e institucionais de freios e contrapesos criados pela própria Constituição e alçados à condição de cláusula pétrea (CF, art. 2º, c/c art. 60, § 4º, III). Nesse sentido, a atuação do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para a “garantia dos poderes constitucionais” refere-se à proteção de todos os três Poderes contra ameaças alheias a essa tripartição. Trata-se, portanto, do exercício da “defesa das instituições democráticas” contra ameaças de golpe, sublevação armada ou movimentos desse tipo […]

Assim, inexiste no sistema constitucional brasileiro a função de garante ou de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização. O conceito de poder moderador, fundado nas teses de Benjamin Constant sobre a quadripartição dos poderes, foi adotada apenas na Constituição Imperial outorgada em 1824, em cuja conformação imperial esse quarto Poder encontrava-se em posição privilegiada em relação aos demais, a eles não se submetendo. No entanto, nenhuma Constituição republicana, a começar pela de 1891, instituiu o Poder Moderador. Seguindo essa mesma linha e inspirada no modelo tripartite, a Constituição de 1988 adotou o princípio da separação dos poderes, que impõe a cada um deles comedimento, autolimitação e defesa contra o arbítrio, o que apenas se obtém a partir da interação de um Poder com os demais, por meio dos mecanismos institucionais de checks and balances expressamente previstos na Constituição.

Descabe, assim, a malversada interpretação de que essa segunda atribuição conferida às Forças Armadas pelo artigo 142 da Constituição permite que os militares promovam o “funcionamento dos Poderes constituídos”, podendo intervir nos demais Poderes ou na relação entre uns e outros. Confiar essa missão às Forças Armadas violaria a cláusula pétrea da separação dos poderes, atribuindo-lhes, em último grau e na prática, inclusive o poder de resolver até mesmo conflitos interpretativos sobre normas da Constituição. Com efeito, ressalte-se que o artigo 102 da CRFB/88 atribui ao Supremo Tribunal Federal o papel de guardião da Constituição, cabendo-lhe, como órgão máximo do Poder Judiciário, interpretar as normas constitucionais em caráter final e vinculante para os demais Poderes. Adotando o modelo de constitucionalismo moderno desde os Federalistas, tem-se que “a interpretação das leis é o domínio próprio e particular dos tribunais“.

Ainda que se questione, no plano teórico-normativo, a que instituição deva recair a última palavra sobre questões constitucionais, diante da possibilidade de backlash ou override, é certo que o próprio texto constitucional atribui, em seu artigo 102, caput, “precipuamente, a guarda da Constituição” ao Supremo Tribunal Federal. Cabe somente ao Poder Legislativo o poder de superar decisões do Supremo, por meio de emendas à Constituição, assim mesmo quando isto não contrariar cláusulas pétreas do texto constitucional. De toda forma, a veladura pela Constituição, que constitui todos os três poderes, é dever de todos eles, de forma harmônica e independente entre si, sem que haja sobreposição de qualquer deles sobre os outros.

Deveras, subjugar as decisões do Supremo às Forças Armadas, espontaneamente ou sob o comando do Presidente da República, inverteria por completo a ordem de controle e esvaziaria a competência instituída expressamente pela Constituição […]

Assim, a tese que invoca a existência de um poder moderador parece pressupor a neutralidade e a autonomia administrativa das Forças Armadas, com distanciamento dos três poderes. Essa premissa implícita, no entanto, opõe-se aos artigos 142 e 84, XIII, da Constituição, que expressamente apontam o presidente da República como o seu “comandante supremo”. Dessa forma, considerar as Forças Armadas como um “poder moderador” significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade, dentre os quais figuram “os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (…) o livre exercício do (…) Poder Judiciário” e “o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

[…]

O acolhimento da tese em questão implicaria, portanto, reprise do cenário vivido no bojo da Constituição de 1824, em que um dos poderes se sobrepôs aos demais, em manifesta subversão não apenas aos parâmetros adotados pelo constituinte de 1988, ao prever um Estado Democrático de Direito, mas, inclusive, à própria teoria quadripartite que criou o Poder Moderador, elaborada por Benjamin Constant, diante do reconhecimento de que a função moderadora deve ser exercida por órgão isento, não podendo ser cumulado com quaisquer atribuições atinentes aos outros poderes constitucionalmente previstos. Deste modo, configuraria atuação anticonstitucional qualquer iniciativa de um dos Poderes para obstar decisões emanadas pelos demais, por mecanismos outros que não aqueles expressamente previstos pela Constituição. Também por essa razão, a interpretação constitucional que atribui às Forças Armadas – e indiretamente ao Chefe do Poder Executivo, como sua autoridade suprema – o poder de descumprir ou avalizar determinada decisão judicial configura interpretação dissociada de todos os princípios constitucionais estruturantes da ordem democrática brasileira.

Como já destacado, as Forças Armadas não são um Poder da República, mas uma instituição à disposição dos Poderes constituídos, para, quando convocadas, agirem instrumentalmente em defesa da lei e da ordem. Nesse sentido, a atuação das Forças Armadas “na garantia da lei e da ordem” tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, não pressupondo, assim, a existência das situações de anormalidades propulsoras da intervenção federal, do estado de sítio e do estado de defesa, sob pena de se inviabilizar sua atuação, especialmente em situação extraordinária, quando esgotados os instrumentos de segurança pública ordinários para conter eventual situação de altos índices de violência e criminalidade. Assim, o artigo 142 estabelece a possibilidade de mobilização das Forças Armadas para, por iniciativas de qualquer dos três Poderes, atuar na “garantia da lei e da ordem“, permitindo que possam ser usadas também na segurança pública.

[…]

Ao se referir à segurança pública, atribuição que não compete ordinariamente às Forças Armadas, o artigo 142 condicionou a garantia da “lei e ordem” à provocação de qualquer Poder, o que afasta qualquer exegese que habilitasse uma hipótese de intervenção.

[…]

A Constituição proclama, logo em seu artigo 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, no âmbito do qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. São esses os canais de legitimação do poder do povo. Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição. O mesmo texto segundo o qual “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único) não pode, sem um inadmissível desvirtuamento, ser lido como autorizador de uma “intervenção militar” para manietar os poderes constituídos. É premente constranger interpretações perigosas, que permitam a deturpação do texto constitucional e de seus pilares e ameacem o Estado Democrático de Direito, sob pena de incorrer em constitucionalismo abusivo.

[…]

Some-se que se encontra positivada no texto constitucional a ratio de que os detentores das armas precisam estar conformados por limites claros. Em especial, a Constituição prevê que a lei deve definir como crime inafiançável e imprescritível “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLIV). Sem que se extraia do ordenamento jurídico nacional a possibilidade de uma “intervenção militar constitucional“, repudia-se o discurso que, a pretexto de interpretar o artigo 142 da Constituição, encoraja uma ruptura democrática.

Ademais, a Constituição de 1988 prevê de forma taxativa as medidas excepcionais cabíveis para soluções de crises, cuja interpretação deve se operar de forma restritiva, a fim de se assegurar o mínimo de sacrifício de direitos fundamentais e o pronto restabelecimento da normalidade e preservação da ordem constitucional. Não se observa no arcabouço constitucionalmente prevista qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988.

Ante o exposto, a exegese do artigo 142 em comento repele o entendimento de uso das Forças Armadas como árbitro autorizado a intervir em questões de política interna sob o pretexto de garantir o equilíbrio ou de resolver conflitos entre os poderes, uma vez que sua leitura deve ser realizada de forma sistemática com o ordenamento pátrio, notadamente quanto a separação de poderes, adotada pela própria Constituição de 1988, não havendo que se falar na criação de um poder com competências constitucionais superiores aos outros, tampouco com poder de moderação.

No mesmo sentido, cite-se entendimento exarado pelo Ministro Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no bojo do MI 7311/DF:

Processo Constitucional. Mandado de Injunção. Separação de Poderes. Forças Armadas e Poder Moderador. Art. 142, CF.

1. Mandado de injunção por meio do qual se requer a regulamentação do art. 142 da Constituição, de forma a estabelecer o escopo e o modo de atuação das Forças Armadas, em situações de ameaça à Democracia.

2. O art. 142, caput, da Constituição é norma de eficácia plena, que não suscita dúvidas sobre a posição das Forças Armadas na ordem constitucional […] Não há, portanto, que se falar em omissão inconstitucional.

3. Nos quase 30 anos de democracia no Brasil, sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar: profissionais, patrióticas e institucionais. Presta um desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política.

4. O Poder Moderador só existiu na Constituição do Império de 1824 e restou superado com o advento da Constituição Republicana de 1891. Na prática, era um resquício do absolutismo, dando ao Imperador uma posição hegemônica dentro do arranjo institucional vigente. Nas democracias não há tutores.

5. Sob o regime da Constituição de 1988 vigora o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), no qual os Poderes são independentes, harmônicos e se controlam reciprocamente. Não se deve esquecer, tampouco, a importância do controle social, de grande relevância nas sociedades abertas e democráticas.

6. Nenhum elemento de interpretação – literal, histórico, sistemático ou teleológico – autoriza dar ao art. 142 da Constituição o sentido de que as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica. Embora o comandante em chefe seja o Presidente da República, não são elas órgãos de governo. São instituições de Estado, neutras e imparciais, a serviço da Pátria, da democracia, da Constituição, de todos os Poderes e do povo brasileiro.

7. Interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas […]

8. Mandado de injunção a que se nega seguimento. (MI 7311, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/6/2020)

[…]

III. DISPOSITIVO

Ex positis, converto o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgo parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade […]

O voto escrito do ministro Flávio Dino, registrado em 31.3.2024, lança estas considerações:

[…]

Eventos recentes revelaram que “juristas” chegaram a escrever proposições atinentes a um suposto “Poder Moderador”, que na delirante construção teórica seria encarnado pelas Forças Armadas. Tais fatos lamentavelmente mostram a oportunidade de o STF repisar conceitos basilares plasmados na Constituição vigente – filiada ao rol das que consagram a democracia como um valor indeclinável e condição de possibilidade à concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs.

[…]

[…] lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um “poder militar”. O PODER é apenas civil, constituído por TRÊS ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna.

[…]

[…] visando ampliar a “convicção entre os principais responsáveis pela vida constitucional” […], acresço ao voto do Relator a determinação de que, além da Advocacia Geral da União, a íntegra do Acórdão seja enviada ao Exmo. Ministro de Estado da Defesa, a fim de que – pelos meios cabíveis – haja a difusão para todas as organizações militares, inclusive Escolas de formação, aperfeiçoamento e similares. A notificação visa expungir desinformações que alcançaram alguns membros das Forças Armadas – com efeitos práticos escassos, mas merecedores de máxima atenção pelo elevado potencial deletério à Pátria.

Dúvida não paira de que devem ser eliminadas quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal.

[…]

No enfoque que o ministro Alexandre de Moraes confere à questão, erguem-se os trechos em negrito e em caixa alta:

[…]

Exatamente em virtude da necessidade de garantir o Estado Democrático de Direito, por meio da divisão das funções estatais em poderes civis, NUNCA NA HISTÓRIA DOS PAÍSES DEMOCRÁTICOS, houve a previsão das Forças Armadas como um dos Poderes de Estado, ou mais grave ainda – como se pretendeu em pífia, absurda e antidemocrática “interpretação golpista” – NUNCA HOUVE A PREVISÃO DAS FORÇAS ARMADAS COMO PODER MODERADOR, ACIMA DOS DEMAIS PODERES DO ESTADO.

[..]

a preservação da supremacia civil sobre a militar é essencial ao estado democrático de direito.

[…]

A excepcionalidade da suspensão de direitos fundamentais em hipóteses excepcionais […], é permitida pelos diversos textos constitucionais, presidencialistas, parlamentaristas ou regimes mistos (semipresidencialistas), em virtude de determinadas situações anômalas e temporárias instauradas como resposta a uma ameaça específica à ordem democrática, pois essa limitação somente será possível em uma Democracia quando sua finalidade for a própria defesa dos Direitos Fundamentais, postos em perigo, JAMAIS PARA ATENTAR CONTRA A PRÓPRIA DEMOCRACIA.

[…]

Porém, repita-se, novamente, a ABSOLUTA SUPREMACIA DA AUTORIDADE CIVIL SOBRE A AUTORIDADE MILITAR, inclusive nessas hipóteses excepcionais, pois nos termos do art. 49, IV, compete, exclusivamente, ao Congresso Nacional realizar o controle político repressivo da decretação do Estado de Defesa, aprovando-o ou suspendendo-o. Eventual desrespeito do Presidente da República em relação à decisão do Congresso Nacional configurará crime de responsabilidade (CF, art. 85).

[…]

Observe-se, portanto, que a gravidade maior do Estado de sítio exige, em regra, prévio controle político a ser realizado pelo Congresso Nacional, ou seja, PRÉVIO CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO CIVIL.

[…]

Nos Estados Democráticos de Direito, jamais, houve dúvidas sobre A SUPREMACIA DA AUTORIDADE CIVIL SOBRE A AUTORIDADE MILITAR, nem mesmo nos momentos excepcionais do “Sistema Constitucional das crises”, em respeito à divisão de poderes entre os ramos Executivo, Legislativo e Judiciário.

[…]

o governo pela obediência à constituição e às leis e não pela força!!!

a supremacia da autoridade civil sobre a autoridade militar!!!

a consagração da democracia e não a opressão pela tirania!!!

[…]

Estes os principais pontos da visão do ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal – STF:

[…]

[…] também eu vejo com alguma perplexidade que esta Suprema Corte esteja obrigada a, na atual quadra histórica, ter de afastar certas pretensões que seriam consideradas esdrúxulas na vasta maioria das democracias constitucionais do planeta. Diante de tudo o que temos observado nesses últimos anos, todavia, faz-se necessária a intervenção do Supremo Tribunal Federal para reafirmar o que deveria ser óbvio: o silogismo de que a nossa Constituição não admite soluções de força.

[…]

[…] a ordem constitucional de 1988 logrou êxito em construir mecanismos institucionais capazes de, a um só tempo, garantir a hegemonia do poder civil, bem como preservar a integridade das Forças Armadas enquanto instituições permanentes de Estado, cuja atuação se dá sempre a serviço dos poderes (civis) constituídos e na forma estrita da lei.

O próprio caput do art. 142 da Constituição, apesar de ter mantido a atribuição das Forças Armadas de garantia da lei e da ordem – principal reivindicação dos militares à época da Constituinte –, bem as definiu não como integrantes de poder autônomo, mas com “instituições nacionais permanentes e regulares.” […]

A principal inovação redacional do art. 142 em relação ao dispositivo correspondente da carta autocrática de 1969 diz respeito à fórmula “por iniciativa de qualquer destes“, que condiciona a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem à iniciativa dos poderes constituídos. Tal construção, longe de veicular autorização para que qualquer dos poderes constituídos se valha das Forças Armadas para induzir a cizânia em face de outro poder constitucional, como aparentemente sustentam os partidários da heterodoxa interpretação combatida nestes autos, representa, ao invés, a positivação expressa da submissão das Forças Armadas aos poderes civis e ao império da lei.

[…]

De 2013 em diante, contudo, tem se observado um paulatino processo de reintrodução do protagonismo político das altas cúpulas militares, em nítida reedição de práticas cuja incompatibilidade com a Constituição hoje nós podemos perceber com inequívoca clareza.

[…]

Bem vistas as coisas, é na ambiência desse processo de indevida politização das Forças Armadas que a pitoresca interpretação do art. 142 da Constituição combatida nestes autos é recuperada e instrumentalizada de modo a subsidiar tentativas de subversão do Estado Democrático de Direito. A rejeição veemente dessa interpretação inconstitucional por esta Suprema Corte se mostra não somente oportuna como imperativa.

[…]

A hermenêutica da baioneta não cabe na Constituição. A sociedade brasileira nada tem a ganhar com a politização dos quartéis e tampouco a Constituição de 1988 o admite.

Em condições normais, a garantia da lei e da ordem cabe aos órgãos elencados no art. 144 da Constituição. Somente em situações excepcionais cumpre às Forças Armadas, em caráter subsidiário e condicionado à iniciativa prévia dos poderes constitucionais, realizar qualquer espécie de incursão no campo da garantia da incolumidade das pessoas, do patrimônio e da ordem pública, sempre dentro dos limites da lei e sob a supervisão dos poderes constituídos, em especial do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

[…]4

Do voto escrito do ministro Cristiano Zanin, de curta extensão, destacam-se estas passagens:

[…] não há espaço para interpretação do texto constitucional que outorgue às Forças Armadas a titularidade do “Poder Moderador”, que arbitraria supostos conflitos entre os outros três Poderes […]

Com efeito, o texto constitucional não confere às Forças Armadas qualquer poder de ingerência ou intervenção nos Poderes constituídos. A “autoridade suprema do Presidente da República” à qual as Forças Armadas estão vinculadas está sempre sujeita aos limites impostos pela Constituição da República.

Sublinho: as Forças Armadas são instituições permanentes de Estado e não podem agir contra a Constituição ou contra os Poderes constituídos […]

A ministra Cármen Lúcia tem considerações insuperáveis a respeito do mérito

[…]

7. No sistema constitucional democrático brasileiro, as Forças Armadas são postas no sistema como instituição nacional permanente e regular, com atribuições exaustivamente especificadas de defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais, a saber, Legislativo, Executivo e Judiciário. Duas observações necessárias: a) as Forças Armadas constituem instituição permanente e regular. A característica de serem forças regulares impõe a atuação de seus integrantes segundo o direito e submetido ao direito positivo, sem desempenho legítimo possível por forças de fato que se pudessem insurgir ou agir em desrespeito ao sistema democrático de direito. Qualquer irregularidade, quer dizer, atuação fora da regularidade constitucional democrática é ilícita; b) suas atribuições são especificadas em número fechado de atribuições. Tanto significa que não se expande além do que posto constitucionalmente, não são admissíveis invencionices institucionais ou práticas contrárias aos princípios constitucionais, o primeiro dos quais sendo aquele que afirma a Democracia de Direito como o modelo constitucionalizado e legítimo no País, desde a derrocada do autoritarismo que se impôs no País em 1964 e prevaleceu até meados da década de 80, fazendo a sociedade suportar ignomínias e atrocidades praticadas contra as pessoas. 

Forças Armadas não são poder estatal, mas instituição constitucionalmente definida. Sua atribuição básica é a defesa do Estado e da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Essa última atribuição depende da iniciativa de algum dos poderes constitucionais e, ainda neste caso, seu desempenho atém-se aos limites e parâmetros da legislação, visando o atingimento de finalidade identificada e pelo prazo especificado na convocação. 

Não há sequer referência, no sistema constitucional democrático, a qualquer atuação exorbitante ou autônoma das Forças Armadas em relação aos poderes constitucionais, nem contra os ditames do direito vigente, nem contra algum ou de todos os poderes constitucionais, nem contra a Democracia. Golpear a Constituição desbordando do que nela definido para sua atuação é inconstitucional, ilegítimo, antidemocrático e inválido. 

A Constituição de 1988 não inclui as Forças Armadas, na topografia de suas normas, entre os poderes constitucionais […] E assim é porque poder constitucional autônomo elas não são. Cuida-se de instituição permanente e regular estatal sem configuração nem autonomia de poder estatal. E por não ser poder constitucional, mas instituição a ele subordinado, não se dotam as Forças Armadas de elementos configuradores dessa qualificação constitucional. A autonomia, como qualidade do poder constitucional, foi dedicada, por escolha constituinte originária e imodificável, apenas ao Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A qualificação de poder constitucional dota qualquer um deles da capacidade de fixar normas infraconstitucionais para a sua atuação, da aptidão para tomada de decisões políticas para a consecução dos objetivos da República, torna-o titular da competência para o desempenho para o qual se impõem escolhas para o cumprimento das funções básicas do Estado – criar o direito, aplicá-lo de ofício ou por demanda social ou pessoal para o atingimento das demandas individuais e sociais, interpretar e aplicar o direito em casos de conflito com a Constituição ou a lei em casos concretos ou na abstração a exigir interpretação e formulação dos casos e modos de aplicação. Essa adjetivação do poder constitucional não se contém na gênese nem na dinâmica das Forças Armadas como estruturada constitucionalmente. São forças, não poderes. E como toda força social, política, econômica e mesmo a jurídica submissas ao ordenamento constitucional e aos limites de competência a elas assinalados no sistema e, ainda, às injunções dos poderes constitucionais. 

Qualquer ação das Forças Armadas fora da lista de suas atribuições constitucionalmente definidas é inconstitucional e, portanto, inválida

[…]

8. As Forças Armadas são cuidadas em disposições constitucionais desde o início da República. Em nenhuma Constituição, imperial ou aquelas que vigoraram na República, foi a elas entregue a condição de poder, nem de moderador. Nunca na República, como não o fora no Império, tiveram elas a função de poder moderador […] 

[…]

A ideia de que o Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição da República de 1988, pudesse ter os poderes constitucionais tutelado por poder militar, armado e não eleito, não se compadece com os termos nem com os objetivos postos no sistema fundamental.  

O sistema de pesos e contrapesos delineado pela Constituição do Brasil assegura o equilíbrio buscado entre os três poderes definidos, exaustiva e expressamente, no ordenamento jurídico positivado. Não se compõe com esse sistema um superpoder, além e acima dos demais, e que para esse específico desempenho superpoderoso careceria de legitimidade democrática.

10. Com essa base interpretativa dos expressos termos constitucionalmente utilizados é que se há de analisar e interpretar conforme à Constituição o art. 1º, caput, e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 da Lei Complementar n. 97/1999, deles afastando alguma interpretação que pudesse permitir a qualificação das Forças Armadas como poder acima dos poderes constitucionais da República e com atuação segundo decisões autônomas e desvinculadas dos parâmetros constitucionais e legais.

[…]

12. Pelo exposto, voto no sentido de 

a) acompanhar o voto do Ministro Relator para converter o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito; 

b) no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presenta ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, ao caput e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, da Lei Complementar n. 97/1999 para 

b.1) afastar qualquer interpretação que confira às Forças Armadas a condição de poder constitucional, menos ainda o de inexistente poder moderador da República brasileira; 

b.2) Considerar válida apenas a interpretação das normas que definam a limitação da competência do Presidente da República aos princípios e às regras constitucionais, excluindo qualquer compreensão que conduza a possibilitar a intromissão inconstitucional em algum dos outros poderes constitucionais legislativo ou judiciário, restringindo-se a sua atuação para autorizar o desempenho daquela instituição a suas competências constitucionalmente delimitadas. Assim, é inconstitucional qualquer atuação que possibilite a atuação das Forças Armadas em detrimento da autonomia de um dos poderes contra os demais; 

b.3) a autorização para o desempenho das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, conquanto não limitada aos casos de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, restringe-se a excepcional situação de grave e específica violação à segurança pública interna, formalmente justificada, adotada em caráter subsidiário, somente se legitimando após o esgotamento dos instrumentos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.5

Por fim, do derradeiro pronunciamento registrado no sistema, do ministro Dias Toffoli, colhem-se estas observações:6

[…]

A discussão aqui posta concerne à própria garantia de integridade do estado democrático de direito e da separação dos poderes contra interpretações que busquem desvirtuar o sentido e destituir a força desses postulados, os quais são pilares da república fundada pela Constituição de 1988 e, por isso, condições de sua existência. 

Portanto, a definição do problema apresentado nesse processo é providência imprescindível e de inquestionável relevância, sobretudo quando, diante dos recentes e graves ataques ao regime democrático no país, o Supremo Tribunal Federal não tem poupado esforços para atuar em sua defesa. 

[…] 

Considerando a ordem rigorosamente democrática instaurada em 1988, é um truísmo reconhecer que a Carta Cidadã não comporta qualquer interpretação que autorize a atuação das Forças Armadas como poder moderador. A necessidade de o Supremo Tribunal Federal decidir a respeito disso é sintomático dos tempos estranhos em que vivemos. Daí a importância desse julgamento como mais uma oportunidade de o Plenário atuar em defesa da democracia brasileira contra os discursos que buscam enfraquecê-la. 

[…] 

No Brasil, o poder moderador foi previsto apenas na Constituição do Império (1824) […] 

[…] 

O fim da Monarquia e a Proclamação da República por meio do golpe realizado pelo Exército, em aliança com setores da burguesia e da classe média nacional, trouxe uma nova modelagem constitucional para o Brasil. 

[…] 

O que se viu após a Proclamação da República foram crises país afora. O Exército se fez presente em todas as crises do início da República […] 

[…] 

A fase mais recente e dramática dessa atuação anômala dos militares foi o regime militar que se iniciou em 1964 e se estendeu até 1985, cuja instauração acaba de complementar 60 (sessenta) anos. Foi um grave rompimento com o regime democrático, marcado por severas limitações aos direitos e às liberdades individuais e indeléveis agressões a tais direitos, compondo um passado que não pode ser esquecido, para que não seja repetido

Nota-se que, desde a Proclamação da República até a promulgação da Constituição de 1988, o “Poder Militar”, no Brasil, arvorou-se dos papéis de “garantidor da República” e de “mediador de crises”, interferindo (irregularmente) nas estruturas de poder. 

Refiro-me neste voto – assim como me referi em meu artigo – ao “Poder Militar”, com aspas, pois, como bem demonstrado nos votos que me precederam, não existe e nunca existiu um “Poder Militar” no Brasil. O papel constitucional das Forças Armadas não configura função estatal destacada da estrutura da tripartição dos poderes ou esfera independente de manifestação da vontade soberana do estado. 

As Forças Armadas configuram instituição de estado não de governo, conforme destacou o Relator – permanente e regular subordinada ao Poder Executivo, possuindo atribuições singulares e relevantíssimas de “defesa da Pátria“, “garantia dos poderes constitucionais” e, por iniciativa de qualquer dos três poderes, “garantia da lei e da ordem“, as quais se inserem no escopo de auxílio à função executiva do estado e que servem de salvaguarda à ordem democrática

[…] o papel “moderador” dos poderes exercidos pelos militares entre a Proclamação da República e a Constituição de 1988 ocorreu de forma irregular, por usurpação de competência ou omissão de outros agentes estatais responsáveis por mediar crises no país. Foi uma anomalia em nossa história republicana que a Constituição de 1988 buscou corrigir e evitar

Justamente com o objetivo de suplantar esse passado e fazer com que ele não se repita, a Constituição de 1988 instituiu um rigoroso sistema de salvaguardas ao regime democrático, qualificado por mecanismos de freios e contrapesos destinados a evitar excessos pelos poderes da república e, em última instância, coibir tentativas de ruptura institucional. 

[…] 

Nesse contexto, ressalto, ainda, o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal, com a ampliação de suas competências na defesa dos direitos fundamentais, das liberdades e da democracia (art. 102), sistema reforçado pelo aumento do número de legitimados para as ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). Com isso o Supremo Tribunal Federal foi elevado à condição de guardião da Constituição e da democracia brasileiras

[…] 

A amplificação do sentido das expressões “autoridade suprema do Presidente da República”, “defesa da Pátria”, “garantia dos poderes constitucionais” e “garantia da lei e da ordem” (arts. 1º e 15 da LC 97/99), de forma a possibilitar a ação das Forças Armadas contra os poderes e acima deles, é entendimento que subverte a essência do regime democrático brasileiro, o qual se assenta na distribuição do poder estatal entre três esferas, as quais atuam mediante um sistema de freios e contrapesos voltado a promover o equilíbrio institucional e conter excessos

Nesse quadro, a “autoridade suprema” ou o “comando supremo” do presidente da República (art. 1º, caput, da LC 97/99 e arts. 84, inciso XIII, e 142 da CF/88) sobre as Forças Armadas é expressão que deve ser lida com cautela, dentro dos limites estabelecidos na Constituição de 1988, não podendo ser superdimensionada ao ponto de conferir ao chefe do Poder Executivo o status de superpoder, capaz de convocar as forças inclusive para atuar em oposição aos demais poderes constituídos. 

[…] 

Em suma, superdimensionar o papel das Forças Armadas, permitindo que elas atuem acima dos poderes, é leitura da Constituição de 1988 que a contradiz e a subverte por inteiro, por atingir seus pilares – o regime democrático e a separação dos poderes. Residiria nisso um grande paradoxo: convocar essas forças para atuar acima da ordem, sob o argumento de manter a ordem, seria já a suspensão da ordem democrática vigente. 

Por isso, deve ser afastada toda e qualquer interpretação dos arts. 1º e 15 da Lei Complementar Federal nº 97/99, bem como do art. 142 da Constituição de 1988, que compreenda, nas expressões “autoridade suprema do Presidente da República”, “defesa da Pátria”, “garantia dos poderes constitucionais” e “garantia da lei e da ordem”, a possibilidade de emprego das Forças Armadas como poder moderador. As interpretações conformes formuladas pelo eminente Relator logram estabelecer, com precisão, esse limite interpretativo.

[…]7

V

Já na ementa do acórdão do Plenário (Virtual), da lavra do ministro Luiz Fux, de 29.4.2024, verifica-se que o julgamento do mérito da ação direta não se orienta pelo pressuposto da conversão do referendo; apenas aludida no seu item 5, correlaciona-se, sim, à ratificação da medida cautelar

Nesse sentido, confira-se, ainda, a primeira providência do voto da ministra Cármen Lúcia, na qual se observa que não há discussão a respeito da conversão: limita-se, simplesmente, a acompanhar a proposta da relatoria, para mudar o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. 

Não será demasia, portanto, breve palavra sobre os precedentes invocados: o Plenário adota, sim, a análise definitiva do feito, mas por economia processual, considerando a não complexidade da questão de direito (e a instrução dos autos) – o que, data maxima venia, não era o caso… (muito sério, ademais, para ser movido para a modalidade virtual!)  

Formada a maioria, Bernardo Mello Franco, conhecido jornalista e colunista do jornal O globo, em matéria datada de 3.4.2024, observa:

[…] 

Sete ministros já votaram no julgamento em curso. Todos rechaçaram a tentativa de espremer a Carta para arrancar o que ela não diz. Nem André Mendonça, nomeado por Jair Bolsonaro, ousou endossar o golpismo. 

[…] 

O Supremo […] preferiu julgar a ação no plenário virtual, longe dos olhos do público e das câmeras da TV Justiça. 

Segundo integrantes da Corte, o objetivo foi evitar atrito com as Forças Armadas. Na prática, reduziu-se a visibilidade do julgamento que poderia sepultar, enfim, a farsa de um “poder moderador” na caserna […].8

A constatação sobre essa “preferência parece inarredável: a definição da ação direta realmente acontece sem ruídos, silenciosamente … no Plenário Virtual, longe dos olhos do público e das câmeras da TV Justiça.9

VI

No Supremo Tribunal Federal – STF, em debate travado no RE 549.560/CE, o ministro Gilmar Mendes, decano, diz o seguinte:

[…] 

É evidente que o processo tem de andar, é evidente que o processo tem de ter a sua definição […]10

Também é digna de nota a observação que José Rogério Cruz e Tucci fez em recentíssimo artigo ao julgamento do REsp 1.985.436/SP, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: […] inspirado numa moderna visão dos escopos da ciência processual, concluiu o importante precedente no sentido de que o processo deve ser uma marcha para frente […]11

Com a liminar deferida em parte, ad referendum do Plenário, a ação direta caminha para frente! – em rumo à sua apreciação no Plenário da Corte; em 14.9.2020, contudo, conclusão ao relator ocasiona o resultado inverso – o do retardamento da sua definição por considerável lapso temporal … e segue sem nenhuma providência específica até 29.3.2024, quando tem início, em Plenário Virtual, o proverbial julgamento do mérito, em lugar do referendo (sessões de 29.3. a 8.4.2024) … 

Ainda vale consignar crítica à definição da pauta de julgamentos no Supremo Tribunal Federal – STF – de forma discricionária, informal e individualista –, assim veiculada, recentemente, em reportagem de Hugo Henud, nos termos abaixo:

[…] permitindo que os ministros decidam, na maioria das vezes, quais casos serão julgados e quando. A conclusão é do grupo de pesquisa Constituição, Política e Instituições (Copi), da USP, que revelou que a falta de regras objetivas, juntamente com fatores externos, influencia o trâmite processual na Corte […] 

Para juristas e cientistas políticos ouvidos pelo Estadão, embora o próprio Supremo tenha promovido reformas nos últimos anos, a falta de critérios rígidos e transparentes na análise dos processos que chegam à instituição ainda persiste, tornando a escolha das demandas a serem julgadas imprevisível e seletiva; o que, por sua vez, afeta a legitimidade e a reputação do STF, bem como a percepção do acesso à justiça pela população. 

[…] 

O processo de decisão do STF possui várias particularidades que não se explicam apenas pelos tipos de processos, em que alguns são naturalmente mais rápidos do que outros. É a ausência de regras e prazos objetivos no próprio Supremo, somada a um conjunto de fatores informais, como as preferências individuais dos ministros, a preocupação com a reputação, advogados de renome, partes envolvidas e cobertura na mídia, que desempenha um papel muito relevante para que um processo seja selecionado para julgamento em detrimento de outro. Então, sim, atualmente o Supremo julga, na maioria dos casos, o que e quando quiser, disse Luiz Fernando Esteves, pesquisador da USP e professor do Insper, responsável pela pesquisa. 

[…] 

Na prática, portanto, o encaminhamento de um processo para a sessão de julgamento não garante que ele será julgado. 

[…] 

Na avaliação do jurista e pesquisador Diego Werneck Arguelhes, embora os processos cheguem ao Supremo de maneira igual, eles percorrem caminhos e tempos diferentes dentro da instituição. O jurista destacou que a distribuição desigual de poder dentro da Corte, especialmente nas figuras do relator e do presidente, contribui para uma condução individualista, seletiva e imprevisível, desmantelando dois mitos: o de que o tribunal não escolhe o que vai julgar e o de que, caso provocado, o Supremo é obrigado a se manifestar. 

[…] 

Para o professor de Direito Constitucional da USP Conrado Hübner, o processo decisório do STF é agravado não apenas pela figura do relator e do presidente, mas também pelo uso dos poderes individuais dos ministros, o que, em alguns casos, gera insegurança jurídica. A pauta do Supremo é conduzida por absoluta discricionariedade, se não arbitrariedade. A máxima é que quando um não quer, 11 não julgam. Isso gera a imprevisibilidade sobre se ou quando vai se decidir um caso. Na prática, o Supremo decide o que e quando quiser, afirmou. 

Ele citou, como exemplo, a atuação do ministro Luiz Fux no processo que discutia o pagamento de auxílio-moradia para magistrados. Em 2014, Fux, que era o relator do caso, deferiu monocraticamente uma liminar, concedendo o benefício a integrantes do Judiciário, Ministério Público, defensorias públicas e tribunais de contas. No entanto, o ministro não submeteu a questão ao plenário e revogou a liminar apenas em 2018, quatro anos depois […]

[…]12

Resta lamentar a trajetória percorrida para o cumprimento da mais elevada missão – a de órgão de defesa da Constituição da República (art. 102, caput): na prática, data maxima venia, o Supremo Tribunal Federal – STF também decide como julgar o caso …

VII

O tema ainda parece envolver preocupação secundária; citado no voto vogal do ministro Gilmar Mendes, o Professor João Paulo Bachur, do IDP/Brasília, aventa inevitável alteração do artigo 142 da Constituição, verbis:

[…] 

Não podemos subestimar a força dos fantasmas do passado. A ideologia que vê as Forças Armadas como garantidoras da vida democrática remanesce preservada e reproduzida em círculos e escolas militares, e o processo eleitoral de 2022 não excomungou esse fantasma. 

O conflito político expresso na redação do art. 142 da Constituição permanece latente. Talvez seja inevitável enfrentar uma alteração constitucional desse dispositivo, apesar de todos os riscos envolvidos nesse processo, como forma de fazer um acerto de contas com a memória do processo constituinte que vê, no art. 142, uma cláusula de exceção ao governo civil. 

Se não esconjurarmos de vez o fantasma da tutela militar de nossa democracia, corrermos o risco de sermos surpreendidos por velhos acontecimentos – como um raio em céu azul, um raio que, de tempos em tempos, insiste em cair no mesmo lugar.13

Esse receio surge, de novo, em texto da notória Míriam Leitão, igualmente jornalista e colunista do jornal O globo, de 1º.4.2024 – do dia seguinte do voto exemplar do ministro Flávio Dino –, considerando que a volta das assombrações exige novo texto […] O artigo 142 diz, equivocadamente, que as Forças Armadas são a garantia dos poderes constitucionais e destinam-se a defesa da pátria. Tem que ficar mais claro que é contra inimigos externos, e quem garante os poderes constitucionais é a Constituição em si […] É importante que os ministros do STF se manifestem sobre isso, como estão fazendo agora. Mas não basta num tempo em que as assombrações voltaram a rondar o país […]1415

VIII

Não pairam dúvidas sobre a cláusula da missão precípua do Supremo Tribunal Federal – STF, de órgão de defesa da Constituição da República (art. 102, caput).16

Consultado sobre o entendimento da maioria formada no Plenário Virtual, o comandante do Exército, General Tomás Paiva, não hesita – manifesta-se contra o “poder moderador” das Forças Armadas:17

[…] 

Totalmente. Não há novidade para nós. Quem interpreta a Constituição em última instância é o STF e isso já estava consolidado como o entendimento. 

[…] 

Embora discricionária a utilização da conversão do referendo da medida cautelarnão para favorecer a célere definição do mérito da ação direta, mas, tão somente, ao que parece, para “servir” de atalho para o julgamento de mérito sem alarde –, não se pode negar que os argumentos suscitados na petição inicial do Partido Democrático Brasileiro – PDT foram objeto de rigorosa e profunda análise; e nem se perca de vista que, apesar de possível o registro de votos divergentes, a decisão é tomada pela unanimidade do Plenário Virtual. 

Diante da concordância externada pelo Comandante do Exército, General Tomás Paiva, também se pode concluir que, em tese, apenas o Congresso Nacional poderá reescrever o papel das Forças Armadas (CF, art. 142).  

Mais importante, espera-se – no Dia Internacional da Democracia (15.9.2024) – que não!!!

  1. Observa André Richter, repórter da Agência Brasil – Brasília: […] O julgamento é realizado no plenário virtual, modalidade na qual os ministros  inserem os votos no sistema eletrônico da Corte e não deliberação presencial […] STF tem maioria de votos contra “poder moderador” das Forças Armadas, disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-04/stf-tem-maioria-de-votos-contra-poder-moderador-das-forcas-armadas
    ↩︎
  2. Em 30.3.2024, proferido o voto do relator, no sentido de julgar a ADIn 6.457-DF parcialmente procedente (para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999), José Higídio, repórter da revista Consultor Jurídico, aponta: […] Fux repetiu os argumentos usados na sua decisão liminar de 2020, que concedera parcialmente os pedidos do PDT e deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos trazidos pelo partido[…] Supremo começa a julgar limites da atuação das Forças Armadas, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-30/supremo-comeca-a-julgar-limites-da-atuacao-das-forcas-armadas/
    ↩︎
  3. Os ministros Luís Roberto Barroso, Presidente da Corte, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça seguem a relatoria, e seus pronunciamentos não são introduzidos no sistema. Dos que inserem votos escritos, apenas a ministra Cármen Lúcia acompanha o relator, ministro Luiz Fux, sem ressalva; os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanham o relator, ministro Luiz Fux, com ressalva
    Assim, Por 11 votos a zero, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceram que a Constituição não permite, às forças armadas o papel de “poder moderador” no país, tese alardeada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, usada como argumento para justificar uma eventual intervenção militar no caso de haver conflitos entre os Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Por unanimidade, STF diz que Forças Armadas não são “poder moderador“, por Pedro Peduzzi, repórter da Agência Brasil – Brasília, disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-04/por-unanimidade-stf-diz-que-forcas-armadas-nao-sao-poder-moderador 
    ↩︎
  4. maioria de 6 (seis) votos é formada em 1º.4.2024, com o voto do ministro Gilmar Mendes – STF tem maioria de votos contra “poder moderador” das Forças Armadas, por André Richter, repórter da Agência Brasil – Brasília, disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-04/stf-tem-maioria-de-votos-contra-poder-moderador-das-forcas-armadas.
    José Higídio, seguindo o julgamento da ação direta, confirmaNão está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como não há na Constituição trecho que permita a interpretação de que militares podem se intrometer no funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 
    Esse entendimento é da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal […] O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29/3). A análise vai até o dia 8 […] Prevalece o voto do relator da matéria, ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes – Forças Armadas não podem atuar como “poder moderador”, diz maioria do STF, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-abr-01/forcas-armadas-nao-podem-atuar-como-poder-moderador-diz-maioria-do-stf/
    ↩︎
  5. A ministra Cármen Lúcia vota no dia 5.4.2024: o placar chega a 8 x 0. V. Cármen Lúcia vota contra “intervenção militar constitucional”: “São forças, não poderes“, por Mariana Muniz – Brasília, disponível em https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/04/05/carmen-lucia-do-stf-vota-contra-intervencao-militar-constitucional-sao-forcas-nao-poderes.ghtml. E “É delírio antijurídico”, diz Cármen Lúcia em voto contra poder moderador das Forças Armadas, por Karina Ferreira, disponível em https://www.estadao.com.br/politica/ministra-supremo-tribunal-federal-stf-carmen-lucia-vota-contra-poder-moderador-forcas-armadas-artigo-142-exercito-marinha-forca-aerea-crise-constituicao-nprp/
    ↩︎
  6. E o ministro Kassio Nunes Marques, no dia seguinte, 6, também acompanha o relator, ministro Luiz Fux. É o mesmo entendimento de Edson Fachin, André Mendonça Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes também votaram junto com o relator, mas apresentaram seus votos – Nunes Marques vota contra ‘poder moderador’ das Forças Armadas e placar no STF é de 10 a 0, disponível em https://www.estadao.com.br/politica/nunes-marques-vota-contra-poder-moderador-das-forcas-armadas-e-placar-no-stf-e-de-10-a-0/
    ↩︎
  7. V. Forças Armadas não são poder moderador, decide STF, in Folha de S. Paulo, de 9.4.2024, p. A8 – política. O STF (Supremo Tribunal Federal), por unanimidade, decidiu nesta 2ª feira (8.abr.2024rejeitar a ideia de que as Forças Armadas constituíram um “poder moderador” que pudesse interferir nos Três Poderes – STF rejeita “poder moderador” das Forças Armadas por unanimidade – PODER360, disponível em https://www.poder360.com.br/justica/stf-rejeita-poder-moderador-das-forcas-armadas-por-unanimidade/.
    Não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como não há na Constituição trecho que permita a interpretação de que militares podem se intrometer no funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Este foi o entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao esclarecer os limites de atuação das Forças Armadas […] A sessão virtual teve início no dia 29/3 e se encerrou às 23h59 desta segunda-feira (8/4), por José Higídio, em 9.4.2024, em arremate às informações do julgamento da ação direta – STF conclui julgamento e rejeita “poder moderador” das Forças Armadas, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/stf-conclui-julgamento-e-rejeita-poder-moderador-das-forcas-armadas/
    ↩︎
  8. STF rechaça tese golpista, mas ainda teme melindrar generais, disponível em https://oglobo.globo.com/blogs/bernardo-mello-franco/coluna/2024/04/stf-rechaca-tese-golpista-mas-ainda-teme-melindrar-generais.ghtml
    ↩︎
  9. Neste ponto, vale a pena destacar, da série de cuidadosas análises comparativas que Damares Medina recentemente ofereceu a respeito dos ambientes decisórios do Supremo Tribunal Federal – STF, a seguinte conclusão: No terceiro artigo a análise comparativa entre os dois ambientes decisórios evidenciou que a forma de julgamento influencia diretamente o conteúdo das decisões e a formação dos precedentes. Enquanto o plenário virtual se destaca pela celeridade, o plenário presencial, com suas interações interpessoais diretas, proporciona um espaço propício ao dissenso, ao debate aprofundado e à deliberação colegiada. A transmissão ao vivo dos julgamentos presenciais pela Rádio e TV Justiça reforça o plenário presencial como um canal de diálogo direto entre o Tribunal e a sociedade, ainda que esse ambiente atue como uma arena quase simbólica de julgamento. Comparando os ambientes virtual e presencial de julgamento no STF, de 25.10.2024, p. 7/8, disponível em https://www.jota.info/artigos/comparando-os-ambientes-virtual-e-presencial-de-julgamento-no-stf
    ↩︎
  10. In RTJ 234-164. 
    ↩︎
  11. Precisa delimitação da desistência do recurso na jurisprudência do STJ, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-04/precisa-delimitacao-da-desistencia-do-recurso-na-jurisprudencia-do-stj/
    ↩︎
  12. Pauta definida por critério informal e individualistain O ESTADO DE S. PAULO, de 28.8.2024 – a fundo | supremop. C6-7.
    ↩︎
  13. Democracia e Forças Armadas no Brasil: O art. 142 da Constituição nos 60 anos do golpe militar, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/democracia-e-forcas-armadas-no-brasil
    ↩︎
  14. Julgamento no STF mostra que o artigo 142 precisa ser reescrito para tirar as ambiguidades, disponível em https://oglobo.globo.com/blogs/miriam-leitao/post/2024/04/julgamento-no-stf-mostra-que-o-artigo-142-precisa-ser-reescrito-para-tirar-as-ambiguidades.ghtml
    ↩︎
  15. Vale destacar, ainda, na linha desse entendimento, Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), com o objetivo de acabar com a sombra eterna de intervenção militar […] – V. O globode 16.2.2023, p. 5; e o pronunciamento de Antonio Carlos Will Ludwig, professor aposentado da Academia da Força Aérea: […] Considerando […] a tarefa de evitar o possível aparecimento de futuras e perigosas versões seria necessário incluir a decisão tomada no texto constitucional. Observe-se que na Carta Magna de Portugal, no tópico relativo às instituições bélicas encontra-se escrito a seguinte e séria advertência aos fardados: as Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política. – O STF e o artigo 142, de 28.4.2024, disponível em https://www.jota.info/artigos/o-stf-e-o-artigo-142
    ↩︎
  16. […] seja relativamente ao legislador, seja, ainda, em face das demais instituições estatais, pois esta Corte, ao agir nessa específica condição institucional, desempenha o relevantíssimo papel de órgão de garantia da hierarquia normativa da ordem constitucional (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 4ª e., Coimbra, 1987, p. 809 – do ministro Celso de Mello, relator da ADI 2.971-RO-AgRg, Pleno, unânime, em 6.11.2014, in DJe: 13.2.2015. 
    ↩︎
  17. A virtude da normalidade, editorial do jornal o estado de s. paulo, de 4.4.2024, A10 – política – notas e informações: […]  o general cumpriu o que se espera de qualquer democrata, seja ele militar ou civil: defendeu a Constituição, reconheceu a instituição que tem a missão de interpretá-la e resguardou as Forças Armadas de qualquer outra interpretação fabricada pelo cinismo golpista dos últimos anos […] não deixa de ser surpreendente que a declaração do general Tomás Paiva precise de reconhecimento e aplauso ao reafirmar obviedade igual. Mas convém lembrar a singularidade das circunstâncias: era necessário afastar de uma vez por todas o fantasma do “poder moderador” […] A maioria do STF deixou evidente que nem o Supremo nem o presidente da República podem ser qualificados como “poderes moderadores”. Muito menos as Forças Armadas, nem sequer configuradas como Poder como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Do mesmo modo, o chefe do Executivo tem prerrogativas limitadas, sem que a ele seja concedido o direito de recorrer às Forças Armadas para barrar a independência dos demais Poderes […] 
    ↩︎

Contrato de seguro. Embriaguez do condutor segurado. Questão correlata a crime de trânsito (CTB, art. 306). Instituto do agravamento do risco (CC/2002, art. 768). Levantamento da Jurisprudência do STJ. Proposta de atualização.

Recentemente em 24.1.2024, o ministro Luís Felipe Salomão, já Presidente da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil ¹ (e Corregedor Nacional de Justiça), revisita precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que interpretam a Codificação de 2002 (Lei n. 10.406), nos seus 20 anos de vigência.²

Nesse elenco – que permite que se formule melhores diagnósticos da base jurisprudencial (e o acesso mais fácil aos julgados relevantes sobre a questionada matéria) –, é inserido o REsp 685.413-BA, de relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, identificado como o precedente emblemático do ano de 2006.

Cuida-se de acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que dá parcial provimento a recurso especial, condenando a seguradora (recorrida) a efetuar o pagamento da indenização contratada.

 Os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votam com o relator, ministro Humberto Gomes de Barros; e vencidos,os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Esta a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.

– A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora, pela indenização prevista no contrato.

– Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro.

Já na ocasião do julgamento do REsp 1.999.624-PR, em 23.9.2022 – cujo principal objeto consistia no exame da superação do enunciado n. 620 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, referia o REsp 685.413-BA, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, conforme se observa neste trecho do seu voto vencido:

[…]

Saliente-se, por oportuno, que a tese que vincula a configuração do agravamento do risco ao dolo e a afasta da culpa já foi defendida, outrora, pela egrégia Terceira Turma, no julgamento do Resp n. 685.413/BA. Aliás, registre-se que, entre os inúmeros julgados consultados para a elaboração deste voto, aquele foi o que mais se aprofundou sobre o instituto do agravamento. De fato, nas considerações apresentadas naquela oportunidade, destaco trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Menezes Direito: A noção, portanto, está no que se pode chamar de agravamento essencial. Se a situação original do contrato, aquela que deu motivo à aceitação dos riscos pela seguradora, não foi alterada no sentido de agravar os riscos não se há de falar, no meu entender, em agressão ao art. 1.454 do Código Civil de 1916. Com isso, eventual ingestão de bebida alcoólica não significa agravação do risco, nos termos do art. 1.454 do Código Civil. Se existe a imprudência do segurado, que dirigiu sem condições de fazê-lo, tal não provoca a aplicação do art. 1.454 do Código Civil, considerando que o risco inerente a essa situação não poderia configurar modificação na estrutura do contrato de seguro. Diante disso, estaria de todo afastada a obrigação de indenizar da seguradora? A resposta é negativa. Sem dúvida, se comprovado o dolo a seguradora, eximese do pagamento do seguro contratado. Se culpa, não. Como bem assinala Pedro Alvim, a ação dolosa é contrária aos bons costumes e à ordem pública. Recompensá-la com a indenização do seguro, além de ser um ato imoral, constituiria um estímulo à criminalidade (O Contrato de Seguro, Forense, 3ª ed., 2001, pág. 227). A culpa está alcançada no risco do seguro. Mas o ato doloso é causa impeditiva do pagamento do seguro […] ³

Nesse exato horizonte, vencidos o ministro Luís Felipe Salomão – no REsp 1.999.624-PR –, e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito – no REsp 685.413-BA –, parece conveniente, em preliminar, a exposição pormenorizada do precedente representativo, para que se tenha a percepção real e a sensibilidade do caso concreto.

II

Diz o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros:

[…]

O que se busca com o seguro é mais tranquilidade. Por essa razão é que, com admirável sabedoria, o Código Beviláqua (art. 1.456) determina que o Juiz, na aplicação do Art 1454, tempere com equidade o alegado agravamento do risco, desprezando probabilidades infundadas.

A interpretação sistemática desses dispositivos complementares revela que a cobertura securitária só desaparece quando o agravamento do risco for causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro.

A postura do segurado, capaz de excluir a responsabilidade da seguradora deve ser de tal modo grave que se aproxime do dolo. É necessário, para excluir a indenização, que a embriaguez funcione como a actio libera in causa do direito penal.

Pergunta-se, então: o que deve ser provado pela seguradora para que ela possa se valer da cláusula excludente da indenização ou do Art. 1.454 do CC/1916.

A resposta é óbvia: A seguradora deve provar cabalmente que, não fosse o agravamento do risco, causado pelo segurado, o sinistro não teria acontecido.

No caso concreto, o falecido deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcóolica, levou um amigo em casa, e só depois, retornando ao seu lar, é que sofreu o acidente. Isso mostra que ele estava suficientemente lúcido para conduzir o automóvel até à residência de um passageiro.

Nem a sentença, nem o acórdão recorrido indicam com precisão qualquer elemento nos autos que pudesse ligar diretamente o sinistro à ingestão de álcool.

Diz-se apenas que a embriaguez do falecido é razão suficiente para excluir o dever de indenizar.

Não é bem assim. Se não há demonstração inequívoca de que a ingestão de bebida (causa) acarretou a ocorrência do sinistro (efeito), subsiste a cobertura securitária e o dever de indenizar.

[…]

Nos fundamentos que adota para votar pelo não conhecimento do recurso especial – abrindo, pois, a dissensão – o ministro Ari Pargendler afirma:

[…]

Creio que a embriaguez não exclui a cobertura do seguro, mas ela constitui um agravamento de risco nas condições do caso concreto. Houve uma capotagem. Então, a presunção é de que, de fato, houve uma relação de causa e efeito entre a embriaguez e o acidente. Quer dizer, uma pessoa em plena capacidade de entendimento do perigo que tem um carro, com carteira de motorista, não capota o carro. De modo que, sendo confesso o fato de que estava embriagado, temos que realmente reformar o acórdão recorrido.

[…]

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acompanha o posicionamento do ministro Ari Pargendler (ambos, antecipa-se, ao final vencidos).

Além do trecho destacado pelo ministro Luís Felipe Salomão no REsp 1.999.624-PR (relator p/acórdão o ministro Raul Araújo, Segunda Seção), ressaltem-se as demais passagens do seu voto vista:

[…]

A seguradora recusou o pagamento ao argumento de que o laudo teria indicado uma alta dose de álcool no sangue […]

[…]

Considerou o juiz […] pacífico que bebera naquela fatídica noite; dirigia mal, capotou o carro, faleceu. Em sua autópsia encontrou-se dois (2) gramas e dezesseis (16) centigramas por litro de sangue em seu organismo. Para o Magistrado, ao ingerir, voluntariamente, bebida alcoólica o segurado agravou o risco de acidente, indo de encontro à cláusula contratual expressa e mais que isso à norma do art. 1.454 do Código Civil […]

O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação. Afirmou o Tribunal local que […] a comemoração pela aquisição do carro novo levou-o a cometer o mais sério erro de sua vida ao ingerir algumas poucas doses de bebida alcoólica, o que pode até não ter sido a causa direta do acidente, mas foi, e está sendo, a causa direta do não recebimento do seguro por parte de seus dependentes. Para o Tribunal de origem, o laudo do exame pericial […] atesta que o falecido encontrava-se com 2,16g/l (dois gramas e dezesseis centigramas) de álcool por litro de sangue, sendo que nem o antigo Código nem o atual chegaram a alcançar esse índice por litro, dispondo o primeiro como permitido apenas até 0,8 decigramas e o atual até 0,6 decigramas, estando a vítima, portanto com quase três vezes o limite máximo […] Assevera o acórdão que sem dúvida a quantidade de bebida ingerida, se não foi o único motivo, foi o mais relevante para a sua desdita […]

[…]

Sem dúvida a questão é interessante e merece reflexão da Corte. Os fatos são incontroversos: a vítima estava de fato com dose elevada de teor alcoólico quando seu carro capotou e provocou sua morte […] O que se deve indagar, portanto é se em tal cenário pode-se interpretar o art. 1.454 do antigo Código Civil na linha proposta pelos recorrentes.

[…] e mostra a doutrina brasileira com Carvalho Santos no sentido de a agravação dos riscos estaria vinculada à mutação das circunstâncias previstas na formação do contrato.

Na verdade, a orientação proclamada pelos recorrentes, com fundada base doutrinária e jurisprudencial, é tanto na direção de que necessária prova cabal da voluntariedade do segurado para agravar o risco como na de que agravar o risco significa modificar as condições concretas originais do contrato, com o que, no caso, o estado de embriaguez não seria suficiente para afastar o dever de indenizar.

Detendo-me melhor sobre o tema, trago a sempre preciosa lição de Clóvis Beviláqua dizendo que o segurado contrata para acobertar-se contra determinados riscos. Se os aumenta, ou se pratica ato contrário aos termos do estipulado, procede dolosamente, infringe a convenção, em um caso em que, mais acentuadamente do que em outro qualquer, se exige boa fé e veracidade (Comentários, Vol. V, 10ª ed., 1957, pág. 164).

Essa lição serve até mesmo para a nova redação do Código Civil de 2002, art. 768, dispondo que o segurado perde o direito à garantia se agrava intencionalmente o risco objeto do contrato.

Com esses elementos delineados, creio que podemos examinar a questão no plano apresentado pelos recorrentes.

De fato, a regra geral sobre o agravamento do risco está posta naquele sentido que indicou Pontes de Miranda, ou seja, é preciso que a mudança haja sido tal que o segurador, se ao tempo da aceitação existisse o risco agravado, não teria aceito a oferta, ou teria exigido prêmio maior (Tratado, Borsói, T. XLV, 2ª ed., 1964, pág. 330).

Essa linha é a mesma de Carvalho Santos ao dizer que a agravação, ou transformação dos riscos, como é bem de ver, diz respeito, não aos elementos constitutivos do risco objetivamente considerados, pois o risco continua a ser o mesmo, mas tão-somente à sua qualidade, isto é, à circunstâncias determinadas ao tempo da estipulação e que serviram de base à aceitação da proposta por parte da Companhia. E mais adiante: A agravação dos riscos, em verdade, pressupõe que o segurado fique colocado em uma situação nova, que não tinha sido prevista no contrato, e na qual as probabilidades do sinistro sejam maiores, daí o dever de comunicação da situação nova (Código Civil Brasileiro Interpretado, Liv. Freitas Bastos, Vol. XIX, 12ª ed., 1988, pág. 339).

Pedro Alvim igualmente mostra esse caminho […] E, ainda, indica que somente as alterações substanciais é que interessam, ou seja, a agravação de tal forma que o segurador não aceite o negócio, nas mesmas condições, caso ela exista por ocasião da celebração do contrato (O Contrato de Seguro, Forense, 3ª ed., 2001, págs. 260/261).

[…]

No presente caso, está, como já dito antes, sem controvérsia a situação de fato. Houve o acidente, o segurado estava dirigindo com teor alcoólico superior à taxa legal, devidamente comprovado, sendo que a quantidade de bebida ingerida, se não foi o único motivo, foi o mais relevante para a sua desdita.

Sem dúvida que o só estado de embriaguez, neste feito bem consignado que a embriaguez eventual em decorrência de uma comemoração, não exclui o dever de indenizar, sendo que não se trata de caso de agravação de risco, nos moldes do art. 1.454 do Código Civil de 1916.

Ocorre que o acórdão, expressamente, indicou que as condições gerais de seguro deixaram claro que estavam excluídos da cobertura securitária de acidentes pessoais os acidentes ocorridos em consequência de (…) ação de álcool, de drogas ou de entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual. E, sem dúvida, tal cláusula, posto que restritiva, não pode ser inquinada de abusiva, até pela simples razão de que a imprudência do segurado que dirige embriagado põe em risco a própria vida e a de terceiros, o que dá conotação de compatibilidade da cláusula com a natureza do contrato.

Restaria examinar, então, se o acidente ocorreu em função do álcool, tema de prova que está ao alcance das instâncias ordinárias. Anote-se que não basta o estado de embriaguez comprovado, mas, sim, que haja relação de causalidade entre a embriaguez e o acidente, que, por exemplo, poderia ter sido causado por culpa de terceiro.

Neste caso, o acórdão, expressamente, como antes reproduzido, indicou que o álcool se não foi única foi a causa mais relevante. Ora, se o contrato exclui a cobertura em casos de acidentes ocorridos em consequência da ação do álcool, se o acórdão afirma que o uso do álcool foi causa mais relevante para o acidente, se não há indicação de participação de terceiro, pode a seguradora negar-se a cobrir o seguro com base em cláusula contratada e que não se aponta como abusiva ou ilegal.

Não há, portanto, violação de nenhum dispositivo de lei federal, nem, tampouco, enxergo dissídio, considerando que, no caso, não se limitou o acórdão a afirmar que somente a embriaguez é suficiente para afastar a obrigação de indenizar, mas, também, apontou que foi a causa mais relevante para a ocorrência do sinistro, examinando as circunstâncias em que ocorreu o acidente, ademais de ter considerado as condições gerais do contrato de seguro.

[…]

A ministra Nancy Andrighi, em voto vista, segue o relator, ministro Humberto Gomes de Barros: dá provimento parcial ao recurso especial, para condenar a seguradora ao pagamento do valor do seguro de vida.

A questão controvertida, contudo – saber se a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado deve ser considerada como agravante do risco de sua morte –, tem outro encaminhamento:

[…] a resposta à questão posta em discussão requer o estabelecimento de uma premissa para a sua correta solução.

De fato, de se observar que, conforme assentado no acórdão recorrido […] o contrato em questão é de seguro de vida e acidentes pessoais.

Nesse sentido, Pedro Alvim faz percuciente observação no sentido de que a predominante jurisprudência de nossos tribunais insiste no equívoco de equiparar o seguro de acidentes pessoais ao de vida. (O contrato de seguro, 3ª 3d., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 249). Por isso, imprescindível fazer a distinção técnica existente entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais.

Com efeito, embora tanto o seguro de vida como o seguro de acidentes pessoais tenham por escopo cobrir a pessoa do segurado, eles são juridicamente distintos, pois, conforme dispõe o art. 7º, do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, os seguros pessoais estão divididos basicamente em 3 (três) grupos, quais sejam (i) os Seguros dos Ramos Elementares, nos quais inclui-se o seguro de acidentes pessoais; (ii) o Seguro de Vida; e, por fim, (iii) o Seguro Saúde.

Devido a essa aparente similitude entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, qual seja, ambos garantirem a pessoa do segurado, muitos confundem essas duas modalidades de seguro. Dessa confusão consequências graves decorrem, pois acabam sendo tratados como se fossem iguais, quando na verdade não o são.

Isso porque, no seguro de vida, o risco de morte é coberto, qualquer que seja a causa de que tenha resultado, já No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado. Assim, esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com a exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma (cfr. Pedro Alvim, op.cit., pp. 247/248 e ss).

[…]

De fato, o seguro de vida é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no seguro de acidentes pessoais, o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras.

[…]

Nessa linha de entendimento, de se observar que segundo o acórdão recorrido […] As condições gerais de seguro celebrado entre as partes estabelece claramente que: Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro de acidentes pessoais… os acidentes ocorridos em consequência de… ação de álcool […]

Ora, como se percebe, no contrato firmado entre as partes, a ingestão de álcool era causa excludente da cobertura apenas do seguro de acidentes pessoais e não do seguro de vida – e não poderia mesmo ser diferente […]

Portanto, tratando-se de seguro de vida é irrelevante a discussão se a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado agravou o risco de sua morte. O que importa é somente a ocorrência do evento morte não provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Todavia, no acórdão recorrido não há qualquer menção de que o segurado provocou a sua morte com esse intuito.

Por isso, não poderia a seguradora negar-se a efetuar o pagamento do seguro de vida sob o fundamento de que a ingestão de álcool era causa excludente da cobertura, pois tal excludente era aplicável apenas ao seguro de acidentes pessoais.

[…]

[…] ressalto que, conforme o contorno fático delineado pelo acórdão recorrido, o consumo de bebida alcoólica pelo segurado no dia do acidente que o vitimou não foi a causa direta do acidente automobilístico. De fato, o acórdão recorrido é expresso em afirmar que o consumo de bebida alcoólica pode até não ter sido causa direta do acidente (fls. 242).

Ora, se a embriaguez do segurado pode até não ter sido causa direta do acidente, como reconheceu o Tribunal a quo, é porque não ficou comprovado nas instâncias ordinárias que ela realmente foi a causa do acidente. Com efeito, a locução pode até não ter sido exprime uma ideia de dúvida, anuncia a embriaguez como causa possível, hipotética, incerta do acidente, mas não como causa certa e inquestionável.

Todavia, conforme determina o art. 1.456 do CC/1916, o art. 1.454 deve ser interpretado atentando-se nas circunstâncias reais e não em probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos. Por isso, se nãocomprovação cabal de que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante do acidente, não se pode considerá-la como fator de agravamento dos riscos para efeitos de interpretação do art. 1.454 do CC/1916.

[…]

Em conclusão, além de violação ao art. 1.454 do CC/1916, entendo haver dissídio jurisprudencial no sentido de que é indispensável a prova da relação de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, não sendo suficiente a comprovação de ter o segurado ingerido bebida alcoólica; pelo que de ser reformado o acórdão recorrido, julgando-se procedente a ação.

[…]

Registre-se, por fim, que, quanto à solução final do julgamento – em terceiro pedido de vista – o ministro Castro Filho diverge dos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito,formando a maioria pelo provimento parcial do recurso: inexistindo prova de que o consumo de álcool pelo segurado tenha contribuído para o sinistro, não há que se considerar excluída a cobertura do seguro.

III

Não há negar a complexidade do tema, que se comprova diante da quantidade de interrupções do julgamento por pedidos de vista e da dispersão de soluções colhidas no curso do REsp 685.413-BA.

Parece, por exemplo, que é a primeira vez que a ministra Nancy Andrighi estabelece a premissa da distinção técnica entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, hoje, ao que parece, consolidada na Corte.  

IV

Apenas para que fique totalmente claro o quadro em análise, sente-se na obrigação de breves palavras sobre a Comissão de Juristas, instituída pelo presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, para apresentar anteprojeto de atualização do Código Civil de 2002.

A concepção da criação da referida Comissão foi exatamente esta – do ajuste da Codificação Civil às transformações recentes, por intermédio da elaboração de trabalho em consonância com subsídios colhidos junto à comunidade jurídica (audiências públicas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Salvador e Brasília), à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aos enunciados das Jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e aos ensinamentos da melhor doutrina.

Concluídos os trabalhos iniciais de atualização do Código Civil de 2002, o anteprojeto da Comissão de especialistas no Senado Federal entra em decisiva (e derradeira) fase – remetido à Casa Legislativa!                                      

V

Preliminarmente, parece interessante acompanhar casos incomuns, que também se apresentam no decorrer da vigência do Código Civil de 2002.

Assim, em primeiro lugar, é preciso ter presente que há, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgado da própria relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, em que discutida, por igual, questão correlata a crime de trânsito, relativa à participação em racha (CTB, art. 308).

 Trata-se de acórdão que a considera como hipótese de agravamento intencional do risco, a ensejar, portanto, a perda da cobertura securitária, a teor do art. 768 do CC/2002.

A ementa é a seguinte:

DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. RACHA. PEGA. CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO DE AGRAVAR. CONDUTA PRATICADA, EM REGRA, DIRETAMENTE PELO SEGURADO […]

1. O art. 768 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

2. No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.

3. Nesse contexto, a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária (art. 768 do CC/2002).

4. O ato de agravar o risco pressupõe uma conduta praticada, em regra, pelo próprio segurado, e não por terceiro. Precedentes do STJ.

[…]

6. Recurso especial não provido.

Colhe-se do voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão:

[…]

[…] dada a bilateralidade e o sinalagma presente no contrato de seguro, surgem obrigações e deveres para ambas as partes. Assim, dentre as diretrizes mais importantes a serem observadas é a presente no art. 765 do CC/2002, segundo o qual o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

[…]

Ainda sob o enfoque da boa-fé objetiva […] o art. 768 do CC/2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

[…]

Também não se pode olvidar que o artigo em comento busca garantir o equilíbrio contratual […]

[…]

Nessa linha de intelecção, quando há o agravamento intencional do risco, ocorre o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido e protegido pela apólice.

[…]

4. […] verifica-se que a expressão intencional, prevista no art. 768 do CC/2002, pressupõe atitude voluntária em praticar o ato, causando-lhe o sinistro. Há, ainda, a necessidade de existência de nexo causal entre o ato de agravar o risco e o sinistro.

Em outras palavras, é imprescindível que fique caracterizado o ato consciente de aumentar o risco do objeto do contrato.

De fato, a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento do risco, consubstanciando a causa determinante para a ocorrência do sinistro.

No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.

No mínimo os condutores sabem que a prática de racha pode gerar algum efeito danoso, embora aceitem ou não o resultado previsto. Com base nisso, compreendo que a previsibilidade do dano, associada à voluntariedade do ato, corresponde ao agravamento intencional do risco, circunstância apta a afastar a cobertura securitária.

Por esse motivo que o art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro erigiu como crime a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…] o direito civil se preocupa apenas com a intenção do segurado em praticar a disputa automobilística e, por conseguinte, em agravar o risco. Isso, a meu ver, é o que basta para a incidência da regra do art. 768 do CC/2002.

Destarte, tal conduta é, a meu juízo, extremamente reprovável, uma vez que expõe a perigo concreto a incolumidade pública e a integridade de bens e pessoas. Além disso, a competição urbana ultrapassa os limites da culpa grave, não podendo saltar aos olhos do Poder Judiciário a necessidade de repressão na esfera criminal e a sua repercussão no âmbito do direito civil, especialmente quando ligadas a questões de contrato de seguro.

Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito.

[…]

Portanto, diante de tudo o que foi exposto, parece-me que a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária, em conformidade com o referido art. 768 do CC/2002.

[…]

6. […] nego provimento ao recurso especial.

Há, ainda, o caso em que decidida a questão do risco agravado por embriaguez de pedestre, segurado, ajoelhado na estrada, quando do atropelamento por motorista sóbrio.

Matéria da revista Consultor Jurídico é esclarecedora:

[…]

Para a seguradora, a ingestão de álcool foi fator determinante para a ocorrência do atropelamento. Assim, pediu a aplicação do artigo 768 do Código Civil […]

A aplicação dessa regra, embora muito discutida no Judiciário, é rejeitada de forma consolidada pela Jurisprudência do STJ […][6]

A ementa do acórdão possui a seguinte redação:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[…]

2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente.

3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 620, que dispõe: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. Assim, nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ.

7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Conforme sublinha a relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto:

[…]

3. DO SEGURO DE VIDA E DA AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTODO RISCO POR EMBRIAGUEZ: APLICAÇÃO DA SÚMULA 620/STJ

6. A possibilidade de exclusão da cobertura do seguro de vida quando de acidente ocasionado em razão da embriaguez do segurado foi objeto de inúmeros julgados desta Corte.

7. A fim de pacificar o entendimento do STJ, editou-se a Súmula 620/STJ […] (aprovada em 12/12/2018).

8. Entre os fundamentos adotados para tal conclusão, encontra-se a premissa de que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado (REsp 1.665.701/RS, Terceira Turma, DJe 31/5/2017).

9. Não obstante, o tema retorna à apreciação desta Corte, com frequência […]

[…]

12. Recentemente, pacificou-se a questão por meio do julgamento do REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022, cujo recorrente também era ICATU SEGUROS S/A.

13. De fato, o processo foi levado a julgamento com a pretensão de reexaminar ou superar a Súmula 620/STJ, a fim de compreender que a leitura que se deve fazer do enunciado da Súmula n. 620 é em sentido mais amplo, pois, no seguro de vida, a embriaguez do segurado que conduz veículo automotor e se envolve em acidente, por si só, não exime o Segurador do pagamento de indenização, sendo necessária a prova de que aquela conduta configurou o agravamento do risco segurado (com ônus da prova pelo segurador), influindo decisivamente na ocorrência do sinistro (página 21 do REsp 1.999.624/PR).

14. Todavia, essa tese não prevaleceu. O voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (REsp 1.999.624/PR, pp. 34).

[…]

VI

Especificamente sobre a delicada questão da possibilidade, ou não, da exclusão da cobertura securitária nos contratos de seguro de acidentes pessoais, sob o fundamento de que o segurado teria agravado o risco do contratado, a ministra Nancy Andrighi assim se manifesta:

[…]

2. DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR A COBERTURA SECURITÁRIA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO DE RISCO

4. Consabidamente, o seguro de acidentes pessoais se distingue do seguro de vida, porquanto a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

[…]

8. Em que pese as diferenças relacionadas à natureza do risco contratado, ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (art. 794 do CC/2002), o qual diferencia-se do seguro de danos. Assim, ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida.

[…]

10. Infere-se que, da sistemática adotada pelo Código, a responsabilidade do segurador fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. Ademais, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado […]

11. Contudo, nem sempre é tarefa fácil precisar quando os danos são decorrentes do risco assumido, haja vista que, uma vez formalizado o contrato, podem ocorrer fatos que agravem os riscos previstos na apólice, seja em decorrência de força maior, de atos de terceiro ou, ainda, em virtude de atitudes do próprio segurado.

12. No que concerne a essa última hipótese, o art. 768 do CC/02 disciplina que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

13. Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de um evento que, em princípio, estava garantido pelo contrato de seguro (COMPOY, Adilson José. Contrato de seguro de vida [livro eletrônico]. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014). Corresponde, portanto, ao aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido ou da extensão do dano, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.

14. Essa vedação em agravar os riscos durante a vigência contratual é exigida do segurado em razão do dever de agir com boa-fé (art. 765 do CC/02), evitando-se, assim, que seja o segurador compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

15. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte, entende que a exclusão de cobertura nos seguros de vida dever ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato […]

16. Como consequência desse entendimento, decidiu-se que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (EREsp 973.725/SP, Segunda Seção, DJe 2/5/2018).

17. Consolidou-se, pois, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida […]

18. Recentemente, a Segunda Seção do STJ reapreciou a temática, mantendo o entendimento desta Corte nos termos supramencionados […] (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022)

19. No paradigmático voto vencedor, estabeleceu-se que o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente de indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte (REsp 1.999.624/PR, p. 25).

20. Do mesmo modo, considerando que o seguro de acidentes pessoais corresponde a seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado […]

21. Dito isso, de maneira análoga ao que sucede com o seguro de vida, defende-se que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais,modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

22. Frisa-se que adotar entendimento diverso acarretaria incongruência com a atual jurisprudência desta Corte […]

2. DA HIPÓTESE DOS AUTOS

[…]

26. […] considerando a existência de contratação de seguro de pessoas, na modalidade de seguro de acidentes pessoais, não há que se perquirir acerca de eventual agravamento intencional de risco, porquanto este somente se aplica às hipóteses de seguro de danos.

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito à indenização securitária aos recorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento […]

Veja-se a ementa do julgado:

[…] SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO […] AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 do CC/02. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO. À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA […]

[…]

4. O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas, diferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco contratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios causados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais e eventos externos. Precedentes desta Corte.

5. A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas […] (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. De maneira análoga, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária.

[…]

8. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, que decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.

[…]

10. Recurso especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito à indenização securitária aos recorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento […]

Há pouco mais de mês – em 13.6.2023 –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ conclui o julgamento do REsp 1.817.854-RS-EDcl-AgInt.

No voto vista do ministro João Otávio de Noronha (que, aliás, vota vencido, dando provimento ao recurso especial por violação do art. 489, § 1º, do CPC), o que parece ser o melhor retrato do inconformismo da seguradora/agravante:

[…]

Sustenta a agravante que o entendimento cristalizado na Súmula n. 620 do STJ, no sentido da impossibilidade de exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco nos contratos de seguro de vida, não tem aplicação indiscriminada, comportando temperamento nos casos em que comprovado que a embriaguez ao volante foi a causa determinante de acidente fatal. Nesse sentido, traz à colação dois julgados da Quarta Turma datados de 2018 e 2021 e assim ementados: […] SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO […] 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, e que essa condição foi determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Conforme entendimento do STJ se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado […] (AgInt no AREsp n. 1.231.531/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018); […] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO […] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes […] (AgInt no AREsp n. 1.708.444/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021).

[…]

Argumenta ainda que não se pode incluir na cobertura securitária de contratos de seguro de vida todo e qualquer agravamento do risco, sob pena de ser alterara base objetiva do contrato de seguro.

Pontua, ademais, a impossibilidade de equiparação de embriaguez e excesso de velocidade a suicídio, ponderando o seguinte: Não há como negar que o suicídio decorre de um estado mental altamente perturbado. Em uma palavra: não se comete suicídio por gosto próprio. A reunião de alcoolemia e direção, por outro lado, é manifestação ilícita da vontade. Em uma palavra: aquele que dirige após beber o faz porque quer. Afirma […] (o segurado tomou a direção do veículo […] após a ingestão de ao menos oito doses de uísque, resultando em colisão e explosão do veículo) […] haver ofensa ao art. 768 do Código Civil em decorrência do agravamento intencional do risco […]

No voto proferido (na Quarta Turma), o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator (do AgInt), reitera – na linha das referências apresentadas na decisão agravada:

[…]

[…] a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo de carência.

O entendimento ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018), e, mais recentemente, no julgamento do REsp 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), ora se encontra sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

[…]

Calha ressaltar, ademais, que o TJRS asseverou a ausência de prova sobre a relação de causalidade entre a embriaguez do segurado e o sinistro […]

[…]

Ao examinar a questão relativa à possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura do seguro de vida, quando decorrente de acidente ocasionado em razão da embriaguez do segurado (alegação de ofensa ao art. 768 do CC/2002), o ministro Raul Araújo, em voto vista, assinala a sua consolidação, com a edição da Súmula 620/STJ (que dispõe: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.).

E deixa assentada a seguinte comprovação:

Esse entendimento foi confirmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe de 2/12/2022, no sentido de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

A ementa do julgado assim resume as razões pelas quais rejeitada a pretendida exclusão da cobertura securitária nos contratos de seguro de vida:

[…] acão de cobrança de seguro de vida […] acidente de trânsito. Morte do condutor segurado. negativa de cobertura pela seguradora […] ingestão de bebida alcoólica. agravamento do risco pelo segurado não demonstrado […] recurso desprovido.

1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência.

1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARAES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro raul araújo, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ […]

2. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria […]

3. […]

3.1. […]

3.2. […]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

VII

Em 17.8.2023 – logo após, portanto, atestada a  sedimentação da jurisprudência a respeito da matéria disputada (REsp 1.817.859-RS-EDcl- AgInt, relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.6.2023EREsp 973.725/SP, relator o ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 25.4.2018; REsp 1.999.624/PR, relator p/ acórdão o ministro Raul Araújo, julgado em 28.9.2022; e o enunciado n. 620 da Súmula),  a CONJUR publica coluna de repórter da revista, com ênfase à decisão proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que caracteriza o agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do CC/2002, causado pela embriaguez do condutor do veículo segurado. ¹⁰

Naquela oportunidade, afirma o relator da apelação, Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

[…]

MÉRITO

[…]

E, segundo se extrai do laudo de necropsia elaborado pela Polícia Civil – Laudo Toxicológico de ordem de nº 16: Foi detectada a presença de etanol na concentração de 21,5 dg/L.

[…] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia que somente a conduta imputada ao próprio segurado que, por dolo ou culpa grave, incrementasse o risco contratado, daria azo à perda da indenização securitária.

Especificamente quanto ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, o entendimento daquela Corte Superior era que, para afastar o direito à garantia securitária, não bastava constatar que o condutor ingeriu substância alcoólica anteriormente ao sinistro, devendo ser demonstrado que o agravamento do risco se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, tendo sido essa condição a causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou, ainda, porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada […]

Recentemente, porém, aquela Corte passou a entender, posição com a qual coaduno, que uma vez constatado que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool quando se envolveu em acidente de trânsito – fato esse que compete à seguradora comprovar – há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação do art. 768 do Código Civil.

[…]

Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor […]

[…]

Mas a mais, com o declarado objetivo de conferir condições seguras ao trânsito– assim concebido como direito de todos –, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas gerais de circulação e de conduta dos agentes que atuam no trânsito, as quais caso violadas, se traduzem em infrações administrativas de natureza leve, grave e gravíssimas, sujeitando o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 161 e seguintes do CTB, e, por vezes, sendo tipificadas também como crimes, às correlatas sanções penais, nos termos dos artigos 302 a 3l2-A, CTB.

[…]

Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar que o acidente ocorreria de qualquer forma, há que se afastado o dever da seguradora ao pagamento da indenização respectiva.

 […]

A ementa ostenta o seguinte teor:

[…] CONTRATO DE SEGURO – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – COMPROVAÇÃO – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. – A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO CONSTITUI HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, NOS TERMOS DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. – SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEMONSTRADA A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPETE AO SEGURADO O ÔNUS DE COMPROVAR que o sinistro teria ocorrido independentemente de sua condição de embriaguez, hipótese em que a indenização se fará devida.

No seu voto, o Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT também consigna precedentes das Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dos quais parece interessante o pronto conhecimento da argumentação desenvolvida e da conclusão adotada pela ministra Nancy Andrighi, relatora do citado REsp 1.838.962-RS:

[…]

1. Do agravamento do risco pela embriaguez. Jurisprudência da e. Terceira Turma.

A questão controvertida – definir se a embriaguez do condutor do veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do seguro de automóvel – trazida à apreciação neste recurso há tempos provoca acirrados debates nesta Corte, envolvendo o alcance da disposição do art. 768 do Código Civil de 2002 […]

Tradicionalmente, a jurisprudência majoritária de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal enunciava que a embriaguez do segurado apenas afastava o direito à cobertura securitária quando comprovado, pela seguradora, que a condição de ebriedade foi causa determinante para a ocorrência do sinistro […]

Não obstante, a partir de julgamento conduzido pelo i. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em novembro de 2016, nos autos do REsp 1.485.717/SP, esta e. Terceira Turma alterou sua orientação, passando a adotar o entendimento de que a direção do veículo por condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele o confiou) representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita, portanto, a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.

[…]

Realmente, considerando que o risco é elemento nuclear do contrato de seguro, com base no qual o prêmio e a indenização são calculados, deve o segurado abster-se de quaisquer condutas que aumentem a probabilidade da ocorrência do risco, afetando a base econômica do negócio.

É dever do segurado, assim, proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurado, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado.

Especificamente quanto ao seguro de automóvel e a ingestão de álcool, é cediço que os efeitos dessa substância rapidamente afetam o cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos.

Tais efeitos, no contexto do trânsito, materializam-se na diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, associado a um incremento de condutas impulsivas e agressivas […]

[…] os graves efeitos do álcool no organismo humano tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes.

[…]

Nesse contexto, dada a relação direta existente entre a ingestão do álcool e o aumento do risco de acidentes de trânsito, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do segurode automóvel, a afastar a cobertura securitária na forma do art. 768 do CC/02.

Essa conclusão, aliás, alinha a aplicação da lei civil aos esforços nacionais de combate ao panorama epidemiológico dos acidentes de trânsito, evitando que o seguro de automóvel sirva de estímulo para a assunção de riscos imoderados e, por outro lado, harmonizando esse tipo contratual às leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito (REsp 1.485.717/SP).

2. Da hipótese em julgamento.

Na hipótese dos autos, consoante apurado pelo Tribunal de origem, é inequívoco que o condutor do veículo segurado […] encontrava-se em estado de embriaguez no momento do acidente de trânsito, conforme constou em boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.

Logo, não se mostra indevida a negativa de cobertura por parte da seguradora, o que conduz ao provimento do recurso especial e à improcedência da presente ação de cobrança.

[…]¹¹

VIII

Em sessão solene de 17.4.2024, a Comissão de Juristas entrega ao Senado Federal ¹² o anteprojeto de lei, que Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – incluído no Relatório Final, de 26.2.2024.¹³

Para o artigo 768 – referência do enunciado 620 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, é projetada a modernização, nestes precisos termos:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato.

§ 1º Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos.

§ 2º Nos contratos paritários e simétricos, o agravamento intencional de que trata o caput deste artigo pode ser afastado como causa de perda da garantia. ¹⁴

Tão logo disponibilizado (em 26.2.2024), Fernanda Paes Leme, Professora Titular de Direito Civil do IBMEC-RJ, assinala que a redação proposta pela comissão é melhor que a atual […] representando, portanto, um importante avanço.

E, na sequência, explicita:

[…]

Não há dúvidas que muito se avançou, especialmente na delimitação de alguns requisitos para a configuração do agravamento do risco, tais como: conduta praticada pelo próprio segurado, essencialidade do agravamento com alteração do estado original do risco, nexo de causalidade entre a conduta agravadora e o sinistro.

Contudo, a interpretação da expressão intencionalidade, presente na redação original do artigo 768 e mantida no texto proposto pela comissão de especialistas, sempre gerou acirradas discussões, razão pela qual, pondera-se a conveniência de sua manutenção.

Especialmente porque, não obstante as divergências, doutrina e jurisprudência caminharam para a construção do entendimento prevalente de que a intencionalidade diria respeito a adoção da conduta agravadora, independentemente da intenção quanto ao seu resultado, ou seja, independentemente da intenção de que com a conduta adotada ocorresse o sinistro.

Portanto, se configura como agravadora a conduta deliberada e consciente do segurado, independentemente da intenção de prejudicar o segurador, que aumenta a probabilidade de ocorrência do sinistro. Se é um agir ex ante de agravamento que se confirma, ex post, pela conversão do risco em sinistro, que, assim, necessariamente guarda relação causal com a conduta do agravamento, melhor seria se a expressão intencionalmente não tivesse sido incluída no dispositivo.

A rigor, a ratio da norma é a proteção do equilíbrio do contrato, assegurando a manutenção dos pressupostos técnicos e econômicos associados ao risco, além de reforçar os deveres da boa-fé contratual. Nesse sentido, e em conformidade com a ratio do instituto, a análise deve ser objetiva e da conduta, não da intenção. Significa dizer que a conduta será agravadora se aumentar a probabilidade do sinistro, desequilibrando a equação econômica do contrato.

[…]¹⁵

IX

Mas, a esta altura, é preciso atentar para a derradeira etapa – a da tramitação parlamentar –, em que o agora projeto de lei naturalmente poderá reacender o debate; vale dizer, para finalmente entrar em vigor, será votado, primeiro, pelos senadores e, em seguida, ainda irá para a Câmara dos Deputados.

A qualquer sorte, não será exagero admitir modificações e ajustes necessários e adequados no anteprojeto de lei entregue pela Comissão de especialistas ao Senado Federal, na sessão solene do último dia 17.4.2024, aquele objeto da proposta da Professora Fernanda Paes Leme.

Não se perca de vista, portanto, que o levantamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a previsão do art. 768 do Código Civil de 2002 é importante mecanismo de averiguação dos seus impactos, até mesmo para definir, normativamente, o posicionamento adotado nos julgados da Corte.

A Súmula 620-STJ (aprovada em 12.12.2018), hoje, representa consolidação de entendimento no sentido de que A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante do sinistro (REsp 599.985-SC, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, em 19.2.2004) ou O fato de o segurado dirigir ocasionalmente em estado de ebriez não constitui causa para a perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento do risco (REsp 212.725-RS, relator o ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, em 2.12.2003).

Não raro, contudo, o tema da embriaguez do condutor segurado – se constitui, ou não, agravamento de risco, a ensejar a negativa de cobertura securitária – retorna à apreciação do Poder Judiciário.

X

No voto vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, proferido no citado caso emblemático do REsp 685.413-BA, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, há registro doutrinário que parece certo: recompensar o condutor embriagado com a indenização do seguro, constitui estímulo à criminalidade (Pedro Alvim, O contrato de seguro, Forense, 3ª e., 2001, p. 227).

Ademais, como noticiado pela revista CONJUR, a prevalecer a fórmula jurídica de solução dada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, A embriaguez do condutor do veículo segurado constitui hipótese de agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil.

E, por fim, para que a questão fique muito clara, relembrem-se as insuspeitas considerações da ministra Nancy Andrighi sobre os graves efeitos do álcool no motorista (REsp 1.838.962-RS, julgado em 12.11.2019): É cediço que os efeitos da ingestão de álcool rapidamenteafetam o cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos. Tais efeitos, no contexto do Trânsito, materializam-se na diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, associado a um incremento de condutas impulsivas e agressivas […] os graves efeitos do álcool no organismo humano tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes […] Nesse contexto, dada a relação direta existente entre a ingestão do álcool e o aumento do risco de acidentes de trânsito, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro. Essa conclusão, aliás, alinha a aplicação da lei civil aos esforços nacionais de combate ao panorama epidemiológico dos acidentes de trânsito, evitando que o seguro de automóvel sirva de estímulo para a assunção de riscos imoderados e, por outro lado, harmonizando esse tipo contratual às leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.

XI

Repare-se, finalmente, que o levantamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ alcança precedente unânime da Quarta Turma, no sentido de que a participação em disputa automobilística (racha, pega) configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária – REsp 1.368.766-RS, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão. ¹⁶

Cumpre reiterar a argumentação então expendida pelo relator:

[…]

No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.

No mínimo os condutores sabem que a prática de racha pode gerar algum efeito danoso, embora aceitem ou não o resultado previsto. Com base nisso, compreendo que a previsibilidade do dano, associada à voluntariedade do ato, corresponde ao agravamento intencional do risco, circunstância apta a afastar a cobertura securitária.

Por esse motivo que o art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro erigiu como crime a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[…]

[…] o direito civil se preocupa apenas com a intenção do segurado em praticar a disputa automobilística e, por conseguinte, em agravar o risco. Isso, a meu ver, é o que basta para a incidência da regra do art. 768 do CC/2002.

Destarte, tal conduta é, a meu juízo, extremamente reprovável, uma vez que expõe a perigo concreto a incolumidade pública e a integridade de bens e pessoas […]

Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito.

[…]

Ora, a recorrência do tema e o descontentamento causado no meio jurídico levam à cogitação de     idêntica proposta – explícita e direta –, para a embriaguez do condutor segurado: as circunstâncias são semelhantes e o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 306, igualmente prevê – como crime de trânsito – a embriaguez na direção de veículo automotor.

 Nessa hipótese, constituiria agravamento de risco, acaso positivada alta dosagem de álcool no sangue, superior à taxa legal – ao arrepio das cláusulas originais do contrato.


[1] Em trabalho conjunto com o Assessor de ministro e Técnico Judiciário na Corte, Luciano Oliveira de Moraes.

[2] V. A necessária atualização do Código Civil no Brasil e o papel do STJ, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/a-necessaria-atualizacao-do-codigo-civil-no-brasil-e-o-papel-do-stj/

[3] REsp 1.999.624-PR, relator para acórdão o ministro Raul Araújo. Após o voto-vista do ministro Raul Araújo, divergindo do ministro relator, a Segunda Seção, por maioria, reafirma a tese contida no enunciado da Súmula 620/STJ. Votaram com a divergência os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. O voto incidental da ministra Maria Isabel Gallotti deixa bem claro o tratamento jurídico da questão: Entendo, com a devida vênia do Relator, que, em se tratando de seguro de vida, seguro de pessoas, poderia ser excluída a cobertura em caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato, do que não se cogita. A prevalecer, data venia, a distinção preconizada pelos recorrentes, esse segurado não teria perdido o direito à indenização se tivesse premeditadamente atentado contra sua vida após dois anos de vigência do contrato (atirando o veículo contra um precipício, por exemplo) e, no entanto, a perderia pela circunstância de estar dirigindo eventualmente embriagado. Portanto, penso que é correta a distinção feita pela nossa súmula. Acompanho, com a devida vênia, a interpretação conferida pela divergência no sentido da manutenção da Súmula 620 […]

[4] V. parte inicial do post (de 2.3.2023): REsp 1.665.701-RS (contrato de seguro de vida) e REsp 1.485.717-SP (contrato de seguro de automóveis), ambos da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

[5] REsp 1.368.766-RS, quarta turma, unânime, em 1º.3.2016. Votam com o relator, os ministros Raul Araújo (que, insista-se, divergira no REsp 1.999.624-PR, tornando-se o redator), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

[6] Risco agravado por embriaguez do pedestre não exime seguro de vida, diz STJ, por Danilo Vital, de 14.5.2023, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/risco-agravado-embriaguez-pedestre-nao-exime-seguro-vida/

[7] REsp 2.054.074-RS, Terceira turma, unânime, em 18.4.2023. Votam com a relatora, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

[8] REsp 2.045.637-SC, terceira turma, unânime, em 9.5.2023. Votam com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

[9] AgInt interposto pela seguradora. Anote-se que, na assentada de 19.10.2021, o ministro Luís Felipe Salomão formula pedido da vista antecipada; e, na de 3.5.2022, o feito, por unanimidade, é suspenso até a apreciação do REsp 1.999.624/PR pela Segunda Seção. Votam com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, os ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) (voto vista) e Maria Isabel Gallotti.

[10] Embriaguez ao volante invalida seguro, decide TJ de Minas Gerais, por Rafa Santos, repórter da revista Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-ago-17/embriaguez-volante-invalida-seguro-decide-tj-minas-gerais/

[11] Terceira Turma, unânime, em 12.11.2019. Votam com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente).

[12] Comissão de Juristas entrega proposta de revisão do Código Civil ao Senado, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/comissao-de-juristas-entrega-proposta-de-revisao-do-codigo-civil-ao-senado/  

[13] Disponível em https://legis.senado.leg.br/comissoes/arquivos?ap=8019&codcol=2630 

[14] Redação original – apenas para efeito comparativo: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

[15] Agravamento do risco no projeto de atualização do Código Civil, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/agravamento-do-risco-no-projeto-de-atualizacao-do-codigo-civil/

[16] Julgado em 1º.3.2016. Também referido pela Professora Fernanda Paes Leme – em nota de rodapé (de n. 4) –, que considera acertada a relativização do requisito da conduta praticada pelo próprio segurado.

MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC/2015, ART. 139, IV) – 2ª PARTE: ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A DISCUSSÃO.

Rememore-se o que já feito em post de 10 de julho de 2022, logo após a criação do site Escritório Verde, sobre a controvertida inovação do Código de Processo Civil, de 2015 (Lei n. 13.105, de 16.3.2015), que assim dispõe na cláusula aberta do seu art. 139, IV:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

À ocasião, num primeiro passo – no Supremo Tribunal Federal – STF –, considera-se a pendência do julgamento da ADIn 5.941-DF, de relatoria do ministro Luiz Fux, requerida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e com parecerda Procuradoria-Geral da RepúblicaPGR, pela procedência do pedido ([…] para que se confira interpretação conforme […] de forma que o juiz possa aplicar, subsidiariamente, e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais, como, por exemplo, a apreensão da carteira nacional de habilitação, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição em certames e licitações públicas).

E – no Superior Tribunal de Justiça – STJ –, apura-se precedente – o ProAfR no REsp 1.955.539-SP, relator o ministro Marco Buzzi, de 29.3.2022 –, que, por unanimidade, aponta para a afetação de recurso especial à sistemática do art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil ¹ e a suspensão, no território nacional, do processamento de todos os feitos que versem idêntica questão (art. 1.037, II, da mesma Codificação de 2015). ²

Por fim, entre os inumeráveis julgamentos da matéria, compartilha-se, desde logo, precedentes relativos à questão do cabimento das medidas executivas atípicas (RHC 99.606-SP, relatora a ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, em 13.11.2018; HC 453.870-PR, relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, em 25.6.2019; o REsp 1.929.230-MT, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, em 4.5.2022; e o HC 711.194-SP, relator originário o ministro Marco Aurélio Belizze, relatora p/acórdão a ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, em 21.6.2022).

II

Há espaço para expandir!

Reabre-se, nesta 2ª parte, o exame da controvertida matéria, com a declaração, de modo definitivo, da validade constitucional das medidas executivas atípicas previstas no Código de Processo Civil, conducentes à efetivação dos julgados […] – em 9.2.2023 e por maioria de votos, vencido, em parte, o ministro Edson Fachin.

Notícia do julgamento da ADIn 5.941-DF, relator o ministro Luiz Fux, é retirada do próprio portal do Supremo Tribunal Federal – STF, verbis:

Para o Plenário do STF, as medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.

[…]

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. ³ (E não se esqueça que, no mérito, o procurador-geral da República – PGR persevera no entendimento da procedência da ação: […] as liberdades, direitos e garantias fundamentais não podem ser sacrificadas para coagir o devedor. O PGR afirmou que a apreensão do passaporte vai contra o direito de ir e vir, já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação pode impedir o livre exercício profissional e a proibição de participar de concursos e licitações não é razoável. Assim, para Aras, o juiz não pode determinar todo e qualquer tipo de medida para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Seria preciso uma filtragem sob a ótica dos direitos fundamentais e do julgamento de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o previsto na Constituição. É preciso avaliar quais medidas seriam harmônicas com o sistema constitucional […] 4

Entre os especialistas que divergem da posição majoritária prevalecente no Pretório Excelso – pela inconstitucionalidade das medidas atípicas especificamente atacadas na ação direta –, Guilherme Pupe, doutor em Processo, professor do IDP e desembargador substituto do TRE-DF, entende como positivo que a decisão do STF tenha, ao menos, estabelecido condições, ainda que genéricas, que deverão ser observadas pelos juízes e tribunais […] as condições devem ser mais bem detalhadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando a corte analisar o Tema 1.137, que trata do mesmo assunto julgado pelo STF. A partir daí […] haverá parâmetros mais bem estabelecidos sobre o controle judicial das medidas atípicas.5

III

No Superior Tribunal de Justiça – STJ, cumpre agregar, de pronto, o REsp 1.955.574-SP, também de relatoria do ministro Marco Buzzi, que, na mesma assentada da Segunda Seção da Corte (de 29.3.2022), fora indicado ao rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.955.539-SP, para iguais consolidação de entendimento e suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.

Para justificar as propostas de afetação de ambos os recursos especiais na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o ministro Marco Buzzi, relator, reúne, A título ilustrativo, os registros da Terceira e Quartas Turmas:

 REsp 1.896.421/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi ([…] 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade […]); REsp 1.804.024/MG, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas ([…] 2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual […]);  AgInt no REsp 1.930.022/SP, relator o ministro Marco Aurélio Belizze ([…] 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo […]);  AgInt no REsp 1.837.309/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ([…] medidas executivas atípicas. art. 139, IV, do CPC[…] diretrizes fixadas pela terceira turma no julgamento do resp 1.788.950/MT […]; AgInt no REsp 1.929.179/SP, relator o ministro Raul Araújo ([…] “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2019 […]); e AgInt no REsp 1.916.922/SP, relator o ministro Luís Felipe Salomão ([…] 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual […]).

E, em seguida ao giro pelas decisões das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prossegue no voto proferido na Segunda Seção:

[…]

Além das numerosas manifestações em órgãos colegiados, o entendimento quanto ao tema tem sido reproduzido em milhares de decisões monocráticas – cerca de 2.168 (dois mil e cento e sessenta e oito) deliberações unipessoais –, segundo informa o NUGEP, exarada por todos os membros da Segunda Seção, de modo a demonstrar, portanto, o caráter multitudinário da questão subjacente ao presente recurso especial, ensejando-se o exame em caráter repetitivo desta questão jurídica.

Encontra-se igualmente satisfeita a exigência estabelecida pela orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram (ProAfR no REsp n. 1.686.022, Segunda Seção, Plenário Virtual, DJe de 5/12/2017, Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão).

Consoante destacado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção do STJ poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior.

[…]

2. Acerca da regra contida no artigo 1.036, § 1º, do NCPC, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema.

[…]

O escopo da suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema repetitivo é o de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final, sedimentada por esta Corte Superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.

Ademais, esse sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.036 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.

[…]

Portanto, consoante estabelecido no artigo 1.037, inciso II do NCPC, propõe-se a suspensão do processamento dos feitos na origem, bem como de eventuais recursos interpostos contra acórdãos que apreciaram idêntica questão, em trâmite no território nacional.

[…]

Esse entendimento – acolhido, repita-se, nos julgamentos das ProAfR’s nos REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgadas em 29.3.2022, pela unanimidade da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim está sintetizado:

proposta de afetação – rito dos recursos especiais repetitivos – temática – direito processual civil – execução – possibilidade, ou não, de adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do cpc/15).

1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

2. recurso especial afetadoao rito do art. 1.036 CPC/2015.

IV

Em 2.5.2023, a alteração do órgão julgador – da Segunda Seção paraa Corte Especial, veiculando-se a Proclamação parcial de julgamento em 26.4.2023, nestes termos: Preliminarmente, em questão de ordem, a Segunda Seção, por maioria, deliberou afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.

Esses os esclarecimentos disponibilizados pela Corte – nada mais! –; parece, pois, que são convenientes outras observações iniciais, para clarificar, o mais possível, o quadro da questão.

Primeiro, a alteração do órgão julgador não parece novidade; assim, por exemplo, guarda  certa semelhança com o sucedido no Tema 1.198, que pode ser julgado pela Corte Especial em 2024: inicialmente, ocorre o encaminhamento à Segunda Seção, decorrente de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de processos; após audiência pública, contudo, afeta-se o julgamento à Corte Especial, à qual, então, caberá definir se o magistrado, diante da suspeita de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial, com documentos capazes de embasar minimamente as suas pretensões […].6

Segundo, no caso das medidas executivas atípicas   (Tema repetitivo 1.137), chama-se a atenção para o deferimento do ingresso nos autos dos seguintes amici curiae: Fórum permanente de processualistas civis – FPPC (Petição n. 78951/2023 – decisão monocrática de 19.3.2023); instituto brasileiro de direito processual – IBDP (Petição n. 731925/2022 – decisão monocrática de 31.8.2022); Associação Brasileira de direito processual – ABDPRO (Petição n. 318187/2022 – decisão monocrática de 9.6.2022); e federação brasileira de associações de bancos – FEBRABAn (Petição n. 443814/2022 – decisão monocrática de 9.6.2022).

Terceiro, tenha-se presente que a afetação dos REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP ao rito dos repetitivos pela Segunda Seção provoca decisão ambígua no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP): em 19.9.2023após, portanto, o anúncio da alteração do órgão julgador (para a Corte Especial) –, a 23ª Câmara de Direito Privado, por 2 (dois) votos a 1 (um), dá provimento ao Agravo de Instrumento n. 2149146-81.2023.8.26.0000, da Comarca de Barueri, relator o Des. José Marcos Marrone, para acolher pedido de desbloqueio da CNH,até que seja finalizado o julgamento do Tema 1137 e definida a tese jurídica a ser aplicada.7

V

Com essas notas prévias, já se percebe que não é tão singela a análise da pendência dos REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi, quanto parece à primeira vista – que, sem nenhuma expectativa de julgamento, continuam aguardando a definição de tese, agora a cargo da Corte Especial.

Em recentíssimo posicionamento – de 22.1.2024 –, Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Teresa Arruda Alvim e Caio Victor Ribeiro dos Santos (a primeira, enfatiza-se, ministra da Quarta Turma, que, na Segunda Seção, se alinha à unanimidade no sentido, exatamente, das propostas do relator, ministro Marco Buzzi), asseveram o seguinte:

[…]

A prática do STJ, no entanto, revela que há outras variáveis que podem ser ponderadas antes de se decidir qual alternativa procedimental adotar, devendo, essas três ferramentas (Repetitivos, IAC e afetação à Corte Especial), ser utilizadas de maneira adequada, atentando-se às suas diferentes aplicações e consequências processuais.

[…]

Em primeiro lugar, havendo multiplicidade de casos, a ferramenta prevista pelo CPC é o rito dos repetitivos […]

Os Repetitivos foram projetados pelo legislador como as peças centrais do combate à litigância de massa que assola o Poder Judiciário […] A grande massa de questões jurídicas relevantes acaba, pela sua natural repetitividade, canalizada pelo rito dos repetitivos […]

[…]

Em geral, quando se afeta um recurso ao rito dos repetitivos, a matéria nele versada já foi objeto de inúmeros julgamentos anteriores pelo STJ. Existe um histórico decisório que pressupõe algum nível de maturidade daquela questão jurídica na jurisprudência do Tribunal […] certo é que ela já foi decidida inúmeras vezes, circunstância que contribui para a tomada de decisão quanto à afetação de Tema.

[…] de acordo com o art. 1.030, I, ‘b’8 do CPC, uma vez julgado o recurso especial pelo rito dos repetitivos, não sobem mais recursos especiais ou agravos em recursos especiais para discutir a mesma questão […]

[…]

Tudo isso pesa sobre a decisão de afetar recurso ao rito dos repetitivos, favorecendo a escolha de casos que versem questões que apresentem nível desejável e seguro de amadurecimento na jurisprudência da Corte.

[…]

[…] pode-se afirmar que, a depender do cenário jurisprudencial sobre a questão, um recurso que apresente questão jurídica relevante com ampla repercussão social pode ficar sujeito a pelo menos três alternativas de afetação.

Caso se trate de questão relevante, debatida em múltiplos processos, caracterizando-se como demanda de massa, e haja jurisprudência relativamente sólida, o caminho natural será a afetação como repetitivo, com fundamento no art. 1.036 do CPC e arts. 257 a 257-E do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

A existência de jurisprudência relativamente sólida é levada em consideração para a afetação de um recurso como repetitivo, pois esse rito é o que gera consequências mais graves para o processamento dos recursos: uma vez firmada a tese, não caberá reclamação e os demais recursos que versem a mesma controvérsia serão barrados na origem, pelo juízo de conformidade que, a partir de então, será realizado pelo Tribunal local (art. 1.030, do CPC).

Há, portanto, parcimônia quanto à afetação como repetitiva de causa cuja solução ainda não amadureceu. Para esses casos, é mais aconselhável realizar uma afetação simples à Seção ou Corte Especial, a fim de discutir melhor a matéria.

A segunda alternativa […] é a afetação simples à Seção ou Corte, com fundamento no art. 16, IV, do RISTJ, quando se cuidar de questão relevante, com multiplicação ou não em diversos processos, mas sem jurisprudência sólida.

Tal tipo de afetação permite a discussão da matéria em colegiado mais completo, o que é útil para o amadurecimento do debate e definição de rumos, sem o engessamento que a técnica do repetitivo, se desvirtuada, pode causar. Quando não há urgência que demande solução vinculante de imediato, o caminho mais aconselhável é, portanto, o da afetação simples à Seção ou Corte Especial.

[…]

Em conclusão, embora o IAC, o IRDR e o Repetitivo façam parte de um microssistema de formação de precedentes vinculantes, é importante o seu uso adequado, atento às diferentes aplicações e consequências processuais do respectivo emprego.

O repetitivo – que impede o acesso de novas causas ao STJ, diferentemente do julgamento em IAC e Corte Especial – deve ser aplicado apenas quando, de fato, se trata de demandas de massa; seriais. Dessa forma, sendo realmente a mesma questão, discutida no âmbito do mesmo tipo de causa, a ausência de remessa de futuros recursos idênticos à Corte Superior estará adequadamente justificada no sistema do Código, sem prejuízo da legitimidade, qualidade argumentativa e solidez do precedente formado.

[…]

Essas alternativas de afetação (Repetitivos, IAC ou Corte Especial) resultam, portanto, em distintos circuitos processuais, que o STJ tem se utilizado para o julgamento de questões jurídicas relevantes que apresentem ampla repercussão social.

De fato, embora a questão mereça maiores discussões, somente o uso adequado dos instrumentos, em boa hora concebidos pelo CPC/2015, permitirá o desejável alcance da meta constitucional de uma Justiça mais rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade das decisões e da unidade e uniformidade do direito.9

Com razão, porquanto, em primeiro lugar, somente a utilização, de maneira adequada, de uma das 3 (três) alternativas procedimentais de afetação propiciará aumento da eficiência do Judiciário.

No mais, tem-se, in concrecto, como cabível a ”fórmula jurídica”de soluçãodada: a matéria versada já foi objeto de inúmeros julgamentos anteriores pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no âmbito das Turmas de Direito Privado e monocraticamente, por todos os integrantes da Segunda Seção da Corte; há que se reconhecer a relevância da questão jurídica e a sua ampla repercussão social; e, não havendo urgência da situação, o mais aconselhável – com o ingresso nos autos de expressivos amici curiae – seria, sem dúvida, a afetação simples à Corte Especial, permitindo a discussão da matéria em colegiado mais completo, o que é útil, sobretudo,para a definição de rumos.

VI

Considere-se, por fim, os fatos relevantes envolvidos na narrativa processual:

29.3.2022 – REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, afeta os recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário meios executivos atípicos. Ainda por unanimidade, determina a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão […] (CPC/2015, art. 1.037, II);

26.4.2023 – afetação à Corte Especial (CPC/2015, art. 1.036). Proclamação parcial de julgamento: Preliminarmente, em questão de ordem, a Segunda Seção, por maioria, deliberou afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial;

19.9.2023 – acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloTJ-SPprovimento a agravo de instrumento. Eis a ementa: Decisão que indeferiu o desbloqueio da CNH do agravante. Medida coercitiva, com base no art. 139, IV, do atual CPC. Julgamento dos recursos envolvendo esse tema que se encontra suspenso, por força de decisão proferida no REsp 1.955.539/SP e no REsp 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137). Viabilidade do desbloqueio da CNH do agravante, até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada […] Diz o voto do Des. José Marcos Marrone, relator: […] o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos, encontra-se suspenso, por força de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferida em 29.3.2022, pelo eminente Rel. Min. marco buzzi nos Recursos Especiais nºs 1.955.539-SP e 1.955.574-SP (Tema 1137), publicada em 7.4.2022. Logo, até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada, viável o desbloqueio da CNH do agravante.

24.10.2023 – o v. acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP, que determina o desbloqueio da CNH do agravante, transita em julgado;

7.12.2023 – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.SP informa que, em cumprimento a determinação judicial, foi efetuado o desbloqueio da CNH do executado.

Presente essa sucessão de fatos processualmente relevantes, a decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP, data maxima venia, semeia o descrédito no sistema de precedentes.10

Para tomar outro rumo – simplesmente se ignora, em clara visão unilateral, a mudança do órgão julgador, proclamada, pela maioria da Segunda Seção, em 26.4.2023 – quase 6 (seis) meses antes de proferido o acórdão majoritário da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP.

O relator, Des. José Marcos Marrone, fundamenta o voto em convicções próprias, e contra a decisão de provimento do agravo não é tirado recurso para a instância especial, transitando em julgado… É preciso, pois, que a Corte Especial delibere sobre o Tema Repetitivo 1.137, afetado em 26.4.2023 – e encerre, de uma vez por todas, divergência que tem colocado em lados opostos o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP. 


¹ Novo CPC (Lei 13.105, de 2015), Art. 1.036, caput: Art. 1.036, caput. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

²  Novo CPC (Lei 13.105, de 2.015), Art. 1.037, II. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: […] II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

³ Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial, disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?id/Conteudo=502102&ori=1

4 STF – apreensão de CNH para cumprir ordem judicial – sessão do dia 9/2/2023, por Flávia Maia, repórter em Brasília-DF, disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf/declara-constitucional-apreensao-de-passaporte-e-de-cnh-de-devedores-09022023

5 Apreensão de passaporte e da CNH por dívida pode resultar em arbitrariedades, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/apreensao-cnh-divida-levar-arbitrariedades?imprimir=1

6 V. Ano judiciário começa quinta-feira (1º) com sessão da Corte Especial; confira os destaques da pauta para 2024, disponível em https://www.stf.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28012024-Ano-judiciario-comeca-quinta-1º-com-sessao-da-Corte-Especial-confira-os-destaques-da-pauta-para-2024.aspx

 

7 Inteiro teor do acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP franqueado no TJ-SP desbloqueia CNH até que STJ estabeleça tese sobre medidas atípicas, por Renan Xavier, repórter da revista Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-02/tj-sp-desbloqueia-cnh-definicao-tese-medidas-atipicas?imprimir=1

8 Na redação da Lei 13.256, de 4.2.2016: Art. 1.030. […] I – negar seguimento: […]  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […]

9 Questões relevantes de Direito no STJ, alternativas de afetação e os critérios de escolha: IAC, Repetitivos ou Corte Especial? Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/400679/questoes-relevantes-de-direito-no-stj-e-alternativas-de-afetacao

10 […] Não há nada mais injusto do que duas pessoas que procuram o Poder Judiciário com a mesma postulação receberem respostas judiciais distintas no mesmo espaço de tempo e perante a mesma ordem jurídica. Como o jurisdicionado pode aceitar uma coisa dessas? A cultura dos precedentes […] permite esse tratamento isonômico. Isso conduz a um Judiciário eficiente e traz pacificação social […] – da ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jan-07/entrevista-assusete-magalhaes-ministra-do-stj/ ; O Poder Judiciário deve atender ao cidadão de forma eficiente e rápida, mas a Justiça também tem compromisso com a segurança jurídica. Dai a importância do sistema de precedentes, que, ao orientar as instâncias inferiores a decidir conforme as teses fixadas pelos tribunais superiores, garante que as decisões sobre determinada matéria serão previsíveis […] a previsibilidade das decisões […] é uma ideia que decorre do princípio da segurança jurídica no Estado democrático de Direito […] – da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-fev-22/sistema-de-precedentes-garante-estabilidade-social-afirma-peduzzi  

POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA: ADPF 976 – MC – DF: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ( PARTE 2)

(Em celebração aos 35 anos da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 ¹)


Rememore-se o que precedentemente noticiado – em janeiro de 2023: a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade – PSol e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST ajuizaram, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 976-MC-DF.

Sustentaram: o estado de completa omissão estatal impõe a adoção de técnicas utilizadas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de solucionar graves afrontas aos direitos fundamentais, em razão do estado de inconstitucionalidade permanente, tal qual ocorrera no caso da ADPF 347 (sistema carcerário) e ADPF 760 (desmatamento ilegal da Floresta Amazônica); e, no mérito, requerem seja declarado o estado de coisas inconstitucional da conjuntura das pessoas em situação de rua, para determinar a adoção de providências de índole legislativa, orçamentária e administrativa no sentido de combater o descaso com as pessoas nessa específica condição de vulnerabilidade […]

Proposta para enfrentar a delicadíssima problemática da População em Situação de Rua, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976-MC-DF vem sendo conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator.

¹ V. As bodas de coral da Constituição, por Flávia Bahia, especialista em Direito Constitucional e Professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio), disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-05/flavia-bahia-bodas-coral-constituicao/

II

  Nos dias 21 e 22.11.2022, o Supremo Tribunal Federal – STF passa pela realização de audiência pública, convocada para o depoimentode autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema

² Por despacho de 14.11.2022, cada participante teve fixado o tempo de 5 minutos para as suas considerações

III

A opção pelo acompanhamentoda ação constitucional impõe a continuidade do post de janeiro passado, com o registro inicial – nesta segunda parte – de que, após a conclusão da audiência pública ([…] com substanciosos depoimentos de pessoas com vivência em situação de rua, agentes políticos, órgãos e instituições públicas e privadas, bem como pesquisadores com elevada expertise. A transcrição dos depoimentos sobre a população de rua foi divulgada no site do supremo tribunal federal, e os documentos encaminhados pelos expoentes foram juntados ao processo.), o ministro Alexandre de Moraes, relator, exara alentada decisão monocrática – em 25.7.2023 –, ad referendum do Plenário, concedendo parcialmente a cautelar (Lei n. 9.868/1999, art. 10, § 3º; e RISTF, art. 21, V). 

A liminar torna obrigatória a observância pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das DIRETRIZES contidas no Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População de Rua ([…] passados mais de treze anos desde a edição do Decreto que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, os objetivosainda não foram alcançados. Esse grupo social permanece ignorado pelo Estado, pelas políticas públicas e pelas ações de assistência social. Em consequência, a existência de milhares de brasileiros está para além da marginalização, beirando a invisibilidade.). 

Ao poder executivo federal, é dado o prazo de 120 dias, para a formulação de plano de ação e monitoramento, objetivando a efetiva implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua (contemplando, no mínimo, entre outras providências, a elaboração de diagnóstico atual; a criação de instrumentos de diagnóstico permanente; a elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público; a elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça). Em outra frente, aos poderes executivos municipais e distrital, executivos federal e estaduais, a decisão cautelar ordena, entre outras providências, a efetivação de medidas que garantam a segurança pessoal e de bens dentro dos abrigos; proíbe o recolhimento forçado, a remoção e o transporte compulsório ³; e veda o emprego de técnicas de arquitetura hostil e o levantamento de barreiras que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos. 4


Por fim, também aos poderes executivos municipais e distrital é assinado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios (com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação).

Na sua decisão monocrática, registra o relator, ministro Alexandre de Moraes:

[…]

A violação maciça de direitos humanos, a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional, impeleo Poder Judiciário a intervir, a mediar e a promover esforços na reimaginação de uma estrutura de enfrentamento para as mazelas que, lastimavelmente, caracterizam uma determinada conjuntura, tal qual aquela que se apresenta.

Assim, embora seja possível, como visto, impor medidas concretas mais urgentes no intuito de garantir um mínimo de existência digna, também revela-se necessário mobilizar os demais poderes, tanto mais afeitos às especificidades das políticas públicas, na construção de uma solução robusta e duradoura.

Conforme asseverado por ocasião do julgamento da ADPF 347, na qual se enfrentou o drama dos presídios brasileiros, compete a essa suprema corteconcretizar efetivamente os Direitos Fundamentais, mediante alongadas e crônicas omissões das autoridades responsáveis que desrespeitem a Constituição Federal (ADPF 347-MC, Rel. Min. marco aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016). A idealização de um plano de ação, a par das diretrizes genéricas da política nacional prevista no Decreto Federal 7.053/2009, constitui providência imprescindível para jungir a sociedade no empenho – humano, solidário e existencial – de desagravar paulatinamente a insustentável gravidade em que vive a população em situação de rua.

[…]

Sendo este, pois, o caso, mostra-se natural instar a União a apresentar um plano de ação e monitoramento […] Esta foi a solução cooperativa e dialógica acolhida por esta CORTE ao referendar, no julgamento de outra arguição de descumprimento de preceito fundamental, a determinação do respectivo Relator para que a União elaborasse um plano de combate à Covid-19 nas comunidades indígenas (ADPF 709-MC, Rel. Min. roberto barroso, decisão monocrática, DJe de 10/7/2020).

[…]

A necessidade de construir uma solução consensual e coletiva torna necessário que a União formule o plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação […]

Em 22.8.2023 (sessão Virtual de 11.8. a 21.8.2023), o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, referenda a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, relator.

Está dito na ementa:

[…] referendo de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. população em situação de rua no brasil. omissões do poder público que resultam em um potencial estado de coisas inconstitucional. possibilidade de intervenção judicial. observância do decreto federal 7.o53/2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. necessidade de um diagnóstico pormenorizado que subsidie a elaboração de um plano de ação e de monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua. fixação de parâmetros mínimos de atuação do poder público no âmbito das zeladorias urbanas e nos abrigos de sua responsabilidade. medida cautelar referendada.

1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta suprema corte para impor medidas urgentes necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. precedentes: ADPF 347-MC, Rel. Min. marco aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2016; ADPF 709-MC-Ref, Rel. roberto barroso, Tribunal Pleno, DJe de 7/10/2020; ADPF 756-TPI-Ref, Rel. Min. ricardo lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/2021; ADPF 635-MC, Rel. Min. edson fachin, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/2022.

2. O Decreto Federal 7.053/2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na Constituição Federal. Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos.

3. Com vistas à efetiva implementação de uma Política Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de monitoramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiro na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua.

 4. Violações maciçasde direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a construção de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, sobretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria e de abrigos.

5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulaçãopelo poder executivo federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua […]5


3 V. julgado recentíssimo da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC): Agravo de Instrumento n. 5033107-04.2023.8.24.0000/SC, relator: Des. Hélio do Valle Pereira– Voto por conhecer e dar provimento em parte ao recurso para deferir também parcialmente a liminar e determinar: (a) a proibição uso da Guarda Municipal armada para realização de abordagens sociais às pessoas em situação de rua, devendo eventual atuação se restringir às atividades inerentes à segurança pública, em especial para resguardo dos servidores, sem intervenção direta no atendimento, excepcionado ainda os casos de flagrante delito, ficando (b) proibida a condução coercitiva de pessoas em situação de rua para o espaço denominado “Clínica Social”, bem como para qualquer outra localidade (outros municípios), estabelecendo-se ainda (c) a obrigação de fazer consistente na observância dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, em especial à autonomia de vontade e liberdade de ir e vir. – disponível em https://www.conjur.com.br/dl/vo/voto-balneario-camboriu-moradores-rua.pdf

4 In DJe: 28.7.2023. V., ainda: STF determina que entes federados adotem providências para atendimento à população em situação de rua, disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511160&ori=1 ; Moraes dá 120 dias para União formular plano de ação para população em situação de rua, disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/moraes-da-120-dias-para-uniao-formular-plano-de-acao-para-populacao-em-situacao-de-rua-25072023  ; Alexandre de Moraes proíbe remoção forçada de pessoas em situação de rua, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/alexandre-proibe-remocao-forcada-pessoas-situacao-rua/  ; STF: Estados e municípios devem adotar medidas para população de rua, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/390570/stf-estados-e-municipios-devem-adotar-medidas-para-populacao-de-rua  .

5 In DJe: 21.9.2023. V., ainda, O Estado de São Paulo, de 23.8.2023 – metrópole, p. A15.

IV

O problema social gravíssimo provoca imediatas e preocupantes reações: neste momento – em que se busca sair do imobilismo –, parece importante que se tenha em conta as inquietações externadas sobre o intrincado tema.

A professora Vanice Valle, da Universidade Federal de Goiás, suscita os seguintes aspectos:

[…]

É de se dizer que a decisão foi antecedida por audiência pública feita nos dias 21 e 22 de novembro de 2022. A referida audiência contou com 63 habilitados – número que pode sugerir um amplo debate social, legitimador do decisum. Essa conclusão, todavia, é refutada pela circunstância de que a cada representante foi assinalado o intervalo de cinco minutos para sua intervenção […]

Primeiro ponto extravagante me parece estar no total desalinhamento entre a tese de repercussão geral no Tema 698, fixada no julgamento do RE 684612, cunhada em 3/07/2023, em particular, em seu item 2, assim enunciado: 2. A decisão judicial, como regra, emlugarde determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Afinal, a decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em 25/07/2023, 22 (vinte e dois) dias depois da primeira; alinha-se à tese ao determinar à União a apresentação de plano detalhado – todavia, dedica-se longamente a determinar medidas pontuais a serem desenvolvidas por Estados e Municípios no exercício da zeladoria urbana, nisso, contradizendo a afirmação anterior do Tribunal que repudiava esse tipo de ordenação como próprio exercício do controle de políticas públicas.

[…]

Definindo em relação a estados e municípios quais os parâmetros de ação a serem observados no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades, inequivocamente se tem na referida liminar, conteúdo decisório que se substitui à política pública estadual e/ou local, tudo em nome da proteção à dignidade e outros valores constitucionalmente protegidos titularizados pela população em situação de rua. Parece, portanto, que menos de um mês depois da tese enunciada no Tema 698, a Corte retorna à velha compreensão firmada na ADPF 47, segundo a qual lhe seria dado inclusive formular políticas públicas […]

[…] Importa ainda destacar, a par da perplexidade já trazida, que é a própria decisão referendada que, determinando igualmentea Estados e Municípios no prazo de 120 dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação, confessa não dispor de um quadro descritivo do problema público a ser enfrentado que possa sustentar a adequação das providências determinadas. Mais ainda, não se encontram em qualquer dos seus inúmeros subitens, a identificação de quais sejam as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública – componente a integrar necessariamentea decisão que empreende ao controle de políticas públicas, segundo o Tema 698.

[…]

Finalmente, mas não menos importante, é de se destacar mais um espaço negligenciado na decisão, a saber, aquele do acompanhamento do que se venha a apresentar em cumprimento à ordem judicial […]

[…]

[…] A questão é delicada e compreende dificuldades de várias matizes. A solução não se constrói a partir de fórmulas genéricas, construídas com base em enunciações teóricas não testadas pelo contato com a realidade dos fatos.

Retomar a orientação da tese fixada no Tema 698 parece o caminho mais adequado. Não se estaria com isso a optar por uma autocontenção limitadora, mas por um caminho de construção informada de solução […] 6     

Por ocasião dos 35 anos da Constituição da República de 1988, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo – USP, ressalta temática central:

A Carta Magna de 1988 concebeu o Supremo como um órgão imparcial, neutro politicamente, para servir de guardião da Constituição […] A função legítima do STF não é partilhar a governança que cabe aos dois outros Poderes, o Legislativo e o Executivo – poderes políticos no pleno sentido do adjetivo –, mas proteger tecnicamente a supremacia da Constituição e das leis, conforme, aliás, reclama o Estado de Direito […]

Dessa maneira, assinala o eminente constitucionalista, o Supremo Tribunal Federal – STF […] edita decisões normativas que equivalem na prática a leis, o que cabe ao Legislativo, e determina políticas públicas, o que cabe ao Executivo.

 […]7


Referindo-se, especificamente, às ADPF’s 347 e 976, Marcelo Casseb Continentino, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Pernambuco, traz os seguintes questionamentos:

 […] a decisão liminarna ADPF 347, em que o STF, reconhecendo a degradante situação das penitenciárias no Brasil, caracterizada pela massiva violação dos direitos fundamentais e inefetividade de eventuais políticas públicas, declarou, em cautelar o estado de coisas inconstitucional para determinar a realização das audiências de custódia e o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional. No mérito, ainda não apreciado, foi requerida desde a adoção de medidas estruturantes mediante formulação do plano nacional de sistema penitenciário, até ações mais específicas […] Ora, tamanho protagonismo judicial, sem dúvida alguma, jamais foi imaginado para uma corte no Brasil (e no mundo), o que nos conduz invariavelmente à seguinte questão: seria a ADPF a instância apropriada para discutir e resolver o problema carcerário?

Questão similar foi apreciada na ADPF 976, na qual liminarmente se declarou o estado de coisas inconstitucional em face de pessoasque vivem em situação de rua e sob condições desumanas, devido às omissões estruturantes dos poderes públicos em todos os níveis da federação. Decidiu-se monocraticamente, com posterior referendo do pleno, após ouvir os Estados e os principais municípios da federação, que o governo federal elaborasse, em 120 dias, plano de ação e monitoramento para a efetiva implantação da política nacional em favor da população em situação de rua. Mais uma vez, questiona-se o ônus político sobre decisão judicial dessa natureza: seria o STF o fórum próprio para esse debate?

[…]

[…] A lista é grande […] contudo tais casos nos dão boa dimensão de como as decisões do STF (e as técnicas decisórias) envolvem questionamentos no plano jurídico e, sobretudo, político.

[…] 8


6 População de rua e ADPF 976: STF desenha a solução sem conhecer o problema, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/interesse-publico-populacao-rua-adpf-976-stf-desenha-solucao-conhecer-problema2/

7 In Nos 35 anos da Constituição, STF garantiu direitos e virou alvo de ataques, por Sérgio Rodas, editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro, disponível em https://www.conjur.com.br./2023-out-05/35-anos-cf-stf-garantiu-direitos-virou-alvo-ataques

8 In 35 anos de jurisdição constitucional no Supremo Tribunal Federal, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-07/observatorio-constitucional-35-anos-jurisdicao-constitucional-supremo-tribunal-federal/


V

Convém lembrar – primeiro que tudo – que, já no post de janeiro de 2023, alertava-se para os pontos em comum com a ADPF 347-MC-DF, igualmente requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o precedente inicial invocado pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-MC-DF (considerada a situação degradante das penitenciárias brasileiras.). Naquela oportunidade, anotou-se que, em 9.9.2015, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, deferia, em parte, a cautelar requerida, em acórdão assim resumido pelo relator, ministro Marco Aurélio:

Custodiado – integridade física e moral – sistema penitenciário – arguição de descumprimento de preceito fundamental adequação. Cabível é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil.

Sistema penitenciário nacional superlotação carcerária – condições desumanas de custódia – violação massiva de direitos fundamentais falhas estruturais ­estado de coisas inconstitucional configuração. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como estado de coisas inconstitucional.

Fundo penitenciário nacional – verbas – contigenciamento. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona a liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. audiência de custódia – observância obrigatória. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiência de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão – in DJ: 19.2.2016).

Mais recentemente, esse mesmo tema volta a ser examinado – no RE 1.008.166-RG-SC, relator o ministro Luiz Fux (Plenário, unânime, em 22.9.2022, TEMA 548: dever do Estado em assegurar vaga em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos), e o entendimento se mantém: em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reafirma o papel do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais sociais, recordando o que sustentara o ministro Marco Aurélio, na colacionada ADPF 347-MC-DF: a função  do Supremo Tribunal Federal – STF é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas.

E, com apoio em ensinamento da doutrina,9 mostrava, ainda, que o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) se caracteriza quando:

  1. a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta um número amplo de pessoas;
  2. a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira falha estrutural, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamentoda situação;
  3. a superação dessas violações de direitos exigea expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes.

9 O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural, de Carlos Alexandre de Azevedo Campos, disponível em https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural


VI

Para assimilar corretamente os debates, parece conveniente evidenciar os novos elementos compilados.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347-MC-DF, ajuizada em 2015,teve o seu exame de mérito concluídoem 4.10.2023, com o voto do decano, ministro Gilmar Mendes (A ADPF em questão apresenta todas as características de uma ação estrutural, como já foi apontado. E na doutrina constitucional, caracteriza-se como um mecanismo para correção de falhas estruturais de políticas públicas que violam direitos e garantias f1oundamentais de um número significativode indivíduos.10).

A decisão foi por maioria de votos, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF); prevalece o voto vista do ministro Roberto Barroso, Presidente, que o torna redator do acórdão, vencido, em parte, o originário, ministro Marco Aurélio.

Veja-se o texto do Consultor Jurídico, elaborado com informações da assessoria de imprensa da Corte:

Plano conjunto

Segundo a proposta do presidente do STF, o documento será elaborado com a participação do Conselho Nacional de Justiça, que planejará as medidas que envolvam a atuação do Poder Judiciário. A ideia é que as soluções também abranjam a fiscalização e o monitoramento do sistema prisional.

Com base no plano federal, os estados e o Distrito Federal deverão construir, também em seis meses, planos próprios visando a superar o chamado estado de coisas inconstitucional nas prisões. Em ambos os casos, o prazo para a implementação das medidas será de três meses.

[…]11

Vale conferir o que assenta a ementa do julgado:

direitos fundamentais dos presos. adpf. sistema carcerário. violação massiva de direitos. falhas estruturais. necessidade de reformulação de políticas públicas penais e prisionais. procedência parcial dos pedidos.

I. Objeto da ação

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se postula que o STF declare que o sistema prisional brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional, ensejador de violação massiva de direitos fundamentais dos presos, bem como que imponha ao Poder Público a adoção de uma série de medidas voltadas à promoção da melhoria da situação carcerária e ao enfrentamento da superlotação de suas instalações.

                    II. condições carcerárias e competência do stf 2. Há duas ordens de razões para a intervenção do STF na matéria. Em primeiro lugar, compete ao Tribunal zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (art. 5º, XLVII, XLVIII e XLIX, CF). Além disso, o descontrole do sistema prisional produz grave impacto sobre a segurança pública, tendo sido responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população de modo geral (arts. 1º, 5º e 144, CF).

                       III. características dos processos estruturais

3. Os processos estruturais têm por objeto uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, que causa ou perpetua a violação a direitos fundamentais. A sua solução geralmente envolve a necessidade de reformulação de políticas públicas.

4. Tais processos comportam solução bifásica, dialógica e flexível, envolvendo: uma primeira etapa, de reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados; e uma segunda etapa, de detalhamento de medidas, homologação e monitoramento da execução da decisão.

5. A promoção do diálogo interinstitucional e social legitima a intervenção judicial em matéria de política pública, incorporando a participação dos demais Poderes, de especialistas e da comunidade na construção da solução, em atenção às distintas capacidades institucionais de cada um.

                      iv. reconhecimento do estado de coisas inconstitucional

6. O estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro expressa-se por meio: (i) da superlotação e da má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial (Eixo 1); (ii) das entradas de novos presos no sistema de forma indevida e desproporcional, envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade (Eixo 2); e (iii) da permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3). Tal situação compromete a capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização dos presos e de garantia da segurança pública.

[…]

                      vi. divergência do voto do relator

9. Em sentido diverso àquele constante do voto do Relator, afirma-se: (i) a necessária participação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) na elaboração do plano nacional; (ii) a procedência dos pedidos de submissão dos planos ao debate público e à homologação pelo STF; e (iii) o monitoramento da sua execução pelo DMF/CNJ, com a supervisão do STF.

10. A elaboração do plano nacional de enfrentamento do problema carcerário deve ser atribuída, conjuntamente, ao DMF/CNJ e à União, ambos dotados de competência e expertise na matéria (art. 103-B, § 4º, CF; Lei n. 12.106/2009; art. 59 da MP nº 1.154/2023; art. 64 da LEP). O DMF/CNJ deve ser responsável pelo planejamento das medidasque envolvam a atuação do Poder Judiciário enquanto o Governo Federal deve realizar o planejamento nacional das medidas materiais de caráter executivo.

11. O plano nacional deve contemplar o marco lógico de uma política pública estruturada, com os vários órgãos e entidades envolvidos, bem como observar os objetivos e as medidas objeto de exame no voto, que incluem: (i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. O plano deve, ainda, definir indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade, bem como os recursos necessários e disponíveis para sua execução e os riscos positivos e negativos a ele associados. Competirá ao DMF/CNJ, sob a supervisão do STF, o monitoramento da sua execução, e a regulamentação necessária a tal fim, retendo-se ainda a competência desta Corte em casos de impasse ou de atos que envolvem reserva de jurisdição.

                       […]

E as teses de julgamento:

  1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
  2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
  3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.

10 Em decisão unânime, STF reconhece estado de coisas inconstitucional nos presídios, por Mirielle Carvalho, disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/em-decisao-unanime-stf-reconhece-estado-de-coisas-inconstitucional-nos-presidios-04102023 V., ainda: STF reconhece violação massiva de direitos no sistema carcerário brasileiro, disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1 STF determina que União e Estados façam plano para melhorar sistema prisional, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-04/stf-determina-elaboracao-plano-melhorar-sistema-prisional/

[11] Acompanharam o voto vista os ministros Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen LúciaSTF tem maioria para determinar que governo faça plano para melhorar prisões, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-03/stf-maioria-mandar-governo-elaborar-plano-prisoes/

VII

A decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes – na ADPF 976-MC-DF (População em Situação de Rua) – também se fundamenta no Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709-DF, relator o ministro Roberto Barroso (Povos Indígenas) – a outra arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Eis o teor da ementa do julgado:

Direitos fundamentais. povos indígenas. arguição de decumprimento de preceito fundamental. tutela à vida e À saúde face à pandemia da covid-19. cautelares parcialmente deferidas.

Ação que tem por objeto falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 entre os Povos indígenas, com alto risco de contágio e mesmo de extermínio de etnias.

[…]

A análise aqui desenvolvida observou três diretrizes: (i) os princípios da precaução e da prevenção, no que respeita à proteção à vida e à saúde; (ii) a necessidade de diálogo institucional entre o Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição; e (iii) a imprescindibilidade de diálogo intercultural, em toda questão que envolva os direitos de povos indígenas.

Pedidos formulados

[…]

Todos os pedidos são relevantes e pertinentes. Infelizmente, nem todos podem ser integralmente acolhidos no âmbito de uma decisão cautelar e, mais que tudo, nem todos podem ser satisfeitos por simples ato de vontade, caneta e tinta. Exigem, ao revés, planejamento adequado e diálogo institucional entre os Poderes.

Decisão cautelar

Determinação de criação de barreiras sanitárias, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação, no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão.

[…]

Quanto aos povos indígenas em geral

A retirada de invasores das terras indígenas é medida imperativa e imprescindível. Todavia, não se trata de questão nova e associada à pandemia da covid-19 […] Assim sendo, sem prejuízo do dever da União de equacionar um plano de desintrusão, fica determinado, por ora, que seja incluído no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas, referido adiante, medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato.

[…]

Determinação de elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da covid-19 para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, com a participação das comunidades indígenas, observados os prazos e condições especificados na decisão.

VIII

Chega-se, enfim, aos pronunciamentos que mais claramente se contrapõem à posição do ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-MC-DF (População em Situação de Rua).

Com base nos dados compilados, parece merecer maiores incursões as teses da  (a)  admissibilidade do usoda arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para a proteção constitucional à População em Situação de Rua; (b) da possibilidade de auxílio ao órgão julgador, que, pela participação de terceiros em audiência pública,  se vê munido de dados seguros, necessários e suficientes, para o deslinde de mérito e (c)do alegado desalinhamento entre a decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em 25/07/2023 e a tese de repercussão geral no Tema 698 (em particular, em seu item 2), contrariando, segundo se pensa, a disciplina fixada no julgamento do RE 684612. 12


12 Adianta-se o envolvimento de juízes do Supremo Tribunal Federal – STF, todos eminentes constitucionalistas e autores de consagradas obras doutrinárias: ministro Gilmar Mendes, decano – integrou a comissão que elaborou o projeto da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (Curso de Direito Constitucional, em coautoria com Paulo Gustavo Gonet Branco, 16ª e. revista e atualizada, Saraivajur, São Paulo, 2021); ministro Luís Roberto Barroso – relator do referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 709-df (Povos Indígenas) e redator do acórdão do RE 684.612-RJ – tema 698 da Repercussão Geral (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 9ª e., atualizada com a colaboração de Patrícia Perrone Campos Mello, saraivajur, São Paulo, 2022; e ministro Alexandre de Moraes – relator do referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 976-df (População em Situação de Rua) (Direito Constitucional, 39ª e. revista, atualizada e ampliada, GEN/Atlas, 2023).

IX

O § 1º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 102. […]

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Nos termos da Lei n. 9.882, de 3.12.1999,

Art. 1º. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

[…]

Art. 4º. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

[…]

O ministro Gilmar Mendes – no voto vogal proferido no referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 709 – df (Povos Indígenas) – assim certifica a observância do requisito da subsidiariedade (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º):

[…]

Em outras oportunidades, destaquei que, à primeira vista, poderia parecer que, somente na hipótese de absoluta inexistênciade outro meio eficaz a afastar a eventual lesão, seria possível manejar, de forma útil, a arguição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literaldessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no Direito alemão (recurso constitucional) e no Direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático.

De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes para afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que, na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo, deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiariedade, na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global.

Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que, resulta, inclusive, da legitimação ativa), o meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele aptoa solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.

[…]13

Já na decisão monocrática que concedera as cautelares requeridas (em 8.7.2020), afirmara o ministro Roberto Barroso, relator:

 II. preceito fundamental, ato do poder público e subsidiariedade

14. A ação em exame também atende aos demais requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, a alegação de violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), aos direitos à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, arts. 6º e 196), bem como ao direito dos povos indígenas a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (CF, art. 231), enquadra-se como ameaça a preceito fundamental, conforme doutrina e jurisprudência sobre a matéria. A ação volta-se contra um conjunto de atos comissivos e omissivos, normativos e concretos praticados pelo Poder Público, de natureza heterogênea […] Tais atos e os pedidos veiculados pelos requerentes, poderiam ser apreciados, em seu conjunto, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não há outra ação direta que comporte tal objeto. E há necessidade de que se produza uma decisão com efeitos vinculantes e gerais para o Judiciário e para a Administração Pública. Está presente, portanto, a exigência de subsidiariedade da ação.

Na mesma senda de raciocínio, a antecipação ao voto– por ocasião do referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 709-DF (Plenário, em 3.8.2020), verbis:

[…] nenhuma das partes envolvidas deu maior destaque ao cabimento da ação, tampouco vou gastar muita energia nesse tópico, porque me parece fora de dúvida o cabimento da ADPF nesta hipótese. Há preceitos fundamentais em jogo, estamos falando do direito à vida, do direito à saúde e do direito de as comunidades indígenas viverem de acordo com suas tradições culturais. Existem atos do poder público que, na petição inicial, foram apontados como insuficientes, alguns como inexistentes, e há preenchimento do requisito da subsidiariedade na medida em que não há outra ação direta aptaa acudir os pedidos aqui formulados.

[…]

Importante lembrar que, numa primeira etapa – devidamente salientada no Post de janeiro de 2023 –, a medida cautelar na arguição de descumprimento 976 – DF (População em Situação de Rua) passa por audiência pública, convocada por despacho do relator, ministro Alexandre de Moraes, de 5.9.2022 (Lei n. 9.868/99, art. 9º, § 1º; RISTF, arts. 21, XVII e 154, III).

Deve-se, pois, nesta segunda fase, repetir o embasamentoda deliberação de 5.9.2022, porque, nela, restam evidenciados a existência de preceitos fundamentais que visam dar concretude à proteção constitucional à População em Situação de Rua, e o reconhecimento da extrema relevância da matéria, verbis:

[…]

Os autores afirmam, em síntese, que esta ação visa a evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais relativos ao direito social à saúde; ao direito fundamental à vida; ao direito fundamental à igualdade; ao fundamento da República Federativade dignidade da pessoa humana; ao direito social à moradia; e ao objetivo fundamental da República Federativa de construir uma sociedade justa e solidária.

Diante desse cenário, requerem que seja declarado o estado de coisas inconstitucional da conjuntura das pessoas em situação de rua, para determinar a adoção de diversas providências de índole legislativa, orçamentária e administrativa, com fulcro de protegeras pessoas nessa condição de vulnerabilidade.

E deixa assentado:

O caso em questão apresenta inegável relevância, 14 na medida em que envolve a violação sistemática dos direitos e garantias fundamentais de pessoas em situação de rua, em um cenário que foi significativamente agravado após a pandemia de Covid-19.

[…]

O enfrentamento dessa sensível questão social requer a adoção de expedientes normativos e políticas públicas que demandam conhecimento técnico multifacetário, envolvendo notadamente reflexões sobre assistência social e orçamento público. 15

Em texto doutrinário específico sobre o caráter subsidiário da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Alexandre de Moraes anota o seguinte: […] O princípio da subsidiariedade exige, portanto, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para preservação do preceito fundamental. Caso os mecanismos utilizados, de maneira exaustiva, mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos colegitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental […]16


13 Esse também é o posicionamento externado em sede doutrinária: Curso de direito Constitucional, 16ª e. revista e atualizada, 2021, Saraivajur, São Paulo, p. 1.491/2.

14 Sobre a previsão do inciso I  do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99, Alexandre de Moraes, em sede doutrinária, diz mais: […] essa hipótese legal, por não constituir descumprimento de preceito fundamental, contraria o art. 102, § 1º, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. Direito Constitucional, Gen/atlas, 39ª e., revista e atualizada, p. 915.

15 Esta a lição de Georges Abboud: […] a crescente complexidade dos problemas cuja solução é submetida ao Judiciário, tem demonstrado cada vez mais a necessidade de métodos que forneçam subsídios à absorção dessa complexidade […] casos complexos, onde o discurso jurídico tradicional, puro e simples, não consegue fornecer resposta imediata ou definitiva, o controle abstrato de normas requer um elemento extra de legitimação que tornará a decisão mais apta a absorver tal complexidade. Esse elemento é justamente a realização de audiências públicas, onde […] também a sociedade civil possam subsidiar a Corte com informações que permitam melhor calibrar a decisão fixadora do novo entendimento […] – In Processo Constitucional Brasileiro, Thomson Reuters, 5ª e., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, p. 654.

16 Ob. cit., p. 911.

Observa-se, em primeiro lugar, que, recentemente, a questão parece ter sido pacificada no Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é meio processualmente adequado ao litígio de feição estrutural. 17 – 18

Portanto, no tocante ao primeiro tema – relativo ao cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) –, parece que não há razão para confrontar o uso direto da ação, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, em busca da efetiva proteção constitucional à População em Situação de Rua.

Convém lembrar que, no despacho de convocação da audiência pública, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-MC-DF (População em Situação de Rua), ressaltava:

O tema é extremamente complexo. Todos sabemos que não é possível, com uma decisão judicial resolver esse problema imediatamente.

Não há nenhum exagero!

Pode-se afirmar, pois, que A jurisdição constitucional passa por transformações. Sem abandonar os tradicionais papeis que vem desempenhando até então, ela é constantemente confrontada com a complexidade social crescente e com a necessidade de dialogar, seja com os outros poderes ou com outros saberes metajurídicos, impostos muitas vezes pela globalização ou novas tecnologias […] Ou seja, na medida em que temas de alta complexidade passaram a ser submetidos à jurisdição constitucional, esta foi forçada a se preparar mediante criação de novas técnicas e instrumentos para tanto. 19


17 referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 991-df, relator o ministro Edson Fachin, por maioria de votos, vencido o ministro Nunes Marques, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023 (não obstante a manifestação certa deduzida pela Presidência da República e pela Procuradoria Geral da República, no sentido da inadequação da via eleita). Destaca a ementa do acórdão: […] omissão estrutural do poder público. possibilidade de intervenção pontual do poder judiciário. proteção constitucional dos povos indígenasisolados e de recente contato. Plano de ação para regularização das terras indígenas com presença de povos isolados e de recente contato […]

18 Em outro extremo, vale mencionar a conclusão da primeira etapa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, relator o ministro Luiz Fux – em 23.11.2023,sobre a violação sistemática dos direitos fundamentais da população negra – Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520159&ori=1

19 Georges Abboud, ob. cit., p. 533.

X

A norma da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que ensejou ao ministro Alexandre de Moraes a convocação da audiência pública, possui o seguinte teor:

Art. 9º […]

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Basta a leitura do Post de 5 de janeiro de 2023 (a Parte), para relembrar que um dos problemas identificados, a reclamar prioridade,foi justamente a necessidade de censo específico

Por isso, não surpreende o entendimento contrário – de que a iniciativa marca posição diante de governos hesitantes em assumir responsabilidades com essa população –, esposado pelo padre Júlio Lancellotti, da Pastoral do Povo de Rua de São Paulo:

É uma decisão histórica, uma decisão que o STF toma em relação a uma população que nunca tem acesso à Justiça. Tornou-se uma questão de Justiça, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de uma população completamente esquecida e descartada. É muito importante. Nasceu da decisão do ministro da audiência pública em que todos foram ouvidos, por isso é muito boa.20

Ou a manifestada, em sentido análogo, pelo defensor público do Estado de São Paulo, Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes, verbis:

A decisão do STF na ADPF 976 é histórica ao enfrentar diretamente, a partir da Corte Constitucional, diversos problemas da população de rua. ²¹

Parece importante ressaltar que, durante o julgamento do referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 709 – DF, o ministro Ricardo Lewandowski assim se pronuncia, em intervenção exatamente ao voto do ministro Alexandre de Moraes:

[…]

[…] penso que, como estamos em sede de liminar e, num segundo momento, vamos ter que decidir essa questão definitivamente, como é o papel do Supremo Tribunal Federal, a primeira providência que nós temos de empreender – se Vossa Excelência me permite, e, sim, não estou discordando do que Vossa Excelência está dizendo – é, em primeiro lugar, termos informações precisas do que está ocorrendo no território indígena […]

Então, já adianto que, quando chegar na minha vez de votar, vou propor que, no prazo de sessenta dias, o Governo informe a esta Suprema Corte a situação exata com que se defrontam as terras indígenas. Queremos saber, em sessenta dias, quantos são os ocupantes das terras indígenas, onde estão localizados, para, eventualmente, depois, propormos uma solução para esta questão […]

[…]

Entendo que a primeira coisa que nós temos de determinar com prazo, talvez de sessenta dias, é que nos informem, de forma clara, precisa, qual é a situação em que se encontram as terras indígenas, quais são as pessoas e o número delas em cada uma dessas localidades.

[…]

Mas é a hora de nós avaliarmos, com precisão, o que está ocorrendo efetivamente […]

[…]

[…] O Supremo precisa determinar: queremos uma radiografia da situação num prazo determinado e depois queremos um plano concreto e efetivo que, com cronograma bem definido, estabeleça a forma e o tempo em que se fará a desocupação.

[…]

O aparte do ministro Ricardo Lewandowski é acatado pelo ministro Alexandre de Moraes, verbis:

[…] e o que Vossa Excelência colocou é exatamente o que eu ia completar […] eu já ia encadear na mesma conclusão – para que nós possamos decidir no mérito, nós precisamos ter informações […]

Obviamente, no mérito, será possível uma análise melhor desde que hajainformações. Já me coloco aqui também, desde logo, plenamente de acordo com essa colocação de Vossa Excelência de que essas informações sejam enviadas, remetidas ao Supremo Tribunal Federal.

necessidade agora, obviamente, para a instrução da ação […] de um rigoroso protocolo que se inicia exatamente com a análise de quantas pessoas, quais as condições […] qual o número de assistentes sociais […]

[…]

Então, concordo integralmente com Vossa Excelência, Ministro Ricardo, e, por isso, nesse sentido, referendo também a negativa de liminar […] com essas considerações em relação à necessidade de informações detalhadas não só da situação atual, mas do que é necessário para realizar essa desintrusão.

Realmente é inaceitável a inércia […] Vossa Excelência, Ministro Ricardo, tem total razão: sem um detalhamento, nós não podemos decidir de forma efetiva.

[…]


20Decisão sobre moradores de rua é histórica, diz padre Lancellotti, disponível em https://www.poder360.com.br/justica/padre-lancellotti-ve-como-historica-decisao-sobre-moradores-de-rua/ 

²¹ O STF e a população de rua: da proibição da aporofobia à moradia digna? Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-ago-06/rafael-lessa-stf-populacao-rua/

XI

Por fim – e, aqui, encerrando o aprofundamento das discordâncias do emprego da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para o debate e solução da seriíssima problemática da população em situação de rua –, parece importante sublinhar que 2 (dois) pontos devem ser considerados no que parece a principal temática abordada – a  do total desalinhamento entre a decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, de 25.7.2023, e a tese de repercussão geral no Tema 698, fixada no julgamento do RE 684612, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Plenário Virtual (de 23.6. a 30.6.2023), em 3.7.2023.

No primeiro,em sede doutrinária, o ministro Roberto Barroso,como casos marcantes de arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF’s), elenca a ADPF 347-MC-DF, relator o ministro Marco Aurélio – violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro (recorde-se: julgado o seu mérito em 4.10.2023, pelo Plenário presencial, e a ADPF 709-MC-DF, de sua própria relatoria povos indígenas – falhas e omissões do Poder Público, na qual recentíssima decisão, de 9.11.2023, determina aos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Povos Indígenas e da Defesa, e ao Ministério da Saúde, a apresentação de novos planos (para a desintrusão das 7 Terras indígenas e aperfeiçoamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena).

Esses casos marcantes – frise-se – são exatamente aqueles que o ministro Alexandre de Moraes, na ADPF 976-MC-DF – população em situação de rua, traz à colação, para justificar a sua decisão monocrática que, em 25.7.2023, concedera, parcialmente, as medidas cautelares pleiteadas. ²² 

Ainda que desatualizado, o destaque acadêmico do ministro Roberto Barroso deixa valiosas observações:

[…]

A ADPF 347 volta-se ao tema da legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, em circunstâncias em que a atuação deficiente do Poder Público enseja uma violação massiva e prolongada a direitos fundamentais de primeira e segunda geração, de um grupo especialmente vulnerável de cidadãos (a população carcerária). O ineditismo da ação está na utilização do instituto do estado de coisas inconstitucional, criado pela Corte Constitucional da Colômbia, para o enfrentamento desse tipo de falha estrutural em políticas públicas, e na pretensão de provocar, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, a atuação de múltiplas autoridades, de distintas atribuições, para sanar a situação de inconstitucionalidade.

[…] a ADPF 709, tem por objeto omissões da União na adoção de medidas de proteção à saúde e à vida dos povos indígenas durante a pandemia da covid-19 […] o traço distintivo da ADPF 709-DF reside no emprego da ação constitucional para veicular um litígio estrutural (sem a invocação de um estado de coisas inconstitucional). Por meio dela cabe ao Supremo Tribunal Federal promover um diálogo interinstitucional (entre o Executivo, seus órgãos e o Judiciário), de modo a assegurar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas adequadas.

[…]

A ADPF 347 MC

[…]

O requerente atribuiu tal situação a uma falha estrutural da política pública carcerária brasileira e reconheceu que a solução do problema não poderia ser produzida apenas por uma decisão judicial, mas dependeria de medidas abrangentes, de natureza normativa, administrativa e orçamentária. Diante desse quadro, recorreu ao instituto do estado de coisas inconstitucional, desenvolvido pela Corte Constitucional da Colômbia. Tal instituto, na experiência colombiana, possibilita a determinação, a múltiplas autoridades, de medidas tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais, bem como a contínua supervisão de tais medidas pela corte, até a sua efetiva implementação. Postulou-se que providência semelhante fosse adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A postulação era inédita, por envolver a adoção de um instituto estrangeiro, para controle de falhas estruturais em matéria de políticas públicas, permitindo ao STF uma solução que envolvesse uma atuação conjunta com as demais autoridades e/ou com os demais Poderes.

[…]

Justificou-se a intervenção mais ativa do STF na hipótese, com base no fato de que os presos são uma minoria estigmatizada, impopular e sem direito de voto, de forma que faltariam incentivos às instâncias representativas para a promoção dos seus direitos, o que autorizaria o Supremo a agir na sua defesa […]

A ADPF 709 MC

[…]

O cumprimento da cautelar envolve a necessidade de persistente acompanhamento e interlocução entre o STF, o Executivo, múltiplos órgãos da administração pública e entidades representativas dos povos indígenas, desenvolvendo-se por meio do que se denominou, nos autos, diálogo interinstitucional e intercultural. Tanto quanto possível, o STF atua, no caso, menos como decididor, e mais como um facilitador do diálogo que possibilita a definição de políticas públicas mais adequadas, à luz das possibilidades da União e das necessidades específicas das diferentes comunidades. Tem competido ao Tribunal, ainda, desbloquear processos decisórios e resistências no âmbito do Executivo federal. Também neste caso, a atuação da Corte se justifica diante da acentuada vulnerabilidade de tais povos, que constituem uma minoria historicamente sub-representada e estigmatizada nas instâncias políticas.

[…] a despeito das desconfianças iniciais e do longo lapso de tempo decorrido até sua regulamentação, a arguição de descumprimento de preceito fundamental vem se tornando um instrumento valioso de tutela dos direitos fundamentais. Por outro lado, novas dificuldades passam a ser percebidas, em especial quanto ao acompanhamento e a efetiva implementação das políticas públicas, em seus múltiplos aspectos, dada a difícil interlocução entre órgãos e instituições e alegados limites orçamentários. ²³

Parece, realmente, que se torna indisputávela afirmação de que a ratio decidendi da decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-MC-DF (População em Situação de Rua), de 25.7.2023, se amolda, sem dificuldade, à do ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 709-MC-DF (Povos Indígenasfalhas e omissões do Poder Público), de 8.7.2020.

Mas é a derradeira nota – talvez a mais importante – que faz voltar a atenção para a própria ADPF 709-MC-DF, de relatoria do ministro Roberto Barroso (Povos Indígenas – falhas e omissões do Poder Público).

Às características dos processos estruturais, enfatizadas na ementa do acórdão de mérito da ADPF 347-DF, o ministro Roberto Barroso – na recentíssima decisão monocrática de 9.11.2023 ­acresce as seguintes lições:

[…]

27. […] os processos estruturais servem para identificar uma realidade que viola sistematicamente direitos fundamentais, contribuindo com a reorganização dos entes públicos responsáveis por modificar essa realidade. Não basta olhar para o passado na tentativa de reparar os danos que já ocorreram. Por isso, as decisões estruturais são prospectivas; buscam eliminar os efeitos decorrentes da violação de direitos e prevenir a continuidade da violação a direitos fundamentais, mediante a modificação das condições quedão causa a essas violações e a reorganização das instituições que estão falhando.

28. Litígios estruturais exigem a reorganização das políticas públicas existentes e dos órgãos que são responsáveis pela sua implementação. Os vários atores precisam avaliar todos os elementos da política, identificar os problemas e implementar uma reestruturação sistemática. Se o estado de coisas em desconformidade à Constituição não for alterado, as violações seguirão ocorrendo. Por isso, em vez de medidas pontuais, a decisão judicial deve identificar as falhas estruturais existentes, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano para alcançar o resultado pretendido.

Em segundo lugar, em nota de rodapé, é retirado este trecho do seu voto vista no RE 684.612-RG-RJ (item n. 36):

Desse modo, o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o ‘estado de coisas ideal’ – o resultado a ser alcançado –, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis (RE 684.612-AgR, sob a minha relatoria, j. 30.06.2023) (Plenário, Sessão Virtual de 23.6. a 30.6.2023).

A ementa da nova decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, relator, apresenta a seguinte redação:

[…] necessidade de elaboração de novos planos.

[…]

2. O Plano das 7 Terras Indígenas e o Quarto Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 se mostraram insuficientes para enfrentar o problema da invasão de terras indígenas e as falhas estruturais que ameaçam a saúde indígena. Além disso, eles estão desatualizados e há graves atrasos no cumprimento de suas determinações, especialmente em relação à desintrusão.

3. Em um processo estrutural, o Judiciário deve colaborar com a organização de políticas públicas efetivas e com a atuação coordenada entre diferentes atores estatais. Para que se obtenha alteração significativa na realidade violadora de direitos fundamentais, é preciso desenvolver planos de ação com elementos que permitam o monitoramento da sua execução e a avaliação da efetividade de suas medidas.

4. Determinação à União para que: (i) no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore novo plano para desintrusão das 7 Terras Indígenas, a ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses; e (ii) no prazo de 90 (noventa) dias, apresente plano de ação para aperfeiçoamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, a ser executado em até 3 (três) anos. Os planos devem apresentar parâmetros claros de ação e financiamento, bem como critérios de avaliação e monitoramento.

No RE 684.612-RJ, Tema 698 da Repercussão Geral, julgado em Plenário Virtual (Sessão de 23.6. a 30.6.2023)– que tinha surgido, recorde-se, em texto que faz objeção à decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-MC-DF (População em Situação de Rua) –, ²4 o Supremo Tribunal Federal – STF estabelece limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, reconhecendo a constitucionalidade do processo estrutural:

[…]

19. […] cabe agora analisar a situação posta nos autos, em que o acórdão recorrido consubstancia, inegavelmente, decisão judicial que interfere na seara das políticas públicas na área de saúde, impondo à entidade estatal uma série de obrigações de fazer, atinentes à abertura de concurso público, à admissão e lotação de servidores em hospital específico e à execução de obras para atender a necessidades ligadas ao direito fundamental à saúde. A questão que se coloca é perquirir se essa intromissão do Poder Judiciário, com a amplitude realizada pelo acórdão recorrido, é legítima e constitucionalmente adequada.

[…]

21. […] a atuação do Poder Judiciário em matéria de concretização de direitos sociais é permeada por complexidades e críticas. Contudo, em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há negarao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleriaa negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas.

[…]

23. Ressalto, sobre o tema, a tese firmada no RE 592.581, j. em 13.8.2015, tema 220 da repercussão geral, no seguinte sentido: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. ²5 Nesse precedente, o Tribunal examinou o espaço de atuação judicial, tendo em vista, de uma lado, as precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras, e, de outro, a delicada situação orçamentária da União e demais entes federados.

[…]

28. […] é importante a construçãode parâmetros para permitir uma atuação efetiva e organizada do Poder Judiciário, com vistas à concretização de direitos fundamentais, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador para a definição e implementação de políticas públicas.

29. Em primeiro lugar, é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público. De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial.

30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para retirar as autoridades públicas do estado de letargia, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.

[…]

32. Em segundo lugar […] deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes. De fato, os recursos são finitos e insuficientes ao atendimento de todas as necessidades sociais, impondo ao Estado a tomada de decisões difíceis. Nesse contexto, decisões judiciais casuísticas, que determinam a adoção de diversas melhorias em hospital específico e se distanciam de uma visão sistêmica sobre a matéria acabam por contribuir para a desorganização da Administração Pública, comprometendo a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão e impedindo a otimização das possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública.

[…]

34. Em terceiro lugar, entendo que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. Estabelecida a meta a ser cumprida, diversos são os meios com os quais se pode implementá-la, cabendo ao administrador optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz. Trata-se de um modelo “fraco” de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo.

[…]

36. Desse modo, o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o “estado de coisas ideal” – o resultado a ser alcançado – o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis.

[…]

38. Em quarto lugar, anoto que uma das principais críticas à atuação judicial na implementação de política pública diz respeito à ausência de expertise e capacidade institucional. Essa ideia se apoia na percepção de que o Judiciário não domina o conhecimento específico necessário para instituir políticas de saúde. Para atenuar esse problema, a decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, que podem acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual […]

39. Em quinto lugar, sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros, com a admissão de amici curiae e designação de audiências públicas, permitindo a oitiva não apenas dos destinatários da ordem, mas também de outras instituições e entidades da sociedade civil. Tais providências contribuem não apenas para a legitimidade democrática da ordem judicial como auxiliam a tomada de decisões, pois permitem que o órgão julgador seja informado por diferentes pontos de vista sobre determinada matéria, contribuindo para uma visão global do problema. Além disso, uma construção dialógica da decisão favorece a sua própria efetividade, uma vez que são maiores as chances de cumprimento, pelo Poder Público, de determinações que ele próprio ajudou a construir.

[…]

Redator do acórdão, o ministro Roberto Barroso, faz constar da ementa do RE 684.612-RG-RJ:

direito constitucional e administrativo. recurso extraordinário com repercussão geral. intervenção do poder judiciário em políticas públicas direito social à saúde.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado […]

[…]

3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

4.  A intervenção casuística do Poder Judiciário […] coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitadoo espaço de discricionariedade do administrador.

[…]

6. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciários em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave de serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


23 Como terceiro caso marcante poderia ser elencada a ADPF 983-MG, que foi ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra omissão da Assembleia Legislativa em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019.  Na sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2023, o Plenário, a unanimidade de votos, também reconheceo estado de bloqueio institucional entre os poderes Executivo e Legislativo do ente federado. Nesse julgamento, ressalta o relator, ministro Nunes Marques: 1. Preliminares […] O art. 1º, caput, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, prevê que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade destinado a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental provocada por ato comissivo ou omissivo do poder público. Foi criada com a finalidade de preencher espaço residual na jurisdição constitucional, que, antes, só poderia ser tutelado pelo sistema de controle difuso, daí resultando a multiplicação de processos e a demora na pacificação quanto a relevantes questões de ordem constitucional em vista do interesse público. Essa regra confere ao Supremo posição singular de Tribunal da Federação, competente para dirimir controvérsias passíveis de antagonizar Poderes da República e/ou unidades políticas. Cabe a esta Corte, assim, zelar pela harmonia das relações jurídico-institucionais e pela intangibilidade do vínculo federativo […] Tenho presente também, conforme reiterada ótica desta Corte, a possível existência de meios processuais com índole subjetiva não elide a admissibilidade da ADPF […] A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de não haver obstáculo ao conhecimento da ADPF direcionada contra omissão do poder público, total ou parcial, normativa ou não normativa, desde que lesiva a preceito fundamental a ponto de impedir a efetividade da norma constitucional (ADPF 4, ministra Ellen Gracie; ADPF 272, ministra Cármen Lúcia; e ADPF 347-MC, ministro Marco Aurélio) […] 2. Mérito […] A intervenção judicial faz-se legítima e necessária ante a apatia, a inércia ou a incapacidade reiterada e persistente das instituições legislativas e administrativas na adoção de providências que visem à superação de determinado contexto de afronta a direitos fundamentais. Afinal, à luz da reiterada jurisprudência da Corte, o conceito de democracia não se funda, nas sociedades contemporâneas, na simples prevalência do princípio majoritário. Vai além, concretizando-se pela atuação conjugada de instituições representativas e instituições não eleitas desenvolvendo funções complementares para o ótimo funcionamento do Estado de Direito e a máxima efetividade dos direitos fundamentais. É justamente nesse contexto que assume particular relevância a intervenção do Poder Judiciário como elemento estruturante da democracia constitucional e guardião da supremacia do Texto Constitucional, fundamento de validade de todo o sistema jurídico […] É inequívoca a atuação do Supremo para debelar a inércia estatal, sobretudo com vistas a superar bloqueios institucionais, bem assim incentivar a adoção de ações essenciais e a implementação de políticas públicas. Os precedentes informam a impossibilidade de premiar-se a inação, sob o manto da autonomia política ou da competência privativa. Ora, o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (ADPF 822, redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes) […] Dessa forma, verifica-se a necessidade de intervenções judiciais em caráter não só de obrigação de não fazer, mas também de fazer, a fim de resguardar princípios e preceitos constitucionais de relevo maior, como a harmonia entre os poderes, o federalismo cooperativo, a sustentabilidade fiscal e a observância dos direitos e garantias fundamentais […] O tema é delicado. Logo, há de se promover, tanto quanto possível, a atuação coordenada e uniforme das instituições pública, sob o risco de inviabilizar-se o necessário concerto político […] A análise da irresignação veiculada nesta ADPF passa pela definição do papel institucional do Supremo diante de bloqueio institucional capaz de resultar na descontinuidade da prestação de serviços públicos essenciais e no colapso fiscal de um ente da Federação […] O reconhecimento de estarem atendidos os pressupostos do estado de bloqueio institucional resulta na possibilidade de o Tribunal tomar parte, na adequada medida, em decisões primariamente políticas, sem que se possa cogitar de afronta ao princípio democrático e da separação de poderes (ADPF 742, ministro Marco Aurélio; e ADPF 709, ministro Roberto Barroso) […] Daí por que a intervenção judicial prudente, inclusive quando envolvidas escolhas orçamentárias, não representa fator de violação às capacidades institucionais dos outros Poderes se o exercício ou a omissão vier se revelando desastrosa. Nesse contexto, incumbeao Supremo superar bloqueios políticos e institucionais sem substituir-se ao Legislativo e ao Executivo nos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deve o Judiciário agir, pois, em diálogo com os outros Poderes e com a sociedade. Conforme destacado na doutrina colombiana, o Tribunal Constitucional não chega a ser um elaborador de políticas públicas, mas um coordenador institucional, produzindo em efeito desbloqueado (garavito, César Rodríguez; franco, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social: como la Corte Constitucional transformo el desplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: Dejusticia, 2010, p. 39). Compete-lhe, então, assentar a omissão das autoridades públicas, incentivar a saída do estado de letargia e provocar a deliberação política e social, de maneira a assegurar a efetividade das normas constitucionais e a integração institucional (ADPF 347. Ministro Marco Aurélio) […] Desse modo, são três as balizas a serem observadas em relação à prestação jurisdicional postulada: (i) intervenção judicial mínima possível, para o alcance maximizado do objetivo de superação do quadro de bloqueio institucional, omissão legislativa, ineficiência nas ações estatais e desarmonia entre os Poderes; (ii) observância dos deveres constitucionais de cada Poder; e (iii) facilitação ou promoção de tratativas e de atuação cooperativa, transparente e solidária dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Minas Gerais, bem como da União, por meio do Ministério da Economia, quanto ao regime de recuperação  fiscal, com o propósito de implementar todas as providências necessárias, programáticas e estruturais aptas a corrigir os desvios que afetaram a saúde das contas pública e a promover no ente subnacional o reequilíbrio financeiro-fiscal (…) Desse modo, a intervenção judicial somente se justifica, na hipótese, diante da inércia reiterada e persistente da Assembleia Legislativa mineira em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019. Propõe-se, tão somente, incentivar a saída do estado de letargia, provocar a deliberação social, oferecer incentivos ao federalismo cooperativo e assegurar a efetividade das normas constitucionais […] Firme na jurisprudência desta Corte, eis a tônica da intervenção judicial em contextos de disfuncionalidade democrática: promover o desbloqueio institucional e o movimento das engrenagens políticas, pacificando conflitos, mediante incentivos efetivos para que os atores políticos adiram dialogicamente às suas competências constitucionais outrora negligenciadas […]

24 O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, saraivajur, 9ª e. Atualizada com a colaboração de Patrícia Perrone Campos Mello, São Paulo, 2022, p. 405-406, 408-411.

25Por maioria de votosvencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça que davam provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de improcedência do pleito inicial.

26 Relator o ministro Ricardo Lewandowski, Sessão Plenária, unânime.

XII

Não é fora de propósito o entendimento de que a decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes se dedica longamente a determinar medidas pontuais a serem desenvolvidas por Estados e Municípios no exercício da zeladoria urbana, nisso, contradizendo a afirmação anterior do Tribunal que repudiava esse tipo de ordenação como próprio ao exercício do controle de políticas públicas.

Essa compreensão conduz a outro elemento relevante: no julgamento do referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 976-df, o ministro André Mendonça assim se pronuncia:

[…]

[…] é mister pontuar que se está diante de demanda de natureza eminentemente estruturante, em relação às quais o emprego de medidas indutivas do denominado diálogo institucional se mostra em tese mais adequado e útil do que a tradicional determinação de comandos impositivos de obrigações específicas, as quais, isoladamente executadas nãoteriam o condão de solucionar o problema com a efetividade esperada – inclusive porque, em razão das particularidadesconformadoras dos múltiplos contextos, uma mesma medida pode ser eficaz numa situação e absolutamente inadequada em outra conjuntura.

6. […] verifico que […] os comandos consubstanciados nos itens (I) e (III) do dispositivo ora analisado impuseram ao poder executivo federal e aos poderes executivos municipais e distrital a elaboração de um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua e a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, respectivamente. Ou seja, são medidas que tem o objetivo de impingir o poder público competente a buscar soluções para o problema apresentado, sem pré-indicar no que consistiriam tais soluções, deixando assim substancial margem de deliberação ao gestor responsável pela elaboração e execução da política pública.

7. Já no que concerne às determinações elencadas no item (II), tem-se, aí sim, a imposição de uma série de providências, de natureza concreta, a serem tomadas pelos poderes públicos das três esferas de governo, no âmbito das suas respectivas zeladorias urbanas e dos abrigos de suas responsabilidades, com a inquestionável intençãode assegurar, desde logo, que a prestação de tutela estatal em prol da população em situação de rua esteja balizada em standards mínimos de concretização.

8. Especificamente em relação ao ponto, comungando da fundamental importância e senso de urgência na resolução desse complicadíssimo problema – compreendo igualmenterestar indene de dúvidas a necessidade de que sejam adotadas, de forma imediata, inclusive independente de qualquer determinação judicial cogente, algumas das medidas ali apontadas – não posso deixar de registrar ressalva em razão da compreensão que tenho quanto à real eficácia de soluções homogeneizantes, impostas a todos os entes da Federação – União, 27 Estados/Distrito Federal e 5.568 Municípios –, os quais possuem realidades (e capacidades de atendimento) assaz distintas […]

9. […] considerando o estágio atual em que se encontra o feito, a natureza da cognição inerente às medidas cautelares, a concordânciaem relação à parcela substancial do teor da decisão e a possibilidade de melhor exame da controvérsia em momento processual mais oportuno, acompanho o eminente Ministro Relator, para referendar a medida cautelar, com as ressalvas acima explicitadas.

A qualquer sorte, parece mostrar-se nítida a visão privilegiada que os julgamentos da ADPF 347-DF (mérito, Plenário – violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro, em 4.10.2023 – redator do acórdão), do referendo na adpf 709-DF (Plenário – povos indígenas – falhas e omissões do Poder Público, em 5.8.2020 – de sua própria relatoria), e do RE 684.612-RG-RJ (Plenário – Tema 698limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, em 3.7.2023 – redator do acórdão) proporcionam ao atual presidente, ministro Roberto Barroso.27

Na verdade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, o relevante tema – que envolve impactos complexos – parece que está bem pacificado, como, aliás, revela recentíssimo artigo de assessor de ministro da Corte, que considera exatamente a ADPF 976-MC-DF, relator o ministro Alexandre de Moraes (população em situação de rua) e a ADPF 347, redator do acórdão o ministro Roberto Barroso (mérito – violação massiva dos direitos fundamentais dos presos),como os 2 (dois) casos julgados que merecem destaque, verbis:

[…]

Para além do controle de omissão inconstitucionais normativas, o Supremo Tribunal Federal tem avançado no controle de omissões estruturais – não apenas legislativas – do poder público. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) passou a ser utilizada como instrumento complementar do controle de omissões inconstitucionais, ao lado da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção.

[…]

Essas decisões ilustram contribuições que o Supremo Tribunal Federal deu para enfrentar problemas estruturais na nossa sociedade e que não decorrem apenas de omissões normativas.

[…]

Diante desse cenário, percebe-se que a atuação da jurisdição constitucional do STF no controle de omissões inconstitucionais não apenas já foi historicamente importante, mas ainda se projeta para o futuro como mecanismo apto a garantir a força normativa da Constituição. 28

É no campo acadêmico que o relevante tema permanece objeto de incansáveis discussões, como também dá conta outro recentíssimo artigo:

Temos visto o aumento, quase exponencial, das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal. O STF publicita estatísticas, e as ADPF já são 13,7% das ações do controle concentrado […]

[…] O objeto de impugnação é tão amplo e indeterminado que é praticamente indefinível o conceito de ato de poder público para fins do art. 1º da Lei nº 9.882/99.

[…]

Nossa preocupação […]: funda-se no princípio da separação dos poderes e na sua saudável dinâmica. O Judiciário no Estado de Direito, pela sua legitimação, cabe a última palavra, compreendida como último recurso, ultima ratio.  Especialmente o STF, voltado a se pronunciar em ADPFs em situações constitucionalmente graves. A ADPF não é ação ordinária, mas de extraordinário cabimento.

Ainda que a ADPF integre o sistema de controle da supremacia constitucional, a democracia requer que o STF não se adiante a controles que devem ser prioritariamente realizados pelas instâncias próprias e mais próximas: pelo Parlamento, enquanto fiscalizador político do Executivo, pelos tribunais, judicialmente, motivados por recursos de interessados; pela sociedade, pelo voto e cidadania ativa, em censura de atos públicos contrários à res publica. Até porque as decisões meritórias de ADPFs¸ vinculantes, podem conduzir a outro abarrotamento: o de reclamações constitucionais.

Esperamos temperança do STF […] e maior autocontrole no conhecimento dessas ações. Salutar será a eclosão de jurisprudência constitucionalmente adequada e tendencialmente defensiva do conceito de ato do Poder Público […] 29


27 Assim que assume a presidência do Supremo Tribunal Federal – STF, cria a Assessoria de Apoio à Jurisdição – AAJ, que integra o Núcleo de Soluções Consensuais de Conflitos – NUSOL, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos – NUPEC e o Núcleo de Análise de Dados e Estatística – NUADE. O NUPEC é criado para assessorar a presidência e os relatores que lidam com ações estruturais e complexas, contribuindo para o desenvolvimento de tutela estrutural adequada nesses casos – Inovações no STF: um Tribunal Multiportas, de Trícia Navarro Xavier Cabral, Matheus Casimiro e Pâmella Sada Dias Edokawa, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inovacoes-no-stf-um-tribunal-multiportas-20122023

28 Controle de omissões inconstitucionais como garantia da força normativa da Constituição, de José S. Carvalho Filho, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-dez-23/o-controle-de-omissoes-inconstitucionais-como-garantia-da-forca-normativa-da-constituicao

29 As ADPFs e a necessidade de autocontenção do STF, da Professora Ana Cláudia Nascimento Gomes, da PUC-MG (desde 2002), disponível em https://www.conjur.com.br/2023-dez-17/as-adpfs-e-a-necessidade-de-autocontencao-do-stf/

XIII

Cumpre registrar, finalmente, a relevância da iniciativa do governo federal, que lança, em 11.12.2023 – com a participação do ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976 –, o Plano Ruas Visíveis – Pelo Direito ao Futuro da População em Situação de Rua.30

Destinado à promoção da efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e com investimento inicial de quase R$ 1 bilhão, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-DF, em discurso na cerimônia de lançamento, destaca a importância da visibilidade do plano e frisa que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF foi no sentido de determinar o cumprimento integral da Constituição.31

Sabemos, contudo, que é preciso muito – muitíssimo – mais: a caminhada será longa e dura, 32 – 33 mas – espera-se – levará a algum lugar

O melhor, talvez, fosse permanecer na expectativa do julgamento de mérito da ADPF 976-DF, e ver como irá funcionar, na prática, o Plano de ação e monitoramento, determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Por tudo quanto foi exposto, confessa-se simpatia pela tese de que a posição de autocontenção deve ser abrandada, acaso em discussão direito fundamental ou regra essencial para o Estado Democrático de Direito.

Aguardemos, pois!


30 Governo federal lança “Plano Ruas Visíveis – Pelo direito ao futuro da população de rua” com investimento de cerca de R$ 1 bilhão, disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/governo-federal-lanca-201cplano-ruas-visiveis-pelo-direito-ao-futuro-da-populacao-em-situacao-de-rua201d-com-investimento-de-cerca-de-r-1-bilhao

31 Alexandre participa de lançamento de política para população de rua, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-dez-11/alexandre-participa-de-lancamento-de-politica-para-populacao-de-rua

32 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) – depois, recorde-se, de lançado, em dezembro de 2023, o Plano Ruas Visíveis (com a promessa de investimentos de quase R$ 1 bilhão) e assinado decreto  regulamentador da Lei Padre Júlio Lancelotti –, sanciona, em 16 de janeiro de 2024, a Lei n. 14.821, que Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTCPopRua). De matéria veiculada no jornal Folha de São Paulo, de 18.1.2024 Lula sanciona Lei que prevê bolsa para qualificação da população de rua – colhem-se estas esclarecedoras informações: […] O projeto é de autoria da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP). É a primeira Lei Federal que institui uma política nacional para essa população. A proposta tem como objetivo central promover acesso a emprego e moradia a pessoa em situação de rua. De acordo com o texto, o termo se refere ao grupo que tem em comum o uso de espaços públicos como moradia e sustento, assim como unidades de acolhimento para pernoite eventual ou provisório por condições relacionadas à pobreza ou à fragilização de vínculos familiares. O PNTCPopRua estabelece a instalação de programa para a elevação e qualificação profissional […] A medida prevê bolsa para garantir o acesso e a permanência em cursos de qualificação profissional e elevação de escolaridade.

33Neste ponto, tambem parece merecer registro sentença da MM Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RJ, que, em consonância com os objetivos que se buscam atender com a ADPF 976-DF, declarou inconstitucional a resolução SMAS n. 64/16, que trata da abordagem, no período noturno, das pessoas em situação de rua Juíza proíbe abordagem noturna e violência a população de rua no RJ, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/400430/juiza-proibe-abordagem-noturna-e-violencia-a-populacao-de-rua-no-rj

O QUE SE SABE DE RELEVANTE A RESPEITO DA CANNABIS SATIVA: AINDA SOBRE O CULTIVO PARA FINS MEDICINAIS.   PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCRIMINALIZAÇÃO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF PERTO DE MAIORIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE (5 VOTOS A 1). QUESTÕES QUE CONTINUAM A MERECER ATENÇÃO.

Em setembro de 2022, no escritorioverdeblog.com, post produziu ampla reflexão sobre proposta aprovada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, favorável ao cultivo da Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais (em 8.6.2021art. 3º proposto: … desde que feito por pessoa jurídica … – em caráter conclusivo).

Contra a apreciação terminativa da Comissão Especial (RICD, art. 58, § 1º, c/c art. 132, § 2º), recurso é apresentado pelo Deputado Diego Garcia (Republicanos/PR), para que também fosse apreciado pelo Plenário da Câmara (REC 29/2021 – rejeitado, iria ao Senado Federal; acolhido, precisaria, antes, ser também aprovado pelo Plenário).

Considerou-se importante trazer à discussão julgados do Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 685.230/MS-AgRg, relator o ministro Celso de Mello, em 5.3.2013 e as considerações feitas no julgamento do RE 477.554-MG-AgRg), e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (precedentes da Sexta Turma: RHC 147.169-SP, de relatoria do ministro Sebastião Reis e REsp 1.972.092-SP, relator o ministro Rogerio Schietti Cruz, ambos em 14.6.2022), que reputam como ilegítima a repressão criminal do cultivo de cannabis exclusivamente para fins medicinais – cabível, assim, o habeas corpus para a obtenção de salvo-conduto para o seu plantio doméstico.

Naquela oportunidade, registrou-se

[…]
Está à vista, portanto, que não se pode descartar a questão constitucional envolvida, relativa ao direito à saúde e, por via de consequência, ao da dignidade da pessoa humana (CF, art. 196).

Tomara, portanto, que o recurso interposto em 8.6.2021 seja finalmente apreciado, tornando possível a continuidade do processo legislativo.

Evidenciada a necessidade de aperfeiçoamento e, até mesmo, de correções de rumo, espera-se que – depois das eleições – discutam-se mudanças nas regras de permissão para o cultivo.

II

É certo que o Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) presidiu a Comissão Especial da Câmara – que analisou o Projeto de Lei n. 399, de 2015, de iniciativa do Deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE). ¹

¹ Ementa: Altera o art. 2º da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação. Nas palavras de Rafa Santos, repórter da revista Consultor Jurídico: […] entre outros pontos, busca disciplinar desde o cultivo da cannabis, tanto para extração de CBD como de THC e outros canabinoides, até a fabricação e comercialização de produtos. A proposta também autoriza a pesquisa científica da cannabis de um modo geral e regulamenta o plantio de cânhamo (sem THC) para 
uso industrial […]. Com regulamentação falha, Judiciário preenche lacuna sobre uso do canabidiol, in Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2022.

Segundo o relator, Deputado Luciano Ducci (PSB-PR), o objetivo a ser alcançado nunca foi a legalização da maconha: ouviu especialistas sobre os benefícios e riscos da medicação à base de Cannabis, fez 12 audiências públicas, e recolheu informações no Brasil e no exterior.

Passadas as eleições presidenciais de 2022, já ao final do primeiro semestre do Governo Lula 3, pesquisa ao portal da Câmara revela que o recurso do Deputado Diego Garcia (Republicanos/PR), apresentado em 22.6.2021 (REC 29/2021), ainda está por ser definido – problema extra, pois, que vem impedindo o avanço da matéria, ou para o plenário da própria Câmara, ou para o do Senado Federal (Situação: Aguardando Deliberação do Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados).

III


A esta altura, convém acrescentar que, no Supremo 
Tribunal Federal – STF, tramita Ação Direta de 
Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS (com apoio técnico da Associação Brasileira de Pacientes de Cannabis Medicinal – AMA+ME), autuada em 23.5.2017, tendo por objeto os arts.  2º, caput e § único; 28; 31; 33, § , I, II e III; 34; e, por arrastamento lógico-sistêmico, 35 e 36, todos da Lei n. 11.343/06
c/c art. 334-A do Código Penal, e, por finalidade conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos supracitados, afastando entendimento, segundo o qual, seria crime plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, 
ministrar, e adquirir Cannabis para fins medicinais e de bem- estar terapêutico.²

² ADin 5.708-DF, relator o ministro Luiz Fux (por substituição da relatora originária, ministra Rosa Weber, 
em 12.9.2022 – RISTF, art. 38).

Em relação ao Superior Tribunal de Justiça – STJ
não pode passar sem registro destaque da Revista 
Consultor Jurídico – de 20.6.2023 –, para o reexame da recente posição de ambas as Turmas de Direito Penal da Corte, consolidada em várias decisões monocráticas, que tem assegurado a pessoas enfermas o plantio doméstico (plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias 
casas), nos seguintes termos:

[…]
Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6)
o ministro Messod Azulay […] propôs uma revisão da
posição para tornar inviável a concessão de salvo-
conduto.


A proposta foi acompanhada pelo 
desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado […] quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por causa da aposentadoria do ministro Jorge Mussi.
A afetação à 3ª Seção, que reúne os integrantes 
da 5ª e 6ª Turmas e tem a função de dirimir divergências, foi feita pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em questão de ordem acolhida por unanimidade. Somos uma corte de precedentes. Se for para mudar o precedente, seria interessante levar para a seção […]


[…] ³

³ STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha, por Danilo Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília-DF. V., ainda: Com regulamentação falha 
Judiciário preenche lacuna sobre uso do canabidiol, por Rafa Santos, repórter da revista Consultor 
Jurídico, de 27.7.2022; STJ unifica posição sobre salvo-conduto para produção de óleo de maconha, por Danilo Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília-DF, de 22.11.2022;  Notícias do Superior Tribunal de Justiça e STJ concede salvo-condutos para cultivo de cannabis  com fim medicinal, Migalhas Quentes, ambas de 7.6.2023; Tribunal concede liminares para permitir cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão, notícia do Superior Tribunal de 
Justiça – STJ, de 14.7.2023, referente aos RRHHCC’s 183.769-MG e 183.815-DF, disponível em 
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14072023-Tribunal-concede-liminares-para-permitir-cultivo-de-Cannabis-com-fim-medicinal-sem-risco-de-repressao.aspx; STJ 
concede salvo-conduto para plantio de cannabis para tratar fobia social, disponível em
https://www.conjur.com.br/2023-jul-15/stj-concede-hc-plantio-cannabis-tratar-fobia-social (É prudente 
resguardar o direito à saúde da pessoa que está em meio a um processo de concessão de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa para o tratamento de fobia social […]); Por alto custo de remédio, STJ concede 
liminares para permitir cultivo de cannabis, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jul-17/alto-
custo-remedio-stj-autoriza-cultivo-cannabis ([…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada em relação à não tipificação como crime do cultivo de planta para fins medicinais que não possui regulamentação específica. Além disso, é necessário resguardar o “direito à saúde” dos autores enquanto os processos não possuem sentença definitiva […]); STJ: Ministro Og permite cultivo de cannabis para fins medicinais, disponível  em https://www.migalhas.com.br/quentes/390068/stj-ministro-og-permite-cultivo-de-cannabis-para-fins-
medicinais Mais recentemente: 3ª Seção do STJ julga nesta quarta salvo-conduto para produzir óleo de maconha, por Danilo Vital, disponível em https://www.conjur.br/2023-ago-09/stj-julga-nesta-quarta- salvo-conduto-produzir-oleo-maconha?imprimir=1

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, 
em 9.8.2023, inicia o julgamento do HC 802.866-PR, relator o ministro Messod Azulay Neto, que, não se mantendo fiel à jurisprudência pacificada sobre o tema, indefere a ordem.


Acompanhando a relatoria, o ministro João Batista 
Moreira antecipa seu voto, e o julgamento é interrompido por pedido de vista do ministro Jesuíno Rissato  (Desembargador convocado do TJDFT).

Dois ministros votam para negar salvo-conduto a cultivo de maconha para fim medicinal, de Mirielle 
Carvalho e Melissa Duarte, disponível em https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/dois-ministros-votam-para-negar-salvo-condutos-a-cultivo-de-maconha-para-fim-medicinal-090082… ; Opções lícitas de CBD levam STJ a reavaliar salvo-conduto para plantio de maconha, por Danilo Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília-DF, disponível em
https://www.conjur.com.br/2023-ago-10/ministro-propoe-stj-vete-salvo-conduto-plantar- maconha?imprimir=1 ; 3ª seção do STJ: Relator vota contra cultivo de cannabis medicinal, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/391448/3-secao-do-stj-relator-vota-contra-cultivo-de-cannabis-
medicinal


Muito recentemente, em 13 de setembro último, na 
retomada do julgamento do HC 802.866/PR, a Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ (que reúne os integrantes das duas Turmas criminais da Corte) manifesta-se no sentido de consolidar a possibilidade do plantio doméstico da Cannabis Sativa, com finalidade medicinal.


Deve-se salientar esta passagem do voto do 
ministro Rogerio Schietti: Enquanto o STF caminha a passos largos para reconhecer a inconstitucionalidade do crime de portar maconha para consumo pessoal recreativo, é de indagar: é razoável que compactuemos com a responsabilização penal do paciente por pretender o cultivo da cannabis com finalidade exclusivamente medicinal e amparado em prescrição médica?

STJ consolida posição sobre salvo-conduto para produção de óleo de maconha, por Danilo Vital, 
disponível em https://www.conjur.com.br/2023 -set-13/stj-consolida-posiçao-salvo-conduto-produzir-oleo-
maconha?imprimir=1 ; STJ: 3ª seção dá salvo-conduto para plantio de cannabis medicinal, disponível 
em https://www.migalhas.com.br/quentes/ 393492/stj-3-seçaodasalvocondutopara-plantio-de-cannabis-medicinal ; STJ concede salvo-conduto para que homem possa cultivar maconha para fins medicinais, de Mirielle Carvalho, repórter em São Paulo, disponível em https://www.jota.info/tributos-e-empresas-saudestj-concede-salvo-conduto-para-que-homem-possa-cultivar-maconha-para-fins- medicinais-14092…

IV

À espera da deliberação do presidente da Câmara, 
Deputado Arthur Lira – para o prosseguimento do trâmite do substitutivo da Comissão Especial, e com o  pronunciamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, definindo a jurisprudência da Corte, a atenção se volta para o julgamento, no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal – STF, de caso específico em que se questiona a validez constitucional do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei Antidrogas:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em 
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas


I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a 
programa ou curso educativo.


A discussão está sendo feita no RE 635.659-SP, representativo do tema 506 da sistemática da Repercussão Geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, sob o enfoque de sua incompatibilidade com as garantias fundamentais da intimidade e da vida privada, previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:

RECTE: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA (PROC. DEFENSOR PÚBLICO – GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO). RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ( PROC. PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO).


Art. 5º […]


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, 
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Em 8.12.2011 – há mais de 10 (dez) anos –, 
reconhecia o Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada

Nos termos do voto do relator, ministro Gilmar 
Mendes: […] Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte. Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa […]


Logo de saída, as particularidades do caso
concreto são realçadas com as próprias palavras do 
defensor público Leandro de Castro Gomes – Responsável por suscitar o debate sobre porte de drogas no Supremo Tribunal Federal (STF) –, publicadas pelo GLOBO:


[…] afirmou que sua intenção ao recorrer à 
Corte máxima do país foi questionar a criminalização de usuários […] disse que uma eventual vitória no 
julgamento não significará um “libera geral”.


– O que o recurso pretende […] é que a ação 
estatal não se dê pela forma mais gravosa, que é a 
questão criminal. Isso não significa um liberou 
geral ou uma legalização. De maneira alguma. Mas 
uma declaração de que a intervenção criminal 
estigmatiza o usuário e é inconstitucional […]


O recurso, apresentado há mais de 12 anos
pedia a absolvição de um mecânico flagrado com três 
gramas de maconha […]


– O que tem prevalecido é o encarceramento 
de pessoas jovens, periféricas e primárias. Essa é uma marca bem característica da guerra às drogas. Esse 
encarceramento tem uma eficácia bem duvidosa no 
sentido de reduzir o consumo de drogas e na tutela da saúde […]

O defensor, por sua vez, pediu a absolvição do
preso, lembrando que já havia decisões na época que 
consideravam o tal artigo inconstitucional por ofensa à intimidade e à vida privada […]


Apesar de saber que o assunto é polêmico
Leandro de Castro Gomes declarou esperar que o caso chegue finalmente a um desfecho […]

– Isso traria uma segurança jurídica maior (aos processos envolvendo porte ou tráfico de drogas), e é um movimento importante já adotado por diversos outros países […]

A expectativa é que o julgamento se
encerre. Sei que o tema é altamente controverso e
acaba despertando muitas paixões, mas espero que
consigamos finalizar o processo […]

Em seguida, além de o Supremo Tribunal Federal –
STF ter decidido que efetivamente constitui crime o porte de drogas para consumo próprio (RE 430.105-RJ-QO, relator o ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, em 13.2.2007 – in Ementário n. 2.273-4, p.729 – citado no voto do relator, ministro Gilmar Mendes),parece que também caberia a menção a outro precedente, relativo à aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 28 Lei n. 11.343, de 2006 – Lei de Drogas.

Na doutrina: Legislação Penal Especial –Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, Coordenador: Pedro Lenza, Saraiva/jur, 5ª e., 2019, p. 84; Legislação Penal Especial, Ricardo Antonio Andreucci, Saraiva/jur, 14ª e., 2019, p. 236.

Redator do acórdão (empate na votação, vencidos 
os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques), o ministro Gilmar Mendes redige esta ementa:

[…] Possibilidade de aplicação do princípio da 
insignificância em porte de entorpecente para consumo próprio […] 2. Paciente que portava 1,8g de maconha.

Violação aos princípios da ofensividade, 
proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 
15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, 
Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada. ⁹–¹⁰

Habeas Corpus 202.883-SP-AgRg, relator o ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, em 15.9.2021, agravo regimental provido […], Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021 – in DJe: 20.9.2021.
¹⁰ HC 102.940-ES, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, em 15.2.2011 – in Ementário n. 2.497, p. 109 (Ementa: […] ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE […] ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE […] IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente […]).

Na análise do tema, o voto do Ministro Gilmar
Mendes – o que o torna redator do acórdão (empate na votação) – observa: […] a razão para a recusa da aplicação do princípio da insignificância em crimes relacionados a entorpecentes está muito mais ligada a uma decisão político- criminal do que propriamente a uma impossibilidade dogmática […]

E já com o respaldo da doutrina de Pierpaolo Bottini 
(Crimes de perigo abstrato não são de mera conduta, Conjur, 2012), arremata: […] Se os crimes de perigo concreto exigem uma demonstração concreta do perigo, em uma certeza de risco de dano, os crimes de perigo abstrato exigem uma demonstração concreta da possibilidade de risco de dano, já que não são crimes de mera conduta.

V

Para a melhor compreensão dos argumentos já
levantados no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal – STF, parece que o mais apropriado é a divisão em etapas – da longa trajetória do julgamento de mérito do RE 635.659-SP.

É no primeiro período, correspondendo a intervalo
de quase 4 (quatro) anos – de 20 de agosto de 2015 a 28 de outubro de 2019 –, que estão abrangidos os 3 (três) primeiros votos, proferidos, na ordem, pelo relator, ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

Em 28.10.2019 –, depois de liberados os autos (em
23.11.2018) pelo ministro Alexandre de Moraes (sucessor do ministro Teori Zavascki, falecido em 2017), para a continuidade do julgamento, o RE 635.659-SP é excluído do calendário.

Na segunda etapa – relativa ao espaço de tempo
de 18 de maio de 2023 a 2 de agosto de 2023 –, estão
alcançados o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, e a suspensão do julgamento por indicação do relator, ministro Gilmar Mendes.

Passados quase 8 (oito) anos, reiteradas iniciativas
da ministra Rosa Weber, presidente da Corte (a quinta já durante o recesso – em 4.7.2023), buscam, com a sua inclusão no calendário, propiciar a retomada do julgamento interrompido, em 2015, pelo pedido de vista então formulado pelo ministro Teori Zavascki.

Diante dessa derradeira providência, abre-se
novamente a oportunidade para mais uma rodada de
depoimentos sobre o ultrassensível tema:

[…] é mais provável que o Supremo
descriminalize o porte de drogas para consumo, ainda que com a definição de balizas, apartando do Direito
Penal a discussão sobre o tema. No entanto […] é
necessário que sejam fixados critérios objetivos sobre o que é porte de drogas.

É muito importante que o STF reconheça,
com maior brevidade possível, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, que define como crime conduta que, mesmo se considerada lesiva, atinge apenas quem a adota, sem qualquer interferência ou repercussão na vida de terceiros […]

Mais importante ainda, no entanto, é a definição de critérios objetivos que diferenciem o tráfico de drogas do mero uso. A ausência de parâmetros claros vem propiciando o sistemático encarceramento de usuários, quase todos negros e pobres. Mesmo com muito atraso, é uma ótima oportunidade para que a Suprema Corte dê um basta nessa insuportável injustiça […]

Lucas Albuquerque, […] e ex-chefe de gabinete
da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do
Ministério da Justiça, também acredita que o julgamento deve passar pela fixação de balizas sobre o que é porte e o que é tráfico, ainda que a discussão seja delegada ao Legislativo.

[…]

Thiago Turbay, criminalista […], defende que o
Direito Penal não deve perseguir um problema que, ao
fim e ao cabo, é de saúde.

[…]

Victor Minervino Quintiere, […] professor de
Direito Penal, diz que o porte de drogas para consumo próprio configura hipótese de autolesão, o que não pode ser equiparado à lesividade de bens jurídicos tutelados.

A intervenção do Estado, através do Direito
Penal, na sociedade deve ocorrer em caráter
subsidiário (como ultima ratio). A atual capitulação
viola princípios basilares como os da intimidade, da
vida privada e da própria lesividade. O Direito Penal
não é o melhor caminho em termos de eficácia e
legitimidade para resolver os problemas de saúde
gerados pelo uso de entorpecentes.¹¹

Na terceira etapa – entre 2 e 24 de agosto de 2023
–, são proferidos mais 2 (dois) votos: o Supremo Tribunal Federal – STF fica perto de descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal – 5 X 1 (inconstitucional a criminalização do porte de maconha para consumo próprio e 1 (um) entende que é válido o art. 28 da Lei n.11.343/2006 – Lei de Drogas), e atinge a maioria, para fixar critério objetivo (quantidade de maconha), que diferencie usuário e traficante – 6 X 0 (ainda com parâmetros variáveis).

Dela fazem parte: o reajuste do ministro Gilmar
Mendes, relator – de seu voto inicial, pronunciado em 2015; o voto do ministro Cristiano Zanin (indicado pelo presidente Lula e que, em setembro, completa mês na
Suprema Corte): contrário à descriminalização, mas
favorável à fixação de critério objetivo (quantidade de
maconha), para distinguir usuário e traficante; o pedido de vista do ministro André Mendonça; e a antecipação do voto da Presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber – a pouco mais de mês da sua aposentadoria compulsória, em outubro –, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar
Mendes.

VI

Rememorem-se as duas questões essenciais,
postas ao crivo do Supremo Tribunal Federal – STF: a)
existência, ou não, de inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n. 11.343, de 2006; e b) se é preciso o estabelecimento de critérios objetivos (definição de quantidades de drogas), para a distinção do porte entre o consumo pessoal e o tráfico.


De início, o relator, ministro Gilmar Mendes,
provimento ao recurso extraordinário, para:

1 – Declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de forma a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal. Todavia, restam mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa;

2 – Conferir, por dependência lógica,
interpretação conforme à Constituição ao art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no artigo 28 da referida Lei, o autor do fato será apenas notificado a comparecer em juízo;


3 – Conferir, por dependência lógica, interpretação conforme à Constituição ao art. 50, caput, da Lei 11.343/06, no sentido de que, na prisão em flagrante por tráfico de droga, o preso deve, como condição de validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz;


4 – Absolver o acusado, por atipicidade da
conduta; e
[…]

Seguem os fundamentos que embasam o
reconhecimento da pecha de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343, de 2006:

[…]


4.1. Controle de evidência


[…] O que se critica é deixar exclusivamente
com a autoridade policial, diante da ausência de critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante, a definição de quem será levado ao sistema de justiça como traficante, dependendo dos elementos que o policial levar em consideração na abordagem de cada suspeito.


[…]


[…] é inevitável a conclusão de que a incongruência entre a criminalização de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos
expressamente estabelecidos pelo legislador em relação a usuários e dependentes, potencializada pela ausência de critério objetivo de distinção entre usuário e traficante, evidencia a clara inadequação da norma impugnada e, portanto, manifesta violação, sob esse aspecto, ao princípio da proporcionalidade.

4.2. Controle de justificabilidade


[…] cabe observar, inicialmente, que não
existem estudos suficientes ou incontroversos que revelem ser a repressão ao consumo o instrumento mais eficiente para o combate ao tráfico de drogas. Pelo contrário, apesar da denominada “guerra às drogas”, é notório o aumento do tráfico nas últimas décadas

5. Necessidade da norma impugnada: controle
de intensidade

[…]


Temos em jogo, portanto, de um lado, o direito
coletivo à saúde e à segurança pública e, de outro lado, o direito à intimidade e à vida privada, que se qualificam, no caso da posse de drogas para consumo pessoal, em direito à autodeterminação. Nesse contexto, impõe-se que se examine a necessidade da intervenção, o que significa indagar se a proteção do bem jurídico coletivo não poderia ser efetivada de forma menos gravosa aos precitados direitos de cunho individual.

[…]


É sabido que as drogas causam prejuízos físicos
e sociais ao seu consumidor. Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que ofende, de forma desproporcional, o direito à vida e à autodeterminação.

O uso privado de drogas é conduta que coloca
em risco a pessoa do usuário. Ainda que o usuário
adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita.

Esses efeitos estão muito afastados da conduta
em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais. Logo, esse resultado está fora do âmbito de imputação penal. A relevância criminal da posse para consumo pessoal dependeria, assim, da validade da incriminação da autolesão. E a autolesão é criminalmente irrelevante.

[…]


A criminalização da posse de drogas para uso
pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário. Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde.

[…]


[…] a prevenção do uso indevido de drogas, um
dos princípios do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas – art. 4º da Lei 11.343/06 – é uma finalidade estatal válida e pode ser alcançada, com maior eficácia, por meio de um vasto leque de medidas administrativas.

Nesse contexto, a criminalização do porte de
drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente
agressiva à privacidade e à intimidade.


[…]

Assim, tenho que a criminalização da posse de
drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas várias manifestações, de forma, portanto, desproporcional.

6. Alternativas à criminalização.

[…]


Não há negar que a adoção de critérios
objetivos para a distinção entre uso e tráfico, fundados no peso e na natureza da droga apreendida, e às vezes até em seu grau de pureza, é medida bastante eficaz na condução de políticas voltadas a tratamento diferenciado entre usuários e traficantes.

Todavia, tendo em conta a disparidade dos
números observados em cada país, seguramente
decorrente do respectivo padrão de consumo, dos
objetivos específicos, entre outras variantes, não se pode tomar como referência o modelo adotado por este ou aquele país.

Por isso mostra-se recomendável, no caso do
Brasil, ainda sem critérios objetivos de distinção entre uso e tráfico, regulamentação nesse sentido, precedida de estudos sobre as peculiaridades locais.


[…]

Diante da análise aqui procedida, é possível
assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito,
autolesão, em detrimento de opções regulatórias de
menor gravidade.


Nesse contexto, resta evidenciada, também sob
essa perspectiva a inconstitucionalidade da norma
impugnada, por violação ao princípio da
proporcionalidade.

7. Manutenção das medidas do art. 28 da
Lei 11.343/2006

Reconhecida a inconstitucionalidade da norma
impugnada, e considerando, por outro lado, que as
políticas de redução de danos e de prevenção de riscos positivadas na legislação em vigor conferem ponderável grau de legitimidade a medidas restritivas de natureza não penal, é importante viabilizar, até o aprimoramento da legislação, solução que não resulte em vácuo regulatório que, em última análise, possa conduzir à errônea interpretação de que esta decisão implica, sem qualquer restrição, a legalização do porte de drogas para consumo pessoal.

[…] afigura-se que a aplicação, no que couber,
das medidas previstas no referido artigo, sem qualquer efeito de natureza penal, mostra-se solução apropriada, em caráter transitório, ao cumprimento dos objetivos da política nacional de drogas, até que sobrevenha legislação específica.

Afastada a natureza criminal das referidas
medidas, com o consequente deslocamento de sua
aplicação da esfera criminal para o âmbito civil, não é
difícil antever uma maior efetividade no alcance dessas medidas, além de se propiciarem, sem as amarras da lei penal, novas abordagens ao problema do uso de drogas por meio de práticas mais consentâneas com as complexidades que o tema envolve.

[…] ¹²

O ministro Edson Fachin também vota no sentido
da declaração de inconstitucionalidade – mas apenas em relação à maconha, droga apreendida no caso específico em análise; e, no tocante à adoção de critérios objetivos para diferenciar usuários e traficantes, sustenta que cabe ao Legislativo a atribuição de estabelecê-los.

Acompanhem-se as ponderações principais do seu
voto vista – pelo provimento parcial do recurso
extraordinário:

[…]


O presente Recurso Extraordinário desafia
acórdão que trata de caso específico, o de porte para uso pessoal de maconha […]


[…]


É a este caso e à substância objeto do presente
recurso (maconha), portanto, que me concentrarei.


[…]


No caso do atual art. 28 da Lei de Drogas, pode-
se dizer que há ao menos duas rotas de tensão e tendencial colisão, a partir das quais se constata que a opção histórica pela criminalização do uso e posse de drogas representa atitude político-criminal: a) Confrontam-se a técnica de incriminação por meio dos “crimes de perigo abstrato” e o princípio da ofensividade; b) Confrontamse uma concepção perfeccionista de proteção social do Estado e o direito constitucional à intimidade e à vida privada.

[…]


Por isso, o controle de constitucionalidade do
art. 28 da Lei 11.343 constitui uma análise da
compatibilidade do texto em relação à opção político-
criminal. Entre as opções indicadas pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, há uma modalidade de controle de constitucionalidade de norma penal que tem especial aplicação para o caso em tela. Trata-se, com efeito, do exame de legalidade proporcional com base no controle material de intensidade. Há, nessa proposição, dois níveis de análise: o de proporcionalidade e o de ofensividade. Relativamente à proporcionalidade, embora tenha matriz constitucional, não se nos afigura critério legitimador único para investigar a compatibilidade constitucional das normas que definem crimes de perigo abstrato […]


[…]


Portanto, parâmetro confiável para avaliar a
constitucionalidade da incriminação da posse de drogas para uso próprio é a análise de eventual ofensividade do bem jurídico protegido. É preciso, pois, previamente ao exame do pedido veiculado neste recurso extraordinário, identificar se a ofensividade tem, de fato, matriz constitucional.


[…]


[…] é correto afirmar que o princípio da
ofensividade tem assento constitucional e serve de
parâmetro para o controle da atividade do Legislativo
[…]


[…]


O ponto de partida para se delimitar o campo de
restrição à autonomia parece estar no princípio da
ofensividade: somente havendo dano efetivo, porquanto haveria, por conseguinte, uma interferência na autonomia das outras pessoas, é que se pode legitimar a coerção.

A sanção penal é, assim, tão-só uma das formas
de se proteger os bens jurídicos. Consubstanciando a
mais grave restrição na autonomia dos cidadãos, cumpre, portanto, avaliar se ela é adequadamente posta. E é aqui que tem assento a proporcionalidade.


[…]


O juízo de adequação que é feito pelo órgão de
controle jurisdicional consiste, portanto, em identificar se a incriminação que se objetiva utilizar para a tutela de determinado bem jurídico, sob a ameaça de sanção penal, é, para além de uma dúvida razoável, justificada. A análise de justificativa não visa, aqui, a inverter a “prerrogativa de avaliação fática” do legislador, mas apenas avaliar se ela demonstra, para além de uma dúvida razoável, ser a melhor estratégia de proteção.


Nos estritos limites do caso dos autos, seria
possível afirmar que norma penal não atinge essa
barreira.

Chega-se aqui a um ponto nodal: o dependente é vítima e não criminoso germinal […]


[…]


Com base neste quadro fático, o usuário em
situação de dependência deve ser encarado como doente. Ao necessitar de tratamento para a superação do vício, é estabelecida ao Estado (e mesmo à sociedade) uma obrigação de fornecer os meios necessários para tanto. Relembre-se o disposto no art. 196, do Texto Constitucional:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Disso se extrai que o acesso à saúde é universal,
frise-se bem, e, por conseguinte, deve abarcar todos os indivíduos que necessitarem dos seus serviços para preservação da própria integridade física e mental. Ao referir-se a todos, em tal significante se inclui a integralidade dos cidadãos, sem qualquer pecha discriminatória sobre a patologia acometida ou sua origem, sua raça ou sua cor que os prive de tratamento ou cuidado. Ter acesso legal à saúde é direito fundamental. Repita-se: toda droga, lícita ou ilícita, traz sequelas, e pode fazer mal, seja afetando o sistema de recompensa, seja gerando dependência física ou psíquica.

Observe-se, pois, que ao tema subjaz questão de
saúde pública, e, portanto, prioritariamente de política pública de atenção e cuidado da saúde.

[…]


Há, ainda, outro horizonte relevante:
estabelecer parâmetros objetivos de natureza e de
quantidade que possibilitem a diferenciação entre uso e o tráfico. A distinção entre usuário e traficante atravessa a necessária diferenciação entre tráfico e uso, e parece exigir, inevitavelmente, que se adotem parâmetros objetivos de quantidade que caracterizem o uso de droga.

Também não parece inserir-se na atribuição do
Poder Judiciário, entretanto, a definição desses
parâmetros. Se o legislador já editou lei para tipificar
como crime o tráfico de drogas, compete ao Poder
Legislativo o exercício de suas atribuições, no qual
defina, assim, os parâmetros objetivos de natureza e
quantidade de droga que devem ser levados em conta
para diferenciação, a priori, entre uso e tráfico de drogas.

[…]


Enquanto não houver pronunciamento do Poder
Legislativo sobre tais parâmetros, é mandatório
reconhecer a necessidade do preenchimento dessa
lacuna; considerando ter o legislador definido em lei o tráfico, soa razoável, nesse interregno entre esta decisão e nova lei específica sobre o tema desses parâmetros, determinar aos mencionados órgãos do Poder Executivo (SENAD e CNPCP), até que sobrevenha definição legislativa, que os regulamentem, na condição rebus sic stantibus. Tais provisórios parâmetros devem ser considerados relativos (iuris tantum), sempre passíveis de verificação no caso concreto pelo Magistrado.

[…]¹³

Conclui-se essa primeira fase com trechos das
ANOTAÇÕES que orientam o voto do ministro Roberto Barroso, proferido na sequência:

[…]


2. O caso concreto aqui em discussão, e que
recebeu repercussão geral, envolve o consumo de 3
gramas de maconha. A droga em questão, portanto é a maconha. O meu voto trabalha sobre este pressuposto. É possível que algumas das ideias que vou expor aqui valham para outra drogas. Outras, talvez não.


[…]


[…] O debate é saber se o Direito vai reagir com
medidas penais ou com outros instrumentos, como, por exemplo, sanções administrativas […]


[…]


V. UMA JANELA PARA O MUNDO


[…]


2. Em Portugal, há mais de uma década,
descriminalizou-se o porte de drogas para consumo
pessoal. No caso da maconha, presume-se não se tratar de tráfico o porte até 25 gramas. Após este período, constatou-se que (i) o consumo em geral não disparou (houve até diminuição entre os jovens); (ii) houve um aumento de toxicodependentes em tratamento; e (iii) houve redução de infecção de usuários de drogas pelo vírus HIV.


3. […] No tocante à maconha, o porte de até
100 gramas é considerado para uso pessoal. […]. Na
Colômbia e na Argentina, a descriminalização veio por decisão do Tribunal Constitucional e da Suprema
Corte, respectivamente.

4. Aos poucos, o mundo vai se dando conta de
que são necessários meios alternativos à criminalização para combater o consumo de drogas ilícitas. Cabe relembrar aqui que descriminalizar não significa tornar o uso lícito nem muito menos incentivar o consumo.


VI. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A
DESCRIMINALIZAÇÃO

Do ponto de vista jurídico, há pelo menos três fundamentos que justificam e legitimam a
descriminalização à luz da Constituição:


1. Violação ao direito de privacidade


A intimidade e a vida privada, que compõem o
conteúdo do direito de privacidade, são direitos
fundamentais protegidos pelo art. 5º, X da Constituição.


O direito de privacidade identifica um espaço na vida
das pessoas que deve ser imune a interferências
externas, seja de outros indivíduos, seja do Estado. O
que uma pessoa faz na sua intimidade, da sua religião
aos seus hábitos pessoais, como regra devem ficar na
sua esfera de decisão e discricionariedade. Sobretudo, quando não afetar a esfera jurídica de um terceiro.


[…]


2. Violação à autonomia individual


A liberdade é um valor essencial nas sociedades
democráticas. Não sendo, todavia, absoluta, ela pode ser restringida pela lei. Porém, a liberdade possui um
núcleo essencial e intangível, que é a autonomia
individual. Emanação da dignidade humana, a
autonomia assegura ao indivíduo a sua
autodeterminação, o direito de fazer as suas escolhas
existenciais de acordo com as suas próprias concepções do bem e do bom. Cada um é feliz à sua maneira. A autonomia é a parte da liberdade que não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade.


[…]

3. Violação ao princípio da proporcionalidade


O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, na sua dimensão instrumental, funciona com um limite às restrições dos direitos fundamentais. Para que a restrição a um direito seja legítima, ela precisa ser proporcional. Em matéria penal, tal ideia se expressa em alguns conceitos específicos, que incluem a lesividade da conduta incriminada, a vedação do excesso e a proibição deficiente.


O denominado princípio da lesividade exige
que a conduta tipificada como crime constitua ofensa a bem jurídico alheio. De modo que se a conduta em
questão não extrapola o âmbito individual, o Estado não pode atuar pela criminalização. O principal bem
jurídico lesado pelo consumo de maconha é a própria
saúde individual do usuário, e não bem jurídico alheio
[…] Portanto, não havendo lesão a bem jurídico alheio, a criminalização do consumo de maconha não se afigura legítima.


O teste da proporcionalidade inclui, também, a
verificação da adequação, necessidade e proveito da
medida restritiva. A criminalização, no entanto, não
parece adequada ao fim visado, que seria a proteção
da saúde pública. Não apenas porque os números
revelam que a medida não tem sido eficaz – o consumo de drogas ilícitas, inclusive de maconha, tem aumentado significativamente –, como pelas razões expostas acima:
a saúde pública não só não é protegida como é de certa forma afetada pela criminalização.


[…]


Mas é sobretudo no terceiro subprincípio – o da
proporcionalidade em sentido estrito –, quando se
vai aferir o custo-benefício da criminalização que a
desproporcionalidade se evidencia de maneira mais
contundente. O custo tem sido imenso – em recursos drenados para a repressão, para o sistema penitenciário, nas vidas de jovens que são destruídas
no cárcere, no poder do tráfico sobre as comunidades
carentes – e os resultados têm sido pífios: aumento
constante do consumo.


Em suma: por ausência de lesividade a bem jurídico alheio, por inadequação, discutível necessidade e, sobretudo, pelo custo imenso em troca de benefícios irrelevantes, a criminalização não é a forma mais razoável e proporcional de se lidar com o problema.


[…]


VII. NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO OBJETIVO QUE SIRVA DE ORIENTAÇÃO PARA DISTINGUIR CONSUMO PESSOAL DE TRÁFICO


1. Independentemente da criminalização ou não
do porte de drogas para o consumo pessoal, é
imprescindível que se estabeleça um critério objetivo
para distinguir consumo de tráfico. A matéria é tratada, atualmente, no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que dispõe:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.


2. É preciso estabelecer um critério por alguns
motivos. O primeiro, naturalmente, é diminuir a
discricionariedade judicial e uniformizar a aplicação da lei, evitando que a sorte de um indivíduo fique ao sabor do policial ou do juiz ser mais liberal ou mais severo. O segundo, mais importante ainda, é que a inexistência de um parâmetro objetivo não é neutra. Ela produz um impacto discriminatório que é perceptível a olho nu e destacado por todas as pessoas que lidam com o problema: os jovens de classe média para cima, moradores dos bairros mais abonados, como regra, são enquadrados com usuários; os jovens mais pobres e vulneráveis, que são alvo preferencial das forças de segurança pública, são enquadrados como traficantes.


3. O voto do Min. Gilmar Mendes apresenta duas propostas em relação à distinção entre consumo e tráfico. Em primeiro lugar, afirma que o ônus de
comprovar a finalidade diversa do consumo pessoal é da acusação. Estou de pleno acordo. Em segundo lugar, que a autoridade, se achar que a hipótese é de aplicação do art. 33 (tráfico), deve levar o acusado, em curto prazo, à presença do juiz. Trata-se da audiência de custódia, que temos todos defendido aqui. Também estou de acordo com essa proposta. Mas creio que essas duas medidas são insuficientes.


4. Por isso, vou adiante para propor um critério
quantitativo que sirva como referencial para os juízes. O Instituto Igarapé, em Nota Técnica […] firmada por
especialistas de áreas diversas, alerta que critérios
objetivos muito baixos aumentariam o problema e
propõem, como adequado para a realidade brasileira,
uma quantidade de referência fixa entre 40 gramas e 100 gramas. Observo que 40 gramas é o critério adotado pelo Uruguai e 100 gramas o critério adotado pela Espanha. Em Portugal, país com uma bem sucedida experiência de mais de uma década na matéria, o critério é de 25
gramas.


5. Minha preferência pessoal, neste momento,
seria pela fixação do critério quantitativo em 40 gramas.


Porém, em busca do consenso ou, pelo menos, do apoio da maioria do Tribunal, estou propondo 25 gramas, como possível denominador comum das diferentes posições.


Cabe deixar claro que o que se está estabelecendo é uma presunção de que quem esteja portando até 25 gramas de maconha é usuário e não traficante. Presunção que pode ser afastada pelo juiz, à luz dos elementos do caso concreto. Portanto, poderá o juiz, fundamentadamente, entender que se trata de traficante, a despeito da quantidade ser menor, bem como de que se trata de usuário, a despeito da quantidade ser maior. Nessa hipótese, seu ônus argumentativo se torna mais acentuado.


[…]


E, para a elaboração do seu voto, é indicada a
seguinte tese: É inconstitucional a tipificação das condutas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que criminalizam o porte de drogas para consumo pessoal. Para os fins da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas. O juiz poderá considerar, à luz do caso concreto, (i) a atipicidade de condutas que envolvam quantidades mais elevadas, pela destinação a uso próprio, e (ii) a caracterização das condutas previstas no art. 33 (tráfico) da mesma Lei mesmo na posse de
quantidades menores de 25 gramas,estabelecendo-se nesta hipótese um ônus argumentativo mais pesado para a acusação e órgãos julgadores.¹

Em suma: já na primeira etapa do julgamento
Plenário, em 2015, os 3 (três) votos iniciais estampam
discrepâncias: o relator, ministro Gilmar Mendes,
descriminaliza o uso de qualquer droga e não propõe
critério para diferenciar o usuário do traficante;
¹⁵ os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso defendem a descriminalização apenas da maconha; para o ministro Edson Fachin os critérios para distinguir quem é traficante e quem é usuário devem ser definidos pelo Congresso Nacional; e o ministro Roberto Barroso vai além e considera usuário aquele que tem até 25 gramas ou 6 plantas fêmeas.

VII

Em continuidade de julgamento de mérito (em
2.8.2023, praticamente, reitere-se, 8 (oito) anos mais tarde), o ministro Alexandre de Moraes, no caso concreto, acompanha o relator, ministro Gilmar Mendes e dá provimento ao recurso extraordinário, para, atribuindo interpretação conforme ao art. 28 da Lei 11.343/2006, excluir a incidência do tipo penal à conduta do recorrente, determinando sua absolvição.


E propõe a seguinte tese de repercussão geral
(TEMA 506): 1. Não tipifica o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância
entorpecente maconha, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 2. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário aquele
que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, uma faixa fixada entre 25,0 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas; 3. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de
realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo quando a quantidade de maconha for inferior a prevista no item 2, desde que de maneira fundamentada comprove a presença de
outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes.4. Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades inferiores à
fixada no item 2, para afastar a presunção relativa na audiência de custódia a autoridade judicial, de maneira fundamentada, deverá justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a manutenção da persecução penal apontando
obrigatoriamente outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes, tais como a forma de acondicionamento, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balanças, cadernos de anotação, celulares com contato de
compra e venda, locais e circunstâncias de apreensão, entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico; 5. Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades superiores às fixadas no item 2, na audiência de custódia, a autoridade
judicial deverá permitir ao suspeito a comprovação de tratar-se de usuário.

O voto vista do ministro Alexandre de Moraes – o
quarto proferido no julgamento de mérito do RE 635.659-SP-RG – amplia o debate da segunda questão fundamental, relativa à fixação de critérios objetivos para distinguir entre usuário e traficante.

Neste ponto, precisamente, é que merecem ser
transcritos os seguintes trechos de sua manifestação:

[…]
Necessário, portanto, uma análise da realidade
brasileira, com base em dados concretos e reais.


[…]


Não há dúvidas, como ressaltado pelos votos
que me antecederam, que não há uma cartilha em relação ao combate ao tráfico de drogas que garanta êxito contra os narcotraficantes que, ano após ano, década após década, se fortalecem no mundo todo – com uma renda anual estimada em 900 bilhões de dólares –, inclusive no Brasil.


[…]


Não há dúvidas, portanto, ser prerrogativa do
Estado exercer o controle sobre produção e circulação de substâncias que se entenda terem efeitos sobre a saúde pública, ou mesmo a decisão sobre quais substâncias teriam essa característica […]


[…]


Note-se que essa foi a opção do Congresso
Nacional que, expressamente, afastou qualquer
possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade nas hipóteses tipificadas como porte de drogas para uso próprio.
[…]

[…] e levando em conta a alteração legislativa
brasileira que despenalizou as condutas de posse para uso pessoal, sem contudo descriminalizá-las, ou seja,
deixou de prever como preceito secundário do tipo penal a possibilidade de pena privativa de liberdade, mas manteve a descrição da conduta como ilícito penal com a previsão de outras sanções, basicamente de natureza administrativa, como bem salientado pelo eminente Ministro relator, GILMAR MENDES, em seu voto, ampliou-se a discussão sobre a manutenção das condutas de posse para uso pessoal no âmbito do direito penal e, basicamente na estrutura policial/Justiça criminal e, principalmente, a necessidade de critérios mais seguros de distinção entre as condutas de tráfico e posse para uso pessoal, uma vez que, a previsão do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, ao estabelecer que Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente gerou grande discricionariedade tanto da autoridade policial, no momento do flagrante, quanto da autoridade judicial.


[…] a experiência em meus dois cargos imediatamente anteriores à minha posse no STF –
Secretário de Segurança Pública de São Paulo e Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública – me levaram a buscar um enfoque extremamente real e pragmático na análise do presente RE, sem ideologias, ilusões ou fanatismos, mas tentando trazer à discussão argumentos importantes que possam auxiliar esse Colegiado a decidir da melhor maneira possível essa complexa questão, que tenta equilibrar entre duas afirmações duras e verdadeiras. De um lado, a afirmação de diversas famílias de que as drogas destruíram seus filhos, parentes, pais e de outro lado que o aumento de prisões por tráfico de drogas a partir da nova lei fortaleceu as
facções criminosas, pois acabou por encarcerar uma
legião de jovens primários, que levados ao cárcere, sem possuir alta periculosidade, passaram a aderir a essas facções, para garantir sua incolumidade física e mesmo sua própria vida.

[…]


Não há nenhuma dúvida de que os resultados
produzidos pela alteração na Lei de Drogas, com a nova Lei 11.343/2006, foram diversos daqueles pretendidos com a manutenção da penalização do porte para uso próprio, porém descriminalizando-o, ou seja, vedando a imposição de penas privativas de liberdade.


[…]


O que se discute no presente RE não é a 
despenalização ou descriminalização do tráfico ilícito de entorpecentes, mas sim, a descriminalização de condutas de posse para uso pessoal, que já foram despenalizadas pela nova legislação, tornando-as ilícitos administrativos, e, além disso, como estabelecer critérios menos discricionários para evitar que uma mesma conduta, dependendo do local, condição social da pessoa ou outros elementos, possa ser definida como tráfico ou como posse para uso pessoal.


[…]


[…] não há nenhuma dúvida de que a fixação 
de critérios mais objetivos para a distinção entre 
traficantes e usuários levariam a diminuição da 
discricionariedade policial no momento da realização 
do flagrante e, posteriormente, a discricionariedade do Ministério Público no momento da denúncia e a judicial na tipificação final da conduta, possibilitando um tratamento mais equânime na aplicação da lei e 
impedindo flagrantes injustiças.


[…]


Há, portanto, a necessidade de ponderar-se de 
maneira razoável e equilibrada na utilização de vários 
critérios objetivos, entre eles a quantidade da droga apreendida, porém, não como critério absoluto, mas sim como ponto de partida na análise policial e, 
principalmente, judicial no momento de manter a prisão em flagrante realizada por tráfico de drogas.


[…]


Não se deve, entretanto, dispensar-se a 
quantidade de droga apreendida como um importante critério para auxiliar na diferenciação entre o usuário e  o traficante, mesmo porque a excessiva 
discricionariedade das autoridades públicas na 
tipificação entre tráfico e porte para uso próprio tem 
uma consequência nefasta consistente em tratamentos diferentes para situações aparentemente iguais, levando-se em conta critérios de grau de instrução, idade e cor da pele.


[…]


A necessidade de equalizar uma quantidade 
média padrão como presunção relativa para 
caracterizar e diferenciar o traficante do portador para uso próprio vai ao encontro do tratamento igualitário entre os diferentes grupos socioculturais, como medida de Justiça e Segurança Jurídica, diminuindo-se a discricionariedade das autoridades públicas.


[…]


[…] no intuito de garantir-se a aplicação 
isonômica da Lei de Drogas, em absoluto respeito ao 
Princípio da Igualdade consagrado na Constituição 
Federal, de maneira a diminuir a excessiva 
discricionaridade das autoridades públicas e evitar as  distorções apresentadas […], a quantidade de droga  apreendida seria um critério inicial de tipificação do crime de tráfico de drogas, uma presunção relativa diferenciadora entre o traficante e o usuário.


Haveria uma presunção relativa de tráfico de 
drogas quando a quantidade de maconha fosse superior a faixa que poderia ser de 25,0 a 60 gramas, como hoje  já ocorre no caso do homem branco, maior de 30 anos e com nível superior completo. Da mesma maneira, haveria essa mesma presunção relativa de porte para uso próprio quando a quantidade apreendida fosse inferior a essa.

Porém, a autoridade policial e seus agentes não
estariam impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas caso a quantidade de maconha fosse inferior à faixa que poderia ser de 25,0 a 60 gramas, desde que, de maneira fundamentada comprovassem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes, como a já citada forma como o entorpecente estava acondicionado, diversidade de entorpecentes, apreensões de outros instrumentos como 
balança, cadernos de anotação, celulares com contatos de compra e venda (entrega delivery); locais e circunstâncias de apreensão, entre outras 
características que possam auxiliar na tipificação do 
tráfico ou na constatação do porte para uso próprio.
[…] ¹⁶ ¹⁷ ¹⁸

Não deve ser surpresa a indicação incontinenti de 
adiamento, formulada pelo relator do caso, ministro Gilmar Mendes.


Pela importância do seu voto, proferido há 8 (oito) 
anos – em 20.8.2015, deve-se repetir: defende a 
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343, de 2006 – a criminalização estigmatiza o usuário; deixa de lado, portanto, os efeitos penais – as sanções nele previstas são mantidas, mas como administrativas; é, ademais, o único a manifestar-se pela descriminalização de qualquer droga para uso próprio; e não fixa critério para diferenciar usuários  e traficantes – no caso do Brasil, recomenda regulamentação, precedida de estudos sobre as peculiaridades locais.

Embora os 4 (quatro) ministros que já votaram – até 
o momento – tenham entendido pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, há divergências sobre qual quantidade deve ser considerada como parâmetro para a diferenciação entre consumo e tráfico.

Parece, pois, evidente a pertinência em buscar voto 
mais consensual a respeito, conforme, aliás, comprova a devolução dos autos para a rápida retomada da discussão.


Não será demasia acrescentar que, conforme o 
apurado pelo jornal O ESTADO DE SÃO PAULO uma ideia é consultar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para definir a quantidade. A avaliação do decano, no entanto, é a 
de que, mesmo que a Corte eventualmente restrinja o julgamento para tratar da descriminalização somente da maconha, o colegiado eventualmente terá de se manifestar sobre o tema novamente para todas as drogas […] ¹⁹

¹⁹ Pacheco critica STF por decidir sobre descriminalização, Gabriel de Souza e Pepita Ortega, Edição de 4 de agosto de 2023, METRÓPOLE, p. A21.

Ainda neste particular, importante referir outra
perspectiva, que recebe atenção por parte da colunista Malu Gaspar, do jornal O GLOBO, nestes termos:

A suspensão do julgamento do Supremo 
Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização do porte de maconha a pedido do ministro Gilmar Mendes, na última quarta-feira, causou surpresa.


Até agora, os quatro ministros que já votaram 
defenderam a descriminalização, defendida inclusive por Gilmar, que é o relator do caso – e a tendência é que a tese seja aprovada.


Mas a ala progressista do STF detectou uma 
ameaça que fez Gilmar pedir para parar o debate, 
citando a necessidade de alinhar os detalhes dos votos pela descriminalização: o risco de um pedido de vista da ala conservadora da corte, provavelmente o ministro  André Mendonça, indicado por Jair Bolsonaro ao STF, travar a conclusão do julgamento.


Isso barraria o avanço da pauta de costumes no 
STF. A discussão da descriminalização da maconha se arrasta desde agosto de 2015 na Suprema Corte.


Para tentar anular os efeitos de um eventual 
pedido de vista de Mendonça, está sendo combinada uma antecipação dos votos dos outros ministros.


Nos bastidores da Corte, a expectativa é a de que 
ao menos Rosa Weber e Cármen Lúcia também se 
posicionem pela descriminalização, garantindo os seis votos necessários para formar a maioria […]


Rosa, que é presidente do STF, vai se aposentar 
e deixar a Corte no final de setembro, mas já avisou aos colegas que faz questão de dar o seu voto antes de sair.


É uma forma de ter o seu voto computado mesmo 
que o desfecho do processo fique para depois.


Dessa forma, ainda que os outros cinco ministros 
do tribunal sejam contra a descriminalização – Toffoli, 
Fux, Kassio e o recém-chegado Zanin, além do próprio Mendonça – já estaria formada maioria pela 
descriminalização, o que diminui os efeitos de um 
eventual pedido de vista.

[…] ²°

VIII


Concluída mais uma etapa – a terceira – do longevo 
julgamento de mérito sobre a descriminalização do porte de maconha para uso próprio, o Supremo Tribunal Federal – STF, nessa principal questão, fica a um voto da maioria: ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (primeira etapa); ministro Alexandre de Moraes (segunda  etapa); ministro Gilmar Mendes, relator – reajuste do voto original e ministra Rosa Weber – em antecipação de voto, e o único contrário, do ministro Cristiano Zanin (5 X1); e, na outra, forma maioria, com a concordância de todos os 6 (seis) ministros, no sentido de que deve haver critério
objetivo para diferenciar usuário de traficante 
(permanecendo indefinida a quantidade: Seis ministros já votaram. Alexandre de Moraes. Gilmar Mendes e Rosa Weber defenderam que quem esteja com até 60 gramas de maconha seja presumido usuário, caso não haja outros indícios de que seja 
traficante. O ministro Luís Roberto Barroso inicialmente propôs  25 gramas, mas depois aumentou para 100 gramas. Cristiano Zanin defendeu 25 gramas. Edson Fachin foi o único a não sugerir uma quantidade específica. O ministro considera que deve haver um critério objetivo, mas que o número precisa ser estabelecido pelo Congresso ²¹ ).

Note-se que ainda faltam os votos de 5 (cinco) 
Juízes da Corte: o ministro André Mendonça – que
deverá, no prazo de 90 dias, apresentar os autos para o prosseguimento da votação (ou nova data será marcada automaticamente para a sua continuação ²² ) –, e os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

²² RISTF, art. 134, § 5º – na redação da Emenda Regimental n. 58, 19.12.2022

Por conseguinte – e raciocinando pela normalidade 
–, apenas a questão fundamental da descriminalização do porte de maconha para uso próprio ainda está sujeita a reviravolta.

Nesta oportunidade, seguindo o que está disponível, 
a ampla cobertura da mídia permite chegar aos ajustes promovidos pelo ministro Gilmar Mendes, relator, em seu voto original, de 2015, às razões do voto do ministro Cristiano Zanin, e às da antecipação da presidente, ministra Rosa Weber, acompanhando a relatoria.

Em relação ao aditamento do voto do ministro
Gilmar Mendes, relator – no tempo anunciado –, juntam-se as seguintes revelações:

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), fez um ajuste em seu voto na
ação que trata da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Relator do caso, que voltou a ser julgado nesta quinta-feira (24/8) pela Corte, Gilmar limitou sua proposta de tese à maconha. No voto proferido anteriormente, o ministro defendeu que não deveria ser considerado crime o porte de todos os entorpecentes.


Gilmar Mendes, afirmou em plenário que decidiu
alterar seu voto após as manifestações dos ministros
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Alexandre de
Moraes. Os três também tratavam de descriminalização do porte apenas para maconha.


Na última sessão em que o tema foi analisado, o
ministro Alexandre de Moraes defendeu a diferenciação de usuário e traficant²e, com critérios objetivos, e propôs que deve ser considerado usuário quem estiver portando entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.

Na ocasião, o ministro defendeu que a regra deve valer apenas para maconha, não para outras drogas. Sugestão que Mendes aderiu. ²³


Vou reajustar o voto para restringir a declaração de inconstitucionalidade a apreensões relacionadas à substância entorpecente tratadas nos autos do presente recurso (maconha), bem como para
incorporar os parâmetros sugeridos no voto do
ministro Alexandre de Moraes. ²⁴


[…] quando o Supremo continuou a análise,
Gilmar ajustou o seu voto para um entendimento mais
próximo dos colegas […] ²⁵


Logo no início da sessão, o ministro Gilmar
Mendes, decano do STF e relator do processo, de
repercussão geral, revisou seu voto inicial de 2015, para buscar uma redação que reunisse as contribuições feitas por ele e pelos outros três ministros que haviam votado anteriormente pela descriminalização (Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes). Dessa
forma, defendeu que a decisão se restrinja à droga que é foco da ação, a maconha. Também com os demais ministros propôs a posse de até 60 gramas como limite de consumo, tese defendida neste ano por Alexandre de Moraes, na retomada da análise […]

[…]


Ele aproveitou para rebater outras críticas ao
julgamento. O evento foi objeto de muita
desinformação, potencializada pelas disputas
ideológicas e moralismos que orbitam esta delicada
controvérsia, disse o ministro ao acrescentar que as
críticas ao tribunal são absolutamente infundadas.


O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco
(PSD-MG), chegou a se manifestar publicamente contra o julgamento no mês passado. O senador defendeu que a regulação das drogas cabe ao Congresso e não deveria estar sendo discutida no STF […]


[…]


O ministro também afirmou que o julgamento
tem sido alvo de fake news. Como se a proposta
apresentada representasse um aceno do Poder
Judiciário à liberação das drogas ou um salvo-conduto para o uso indiscriminado em vias públicas de substância psicotrópica […]


O decano voltou a defender que os esforços no
combate às drogas sejam deslocados do campo penal para o da saúde pública. É necessário conjugar esforços para, sem moralismos ou preconceitos, arquitetar uma solução multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das
atividades de prevenção ao uso de drogas, atenção
especializada e reinserção social […] O que se busca é uma solução eficaz e constitucionalmente
adequada desse grave drama social.


Assim como os demais ministros favoráveis à
descriminalização, ele destacou o grande número de
pessoas levadas à cadeia sem outros indicativos de tráfico além do porte […] ²⁶

Durante a sessão, Gilmar revelou que ele e
Moraes tiveram uma conversa recente com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para explicar que o julgamento é uma tentativa de atualizar o sentido da Lei de Drogas, de 2006.


No início do mês, Pacheco afirmou que o STF
estava fazendo uma invasão de competência do
Poder Legislativo ao discutir a descriminalização do
porte.


Não faz muito tempo o ministro Alexandre e
eu tivemos uma conversa com o presidente do
Congresso, Rodrigo Pacheco […] E que estava
preocupado com essa suposta invasão de
competências do Legislativo. E nós procuramos
demonstrar que, ao contrário, nós estávamos
tentando atualizar o sentido da própria norma de
2006. Conversa semelhante eu tive também com o
presidente da Câmara, presidente Lira […]²⁷

No respeitante ao voto divergente do ministro
Cristiano Zanin, recém-chegado à Corte – que, mantendo a criminalização, impede a formação de maioria (e é destacado, como surpresa, pelos jornais) –, igual providência se adota:

[…] abre a divergência, votando pela
manutenção do artigo da Lei de Drogas […] Mas admitiu que seja colocado como critério – para identificar o porte do usuário – a quantidade de 25 gramas de maconha, ou 6 plantas fêmeas – nos debates aceitou, porém, que seja construído um consenso sobre a quantidade com os demais ministros […] ²⁸


[…] chama a atenção para as falhas do sistema
judiciário que, ao não distinguir o usuário do traficante, provoca encarceramento em massa. Entretanto, afirma acreditar que declarar a inconstitucionalidade do art. 28, poderá agravar o problema, destacando ainda questões de saúde. Não tenho dúvidas de que os usuários são vítimas do tráfico e de organizações criminosas, mas se o Estado tem dever de zelar pela saúde de todos, como diz a Constituição, a descriminalização poderá
contribuir para o agravamento na saúde. A lógica é
que, com a descriminalização aumente o uso. Com o
seu voto, a ideia de separar o usuário do traficante obtém maioria. Quanto à descriminalização da maconha, o resultado do julgamento ainda é incerto. ²⁹


A minha compreensão, e pedindo vênia aos
eminentes pares que já votaram, não permite, ao
menos nesse momento, a declaração de
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343. Até
porque, como já expus no começo do meu voto, esse
dispositivo é o único a conter parâmetros
relativamente objetivos para diferenciar na
atualidade a situação do usuário e do traficante.


A mera descriminalização do porte de drogas
para consumo, na minha visão, apresenta problemas
jurídicos e ainda pode agravar a situação que
enfrentamos nessa problemática do combate às
drogas, que é dever constitucional, nos termos do
artigo 144, § 2º, da Constituição da República.³°


Segundo a votar nesta quinta-feira (24/8) no
julgamento que pode descriminalizar o porte de drogas no Brasil, o ministro Cristiano Zanin negou provimento ao recurso. Ele considerou que a Lei Antidrogas é constitucional, no entanto, foi favorável a Corte fixar uma tese com critérios para diferenciar usuário de traficante.

Com isso, o placar está em 4 a 1 pela descriminalização do porte da maconha para consumo próprio, mas com todos favoráveis a fixação de critérios […]


[…] ³¹

O julgamento é suspenso por pedido de vista do
ministro André Mendonça, que, frise-se, não impede a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, de antecipar o voto a favor da descriminalização da maconha para consumo próprio.


Também nesse passo conclusivo da terceira etapa
do julgamento do RE 635.569-SP-RG, será de grande valia saber o que revela a mídia sobre o voto antecipado da ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, próxima da aposentadoria:

[…] Weber disse que iria acompanhar o voto
inicial de Gilmar Mendes, que votava pela
descriminalização de todas as drogas, mas após ouvir
seus colegas se convenceu de que seria mais adequado ficar em um exame mais minimalista e restrito, ou seja, a descriminalização da maconha.


Tenho sempre me pautado nesses julgamentos por observar a jurisprudência da Corte, mas acho que aqui precisamos dar um passo à frente […] ³²

Apesar do pedido de vista, a presidente do
Supremo, Rosa Weber, decidiu antecipar o seu voto,
favorável à descriminalização da maconha. Ela se
aposenta em setembro.

Entendo que, conquanto válida, a política
pública de prevenção ao uso indevido de drogas, a
criminalização da conduta de portar drogas para
consumo pessoal é desproporcional, por atingir de
forma veemente o núcleo fundamental da autonomia
privada […]


O consumo de drogas estritamente pessoal
coloca em risco a saúde individual do usuário, a
evidenciar que essa conduta, diversamente do
sustentado por parcela da doutrina se insere na
autonomia privada, especificamente no direito de
tomar decisões que se exaure no seu próprio corpo […]


No fim da sessão, o Supremo formou 5 a 1 a favor
da descriminalização da maconha – o tribunal tem 11
integrantes […] ³³


Na sequência, André Mendonça pediu vista […]
Rosa, porém, pediu a palavra, pois queria dar
seu voto antes da aposentadoria compulsória, que ocorre em setembro.


A presidente do Supremo Tribunal Federal
seguiu o voto do relator e da maioria dos colegas, sendo a favor da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Ela afirmou que decidir o contrário seria transformar todo usuário de entorpecente em potencial traficante e criminoso. A autonomia é a parte da liberdade que não pode ser suprimida por interferências sociais ou estatais. ³⁴


[…] prestes a se aposentar, pediu para
antecipar seu voto após o pedido de vista e votou a favor de descriminalizar o uso pessoal […] Ao falar, ela pontuou que preferia uma decisão mais liberal,sinalizada anteriormente, mas destacou a importância de um consenso.


Eu confesso a Vossa Excelência (Gilmar Mendes) que gostava mais da outra tese (mais ampla
de liberação de todas as drogas para uso pessoal).
Mas também acho que todos nós temos que caminhar
por um consenso. ³⁵

IX


Depois de 8 (oito) anos e de 3 (três) etapas, o
Supremo Tribunal Federal – STF, ainda neste ano, pode retomar o julgamento de mérito da descriminalização do porte de maconha, iniciando a quarta fase e já perto de maioria pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343, de 2006 –Lei Antidrogas (5 votos a 1).


Relacionadas à temática, parece que há questões
que continuam vivas, a merecer, por conseguinte, a devida atenção.


A que logo se nota é concernente à controvérsia
que se instala a partir de crítica ao julgamento da
descriminalização do porte de drogas, feita pelo Senador da República, Rodrigo Pacheco (PSD – MG), presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional – Eu considero que uma decisão, num caso concreto, de descriminalização de um
tipo penal criado a partir de uma discussão no Congresso Nacional, que elaborou uma lei, à míngua e sem criação de um programa de saúde pública governamental a partir da discussão no Congresso Nacional é uma invasão de competência do Poder Legislativo. ³⁶


Importante recordar que, no reajuste de seu voto
original, o ministro Gilmar Mendes, relator, revela
encontro recente, justamente para explicar que o julgamento é uma tentativa de atualizar o sentido da Lei de Drogas, de 2006.


Somam-se, neste ponto, as manifestações dos
ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que, no
decorrer da sessão plenária, destacam a competência do Supremo Tribunal Federal – STF, para analisar o tema.


Afirma o ministro Luís Roberto Barroso: Uma
preocupação que eu queria dizer por respeito e consideração ao Congresso Nacional. Esse é um tema delicado em toda parte do mundo, e em muitas partes do mundo e não só no Brasil isso acaba sendo decidido no judiciário. E por que é decidido? Porque os HCs desses meninos presos chegam aqui e
precisamos ter um critério para saber. De modo que não há aqui mínima invasão da esfera legislativa, da esfera de competência do Congresso; e ressalta a ministra Rosa Weber: as prisões estão cheias de meninos e meninas geralmente negros e pardos e, na imensa maioria, está lá em função do tráfico. O que me chamou muita atenção são as mulheres e adolescentes que ficam levando e transportando. Assim, afirmou que o STF pode, sim, ajudar nesta solução, sem prejuízo da atuação do Congresso. ³⁷


É certo, contudo, que, em 25.8.2023 – após,
portanto, a terceira etapa de julgamento de mérito do recurso extraordinário (24.8.2023) – o Senador da República Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, torna visível a sua discordância da decisão parcial do Supremo Tribunal Federal – STF (5 a 1), insistindo que a Corte não é competente para decidir sobre a descriminalização do porte de drogas.

Nega a capacidade institucional e a expertise, nos
seguintes termos:


[…]


As ações estatais de combate às drogas ilícitas
incluem prestações normativas e materiais, entre as quais a criminalização de condutas, a persecução penal, campanhas de conscientização e assistência à saúde de dependentes químicos. Todas elas se revestem de uma complexidade que não se prende à mera análise da legislação. Desenvolver políticas de saúde, educação e segurança pública requer expertise técnica e demanda escolhas políticas de recursos escassos.


A análise da constitucionalidade de leis constitui
prerrogativa própria de uma corte constitucional. Ir além disso, porém, implica imiscuir-se em tarefas que o constituinte atribuiu aos demais Poderes. O próprio
Supremo Tribunal Federal já determinou que o Poder
Judiciário tem o dever de manter postura de deferência nas hipóteses em que os demais Poderes dispõem de maiores capacidades institucionais (recurso extraordinário nº 1.083.955).


O tema é complexo. Estudos apontam
consequências diversas nos países que optaram pela
descriminalização das drogas. Em alguns casos, a
criminalidade sofreu redução. Em outros, houve aumento do consumo. O fato é que, se fosse o caso, a
descriminalização deveria ser acompanhada de regras para controlar o mercado, sob pena de a experiência se tornar um fracasso. E o Poder Judiciário não tem capacidade institucional, nem expertise, para realizar tal regulação.


No Brasil, a legislação abranda as sanções de
quem porta drogas para o uso próprio, mas mantém a
tipicidade do ilícito penal. Há razões para tanto. O porte, ainda que de pequena quantidade, representa risco para a sociedade ao possibilitar a disseminação do vício e estimular o tráfico. Não há que se falar em omissão legislativa.


Para além do quesito competência, há uma
pergunta que deve ser respondida por todos que discutem o tema: como o entorpecente vai chegar ao usuário? O debate não pode ignorar que, para a existência da droga, há toda uma cadeia antecedente que envolve crimes graves como corrupção de menores, lavagem de dinheiro, tráfico de armas e homicídio. Dizer que o tema se restringe ao livre-arbítrio ou à intimidade é ignorar que
existem outros valores jurídicos em jogo, como a saúde, a segurança pública e a supremacia do interesse público.


E mais: em relação ao julgamento deste RE
635.659, que está sob o regime de repercussão geral, o STF está a conferir caráter vinculante a uma questão com amplo dissenso moral, cujas consequências são
incalculáveis. O Supremo, sob a alegação de que precisa reduzir a população carcerária e proteger o jovem da periferia, ao criar um critério fixo da quantidade de droga para uso, retirando do juiz a análise do caso concreto, pode contribuir para o ilícito. Isso porque, ao permitir um planejamento do tráfico, pode incentivar o uso da figura do “aviãozinho”, que terá verdadeira imunidade no
comércio ilegal de drogas. Não me parece, portanto, ser esse o melhor caminho.


Negar que a Constituição confere ao Poder
Legislativo a função de debater a opção de política
criminal
no tocante ao tráfico de drogas, recusando o
papel dos legisladores como representantes da vontade popular, contribui para o definhamento da própria democracia. E, com a fragilização da ordem democrática, não podemos jamais compactuar. ³⁸³⁹

³⁹ Parece que o precedente invocado – RE 1.083.955 – não é indicativo seguro de que O próprio Supremo
Tribunal Federal já determinou que o Poder Judiciário tem o dever de manter postura de deferência nas hipóteses
em que os demais Poderes dispõem de maiores capacidades institucionais. Cuida-se do RE 1.083.955-DF-AgRg, relator o ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 28.5.2019. A sua ementa mostra a incidência da Súmula 279-STF, em controvérsia relativa ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE.

Essa forma de apreciar a delicada questão está
alinhada a outros recentes posicionamentos.


Veja-se, de início, a lição de Fernando Capez,
Procurador de Justiça do MP-SP:


[…]

[…] na prática, a decisão pouca diferença fará à
coletividade, tendo em vista que os usuários de maconha já não sofrem nenhuma pena que os apartem da sociedade, sendo a questão abordada apenas como correção de rumos de política criminal […] O problema principal consiste em o Poder Judiciário invadir competência exclusiva do Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional.


Com efeito, a questão fulcral é a incompetência
do Poder Judiciário em revogar leis. Caberá apenas e tão somente ao Congresso Nacional, o qual possui
competência exclusiva para legislar sobre matéria penal (CF, artigo 22, I), decidir sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal […]


Quando o STF toma para si a competência para
tal decisão, age em sobreposição ao Poder Legislativo, comprometendo o equilíbrio e a harmonia entre os poderes da República. É dever dos deputados federais e senadores eleitos legislar e discutir com a sociedade, por meio de audiências públicas, se a lei deve ser atualizada ou revogada.


[…] ⁴°


E as observações do jornalista Carlos Alberto Di
Franco:


[…]


O presidente do Senado tem razão. Na verdade,
há 17 anos, o Congresso reduziu notavelmente a pena do crime de porte de drogas para consumo pessoal […] não é a decisão do STF que fará com que o porte de drogas para consumo pessoal não leve à cadeia. Isso já foi claramente definido pelo Congresso. O Judiciário, no entanto, tem resistido a obedecer à decisão do legislador […] O problema não é […] a lei vigente. Em vez de promover o ativismo judicial e invadir a competência do Congresso, o STF deveria proteger a vontade do Legislativo, assegurando a aplicação efetiva da lei por todos os juízes e tribunais do País […] Mas a pergunta que mais preocupa a sociedade […]: onde o usuário vai comprar […]? […] Dos traficantes, por óbvio. Ou seja, o equívoco do STF […] pode beneficiar o crime organizado.
O tráfico de drogas aumentará […] ⁴¹

A propósito desse outro aspecto relevante, cabe
destacar a posição de Marcio Sergio Christino, também Procurador de Justiça – MP-SP:

[…]


[…] Em todos os países do mundo onde ocorreu
a liberação houve, também, a regulação da oferta, com a venda sendo realizada em estabelecimentos próprios. No Brasil, não: seremos os únicos a entregar a comercialização somente às organizações criminosas.


[…]


O STF parece não ter se atentado para um fato:
ao decidir o que é uso, decidirá também o que é tráfico por exclusão. Tal complexidade e entrelaçamento das condutas exigem que o exame seja legislativo, com a alternativa de se criar um regime jurídico unicamente jurisprudencial, o que a Constituição não prevê.


[…]


Na dúvida, nada melhor que um plebiscito para
que o Brasil decida realmente o que quer. ⁴²⁴³

E, por fim, as relevantíssimas considerações de
Lenio Luiz Streck, oferecidas quando já concluída a terceira etapa do julgamento de mérito – com 5 (cinco) votos a favor da descriminalização do usuário –, em 28.8.2023:

[…]


É um avanço esse resultado dos votos do STF?
Sim. Concordo com a decisão. Porém, temos de
reconhecer que se trata de um problema complexo que pode estar recebendo uma resposta simples. Com efeito, permito-me apresentar alguns pontos sobre o tema, para reflexão:


1. […] a lei penal não fala em maconha; fala em
substância entorpecente (artigo 28 da Lei) e para isso tem a lista da Anvisa – portanto, não existe crime de porte de maconha; consequentemente, não há descriminalização do uso da maconha, embora o resultado seja esse;


2. A decisão – até aqui – diz que é
inconstitucional punir o usuário; mas apenas o usuário
que compre ou possua até x gramas; portanto, não é
descriminalização total do uso;


3. […]


4. […] se alguém pode possuir e usar, é porque
ele pode comprar […] tem de adquirir […] se ele pode
comprar, deve ser de alguém que vende; se esse alguém vende algo cujo consumo não é mais criminalizado, por que cometeria crime de venda de uma coisa que não é crime? Parece algo pueril, mas qual o sentido de permitir o uso se para usar tem de comprar de alguém que está proibido de vender – e se fizer a venda, cometerá crime hediondo? Isso é importante.


5. Na teoria, o usuário já não poderia, há anos,
ser aprisionado por ser simplesmente usuário; o
problema é que vem sendo preso e confundido com
traficante […] quem garante que os “usuários” pós-
descriminalização de até x gramas não continuarão a ser confundidos com traficantes? […]


6. Há que se pensar seriamente em colocar à
venda essa substância (e/ou sementes para plantio); ou ainda – e aqui teremos um grande impasse “lógico” (consumo lícito, venda proibida – não considerar crime a venda, o que acarretaria o problema da liberação total.


7. Sem que o Estado forneça a droga (e como
isso seria feito? Lojas oficiais, como em outros países?), o problema persistirá e poderá aumentar o “negócio” do tráfico. Explico: não dá para discutir a despenalização do artigo 28 sem pensar na atividade da venda. Questão de lógica. Questão conceitual até. Compra pressupõe venda. Pois do jeito que o Supremo está julgando e vai terminar decidindo, o porte para consumo não será crime, mas a venda continuará sendo […]


8. […]


9. Em síntese, sem a entrada do Estado – Poder
Executivo no jogo – parece que ficaríamos nesse impasse “comprador lícito-vendedor ilícito”. Parece evidente que a liberação da maconha está ligada à oficialização via Estado. Para ser para valer. Só assim se combate ao tráfico.


10. […]


Eis os pontos para reflexão. Se quisermos liberar
o uso e evitar o massacre carcerário de hoje (e esse
parece ser o ponto!) o Poder Executivo tem de entrar em campo, junto com o Poder Legislativo.
[…] ⁴⁴

X


Não se pode, realmente, desconsiderar a patente
complexidade da matéria em questão!


Sob tal perspectiva, impõe-se, primeiro, recordar os
seguintes trechos de recente coluna do jornalista Fernando Gabeira:

As drogas estão na pauta do Supremo. Embora
sejam muitas, a mais popular é a maconha. O que os ministros decidirão agora, nós tentamos resolver no
Congresso, durante o governo FH. Chegamos muito
perto de impedir que o portador de droga para consumo pessoal fosse preso.


[…]

O que conseguimos naqueles anos foi resultado
de longos debates […]


[…]


Países como Estados Unidos, Canadá, Israel,
México, Portugal já legalizaram […]


A decisão do Supremo ainda é uma etapa muito
anterior: apenas evitar a prisão do portador. De qualquer forma, qualquer abrandamento na lei terá inúmeras consequências positivas. A primeira é evitar que as pessoas comuns sejam presas e convivam com criminosos na cadeia.


[…]


Há uma consequência social importante: jovens
negros são constantemente abordados sob suspeita de ter maconha. É apenas um disfarce do racismo que, com uma decisão positiva do STF, perderia força.


Ela pode, indiretamente, facilitar o uso
medicinal da Cannabis. Quando começamos a debater o tema, no fim do século passado, ela servia para combater o glaucoma. Hoje as pesquisas já indicam efeito positivo para um leque bem mais amplo de doenças.


Se o Supremo agora der um passo à frente, ainda
restará intacto o mercado clandestino, onde se geram os principais problemas, dos crimes por controle de áreas à própria manipulação da maconha […]


Enfim, é tema que abrandaria a tensão social, aliviaria as prisões e impulsionaria a economia legal.
Tudo depende da cabeça. No entanto, se há uma virtude necessária para trabalhar com mudanças culturais no Brasil, sem dúvida é a paciência. ⁴⁵

E, em seguida, acrescentar estas passagens da
opinião (editorial) do jornal FOLHA DE S. PAULO:

[…]


O Judiciário tem alcance limitado nesse debate,
como atesta o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal da ação que argumenta ser inconstitucional artigo sobre porte de drogas da lei que regula o tema.


A corte, tudo indica, caminha para determinar
uma discreta liberalização […]


[…]


Em conjunto, corre a discussão para determinar
a quantidade limite da erva que distingue porte, a ser
descriminalizado, de tráfico.


A lei é omissa nesse ponto, e a arbitragem,
deixada a cargo de policiais e delegados, tem ajudado a encher as penitenciárias brasileiras com pessoas dos segmentos vulneráveis da população.


[…]


De todo modo, no máximo, será ajustado o
enfoque da lei para que ela não se abata
desproporcionalmente sobre quem consome uma
substância bastante conhecida.


Deve caber ao Congresso Nacional, sem dúvida,
abrir as frentes mais inovadoras nesse terreno.


[…] ⁴⁶

Por fim, é preciso voltar ao posicionamento do
Senador da República Rodrigo Pacheco (PSD-MG),
presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, que, em 14.9.2023, apresenta segunda reação à decisão parcial do Supremo Tribunal Federal – STF (por expressiva maioria de 5 votos a favor da descriminalização da maconha e 1 contrário): Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que criminaliza o porte e a posse de substância ilícita em qualquer quantidade – (a PEC antidrogas). ⁴⁷

Segundo o pronto editorial do jornal Folha de S.Paulo,
a medida indica retrocesso no tema que pode piorar a já calamitosa situação dos cárceres brasileiros sem ganho algum em segurança pública.


É lembrado, também, que Pacheco já escrevera para a
Folha defendendo que cabe ao Poder Legislativo debater a política criminal, e não ao Judiciário. Mas a emenda é pior que o soneto. ⁴⁸


Feitos os registros, parece que, no prosseguimento
da votação, ainda se terá muito a debater.

RESPONSABILIDADE CIVIL  EXTRACONTRATUAL DO ESTADO:  ESTATUTO. PROJETO DE LEI DA  CÂMARA N. 126, DE 2015.  PROCESSO LEGISLATIVO. MOMENTO CRIATIVO: 2017 – SENADO FEDERAL (CASA  REVISORA) – SUBSTITUTIVO DO  RELATOR, SENADOR ANTONIO  ANASTASIA. AUDIÊNCIA PÚBLICA:  2019 – SUBSÍDIOS QUALIFICADOS. QUESTÕES CENTRAIS DO  SUBSTITUTIVO. PONTO DE  ESPANTO: ARQUIVAMENTO AO  FINAL DA LEGISLATURA – 22.12.2022. INVESTIDAS QUE  FICARAM SILENCIADAS: DURAÇÃO  INDEVIDA DA PRISÃO PREVENTIVA E PROPOSITURA OPCIONAL DA  AÇÃO DE RESPONSABILIDADE  CIVIL. CONSTRUÇAO JURISPRUDENCIAL RECENTE:  VÍTIMA FATAL DE BALA PERDIDA.  RELEVÂNCIA INDISPUTÁVEL DA MATÉRIA: DESARQUIVAMENTO

O primeiro a falar do assunto – disciplina do tema da reponsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º) – foi Gilmar Mendes, que, em sede doutrinária, registrou

[…] o tema da responsabilidade civil do Estado tem sido objeto de criativa construção jurisprudencial. Em 24 de junho de 2009, foi apresentado pelo Deputado Flávio Dino o PL 5.480/2009, que busca disciplinar o tema da responsabilidade civil do Estado, entre nós, consolidando boa parte da construção jurisprudencial desenvolvida. Referida proposição resultou de um trabalho realizado pela Comissão Caio Tácito, instituída pela Portaria n. 634, de 23 de outubro de 1996, e teve como Relatora responsável a Professora Odete Medauar. ¹ -²-³

¹   Flavio Dino: atual ministro da Justiça e Segurança Pública. Juiz Federal de 1994 a 2006. Eleito Deputado Federal em 2006. Eleito Governador do Maranhão em 2014. Nas últimas eleições, eleito Senador pelo Maranhão (licenciado).

² Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 11ª e., São Paulo, 2016, p. 900.

³   Também integrada pelos especialistas Sergio de Andréa Ferreira e Carlos Alberto Menezes Direito. Exposição de Motivos: Revista de Direito Administrativo (Responsabilidade Civil do Estado), n. 229, jul/set 2002, p. 370-1. Inteiro teor do texto oferecido aos legisladores: RDA citada, p. 331-6.

Parece certo, portanto, que o Anteprojeto de Lei de 2002, apresentado por Comissão presidida pelo Professor Caio Tácito ao então Advogado-Geral da União – AGU, com o declarado objetivo de normação da responsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), subsidia o Projeto de Lei n. 5.480, de 2009, do Deputado Federal Flávio Dino.

É o seu arquivamento, contudo, em 15.2.2011, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que acaba por interditar as funções legislativas.

II

Na legislatura seguinte, em 15.2.2011, o Deputado Federal Hugo Leal (PSB/RJ) não deixa a ideia morrer: apresenta o PL n. 412, reabrindo à Câmara a possibilidade de atuar no recuperado PL 5.480, de 2009, do então Deputado Flávio Dino.


Com a sua aprovação, em 2.9.2015, o Anteprojeto de Lei, de 2002, elaborado pela Comissão Caio Tácito segue adiante por via transversa: em 9.9.2015, o texto é submetido à apreciação do Senado Federal.

III

O Projeto de Lei da Câmara n. 126, de 2015 (PL n. 412, de 2011, na origem, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal) – que Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado e revoga dispositivo da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 –, recebe parecer favorável do relator, Senador Antonio Anastasia, na forma de Substitutivo.


Para a boa compreensão do seu objeto e a identificação de outros desdobramentos, parece mostrar-se relevante a reprodução, desde logo, do inteiro teor da importantíssima construção do modelo de Estatuto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, usarem a terceiros.
§ 1º Os preceitos desta Lei aplicam-se:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas;
II – às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos;
III – às concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
IV – às demais pessoas jurídicas de direito privado que, sob qualquer título, prestem serviços públicos.
§ 2º Não se submete ao disposto nesta Lei:
I – a responsabilidade civil contratual do Estado, regida pela legislação específica;
II – a responsabilidade civil extracontratual do Estado por desapropriação direta ou indireta de bens móveis ou imóveis.
§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica às empresas estatais e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
§ 4º A responsabilidade do Estado é subsidiária à das concessionárias, permissionárias autorizatárias e de outras pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, quando os fatos geradores da responsabilidade relacionarem-se com os serviços públicos que desempenham.
§ 5º – As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos respondem pelos danos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 2º A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos exige os seguintes pressupostos:
I – existência do dano e do nexo causal;
II – estar o agente no exercício de suas funções;
III – ausência de causa excludente de responsabilidade; e
IV – culpa ou dolo, na hipótese de omissão.


CAPÍTULO II
DO DANO

Art. 3º O dano pode ser moral ou material, e individual ou coletivo.
§ 1º – O dano deve ser certo e injusto.
§ 2º – Considera-se o dano:
I – certo, quando frustre efetivamente o exercício de um direito, presente ou futuro;
II – injusto, quando superior ao sacrifício que normalmente seria exigível de qualquer administrado.
§ 3º Não se considera dano a mera frustração de expectativas.
§ 4º É indenizável o dano decorrente da quebra de legítimas expectativas, quando o Estado tenha induzido o particular de boa-fé a adotar determinado comportamento a fim de obter vantagem lícita futura.


CAPÍTULO III
DA CONDUTA



Art. 4º São atribuíveis ao Estado as condutas:
I – de quaisquer agentes públicos, quando no exercício da função;
II – dos agentes públicos que, exorbitando o exercício das funções, apresentem-se aos particulares de boa-fé como alguém que atua em nome do Estado.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
§ 2º No caso do inciso II, aqueles que atuarem em nome do Estado sem autorização, ou além das suas atribuições, responderão nas esferas administrativa e criminal, sem prejuízo do direito de regresso do Estado.
§ 3º Se o agente atuar fora das hipóteses previstas neste artigo, estará excluída a responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente.


CAPÍTULO IV
DO NEXO DE CAUSALIDADE



Art. 5º O dano decorre da ação ou omissão do Estado quando ocorre qualquer das seguintes hipóteses:
I – for diretamente causado pelo Estado ou por qualquer agente público;
II – for causado por ação de terceiro, que o Estado tenha se comprometido, por lei ou por ato, a evitar ou a impedir;
III – for derivado de omissão atribuível ao mal funcionamento de serviço do Estado.
§ 1º Rompe-se o nexo de causalidade quando demonstrado que o Estado tomou todas as providências exigíveis para evitar o dano.
§ 2º O Estado só responde pelos danos que ordinariamente decorreriam de sua ação ou omissão, ou da de seus agentes.
§ 3º Os eventos danosos posteriores à ação ou omissão estatal e que dela não decorram diretamente não são atribuíveis ao Estado.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE



Seção I

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÃO

Art. 6º A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes independe de dolo ou culpa destes.





Seção II

DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELA OMISSÃO

Art. 7º A responsabilidade civil do Estado por omissão depende da demonstração de culpa, ainda que de forma anônima.
§ 1º Há culpa anônima quando o serviço público ou de relevância pública não funcionou, ou funcionou mal ou atrasado.
§ 2º No caso do inciso II do art. 5º, dispensa-se a demonstração de culpa.



Seção III

DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO INTEGRAL

Art. 8º O Estado responde civilmente, independentemente de culpa, conduta ou nexo de causalidade, pelos danos decorrentes de:
I – acidente nuclear;
II – acidente aeronáutico, na forma da legislação específica;
III – outros casos previstos em lei específica.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, não se aplicam as excludentes de responsabilidade do art. 7º.



Seção IV

DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DE JUÍZES OU TRIBUNAIS

Art. 9º Pelos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, o Estado é civilmente responsável, sem prejuízo do direito de regresso, quando o juiz:
I – proceder com dolo ou fraude, ou
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Enquanto não se esgotarem previamente os recursos previstos no ordenamento processual, descabe a caracterização de dano oriundo da função jurisdicional.
Art. 10. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
§ 1º A indenização por condenação penal decorrente de erro judicial posteriormente reconhecido independe de culpa.
§ 2º O preso preventivamente tem direito a indenização quando ficar provado, alternativamente, que:
I – o fato criminoso não ocorreu;
II – não foi ele o autor do fato criminoso;
III – ficou preso além do prazo razoável para a conclusão do processo.
§ 3º A indenização não será devida, se o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.



Seção V

DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DOS TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS

Art. 11. Pelos danos decorrentes do exercício pelos Tribunais e Conselhos de Contas de sua competência constitucional de controle externo, o Estado é civilmente responsável quando o Ministro ou Conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de função administrativa, à responsabilidade civil do Estado, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, aplicar-se-á o regime geral previsto nesta Lei.



Seção VI

DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Art. 12. Sem prejuízo do direito de regresso, responde o Estado pelos danos decorrentes do exercício pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública ou pela Defensoria Pública de suas funções institucionais, quando os seus membros procederem com dolo ou fraude ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que reconhecida a litigância de má-fé.



Seção VII

DA RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

Art. 13. O Estado responde pelos danos decorrentes da atividade legislativa, em qualquer das seguintes hipóteses:
I – quando for aprovada lei que atinja pessoas ou grupos determinados e que seja posteriormente declarada inconstitucional:
a) em decisão definitiva de mérito proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
b) em sede de controle difuso de constitucionalidade, após o trânsito em julgado da decisão.
II – quando for aprovada lei que, embora constitucional, atinja pessoas ou grupos determinados, impondo-lhes sacrifícios maiores que os razoavelmente exigíveis;
III – quando descumprido o dever constitucional de legislar, assim reconhecido:
a) em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ou outra ação de controle concentrado de constitucionalidade;
b) em sede de mandado de injunção ou qualquer outra ação de controle difuso, sempre após o trânsito em julgado, e caso persista a mora legislativa mesmo após o transcurso do prazo judicialmente fixado para suprir a omissão.



CAPÍTULO VI
DAS CAUSAS EXCLUDENTES

Art. 14. Exclui a responsabilidade civil do Estado a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – culpa exclusiva da vítima;
II – ato exclusivo de terceiro, se não for aplicável o inciso II do art. 5º;
III – caso fortuito ou força maior, assim definidos na legislação civil.
Parágrafo único. Se a culpa da vítima concorrer para o dano, atenua-se a responsabilidade civil do Estado.
Art. 15. Se o dano for provocado por uma pluralidade de causas, todas deverão ser proporcionalmente consideradas na determinação do valor do ressarcimento.



CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE REGRESSO



Art. 16. O Estado tem direito de regresso contra o agente que tenha praticado o ato ou que seja responsável pela omissão, nos casos de dolo ou culpa.
§ 1º Identificado o agente responsável e apurado seu dolo ou culpa, impõe-se a efetivação do direito de regresso.
§ 2º O direito de regresso pode ser exercido em ação própria ou na mesma ação em que o Estado seja demandado, quando assim admitido nesta Lei.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 17. A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa poderão ser efetuadas mediante processo administrativo.
§ 1º A autoridade competente poderá determinar, de ofício, a instauração de processo administrativo para identificar o agente causador do dano e apurar seu dolo ou culpa, ainda que não iniciada ou não encerrada a ação judicial intentada pela vítima ou pelos demais legitimados e nos casos de processo administrativo de reparação de dano.
§ 2º Nos casos de condenação transitada em julgado, o fato deverá ser comunicado, no prazo de quinze dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 18. Havendo a definição do valor a ser indenizado e identificada a ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente, este será intimado para, no prazo de trinta dias, ressarcir o valor total da indenização, atualizado monetariamente.
§ 1º Vencido o prazo fixado no caput, sem o pagamento, será proposta a respectiva ação judicial regressiva.
§ 2º O agente poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, inclusive autorizando o desconto mensal em folha de pagamento, de parcela da remuneração recebida, para pagamento do débito com o erário, respeitados os limites fixados em regulamento.
§ 3º A exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou qualquer outra situação que impeça o desconto não extinguem a obrigação de o agente quitar integralmente o débito em trinta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 19. A condenação criminal do agente, transitada em julgado, pelo mesmo fato causador do dano, acarreta sua obrigação de ressarcir em valor a ser apurado, liquidado e executado pelo juízo cível competente, não se questionando mais sobre a existência do fato, a autoria, o dolo ou culpa.
Art. 20. A absolvição criminal do agente, transitada em julgado, pelo mesmo fato causador do dano, que negue a existência do fato ou da autoria, afasta o exercício do direito de regresso.
§ 1º A sentença criminal, transitada em julgado, que declare ter sido o ato do agente praticado em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito ou com inexigibilidade de conduta diversa, também exclui o exercício do direito de regresso.
§ 2º Não será excluído o direito de regresso contra o agente, quando a decisão, no juízo penal:
I – ordenar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação por insuficiência de prova quanto à existência da infração penal ou sua autoria;
II – absolver o réu por não haver prova da existência do fato;
III – absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação;
IV – declarar extinta a punibilidade;
V – declarar que o fato imputado não é definido como infração penal.



CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO

Seção I

DAS PARTES

Art. 21. São partes legítimas na ação de responsabilidade civil:
I – como autor:
a) – a vítima ou seus sucessores;
b) – o substituto processual;
c) – o representante processual, com expressa e específica autorização das vítimas.
II – como réus:
a) – o Estado;
b) – o agente público responsável pelo dano.
§ 1º O autor pode optar por ajuizar a ação:
I – contra o Estado, apenas;
II – contra o agente público responsável pelo dano, apenas;
III – contra o Estado e contra o agente público, em litisconsórcio.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º:
I – o autor da ação renuncia ao direito de acionar o Estado, ainda que insolvente o agente público responsável pelo dano;
II – o Estado deve ser notificado do ajuizamento da ação, podendo atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 3º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, o autor da ação deve fundamentar o pedido na existência de dolo ou culpa do agente.
§ 4º No caso do inciso III do § 1º, o Estado poderá pleitear o direito de regresso contra o agente público, no âmbito do mesmo processo.
§ 5º No caso do inciso I do § 1º, o Estado só poderá pleitear o direito de regresso contra o agente, nos casos em que for permitida a denunciação da lide.



Seção II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 22. Quando a ação for ajuizada apenas contra o Estado, o juiz admitirá a denunciação da lide, para discutir o direito de regresso, desde que preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
I – a alegação do autor seja fundada em dolo ou culpa do agente público responsável pelo dano;
II – a intervenção do litisdenunciado não comprometa substancialmente o andamento do processo.



Seção III

DA AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO

Art. 23. Quando o direito de regresso não for ou não puder ser discutido na ação de responsabilidade civil do Estado, este deve ajuizar ação própria contra o agente público responsável pelo dano, ou promover a apuração administrativa, nos termos do art. 17, sob pena de ser responsabilizado pela omissão.



Seção IV

DO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO

Art. 24. Sem prejuízo da propositura da ação própria no Poder Judiciário, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente a reparação dos danos.
§ 1º A partir da data do protocolo do requerimento, fica suspenso o prazo de prescrição da ação de reparação de danos, até decisão final.
§ 2º O requerimento deve conter o nome, a qualificação, o domicílio e o endereço do requerente, os fundamentos de fato e de direito do pedido, as provas e o valor da indenização pretendida.
§ 3º Concordando o requerente com o valor da indenização estipulada pelo Poder Público, o pagamento será efetuado em ordem própria, conforme previsão orçamentária específica.
§ 4º A apresentação do requerimento de que trata o caput não afasta a possibilidade de composição da controvérsia por meio da arbitragem ou da mediação no âmbito da administração pública.
§ 5º O procedimento a ser adotado para o ressarcimento administrativo do dano será disciplinado em regulamento de cada ente federado.



CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO



Art. 25. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos desta Lei.
§ 1º O termo inicial do prazo prescricional é a data em que se configurar a lesão.
§ 2º Os prazos de prescrição estão sujeitos à suspensão e interrupção na forma da lei civil.



CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei:
I – a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em relação à responsabilidade;
II – a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em relação ao processo e julgamento da ação de responsabilidade civil do Estado.
Art. 27. Revoga-se o art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

IV



Também se afigura relevante o conhecimento antecipado da íntegra da ANÁLISE empreendida pelo relator, Senador Antonio Anastasia, apresentada, em 2017, para fundamentar o seu parecer:

[…]

II.1. ADMISSIBILIDADE

O PLC é constitucional, tanto sob os aspectos formal e material. Com efeito, compete à União legislar sobre direito processual e direito civil (CF, art. 22, I), regras obviamente relacionadas à regulamentação do § 6º do art. 37 – que, demais disso, exige um tratamento em lei nacional. Nesse caso, aliás, não há reserva de iniciativa.


É preciso atentar, porém, para que a legislação sobre o regime jurídico dos servidores cabe a cada ente federativo. Tal motivo justifica a exclusão, no PLC, das regras que cuidam detalhadamente do tema de desconto em folha da indenização devida pelo servidor à Administração, bem como dos dispositivos que tratam dos reflexos administrativos da absolvição penal, assunto tradicionalmente abordado nas Leis de servidores públicos de cada entidade parcial do Estado Federal. Por tais motivos, propomos a supressão dos temas abordados nos arts. 11 a 13 do PLC.


A tramitação do Projeto atendeu aos trâmites impostos pelo RISF, e sua técnica legislativa está adequada ao que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 28 de fevereiro de 1998, exceto pelo agrupamento de artigos. Em se tratando de lei relativamente extensa, deve ser mais bem organizada, agrupando-se as disposições em seções, capítulos e seções, até mesmo por motivos de clareza e ordem lógica.


Sob o aspecto da juridicidade, é certo que o PLC inova o ordenamento jurídico, e o faz por meio do instrumento adequado (lei ordinária). Merece exclusão, por injuridicidade, apenas o art. 21 do PLC, que ou repete o disposto na CF (competência da Justiça Federal) ou no CPC (regras de competência territorial), motivo por que é desnecessária sua inclusão no mundo jurídico.

II – MÉRITO

Quanto ao mérito, já de há muito tempo se reclama a elaboração de uma lei que consolide num só diploma as regras de responsabilidade civil extracontratual do Estado. Atualmente, as regras sobre o tema estão esparsas na legislação administrativa, civil, processual, ou mesmo decorrem de construção jurisprudencial diretamente calcada no § 6º do art. 37 da CF.


Nesse sentido, extremamente oportuna a iniciativa da Câmara dos Deputados, em geral, e do Deputado Hugo Leal, em particular, em permitir esse avanço de qualidade da legislação e, por que não dizer, de segurança jurídica. Entendemos, no entanto, que se pode avançar ainda mais, para se criar um verdadeiro Estatuto da Responsabilidade Civil do Estado, consolidando regras de direito material e processual dos vários ramos do direito que tratam do tema da responsabilidade extracontratual. Esse foi o caminho trilhado em Portugal, com a promulgação do chamado Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei n. 67, de 31 de dezembro de 2007), até mesmo por exigência da União Européia.

II.3. SUBSTITUTIVO

Na verdade, o PLC, embora trate de vários temas importantes, pode ser aperfeiçoado para que sejam incluídas matérias que faltaram na versão aprovada pela Câmara, ou mesmo a fim de que seja dado tratamento mais moderno – e até ambicioso – a alguns temas. Nossa sugestão é que seja aprovado um Substitutivo, mantendo as linhas mestras do PLC – com as exclusões já sugeridas aqui – com as modificações a seguir elencadas. Optamos, em nosso substitutivo, arquitetar um verdadeiro Estatuto da Responsabilidade Civil (Extracontratual) do Estado. Assim, a emenda se organiza em duas partes, uma dedicada ao direito material, outra ao direito processual.
[…]

II – 3.1. DIREITO MATERIAL

Em termos de inovação em relação à versão do PLC aprovada pela Câmara dos Deputados, tentamos, no Substitutivo, explicitar melhor a extensão da responsabilidade (art. 1º) dos delegatários de serviços públicos, a fim de abranger concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços. Também foi redigido de forma mais direta o dispositivo que trata dos elementos da responsabilidade (art. 2º). A conduta do agente público nessa qualidade – não necessariamente no exercício regular das funções, mas também nos casos de excesso de poder – é regulada no (art. 4º); o dano (art. 3º) precisa ser real, atual e injusto (superior ao sacrifício que normalmente é exigido da vida em sociedade), não se considerando danosa a mera frustração de expectativas, exceto quando o Estado as tenha induzido; e deve haver um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 5º), seja porque o dano foi diretamente causado pelo Estado (ou seus agentes) ou porque este se comprometeu a evitar sua ocorrência – nesse ponto, adotou-se a chamada teoria dos danos diretos e imediatos, já insculpida no art. 403 do Código Civil e defendida pela doutrina majoritária e predominante no direito comparado (cf. Yussef Sahid Cahali. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: RT, p. 95; Rodrigo Valgas dos Santos. Nexo Causal e Excludentes da Responsabilidade Extracontratual do Estado. In: Juarez Freitas (org.). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 279).

Quanto ao direito de regresso (art. 13) não há grandes novidades em relação ao direito material, exceto pelo fato de que se limita a responsabilização pessoal dos magistrados e membros dos tribunais de contas ou funções essenciais à Justiça aos casos de dolo (como hoje já existe) ou culpa grave. Para compatibilizar a legislação com essa nova regra, bem como com a possibilidade de ajuizamento direto de ação contra o causador do dano (como comentaremos na parte relativa ao direito processual), precisamos também propor alterações (art. 20) em quatro dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema da responsabilidade desses aplicadores do direito.

Não há maiores novidades quanto à responsabilidade por atos dos agentes (art. 6º), que é objetiva, mas pode ser excluída nos casos já tradicionalmente reconhecidos (culpa exclusiva da vítima, ato exclusivo de terceiros ou caso fortuito ou força maior). Inspirados na legislação portuguesa (Lei nº 67, de 2007, art. 11, 1), previmos que a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade, mitigando (mas não excluindo) o dever de indenizar. Essas excludentes, no entanto, não se aplicam aos casos de responsabilidade por risco integral, tais como os decorrentes de acidentes nucleares, acidentes aeronáuticos ou outros casos previstos em lei específica (art. 9º).

Quanto à responsabilidade por omissão, esta é prevista como subjetiva (art. 8º), dependendo de demonstração de dolo ou pelo menos de culpa (ainda que anônima). Põe-se fim, com isso, a enorme controvérsia sobre o tema na jurisprudência recente – e se o faz, diga-se, em consonância com o Projeto original do Deputado Hugo Leal. A responsabilidade, porém, será objetiva, quando o Estado tiver assumido o dever de evitar os danos, tal como ocorre com crianças sob a guarda estatal em escolas públicas, por exemplo.

Outro ponto polêmico, ao qual não podemos nem devemos nos furtar, em debate sobre temas tão sensíveis, diz respeito à responsabilidade do Estado por atos judiciais (art. 10), das funções essenciais à Justiça (art. 11) ou legislativos (art. 12). Nesse tão pantanoso terreno, buscamos um equilíbrio para, nas palavras de Juarez Freitas, não tornar o Poder Público nem segurador universal, nem Estado omisso (Responsabilidade Civil do Estado e o Princípio da Proporcionalidade: Vedação de Excesso e de Inoperância. In: Juarez Freitas (org.). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 177).

Basicamente, restringe-se a responsabilidade civil do Estado-juiz quando a decisão for reformada (ou rescindida) e tiver havido dolo ou culpa grave do órgão julgador. Logicamente, essa regra é excepcionada nos casos de condenação penal por erro judicial, à qual a CF deu tratamento distinto (art. 5º, LXXV). Também se traz regra especial para os casos de prisão preventiva: corrigindo – permitam-nos o termo – a jurisprudência que se firmou sobre o tema, não podemos negar que uma prisão preventiva pode, em algumas situações, gerar sim responsabilidade civil objetiva, nos casos em que posteriormente fica comprovado que o fato não ocorreu, ou não foi ele o autor, ou que ficou preso além do prazo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII). Não é que toda prisão preventiva que não redunde em condenação gere responsabilidade: é que, quando se mostrar que a cautelaridade foi exercida de forma abusiva pelo Estado, deve a vítima ser indenizada – quando, por exemplo, foi preso alguém que depois se prova não ter sido o autor do fato.

Quanto aos atos dos agentes de funções essenciais à Justiça, responderá o Poder Público, além das regras vigentes, quando o próprio Estado-juiz reconhecer que houve, por exemplo, litigância de má-fé.


Em relação aos atos legislativos, estamos a positivar a doutrina e a jurisprudência predominantes, que reconhecem o dever do Estado de indenizar os casos de leis de efeitos concretos que gerem prejuízos não ordinários a pessoas determinadas; ou os prejuízos causados por leis posteriormente declaradas inconstitucionais, ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou mesmo nos casos de controle incidental, quando houver o trânsito em julgado; bem assim nos casos de omissão inconstitucional, reconhecida em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ou em mandado de injunção (após o trânsito em julgado).


Finalmente, quanto ao direito de regresso (art. 13), não há grandes novidades em relação ao ordenamento em vigor, exceto pela previsão já citada de responsabilização de juízes ou autoridades equiparadas, nos casos de dolo ou culpa grave; e pela positivação da inexistência de direito de regresso nos casos em que os parlamentares atuem protegidos pela imunidade constitucional material por opiniões, palavras e votos (CF, arts. 53, caput; 27, § 1º; e 29, VIII).

II.3.2. DIREITO PROCESSUAL



É justamente na questão do direito processual que trazemos maiores novidades em relação ao regramento atual.


Em primeiro lugar, estamos propondo que – em alteração da jurisprudência do STF e para concordar com a doutrina majoritária – a legitimidade passiva da ação de responsabilidade civil passe a poder ser não apenas do Estado, mas também do próprio agente público causador do dano (art. 14). Com efeito, cabe à vítima escolher se deseja acionar: a) apenas o Estado – sem precisar provar dolo ou culpa do agente, em caso de responsabilidade objetiva, mas sujeita ao regime de precatórios; b) apenas o agente causador do dano – sendo necessário comprovar que atuou com dolo ou culpa, e sujeitando-se ao risco de insolvência dele, mas fugindo do regime de execução por meio de precatórios; ou c) contra ambos, em litisconsórcio passivo facultativo. Entendemos que essa opção é mais consentânea com o direito da vítima à efetiva tutela jurisdicional – ou de acesso ao ordenamento jurídico justo, para usar as palavras de Kazuo Watanabe. É, ainda, a tendência no direito administrativo europeu (cf. Santiago González-Varas Ibáñez. El Derecho Administrativo Europeu. Sevilla: Instituto Andaluz de Justicia y Administración Pública, 2005, p. 419).


De qualquer forma, caso a vítima deseje acionar apenas o agente público, obviamente estará renunciando em caráter irretratável ao direito de acionar o Estado – é uma verdadeira opção que se deve fazer, afinal. Da mesma forma, no caso de serem processados conjuntamente o Estado e o agente causador do dano, abre-se margem para que o Poder Público discuta, na mesma ação, seu direito de regresso, já que o próprio autor da ação já a propôs fundamentado no dolo ou culpa do agente.


Também buscamos resolver a polêmica questão da denunciação da lide (art. 15), hoje tratada (parcial e abstratamente) no inciso II do art. 125 do Código de Processo Civil. De acordo com o texto do Substitutivo, a denunciação da lide (para que o Estado busque exercer o direito de regresso contra o causador do dano, no mesmo processo) só será possível quando o próprio autor já fundamentar sua alegação na existência de dolo ou culpa (evitando-se, assim, a inovação temática) e tal intervenção de terceiro não tumultuar o processo. De qualquer sorte, sempre que não se admitir a denunciação da lide, poderá o Estado – deverá, em verdade – ajuizar ação autônoma de regresso (art. 16), além de ser possível o ressarcimento administrativo do dano, na forma delineada pela lei de cada ente federativo (art. 17).


No art. 18, estabelecemos a regra de prescrição, acrescentando apenas que a ação de regresso é imprescritível, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 37 da CF.



II.3.3. DISPOSIÇÕES FINAIS

Nas disposições finais, mantivemos a regra de revogação do art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997. Trazemos, porém, duas alterações: a) a vigência do Estatuto após cento e oitenta dias de sua publicação, até mesmo em virtude das alterações em normas processuais, que possuem aplicação mesmo aos processos em andamento; b) previsão de aplicação subsidiária do Código Civil, em relação às regras de direito material, e do Código de Processo Civil, quanto às disposições processuais […]

V

Em 21.5.2019, no encerramento da audiência pública organizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, o Senador Antonio Anastasia, relator, reconhece estar devidamente esclarecido sobre os pontos culminantes do texto substitutivo de sua autoria.

[…]


Nós elaboramos, senhores eminentes convidados, algumas indagações, na realidade foram cinco, mas todas elas foram respondidas pelos eminentes expositores. Nós indagamos aqui, por exemplo, se seria adequado fazer uma, digamos, entre aspas, codificação do tema. Eu observei que há unanimidade favorável ao assunto.


Indagamos sobre a questão da omissão. Também foram muito claros a respeito da posição também do caso da omissão que hoje gera controvérsias, que seria aqui resolvida.


O tema relativo ao item 3, seria a questão relativa exatamente à prisão preventiva. Entendi perfeitamente a posição da Magistratura, a posição do Ministério Público e me pareceu que a posição do Dr. Maurício foi também muito clara, como também do Dr. Flávio. Então eu acho que de fato nós temos que fazer algo que não seja ao mesmo tempo uma espada de Dâmocles sobre o magistrado, mas que evite de fato, algo que permaneça no tempo, uma matéria que é claramente antijurídica. Então, eu acho que foi bem esclarecedor aqui o nosso debate.


A outra indagação é exatamente, digamos, o que é o tema mais delicado desse projeto, que é a questão da demanda direta ao agente causador. Entendi perfeitamente as ponderações, os alertas feitos pelos representantes da Magistratura e do Ministério, com as ponderações da OAB, do Dr. Maurício e do Prof. Márcio.


[…] ²⁰


Eu acho que aqui nós temos […] de buscar um texto que seja um equilíbrio, mas entendemos também perfeitamente.


E ainda tínhamos indagado sobre a denunciação da lide, que também foi objeto aqui das ponderações das senhoras e dos senhores […]

Senado Federal — Notas Taquigráficas — Comissões, P.15.

VI

Desde logo, repare-se a expressiva plêiade de consagrados juristas que se envolvem em todas as tentativas de sistematização da matéria – a partir do distante anteprojeto de 2002 (no âmbito da Advocacia-Geral da União – AGU) até a audiência pública realizada no âmbito do Senado Federal – em 2019, para instruir o Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara n. 126, de 2015.


Entre os últimos debates que se travam, destaca-se o pronunciamento do Professor Márcio Cammarosano:

[…]


Fiquei com uma excelente impressão do substitutivo da lavra de V. Exa. e ao percorrer os olhos, já de início me ocorreu registrar que é com muita felicidade que tomei conhecimento desta iniciativa de um Deputado e agora me parece que aprimorado com o substitutivo de V. Exa., em boa hora se preocupando com a regulamentação do art. 37, § 6º, da Constituição.
[…]


Mas parabenizo V. Exa. pelo substitutivo de grande alcance.


E espero que este substitutivo, Senador, prospere, porque ele realmente vem suprir uma lacuna e disso nós estamos padecendo há algum tempo, não obstante os sensíveis avanços da doutrina e da jurisprudência nessa matéria.


[…]

Notas Taquigráficas citadas, p.13 e 15.

A inexistência de controvérsia sobre a adequação do substitutivo (a primeira das cinco indagações formuladas pela relatoria) confirma, em preliminar, a sua potencialidade para a pretendida regulamentação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


Aproveita-se a oportunidade para acrescentar mais um respaldo à proposta legislativa do Senador Antonio Anastasia, relator do PLC n. 126, de 2015 – do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, que, em sessão ordinária de 4.4.2018, aprova parecer da Comissão de Direito Administrativo: […] embora a Constituição de 1988 tenha mantido a responsabilidade objetiva do Estado adotada pela Constituição de 1946 e, além disso, estendido a sua aplicação às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, é oportuna a sua regulamentação infraconstitucional para que acolhidos os entendimentos consolidados no Tribunais Superiores e aplacadas as divergências interpretativas.

Informativo Do IAB, de 12.4.2018.

VII

Mas, também são as palavras de encerramento do Senador Antonio Anastasia, relator, que igualmente revelam que – no mérito – ainda restariam pendentes de definição duas sérias questões: […] regra especial para os casos de prisão preventiva – art. 10, § 2º, do Substitutivo –, corrigindo a jurisprudência que se firmou sobre o tema; e […] em alteração da jurisprudência do STF e para concordar com a doutrina majoritária, a legitimidade passiva da ação de responsabilidade civil passe a poder ser não apenas do Estado, mas também do próprio agente público causador do dano – art. 21 do Substitutivo.

Sobressaem, desde logo, posicionamentos diferentes da própria visão da relatoria: o Senador Ricardo Ferraço – na emenda n. 1 – propõe a supressão dos incisos do § 2º do art. 10 do Substitutivo, fundado nesta JUSTIFICAÇÃO:

[…] A única ressalva que fazemos ao Substitutivo apresentado pelo Relator é em relação à questão da prisão preventiva.


Ainda que o Relator, na fundamentação de seu parecer, alegue que se trata da prisão preventiva abusiva, há certa lacuna conceitual na definição das hipóteses nos incisos do parágrafo.


As hipóteses dos incisos I e II (quando o fato criminoso não ocorreu e não foi ele o autor do fato criminoso) são hipóteses para absolvição final, implicando, caso vingue a proposta do substitutivo, que sempre que houver a absolvição por tais motivos, haverá o direito a reparação do dano pela prisão preventiva.


Assim, opinamos por emenda que caracterize a prisão preventiva como abusiva, apenas na hipótese de que ela exceda o prazo razoável para a conclusão do processo, pois aí sim, estamos diante da violação do princípio da razoabilidade que informa o princípio/garantia constitucional da razoável duração do processo.


[…]

E o Senador Lasier Martins – na propositura secundária de n. 5 – faz opção pela supressão, pura e simples, do § 2º do art. 10 do Substitutivo, argumentando:

[…] a manutenção da previsão de indenização ao preso preventivo é temerária, porque a decretação da prisão preventiva, que é medida de natureza cautelar, e se presta a auxiliar a instrução criminal, não exige a efetiva comprovação da autoria e da materialidade, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.


Assim, não é razoável que subsista indenização para quem ficou preso cautelarmente, sendo cabível tão somente nas hipóteses de terem sido condenado erroneamente ou ficado preso muito tempo sem a devida progressão.


[…] para evitar distorções quanto ao cabimento das prisões preventivas, propomos a supressão de indenização ao preso preventivo […]

A questão vital respeitante ao tema (da prisão preventiva – art. 10, § 2º, do Substitutivo – emendas de n. 1 e 5) tem o debate estendido na audiência pública.


O Juiz Felipe Albertini Nani Viaro, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assim externa a sua preocupação com a hipótese da prisão preventiva:

[…] eu acho que esse é um tema de debate.


A jurisprudência do Supremo está sedimentada no sentido de que a absolvição posterior não implica indenização, porque os requisitos da prisão preventiva são distintos dos requisitos da condenação. Os requisitos da condenação são superiores aos requisitos da prisão preventiva. No momento da prisão preventiva, a prova ainda está – com o perdão da expressão – crua. Ela precisa ser examinada, ela precisa ser depurada, às vezes por um extenso processo. A impressão que se tem, no momento da prisão preventiva, pode ou não corresponder à realidade.


Converter todo o caso de posterior absolvição em uma indenização ao Estado pode gerar um custo insuportável aos cofres públicos, e eu digo isso não porque acredito que os juízes decretem a prisão preventiva de maneira irresponsável. Eu digo isso porque a evolução da prova do processo penal leva a caminhos distintos […] Sei que o tema é polêmico […]

Notas Taquigráficas citadas, p. 5-6

Registre-se, ainda, a posição do Professor Maurício Zockun, Diretor Científico de Direito Administrativo Paulista – IDAP, que robustece a manutenção do projetado no Substitutivo, verbis:

[…]


[…] eu acho que é sim o caso de começar a imputar essa responsabilização. Eu acho que é o caso. Porque há abusos. Há reiterados abusos… E não é o problema da prisão fixada em prazo lícito; é quando o Supremo Tribunal Federal, quando o STJ concede habeas corpus por excesso de prazo, porque já ultrapassou a medida do razoável.


Pergunta-se: admite-se que o Estado, no exercício das suas funções, possa praticar um ato fora dos estritos limites da ordem jurídica, inclusive um ato desarrazoado, desproporcional? A resposta é “não” […] É um ilícito. A prisão preventiva fora dessas hipóteses, extrapolando o prazo legal, é uma ilicitude. O Estado tem que ser responsabilizado, porque houve o reconhecimento jurídico de que houve excesso e o reconhecimento jurídico causa para aquele atingido por aquele excesso um dano, um dano passível de reparação.


Então, eu louvo e digo: tem que ser mantido […] o excesso tem que ser coartado, no meu ponto de vista, juridicamente.


[…]

Notas Taquigráficas, citadas p.11

VIII

Conflito interessante também surge – no âmbito do processo – da questão central do ajuizamento direto da ação de responsabilidade civil contra o agente público causador do dano (art. 21, II, b e § 1º, II e III, do Substitutivo).


Afasta-se, pois, a possibilidade do ajuizamento direto, com a lembrança da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, assentada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.


Na justificação da emenda n. 2, do Senador Ricardo Ferraço, estão a reprodução da ementa do RE 327.904-1-SP, relator o ministro Carlos Ayres Britto (Primeira Turma, unânime, 15.8.2006 – in RTJ 200/162) e o ensinamento de José Afonso da Silva, que alude a outros precedentes da Suprema Corte.


É o que claramente se constata do seu teor:

Atualmente […] o substitutivo contraria exegese dada pelo Supremo Tribunal Federal ao § 6° do art. 37 da Constituição da República.


Com efeito, a Suprema Corte, evoluindo em relação a posicionamento anterior, afastou a legitimidade do agente público para responder pelos danos causados a particular no exercício de função típica.


[…] para eliminar qualquer questionamento sobre a constitucionalidade do Substitutivo do Relator, apresentamos a presente emenda, frisando quais as partes podem figurar no polo passivo da ação civil prevista no projeto.

Na audiência pública (de 21.5.2019, recorde-se), os expositores convidados também se dividem nessa questão central do ajuizamento direto da ação de responsabilidade civil contra o agente público causador do dano (art. 21, II, b e § 1º, II e III – objeto da emenda n. 2).


Logo na exposição de abertura dos trabalhos da audiência pública (em 21.5.2019, insista-se), a Dra. Ana Carolina Roman, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, registra a sua opinião:

[…]


[…] o substitutivo parece quebrar um pouco com a teoria do agente. Essa teoria fundamenta a responsabilidade do servidor público em razão dos seus atos. E, com base nessa teoria, o ato do servidor público é um ato do Poder Público, é um ato do Estado. Portanto, a ação que se questiona o dano em razão dessa atuação de um agente do Estado, teria que ser intentada contra o Estado e não contra o servidor público. E o substitutivo prevê que a ação possa ser proposta diretamente contra o servidor público, o agente público que praticou o ato.


Isso quebra um pouco com o paradigma atual de que a ação tem que ser proposta contra o Estado e não contra o servidor público diretamente.


Então, esse ponto do substitutivo também acho, que talvez pudesse ser melhor pensado, porque essa impossibilidade de trazer diretamente a responsabilidade do servidor público serve como uma garantia não só do jurisdicionado… Ou seja, para que o Estado não traga para dentro do processo uma discussão irrelevante para sua responsabilização civil, que é culpa ou dolo do agente… Essa discussão, pelo menos nos casos de ação, é irrelevante para a responsabilidade civil do Estado, e você dificulta o andamento do processo, mas ela é, principalmente, uma garantia para o servidor público de que ele não será acionado diretamente.


Acho que essa impossibilidade de acionamento direto do servidor serve como uma garantia para que o servidor também possa atuar de forma mais livre – claro – de forma responsável, dentro do que determina a lei, mas sabendo… que teria essa garantia de não ser responsabilizado diretamente.

Notas Taquigráficas citadas, p. 3–4.

O representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Juiz Felipe Albertini Nani Viaro aproxima-se da avaliação da Dra. Ana Carolina Roman, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR:

[…]


Acho que a responsabilidade direta nos termos processuais […] é um mecanismo tanto de garantia para o jurisdicionado, para o cidadão, quanto é um mecanismo de proteção do servidor, para que isso evite indevidas pressões, tentativas de intimidação. Responder a um processo no Brasil – na verdade, em qualquer lugar do mundo – é sempre um desgaste, é sempre um desgaste emocional, físico e psíquico para qualquer pessoa. É a utilização indevida do processo, para tentar, de qualquer forma, pressionar, eu acho que é um problema.


Parece-me que a ideia de responsabilidade indireta, que é o que vem sendo aplicada pelo Supremo… A questão era bastante controvertida no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas no Supremo me parece que se tem delineado para a hipótese de responsabilização indireta, que atende melhor, equilibra melhor essas forças […] ¹⁰

¹⁰ NOTAS TAQUIGRÁFICAS citadas, p. 5.

Ainda em sentido distinto da previsão do Substitutivo, a responsabilização direta do agente público causador do dano é recebida com reserva pelo Professor Maurício Zockun, Diretor Científico do Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP, nestes termos:

[…]


[…] eu, juridicamente, entendo que o dispositivo é válido, mas eu entendo que este não é o momento mais adequado. Por quê? Ele teria que vir casado com outra obrigação imposta geral e abstratamente, para a Advocacia Pública fornecer essa defesa, para ele […]


Então, eu […] concordo pelo ponto de vista jurídico, mas ele teria que vir acompanhado de uma outra garantia, porque é mais um ônus para o servidor público, sem uma correspondente garantia […]


Nessa parte, eu recomendaria, nesse ponto, a supressão, mas por essa razão, não pelo ponto de vista técnico […] ¹¹

¹¹ Notas Taquigráficas citadas, p.9-10

Por fim, compreensão em sentido amplo do Professor Márcio Cammarosano, que se coloca ao lado do proposto no Substitutivo:

[…]


Eu não vejo, também do ponto de vista teórico, com maus olhos a possibilidade de ser acionado, desde logo, no caso do dano causado a terceiro, quando se lhe imputa dolo ou culpa o agente público, porque situações há em que o agente público, de forma contumaz, ofende direito dos administrados e lhes causa dano. Não raras vezes, ele o faz se escondendo na responsabilidade civil objetiva do Estado, porque ele está certo, de acordo com uma dada orientação doutrinária e jurisprudencial, de que só responderá em ação regressiva depois do trânsito em julgado da ação condenatória do Estado pela responsabilidade objetiva.


Então, agentes há que, digamos, se me permitem a expressão, nadam de braçada, porque dizem: Comigo nada pode acontecer, se eventualmente, eu causar dano a terceiro, esse terceiro primeiro vai ter que obter uma decisão condenatória em face do Estado […] ¹²

¹² NOTAS TAQUIGRÁFICAS citadas, p. 14.

IX

Neste passo, a hora do espanto!


Finda a instrução da matéria, o Substitutivo retoma a tramitação – volta à relatoria do Senador Antonio Anastasia (que, recorde-se, se dera por esclarecido dos problemas suscitados na audiência pública), para a análise das Emendas pendentes, e o enfrentamento conclusivo das questões vitais da prisão preventiva indevida (art. 10, § 2º) e da propositura opcional da ação de responsabilidade civil (art. 21, b, § 1º).

Em 22.2.2022, o Senador Antônio Anastasia, relator, renuncia ao mandato, para assumir o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União – TCU, e, por consequência, o exame conclusivo do substitutivo passa a aguardar a designação de nova relatoria.

Todavia, em 22.12.2022, ao final da legislatura, a importante proposição acaba remetida ao arquivo, nos termos do parágrafo primeiro do art. 322 do Regimento Interno do Senado Federal.


Ressalte-se: o resultado do exame das Emendas pendentes e das questões da prisão preventiva indevida e da propositura opcional da ação de responsabilidade civil seria o ponto culminante do trâmite legislativo, que começara com a Comissão Caio Tácito, instituída em 1996.

X

Em tempos atuais, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal – STF, ainda em sede doutrinária, lamenta a ausência de regramento legal específico sobre a matéria, assim:

[…] o tema da responsabilidade civil do Estado tem sido objeto de criativa construção jurisprudencial, em virtude da ausência de um regramento legal específico sobre a matéria […] Tal projeto, lamentavelmente, foi arquivado sem deliberação legislativa […] ¹³

¹³ Ob. Cit., Saraiva, 16ª e., São Paulo, 2021, p. 993/5, 999-1000/2

Passados mais de 10 (dez) anos do arquivamento, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n. 5.480, de 2009, do então Deputado Flávio Dino, situação semelhantemutatis mutandis – ocorre com a tramitação do PLC 126, de 2015, no Senado Federal.

Com efeito, beirando o incompreensível e provocando inevitável perplexidade, o Substitutivo ao Projeto vindo da Câmara dos Deputados (n. 126, de 2015, de autoria do Senador Antonio Anastasia), também é arquivado ao final da legislatura e igualmente sem deliberação – mas, frise-se, somente após realizada a audiência pública de sua instrução (em 21.5.2019), noticiada a devolução para redistribuição (em 2.2.2022), e, o que é mais estranho, com 2 (dois) temas dos 5 (cinco) destacados pela relatoria ainda por resolver …

XI

Não se ignora que o tema da prisão preventiva indevida é extremamente controvertido e, do ponto de vista da magistratura, o debate também aparenta ser incômodo.

Nessa temática, em meio à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, é preciso trazer à tona o julgamento unânime, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, do RE 385.943-SP-AGRG, de relatoria do ministro Celso de Mello – o caso BAR BODEGA –, que parece ser o principal marcador da conclusão pela indenização ao preso preventivo indevidamente.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello deixa consignado:

[…]


[…] o exame destes autos convence-me de que não assiste razão ao Estado ora recorrente, quando sustenta – para descaracterizar a sua responsabilidade civil objetiva a respeito do evento danoso em causa – “que a prisão provisória do autor, para fins averiguatórios, ocorreu nos estritos limites da lei e mantida pelo Tribunal em grau de ‘habeas corpus’ (fls. 269)


É que a situação de fato que gerou o gravíssimo evento narrado neste processo (prisão cautelar de pessoa inocente) põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.
[…]


As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, evidenciam que se reconheceu presente, na espécie, o nexo de causalidade material, ao contrário do que sustentado pelo Estado de São Paulo, que pretendeu tê-lo por inexistente.


Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante do acórdão recorrido (fls. 261):


No caso dos autos, comprovada a prisão provisória do embargado, seguida da segregação preventiva e do arquivamento do inquérito policial, inafastável a conclusão de que houve falha da Administração na execução das diligências policiais, donde emerge a responsabilidade objetiva do Estado (…)


Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal – cujo reconhecimento, pelo Tribunal recorrido, efetivou-se em sede recursal meramente ordinária – teve por suporte análise do conjunto probatório subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência.


Esse dado assume relevo processual, pois a discussão suscitada pelo Estado de São Paulo em torno da pretendida inexistência, na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de recurso extraordinário, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo.


[…]

Ao agravo regimental do Estado de São Paulo se nega provimento, nos termos da ementa do seguinte teor:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – BAR BODEGA – DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO – ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSOINADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DO ESTADO – PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQUÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ¹⁴

¹⁴ Em 15.12.2019 _ in ementário n. 2.390-2, p. 408

No que concerne à ilicitude da duração indevida da prisão preventiva – matéria claramente antijurídica, segue o principal marcador a decisão monocrática proferida no HC 155.245-RS, igualmente da lavra do ministro Celso de Mello.


Lembram-se, de plano, as palavras do ministro Dias Toffoli, em voto proferido no HC 103.385-SP, julgado em 8.2.2011:

É sabido que a questão do excesso de prazo no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo. ¹⁵

¹⁵ Primeira Turma, por maioria de votos – in Ementário n. 2503-2, p. 189.

Bastam alguns exemplos – entre tantos citados – para evidenciar os entendimentos que têm prevalecido na matéria:

[…] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para a conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 […] ¹⁶

¹⁶ HC 128.833- MA, relator o ministro Teori Zavascki, , Segunda Turma, unânime, em 8.9.2015 – in Dje:23.9.2015.


[…] Demora na apreciação do REsp nº 1.480.520/PA da defesa contra a pronúncia. Autos conclusos ao relator com o parecer da Procuradoria-Geral da República desde 26/11/14 e sem previsão para seu julgamento. Afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tendo em conta que o agravante se encontra segregado preventivamente desde 15/5/10. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do REsp nº 1.480.520/PA tão logo comunicado da presente decisão. ¹⁷

¹⁷ 17 HC 126.808-PA-AgRg, relator o ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, unânime, em 10.5.2016 – in DJe: 5.8.2016.



Não há excesso de prazo quando a alegada demora no julgamento dos recursos de apelação tem origem no direito à ampla defesa e na complexidade do caso, não podendo ser imputada aos órgãos do Estado (Poder Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial) […] ¹⁸

¹⁸ HC 134.383-MT, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, em 29.11.2016 – in DJe: 13.12.1016.



[…] NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO […]
[…]


2. O prolongamento do trâmite processual decorrente de comportamento atribuível à própria defesa é incompatível com a alegação de excesso de prazo […]


[…]


5. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que a complexidade dos fatos e do procedimento permite seja ultrapassado o prazo legal.


[…] ¹⁹

¹⁹ HC 154.827-SP-AgRg, relator o ministro Luiz Fux, Primeira Turma (julgamento virtual de 18 a 24.5.2018), por maioria, em 25.5.2018 – in DJe: 12.6.2018.


4. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e os incidentes processuais ocorridos revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo.

²⁰ HC 169.429-PB-AgRg, relator o ministro Edson Fachin, Segunda Turma, por maioria de votos, em 
10.9.2019 – in DJe: 10.3.2020



[…] PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ NOVE ANOS […] INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INC. LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA […]


[…]


3. Demonstração de inexistência de desídia na tramitação do agravo em recurso especial que tramitou no Superior Tribunal de Justiça, não havendo excesso de prazo quando o retardo no trânsito em julgado da sentença de pronúncia ocorreu pelo exercício da ampla defesa, com reiterados recursos, não podendo ser imputada ao Poder Público (Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial) responsabilidade exclusiva por essa demora.


[…]


Concessão da ordem de ofício apenas para determinar a urgência e prioridade do caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo […] e, ainda, determinar à Vara do Tribunal do Júri prioridade no julgamento do acusado.  ²¹

²¹ HC 155.848-SP-AgRg, relatora a ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, unânime, em 5.11.2019 – in
DJe: 25.11.2019.


O pedido de habeas corpus é deferido e a soltura do ora paciente é determinada […] eis que excessivo o período de duração da prisão cautelar a que submetido desde 15/01/2016 […]


Vale salientar estes aspectos relevantes da sua alentada manifestação:


[…] constato que a prisão cautelar do paciente em causa já se prolonga, comprovadamente, por mais de 03 (três) anos, sem que, nesse ínterim, tenha sido ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri local.


O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a sequência cronológica dos dados juridicamente relevantes, permite reconhecer a efetiva ocorrência, no caso, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o paciente – pronunciado, em 29/05/2017, por suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121. § 2º, I e IV) – já se achava cautelarmente preso desde 15/01/2016.


O que me parece grave, no caso ora em análise, presentes todos os aspectos que venho de referir, é que o exame destes autos evidencia que o paciente permanece preso, cautelarmente, até o presente momento, em razão de prisão preventiva, não obstante – insista-se – decorridos mais de 03 (três) anos, sem que sequer tenha sido julgado por seu juiz natural.


Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte – embora assinalando que a prisão cautelar fundada em decisão de pronúncia não tem prazo legalmente predeterminado – adverte, no entanto, que a duração dessa prisão meramente processual, está sujeita a um necessário critério de razoabilidade, no que concerne ao tempo de sua subsistência, como o evidenciam decisões proferidas por este Supremo Tribunal:


[…] PRISÃO PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO – PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS – INADMISSIBILIDADEDESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) – TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) – OFENSA AO DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (CF, ART. 5º, LXXVIII) – ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO.
…………………………………………………………………………………..

Nada justifica a permanência de uma pessoa 
na prisão, sem culpa formada, quando configurado 
excesso irrazoável no tempo de sua segregação 
cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-
264 – RTJ 187/933-934 – RTJ 195/212-213), 
considerada a excepcionalidade de que se reveste, 
em nosso sistema jurídico, a prisão meramente
processual do indiciado ou do réu, mesmo que se
trate de crime hediondo ou de delito a este 
equiparado.


O excesso de prazo, quando exclusivamente
imputável ao aparelho judiciário – não derivando
portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive
a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

A duração prolongada, abusiva e irrazoável da 
prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o
postulado da dignidade da pessoa humana, que
representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor 
interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e
inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos
fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem 
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (RTJ 195/212-213). 
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC
nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, n. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.


A prisão cautelarqualquer que seja a 
modalidade que ostente no ordenamento positivo 
brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia  ou prisão motivada por condenação penal recorrível) – não pode transmudar-se, mediante subversão dos fins que a autorizam, em meio de inconstitucional antecipação executória da própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar penal somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu. Precedentes.” (RTJ 201/286-288, Rel. Min. CELSO DE
MELLO)


O encerramento da instrução criminal supera 
o excesso de prazo para a prisão processual que antes 
dele se tenha verificado, mas não elide o que acaso se 
caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo.”
(RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
grifei)

Prisão por pronúncia: duração que, embora 
não delimitada em lei, sujeita-se ao limite da 
razoabilidade (…).

” (HC 83.977/RJ, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)


AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação
em sentença de pronúncia. Excesso de prazo.
Caracterização. Custódia que perdura por mais de quatro (4) anos e quatro (4) meses. Instrução processual ainda não encerrada. Demora não imputável à defesa.


Dilação não razoável. Constrangimento ilegal
caracterizado. ‘HC’ concedido. Aplicação do art. 5º,
LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada, 
abusiva e irrazoável da prisão cautelar do réu, sem 
julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia 
constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave.”


(HC 87.676/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO –
grifei)


“‘Habeas Corpus’. 1. Pronúncia. Homicídio 
duplamente qualificado. 2. Alegações de falta de 
fundamentação do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo. 3. Prisão preventiva adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da l e i penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. É considerável o transcurso de mais de 3 anos desde a decretação da prisão preventiva e mais de 2 anos da sentença de pronúncia sem julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ausência de elementos indicativos de que a defesa contribuiu, de qualquer maneira, para a demora  processual. 6. A perpetuação temporal de indefinição jurídica quanto à liberdade de locomoção do paciente afeta a própria garantia constitucional da proteção judicial digna, legítima, eficaz e célere (CF, art. 1º, III    c/c art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII). Precedentes. 7. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. 8. Ordem deferida para revogar a prisão decretada em desfavor do ora paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso.”

(HC 92.604/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)


[…]
É que a prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida de índole meramente processual, por revestir-se de caráter excepcional, não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito.


[…]


É preciso reconhecer, portanto, que à duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema constitucional positivo.

[…]


Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu – especialmente aquele que se acha sujeito, como sucede com o ora paciente, a medidas cautelares de privação de sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis” (HC 84.254/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


[…]


Essa percepção da matéria encontra pleno apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em exame, tanto que se registrou nesta Corte, em diversas decisões, a concessão de ordens de “habeas corpus” em situações nas quais o excesso de prazo – reconhecido em tais julgamentos – foi reputado abusivo por este Tribunal (RTJ 181/1064, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).


Tal entendimento também foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal – e a ordem de “habeas corpus”, da mesma forma, foi deferidaem hipóteses nas quais o excesso de prazo pertinente à prisão cautelar revelava-se substancialmente inferior ao que se registra na presente impetração: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias (HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU); 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO); 01 (um) ano e 03 meses (HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias (HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).


[…]


Bem por isso é que a EC nº 45/2004 – que instituiu a Reforma do Judiciário – introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, consagrando, de modo formal, uma expressiva garantia enunciada nos seguintes termos:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


[…]


É preciso enfatizar, uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar do réu, que este não pode permanecer exposto a uma situação de evidente abusividade […] sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal […]


[…]  ²²

²² HC 155.245-RS, de 9.4.2019- in Dje: 10.4.2019

XII



A segunda divisão de opiniões, ocorrida no campo do DIREITO PROCESSUAL (que a relatoria considera o tema mais delicado do Projeto), refere-se, como se viu, à legitimação passiva ad causam ([…] em alteração da jurisprudência do STF).


A abordagem desse tema já consta de Post – de 9.8.2022 –, em que se mostra a presença, na doutrina e na jurisprudência, de ponderáveis e substanciosos argumentos a favor da propositura opcional da ação de responsabilidade civil.

XIII

A esta altura, a proposta do Substitutivo do Senador Antonio Anastasia, apresentada em 24.4.2018, está  aquém da construção jurisprudencial.


No geral, importa acrescentar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 11.3.2020, ao julgar o RE 136.861-SP com repercussão geral reconhecida (TEMA 366), de que foi redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, enfrentou a gravíssima questão da responsabilidade civil do Estado por omissão, no exercício do dever legal de fiscalização do comércio de fogos de artifício (responsabilidade do Estado, em sentido amplo; do Município; em sentido específico).


Firma-se, por maioria, a seguinte TESE de repercussão geral:

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio da fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. ²³

²³ Vencido o ministro Marco Aurélio – in Dje:22.1.2021 (Republicação)

Durante a expectativa na redistribuição da matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão do Plenário de 10.6.2021, julga o RE 1.209.429/SP e, por maioria, fixa a seguinte TESE de Repercussão Geral (TEMA 1.055):

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. ²⁴

²⁴ Relator originário o ministro Marco Aurélio, redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, vencido o ministro Nunes Marques – in DJe: 20.10.2021.

Acrescente-se, por fim, o recentíssimo julgamento do ARE 1.382.159-RJ-AgRg – em 28.3.2023: a maioria da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, na ausência de registro sobre a atuação policial, responsabiliza o Estado pela morte de vítima atingida por bala perdida, nos termos da seguinte ementa:

[…] REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. MORTE DE CIVIL DESARMADO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ESTATAL, NEXO CAUSAL E DANO. ÔNUS DO ESTADO DEMONSTRAR A CONFORMIDADE DA AÇÃO DE SEUS AGENTES. AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS.


1. O objeto deste recurso extraordinário consiste em definir se estão configurados os requisitos para responsabilização civil do Estado pela morte de cidadão – especialmente o nexo causal – quando, embora comprovados o dano e a realização de operação policial no momento do disparo fatal, não é demonstrado que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por agente estatal.


2. As operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.6.2022). O Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes. A definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário, sob pena de ressuscitar, por via transversa, o paradigma da irresponsabilidade estatal.


3. É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade.


4. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais – deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.


5. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado.


6. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de (i) compensação por danos morais […]; (ii) compensação por danos materiais […]; e (iii) compensação por danos morais […] ²⁵

²⁵ Relator originário, vencido, o ministro Nunes Marques, redator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e André Mendonça – in DJe: 9.5.2023.

Vejam-se, a seguir, os principais trechos do voto vencedor do ministro Gilmar Mendes:

[…]


Na origem, foi ajuizada ação de responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, cuja causa de pedir, em seu elemento fático, é a morte de […], então com apenas 3 anos de idade, causada por projétil de arma de fogo, quando estava dentro de sua casa, deitado em sua cama.


[…]


É comum, como ocorre no caso destes autos, seja difícil aferir com precisão, especialmente no contexto limitante da instrução probatória, o nexo causal entre o dano sofrido e conduta estatal específica. Nessas situações, alusões genéricas aos requisitos da responsabilidade civil ou à distribuição do ônus probatório mostram-se insuficientes e geram injustiças flagrantes.


[…]


Nesse sentido, em recente julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal analisou a responsabilidade civil do Estado por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia durante cobertura jornalística da manifestação popular.


[…]


A bem da verdade, o Tribunal contextualizou os elementos do nexo causal entre o dano e a atividade estatal em situações de manifestações violentas, impondo ao Estado, consequentemente, o dever de demonstrar a conformidade de sua atuação, no que concerne à delimitação de áreas de risco e orientação à imprensa.


Penso que esse seja o caminho a ser trilhado na solução da questão controvertida nestes autos.


A letalidade de ações policiais no Brasil não é algo novo, tampouco discutível. É fato notório que as incursões armadas de agentes estatais brasileiros geram graves danos à população, inclusive aos cidadãos ser nenhuma relação com atividades ilícitas. E a distribuição desse rastro de sofrimento é desigual, como tantos outros aspectos da nossa vida social. As comunidades carentes são as mais atingidas. Não por acaso, o triste episódio objeto deste processo ocorreu na favela da Quitanda, localizada na zona norte do Rio de Janeiro.


Não é preciso discorrer longamente sobre essas estatísticas. Não há convencimento a ser feito. Há apenas fatos constatados e aquilatados em processos judiciais internacionais e deste Tribunal.


[…]


Nesse contexto, é inequívoco que as operações policiais no Brasil, e especialmente no Estado do Rio de Janeiro, são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal.


Essa é a premissa inafastável da questão controvertida neste processo: o Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes […]


[…] ²⁶

²⁶ Tiago Angelo, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasilia-DF, já na data de julgamento do ARE 1.382.159-RJ-AgRj (28.3.2023), propiciava o acesso ao voto vencedor do ministro Gilmar Mendes (Estado deve provar que não é culpado por morte em operação policial, diz STF).

XIV



Mas a ideia de disciplinar o tema da responsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º) não pode morrer!


Em recentíssimo artigo – de 16.5.2023 –, Muller Dantas de Medeiros, Assessor Técnico-Legislativo da Mesa Diretora do Senado Federal, afirma:

[…]


A legística tem como um de seus objetivos primordiais o fornecimento de informações adequadas, suficientes e de qualidade, a serem utilizadas como subsídio do processo de elaboração legislativa […] o processo de tomada de decisão legislativa tem se tornado paulatinamente mais racional e baseado em evidências. As leis do nosso tempo precisam demonstrar de que são feitas […] – quais informações e razões as integram, fundamentam, embasam […]


Daí a crescente importância dada pelos parlamentos a ferramentas como as consultas e audiências públicas, cada vez mais utilizadas como forma de captar as vozes da sociedade e legitimar o processo legislativo. Essas ferramentas têm se mostrado essenciais para a obtenção de informações relevantes e representativas, permitindo que os legisladores tomem decisões embasadas em evidências consonantes às demandas sociais […] Já as audiências públicas proporcionam um espaço para o diálogo entre os legisladores e os diversos setores da sociedade, viabilizando o compartilhamento de conhecimentos técnicos, experiências e preocupações relacionadas ao objeto da deliberação parlamentar.


Legislar sem dados, sem informações, é como legislar às cegas. Ou legislar no escuro. O processo legislativo precisa se basear em dados confiáveis, informações relevantes e razões transparentes […]


[…] a escolha criteriosa das informações e dados que subsidiam as leis resulta em normas mais justas e eficazes.


As normas ganham legitimidade e efetividade ao serem embasadas em informações e dados adequados […] ²⁷

²⁷ In Revista Consultor Jurídico.

Em reforço à especificidade do processo de elaboração legislativa do Projeto de Lei n. 126, de 2015, enfatize-se que o Substitutivo, a requerimento do próprio relator, Senador Antonio Anastasia (n. 34, de 2018-CCJ), é submetido a audiência pública, que, como se viu, ocorrida em 21.5.2019, cumpre o seu mister: abre-se para o diálogo entre o legislador e setores da sociedade.


Fazem-se outras considerações – e sempre, sublinhe-se, sem a necessidade de debruçar-se, com profundidade, sobre a relevante matéria –, para que não remanesça nenhuma dúvida: o conjunto de manifestações/informações descortinados, principalmente os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 385.943-SP-AgRg e HC 155.245-RS – decisão monocrática), respaldam as proposições questionadas do Substitutivo do Senador Antonio Anastasia (apresentado ao Projeto de Lei da Câmara, n. 126, de 2015).


Neste passo, tome-se por base requerimento subscrito pelo Senador Sérgio Moro (União-PR), recentemente aprovado – em 29 de março último –, para desarquivar o Projeto de Lei que prevê a prisão em segunda instância.


Mais adiante, já em outro requerimento de desarquivamento de 7 (sete) proposições no Senado Federal, sobrevém outras observações do Senador Sérgio Moro (União-PR), cuja lembrança é bastante pertinente: na sua justificativa, a indicação da relevância da reativação dos projetos, com vistas, exatamente, à continuidade da tramitação.


Portanto, numa primeira alternativa, parece que seria o caso de desarquivar-se, pura e simplesmente, o Substitutivo do relator, Senador Antonio Anastasia, apresentado ao Projeto de Lei da Câmara n. 126, de 2015, para voltar a tramitar no Senado Federal – mantido, vale dizer, o inteiro teor do seu texto.

XV



O Substitutivo apresentado pelo Senador Antonio Anastasia, contudo, pode demandar atualização.


Para essa alternativa, acode o caminho da reapresentação da proposta, com início no Senado Federal – contemplando, além de eventual revisão das suas proposições, o surgimento de novas construções jurisprudenciais (como a da dramática questão da “bala perdida”!).

XVI

O derradeiro a manifestar-se sobre o tema –
disciplina legal da responsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º) – é o Professor doutor Jacintho Arruda Câmara, que, dias atrás, registra:

[…]


Escorado na premissa de que a Constituição já define as condições de aplicação dessa responsabilidade, o legislador ordinário tem sido tímido para tratar do tema. Raras leis disciplinam hipóteses e condições de responsabilização extracontratual do Estado. A modesta disciplina legal abre espaço para a atuação jurisdicional definidora de suas condicionantes.


A preponderância dessa fonte de Direito provoca certo déficit de previsibilidade sobre a matéria. Para além das variações inerentes ao casuísmo das demandas, paira alguma oscilação nas premissas jurídicas para definir quando o Estado deverá ser responsabilizado. A fórmula do nexo de causalidade diz pouco a esse respeito.


[…]


[…] É o Judiciário quem define as condições específicas para caracterização da responsabilidade. Seria fundamental um levantamento sistemático e rigoroso do posicionamento dos tribunais de justiça e regionais federais para saber como o Poder Público tem sido responsabilizado em matéria extracontratual.


[…] ²⁸

²⁸ Quem define a responsabilidade civil do Estado no Brasil, Jota, publicistas, de 23.5.2023

Ausente regulação por lei do parágrafo sexto do art. 37 da Constituição Federal de 1988, não se vislumbra impedimento às discussões que porventura venham a realizar-se pelo Congresso Nacional.