CULTIVO DE CANNABIS: UMA AMPLA REFLEXÃO

Em 8.6.2021, substitutivo é adotado por Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei n. 399, de 23.2.2015, que Dispõe sobre o marco regulatório da Cannabis spp, no Brasil.

O art. 3º proposto permite o cultivo de Cannabis em todo o território nacional, desde que feito por pessoa jurídica, para os fins determinados e de acordo com as regras previstas nesta Lei.

Nessa mesma data – 8.6.2021 –, a Agência Brasil – Brasília assim repercute a adoção do substitutivo, por voto de desempate do relator, Deputado Luciano Ducci – PSB-PR (18 a 17):

[…]

Como a matéria tem caráter conclusivo, ela seguirá para o Senado, caso não haja um recurso de 51 deputados (10%) para que seja votada em plenário.

[…]

Segundo o relator, o projeto apenas regulamenta a legislação vigente e vai ajudar as famílias de pacientes que não responderam bem a outras terapias ou tiveram efeitos colaterais com medicamentos disponíveis no mercado.

Estudos indicam que os derivados da planta podem ser utilizados no tratamento de doenças como Azhheimer, Parkison, glaucoma, depressão, autismo e epilepsia. Além disso, há evidências conclusivas de eficácia dos canabinoides contra dores crônicas; no tratamento de câncer, apresentando efeitos antitumoral e também contra enjoos causados pela quimioterapia e no tratamento da espasticidade causada pela esclerose múltipla.

[…]

Parlamentares favoráveis ao projeto defenderam a iniciativa com o argumento de que a proposta vai ajudar famílias que dependem desse tipo de medicação, mas não têm dinheiro para comprar o produto.

[…]

Em seu parecer, Luciano Ducci lembrou que, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) passou a autorizar a importação de medicamentos à base de Cannabis, em 2015, os pedidos de autorização aumentaram de maneira expressiva.

Os produtos importados são, contudo, vendidos a preços proibitivos para a grande maioria da população brasileira. A caixa de Mevatyl (um dos medicamentos autorizados e registrados na Anvisa), com três frascos e 10 ml (mililitros) custam por volta de R$ 3 mil. Mesmo antes do seu registro, houve casos de pacientes que recorreram à judicialização para obter medicamentos canabinoides pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, ponderou.

Ducci destacou ter consciência de que o tema é “polêmico”, mas disse que o relatório foi baseado em evidências científicas sólidas e que o texto foi construído com a contribuição de familiares de pacientes, cientistas e de profissionais como médicos, farmacêuticos e técnicos em vigilância sanitária, entre outros.

Esse projeto trata de saúde, de reconhecer as propriedades terapêuticas desta planta, que já foram comprovadas cientificamente e que visa ajudar as pessoas, atuando no tratamento de suas dores, crises convulsivas, efeitos adversos de tumores agressivos e de doenças crônicas ainda incuráveis. O nosso único objetivo é proporcionar bem-estar aos brasileiros”, disse.

O deputado classificou como críticas “desprovidas de fundamento”, as afirmações de que o foco do projeto estaria na legalização da maconha. “É importante deixar claro que, com o trabalho que desenvolvemos, não temos a menor intenção de viciar pacientes, nem contribuir para a destruição da família brasileira, muito menos fomentar o tráfico de drogas; prova disso é que vedamos de maneira expressa a fabricação e a comercialização de produtos fumígenos à base de Cannabis”, disse.

[…]

II

Em 22.6.2021, no entanto, é apresentado recurso (pelo Deputado Diego Garcia (Pode-PR) e outros) contra a forma conclusiva de apreciação da Comissão Especial (art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, do RICD), que acaba de completar ano estacionado no plenário da Câmara dos Deputados, à espera de deliberação.

III

Recentemente, reportagens em importantes periódicos têm externado dúvidas e preocupações a respeito do espinhoso tema.

Ainda que se esteja na expectativa do desfecho do recurso interposto, parece que valeria a pena levá-las em consideração – para o eventual prosseguimento do processo legislativo (ou no plenário da Câmara dos Deputados ou no Senado Federal!).

Assim, por exemplo, só no último mês de agosto:

O Projeto de Lei 399/2015, que prevê regulamentar os usos medicinal e industrial da cannabis, está parado na Câmara dos Deputados há mais de um ano. Cabe ao presidente da Casa […] colocá-lo novamente em pauta, após recurso apresentado pelo deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), em junho do ano passado […]

[…] há dois cenários possíveis: se o recurso de Garcia for aceito, o texto será levado ao plenário, para a análise dos 513 parlamentares. Se for negado, a proposta seguirá para o Senado.

[…]

Embora seja bastante completo em relação aos usos medicinal e industrial da cannabis, o PL 399 não contempla o auto cultivo, pilar apontado como fundamental para o barateamento e a popularização do acesso ao medicamento à base de maconha.

[…]

“Tem gente que tem vergonha de votar contra a cannabis medicinal, pois sabe que estamos tratando de saúde, afirmou Coelho. “Quem se diz contra é porque está dentro de um contexto de manipulação.

[…] Capitão Augusto se disse favorável ao uso medicinal da substância, mas criticou a possibilidade de facilitar o uso de drogas.

Esse é o principal argumento da base governista no Congresso contra o PL 399. Médico e ex-ministro da Cidadania de Bolsonaro, o deputado Osmar Terra (MDB-RS) reconhece as propriedades terapêuticas do CBD e questiona as do THC – ambas as substâncias são extraídas da cannabis. O THC, no entanto, já tem comprovados efeitos terapêuticos para certas patologias […]

Enquanto a regulamentação federal da cannabis medicinal não sai, Estados e municípios se mobilizam para analisar as demandas locais […]¹

¹ Cannabis: por que a legislação não avança? – in O Estado de São Paulo, de 11.8., p. C6.

[…]

A artista era defensora da cannabis para combater dores oncológicas. O alívio da dor foi incrível assim que comecei a usar. Eu sou a prova viva de que o uso da cannabis funciona […]

Já em documentário, ela afirmou que todo paciente de câncer deveria ter a chance de experimentar a cannabis e que garantir seu uso seria uma questão de bom senso e de compaixão.

[…]

De acordo com a oncologista Fabiana Makdissi, líder do Centro de Referência em Tumores da Mama do AC Camargo, a cannabis é uma das alternativas para o tratamento de dores crônicas e oncológicas.

[…]

[…] os pedidos para importar produtos de cannabis medicinal mais do que dobraram em 2021 em relação ao ano anterior. No último ano, foram 40.191 novas solicitações de importação de medicamentos com canabidiol […]

[…]

Segundo José Almeida, imunologista e especialista em medicina canábica, o produto pode auxiliar o paciente a não ter que aumentar a dosagem de remédios para dores crônicas. O paciente com dor toma vários remédios medicamentos e uma característica desses casos é ter que aumentar cada vez mais a dose […]

[…] O médico acrescenta que, em alguns casos, o uso da cannabis pode ajudar a evitar remédios que têm efeitos colaterais. Com a cannabis, a gente melhora a dor e o emocional de uma forma mais completa. Estou tratando o paciente como um todo.

Ele destaca ainda a diferença entre a medicina canábica e uso da cannabis para fins recreativos. O médico afirma que a concentração de THC (substância com efeito psicoativo) na medicina canábica é inferior a 0,3%. Essa taxa não tem efeito alucinógeno […]

É importante explicar ao leigo que o médico está prescrevendo um produto que vai tratar o problema dele baseado na ciência. Não está prescrevendo maconha, e sim um óleo que tem comprovação científica para o tratamento daquele problema.²

² Defendida por Olivia Newton-John, cannabis é usada para dor – in Folha de S. Paulo, de 24.8., p.B9.

[…]

A aplicação mais referendada pelas provas científicas hoje é a prescrição de canabidiol (CBD), um dos princípios ativos da planta, para o controle de epilepsias que não são resolvidas com medicamentos. Esse uso foi viabilizado em maior escala com uma mobilização social pela liberação da cannabis no Brasil, liderada principalmente por mães de crianças que convulsionavam dezenas de vezes e, com o extrato de CBD, passaram a viver melhor […]

[…] Outra indicação bem consolidada é o controle da espasticidade, sintoma da esclerose múltipla […] O uso na esclerose múltipla é paradigmático porque, a exemplo de outras situações, a cannabis não trata a doença em si, mas suas manifestações que emperram a qualidade de vida. O que acontece é o controle de um dos sintomas que talvez seja o mais incapacitante da doença […]

Outra aplicação promissora da cannabis tem a ver com suas propriedades analgésicas. Enquanto o THC é mais indicado para dores crônicas e agudas de caráter neuropático [devido a problemas no sistema nervoso], o CBD atua nas dores de origem inflamatória, como as artrites […] Não se trata de uma cura, mas de alívio […]

Já na redução de náuseas e enjoos relacionados às sessões de quimioterapia contra o câncer, as evidências são consideradas robustas o suficiente para apoiar a prescrição. E o THC também parece ter efeito nas dores associadas à doença […]

[…]

No caso do CBD, que vem sendo usado há anos mundo afora, não há grandes contraindicações, exceto um potencial risco ao fígado (comum a diversos fármacos), efeitos colaterais como sonolência, perda de apetite e diarreia […] O THC exige um pouco mais de cuidado, pois há risco de dependência e o uso por longos períodos já foi associado ao desenvolvimento de quadros de esquizofrenia em indivíduos suscetíveis. Também desperta reações como euforia, alterações de apetite e consciência, aumento da frequência cardiovascular […]

Hoje, há 20 produtos à base de cannabis já autorizados pela Anvisa para comercialização no Brasil, além da possibilidade de importar diretamente tantas outras formulações, com prescrição médica. Essa ainda é a via mais escolhida, pois nas farmácias o preço é mais alto e o produto não é facilmente encontrado […]

[…] o custo médio do tratamento tem caído, mas ainda é proibitivo para boa parte dos brasileiros […] Seja como for, a discussão precisa avançar, romper estigmas e se ancorar em ciência […]³

³ CANNABIS MEDICINAL – O que esperar dela – in VEJA SAÚDE – AGOSTO 2022, p. 29, 30 e 37.

IV

O texto do art. 3º do substitutivo adotado pela Comissão Especial ao Projeto de Lei n. 399, de 2015 – que permite o cultivo legal da cannabis apenas às pessoas jurídicas –, pode parecer potencialmente problemático, passível de contestação no futuro, tanto no plano constitucional, como na esfera infraconstitucional.

O direito à saúde está assim especificado no art. 196 da Constituição da República:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Sabidamente, a expropriação-sanção de imóveis (propriedade rural e urbana) onde localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e a possibilidade de confisco de bem móvel apreendido em decorrência do tráfico de drogas integram o contexto da guerra às drogas, tendo, também, assento constitucional. Consigna, a respeito, o ministro Luiz Fux, relator do RE 638.491-PR: A Constituição Federal, no artigo 243, trata especificamente de propriedades rurais, propriedades urbanas ou qualquer tipo de propriedade, na região do país, onde forem localizadas culturas ilegais. Então, são terras que exploram as drogas. O parágrafo único, já para fugir da regra da propriedade territorial urbana, trata dos bens móveis […] Quer dizer, para retirar os instrumentos que viabilizam o tráfico de drogas […]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (órgão de defesa, recorde-se, da Constituição da República – CF, art. 102, caput) tem assentado o sentido e o alcance da norma.

No julgamento plenário do RE 581.488-RS, por exemplo, o ministro Dias Toffoli, relator, anotou:

O art. 196 da Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado por políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário a suas ações e serviços.

[…]

Esse dispositivo encerra uma relação jurídica constitucional em que, de um lado se encontram os direitos conferidos pela norma aos indivíduos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros residentes no país e, de outro lado, as obrigações a serem cumpridas por determinados sujeitos.

Os direitos sociais em geral, dentre eles, o direito à saúde, comportam duas vertentes, conforme salientado pelos constitucionalistas portugueses J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: uma de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais (estatais) visando à prevenção das doenças e o tratamento delas (Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, v. I, p. 342).

[…]

Após 1988 […], a assistência à saúde passou a ser tida como direito de todos e dever do Estado, incluindo-se em um sistema de seguridade social caracterizado pela desnecessidade de custeio ou contraprestação individual.

Operou-se, portanto, uma sensível alteração na conformação do direito à saúde no país. Tais modificações significaram para o brasileiro inclusive que:

[…] o seu direito fundamental social à saúde deve ser garantido e implementado de forma ampla pela sociedade e, principalmente, pelo Estado, para todos, independentemente de qualquer diferenciação, pois a saúde como prevenção ou cura da doença, bem como a proteção da qualidade de vida, demanda a sua tutela de acordo com os parâmetros fornecidos pela Constituição de 1988, que adotou esse moderno conceito de saúde nas suas formulações […] (LEITE, Carlos Alexandre Amorim. Direito fundamental à saúde: efetividade, reserva do possível e o mínimo existencial. Curitiba, Juruá, 2014, p. 110).

[…]

Em 3.12.2015, unânime (TEMA 579 da Repercussão Geral) – in DJe: 8.4.2016.

Já em 5.3.2013, no julgamento do ARE 685.230/MS-AgRg, o ministro Celso de Mello, relator – então decano da Corte –, manifestava a seguinte compreensão:

PACIENTE COM DIABETES MELITUS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) […]

O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

– O direito público subjetivo a saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.

– O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

[…]

Segunda Turma, unânime – in DJe: 25.3.2013.

Rememore-se, a esta altura, que o posicionamento relativo à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, está em conformidade com a jurisprudência da Corte, reafirmada sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 855.178-SE-RG, relator o ministro Luiz Fux (TEMA N. 793).

De outro lado, não se pode perder de vista que o direito fundamental à saúde está ligado ao postulado da dignidade da pessoa humana (e da própria cidadania): por conseguinte, acaso violado o art. 196 da Constituição Federal, também estaria afrontado o princípio essencial, arrolado […] de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (HC 94.524-DF, relator o ministro Eros Grau, Segunda Turma, em 24.6.2008 – base positiva: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana […]).

Nas palavras do ministro Celso de Mello:

[…]

O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo […]

No RE 477.554-MG-AgRg, em 16.8.2011 – in DJe:

Em suma, permitido o cultivo da cannabis apenas às pessoas jurídicas (art. 3º do substitutivo), não será demasia o temor à possível alegação de ofensa ao irrecusável direito fundamental à saúde – imposto ao Estado pelo art. 196 da Constituição Federal –, e, especialmente, à projeção objetiva da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Há, ainda, outro dispositivo constitucional que pode assombrar o projetado no art. 3º do substitutivo, alavancando alegação de colidência frontal com o objetivo constitucional de promover o bem de todos.

Trata-se do art. 3º, IV, da Constituição da República, que possui o seguinte texto:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
…………………………………………………………….
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Por conseguinte, a posição do substitutivo – no sentido de permitir o cultivo de Cannabis […] desde que feito por pessoa jurídica (art. 3º) – poderia ter ficado pelo meio, ao desconsiderar a explícita vedação de tratamento desigualitário sem causa.

Por fim, no plano constitucional, resta atentar para a norma do art. 227, da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em se tratando de garantir a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de menor (e de sua família), o tema parece ganhar em complexidade, reforçando, a final, a perspectiva de questionamento da validez do projetado no pendente art. 3º do substitutivo.

V

Em outra frente, no âmbito da legislação infraconstitucional de regência, o destaque é o desfecho inédito que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em precedentes recentíssimos, confere à tormentosa questão, considerando ilegítima a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais e, por conseguinte, cabível o uso de habeas corpus para a obtenção de salvo-conduto no cultivo doméstico da planta.


Nos termos do art. 2º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – atual Lei Antidrogas – são
proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas […]


É nesse contexto, que o seu parágrafo único estabelece:


Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazos predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.


Já o art. 33, § 1º, I e II, dizem assim:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.


II – semeia, cultiva, ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.


[…]

Em primeiro passo, importante realçar que ainda não está plenamente firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ o entendimento que considera viável o uso do habeas corpus, a fim de obter salvo conduto no plantio para fins medicinais: em pronunciamento antagônico, já decidiu a Quinta Turma, no RHC 123.402/RS, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca – precedente esse, frise-se, exaustivamente revisto em ambos da Sexta Turma, posteriores, de 14.6.2022.


No RHC 147.169-SP, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, a ementa, no que importa, está assim redigida:


[…] SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS […] DIREITO À SAÚDE.


[…]

3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa mera opção do Poder Legislativo (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuação concretas na sociedade.

4. O cultivo de planta psicotrópica para extração do princípio ativo é conduta típica, apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.


5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.

[…]

Certidão de Julgamento: Unânime – votaram com o relator, os ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiros, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.

O REsp 1.972.092-SP, relator o ministro Rogerio Schietti Cruz (RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), julgado na mesma sessão de 14.6.2022, teve idêntico posicionamento da Sexta Turma.


Pendente o acórdão de publicação, colhe-se trecho significativo do cuidadoso voto do relator:

[…]

VIII.b) O caso dos autos e a ausência de tipicidade da conduta

[…]

Faço lembrar, ainda, que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).

VI

Está à vista, portanto, que não se pode descartar a questão constitucional envolvida, relativa ao direito à saúde e, por via de consequência, ao da dignidade da pessoa humana (CF, art. 196).


Tomara, portanto, que o recurso interposto em 8.6.2021 seja finalmente apreciado, tornando possível a continuidade do processo legislativo.


Evidenciada a necessidade de aperfeiçoamentos e, até mesmo, de correções de rumo, espera-se que – depois das eleições – discutam-se mudanças nas regras de permissão para o cultivo.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: AGENTE PÚBLICO.

Em recente publicação sobre o tema, FERNANDO CAPEZ, membro do MPSP (Procurador de Justiça), assim se posiciona:
[…] com o advento da Constituição Federal de 1988, ganha mais sentido o entendimento da dupla garantia, reforçando a necessidade de ajuizamento da ação reparatória contra o Estado
em primeiro plano, facultando-se a possibilidade de ação regressiva contra o servidor em caso de ato ou omissão dolosa ou culposa […].
Nessa direção, cita Márcio André Lopes Cavalcanti
(Principais Julgados do STF e STJ Comentados, Salvador, Ed. JusPodivm, 2020); e, em sentido contrário, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Princípios Gerais de Direito Administrativo,
Rio de Janeiro, Ed. Forense, v. 2, p. 481/482); Yussef Said Cahali (Responsabilidade Civil do Estado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982, 2ª ed., 1996, p. 96/98); e Adilson Dallari (Regime Constitucional dos Servidores Públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 122/123)¹

II

No entanto, acredita-se que o debate da questão – que tem dividido a doutrina e a jurisprudência – é mais complexo.

Devem-se, pois, adicionar outros elementos,
inexoravelmente associados à controvertida matéria.
O primeiro dado que vale trazer à discussão é o RE 90.071- 3-SC, relator o saudoso ministro Cunha Peixoto, de 18.6.80 – julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, na vigência da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, ² resumido na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO E O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. O fato de a Constituição prever direito regressivo às pessoas jurídicas de direito público contra o funcionário responsável pelo
dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com aquelas, vez que a hipótese configura típico litisconsórcio facultativo – Voto vencido. Recurso extraordinário conhecido e
provido. ³

² EC n. 1/69: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o
funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

³ Por maioria – in RTJ 96/237.

III

Com a norma vigente da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF sofre substancial alteração.

Referência fundamental – e este o segundo elemento que se acrescenta –, o RE 327.904-1-SP, relator o ministro Carlos Ayres Britto, da Primeira Turma, em 15.8.2006, guarda a ementa do seguinte teor: […] ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO […] O § 6º do artigo 37 da MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO […] O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a
pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Esse posicionamento setorial expande-se
expressivamente e em sucessivos julgamentos a teoria da dupla garantia é posta em destaque:
RE 344.133-7-PE, relator o ministro Marco Aurélio – […]não cabe escolher contra quem proporá a ação condenatória – se contra o Estado, ou quem lhe faça o papel, ou o servidor (Primeira Turma, unânime, em 9.9.2008 – in Ementário n. 2.341-5, p. 901); e ARE 908.331-RS-AgRg, relator o ministro Dias Toffoli – […] a Corte de origem concluiu pela possibilidade de o citado servidor figurar no feito na qualidade de réu, compondo, portanto, o polo passivo juntamente com o ente estatal […] é certo que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência da Corte no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal […] (Segunda Turma, unânime, em 15.3.2016 – in DJe: 17.5.2016).


Traz a certeza da consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF decisão monocrática do próprio ministro Carlos Ayres Britto, proferida no RE 549.126-MG, em 9.8.2011: […] 4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, de que é exemplo o
RE 327.904, de minha relatoria (in DJe: 8.9.2011).

O § do art. 37 prevê: Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Unânime – in RTJ 200/162.

IV

Por outro lado, parece que o ponto central da questão pode ser encontrado no julgamento do REsp 1.326.862-SP,da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.


Seguem trechos contidos na sua ementa, que deixam à mostra incomum conflito de entendimento – entre o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ:

[…] O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso obrigatório em face da Administração Pública […] 2. Assim, há
de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do
Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios […]

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, amplia o elenco dos autores favoráveis ao ajuizamento opcional da ação de reparação de danos (Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 395-396; Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., pág. 1132; e Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 23 ed. p. 1002).


E do seu contundente voto, importa a reprodução destas passagens: […] o sistema de responsabilidade civil do Estado na Constituição de 1967 (EC n. 1/1969) era rigorosamente o mesmo do atual, de modo que o art. 37, § 6º, da Carta de 1988 corresponde, em essência, ao art. 107 da Carta revogada […] É bem verdade que há precedente isolado no STF – que não é do Plenário – a afastar a legitimidade passiva do agente público para responder diretamente pelos danos causados a particular no exercício de função típica (RE 327.904. Relator (a): Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006). […] 3.2. Com o devido respeito ao entendimento diverso, penso que a melhor solução está mesmo com os antigos, em franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impôs ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo: não prevê,
porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública […]

Quarta Turma, unânime, em 5.9.2013 – in DJe: 10.12.2013.

Extrai-se do voto proferido pela ministra Maria Isabel Gallotti: […] cumprimento o eminente Ministro relator pelo magnífico voto, especialmente a parte destinada a desfazer esse equívoco de que não possa ser ajuizada a ação diretamente contra o servidor público responsável pelo ato.

V

Na sequência, a questão constitucional relativa à Responsabilidade civil objetiva do agente público por danos causados à terceiros, no exercício de atividade pública é submetida ao regime vinculativo da repercussão geral – em 14.8.2019, no RE 1.027.633-SP, relator o ministro Marco Aurélio.


Observem os termos do voto condutor: É desejável que o Pleno manifeste-se sob a óptica da repercussão geral acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular […] Tem-se a singularidade da qual não se pode afastar: localizaram-se decisões para cada lado, mas proferidas sob a égide da Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (art. 107) e da atual Constituição da República de 1988 (art. 37, § 6º). De um lado, a Plenária de 18.6.80, no julgamento do RE 90.071-3-SC, da relatoria do ministro Cunha Peixoto; e, de outro, da Primeira Turma, de 15.8.2006, no julgamento do RE 327.904-1-SP, relator o ministro Carlos Ayres Britto […] Nesse exato horizonte, com posições antagônicas sobre a mesma questão, realmente torna-se imperativo o seu enfrentamento […] O dispositivo é inequívoco ao
estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade objetiva do Estado. Na cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever direito de regresso da administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano. Consoante o dispositivo, a responsabilidade do Estado ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo. A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva.

A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia […] a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que este, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.

A ementa do precedente de repercussão geral –
envolvendo, especificamente, a problemática da
propositura da ação de reparação de danos – está assim redigida: RESPONSABILIDADE CIVIL –
INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO
E a tese referente ao TEMA n. 940 é fixada nos
seguintes termos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Em verdadeiro rigor, nada mais se fez do que
convalidar o precedente setorial da Primeira
Turma, de 15.8.2006 – o do RE 327.904-1-SP, relator o ministro Carlos Ayres Britto –, berço, vale dizer, do RE 1.027.633-SP-RG, relator o ministro Marco Aurélio, que se torna, assim, sem alterar o cenário jurisprudencial da Corte, parâmetro para todos os feitos que controvertem a ilegitimidade do agente público…

In DJe: 5.12.2019.

VI

Nos últimos tempos, em contexto diverso – no âmbito do Senado Federal – o exame da questão novamente se apresenta, e o que se tem, mutatis mutandis, é a reprodução do mesmo conflito de entendimento estabelecido entre o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ.


O que parece ser, hoje, o principal guia, está, pois, no tratamento que o então Senador Antônio Anastasia, deu à questão, no Substitutivo ao PLC n. 126, de 2015, consolidando, num só diploma o Estatuto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado –, as regras esparsas na legislação administrativa, civil, processual e as que decorrem de construção jurisprudencial diretamente calcada no § 6º do art. 37 da CF.


Assim, no campo do direito processual – em alteração da jurisprudência do STF e para concordar com a doutrina majoritária –, projeta-se a legitimidade passiva da ação de responsabilidade civil passe a poder ser não apenas do Estado, mas também do próprio agente público causador do dano […], cabendo à vítima escolher se deseja acionar: a) apenas o Estado – sem precisar provar dolo ou culpa do agente, em caso de responsabilidade objetiva, mas sujeita ao regime de precatórios; b) apenas o agente causador do dano – sendo necessário comprovar que atuou com dolo ou culpa, e sujeitando-se ao risco de insolvência dele, mas fugindo do regime de execução por meio de precatórios; ou c) contra ambos, em litisconsórcio passivo facultativo […]

Este o inteiro teor do projetado art. 21 do Estatuto da Responsabilidade Civil do Estado:

DO PROCESSO

SEÇÃO I
DAS PARTES

Art. 21. …………………………………….
I – como autor:
a) – a vítima ou seus sucessores;
b) – o substituto processual;
c) – o representante processual com expressa e específica
autorização das vítimas.
II – como réus:
a) – o Estado;
b) – o agente público responsável pelo dano.
§ 1º O autor pode optar por ajuizar a ação:
I – contra o Estado, apenas;
II – contra o agente público responsável pelo dano, apenas;
III – contra o Estado e contra o agente público, em litisconsórcio.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º:
I – o autor da ação renuncia ao direito de acionar o Estado,
ainda que insolvente o agente público responsável pelo
dano;
II – o Estado deve ser notificado do ajuizamento da ação,
podendo atuar ao lado do autor, desde que isso se
afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.
§ 3º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, o autor da ação
deve fundamentar o pedido na existência de dolo ou
culpa do agente.
§ 4º No caso do inciso III do § 1º, o Estado poderá pleitear
o direito de regresso contra o agente público, no âmbito
do mesmo processo. § 5º No caso do inciso I do § 1º, o Estado só poderá
pleitear o direito de regresso contra o agente, nos casos em que for permitida a denunciação da lide.

O Senador Ricardo Ferraço não compartilha da visão da
relatoria: oferece emenda (de n. 2), para afastar a
possibilidade do ajuizamento direto da ação de
responsabilidade civil contra o agente público, invocando a atual jurisprudência do Pretório Excelso, assentada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988.


Na sua iniciativa secundária, transcreve a ementa do
citado RE 327.904-1-SP, relator o ministro Carlos Ayres
Britto (o julgado unânime da Primeira Turma, de 15.8.2006 – in RTJ 200/162), e acrescenta outros precedentes que se lhe seguiram (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffolli, 2ª Turma. (STF, ARE 991.086-AgR, Relator
(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018).

Em 22.2.2022, é devolvido pelo Senador Antônio Anastasia – para redistribuição: renúncia ao mandato para assumir o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União – TCU.


VII


A questão ainda é tormentosa: em audiência pública
realizada em 21.5.2019 – 2 (dois) meses antes do
julgamento, pelo Plenário físico do Supremo Tribunal
Federal – STF, do RE 1.027.633-SP com repercussão geral
reconhecida, relator o ministro Marco Aurélio (em
14.8.2019) – registravam-se, igualmente, exposições
divergentes sobre o tema mais delicado do Substitutivo.
Nessa oportunidade, ao tratar da questão, o Professor
Márcio Cammarosano se colocou ao lado da proposta do
então Senador Antônio Anastasia, nestes termos:

[…]
Eu não vejo, também do ponto de vista teórico, com maus olhos a possibilidade de ser acionado, desde logo, no caso do dano causado a terceiro, quando se lhe imputa dolo ou culpa o agente público, porque situações há em que o agente público, de forma contumaz, ofende direito dos administrados e lhes causa dano.
Não raras vezes, ele o faz se escondendo na responsabilidade civil objetiva do Estado, porque ele está certo, de acordo com uma dada orientação doutrinária e jurisprudencial, de que só responderá em ação regressiva, depois do trânsito em julgado da ação condenatória do Estado pela responsabilidade objetiva.
Então, agentes há que, digamos, se me permitem a expressão, nadam de braçada, porque dizem: Comigo nada pode acontecer, se eventualmente, com o meu comportamento, eu causar dano a terceiro, e esse terceiro primeiro vai ter que obter uma decisão
condenatória em face do Estado […]¹⁰ – ¹¹


Claro, mostra-se possível discordar da propositura
opcional da ação de reparação de danos, mas o que não
se pode negar é que, na doutrina e na jurisprudência,
existem ponderáveis e substanciosos argumentos a seu
favor.

¹⁰ Notas Taquigráficas, p. 14.

¹¹ Ademais, como já assinalou o ministro Aldir Passarinho Junior – no REsp 731.746-SE, relator o ministro Luis Felipe Salomão: […] a experiência tem revelado que as ações regressivas são raríssimas.

MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – CPC/2015, ART. 139, IV

A definição, no campo penal, da imprestabilidade do habeas corpus para impugnar a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, traz à lembrança – na esfera cível – inovação do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16.3.2015), que assim dispõe no seu art. 139, IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Considera-se, no Supremo Tribunal Federal – STF (no plano da validade constitucional), a pendência do julgamento da Adin 5.941, de relatoria do ministro Luiz Fux, requerida pelo Partido dos Trabalhadores e com parecer da Procuradoria-Geral da República – PGR, pela procedência do pedido ([…] para que se confira interpretação conforme […], de forma que o juiz possa aplicar, subsidiariamente, e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais, como, por exemplo, a apreensão da carteira nacional de habilitação, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em certames e licitações públicas). No Superior Tribunal de Justiça – STJ (que se dedica à função de uniformizar a interpretação do Direito Federal), o estágio atual da sua jurisprudência: julgado recente da Segunda Seção – de 29.3.2022 – afeta, por unanimidade, recurso especial à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e suspende, no território nacional, o processamento de todos os feitos que versem idêntica questão (art. 1.037, II, do CPC/2015). Em seu voto, anota o ministro Marco Buzzi, relator do ProAfR no REsp 1.955.539-SP: […] O e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, destacou a interposição de recursos especiais ou agravos em recursos especiais ao STJ, os quais veiculam discussão acerca da matéria subjudice e apontou, na oportunidade, já ter o tema sido objeto de julgamento no âmbito desta Corte Superior reiteradas vezes. Vale dizer: para fins de precedente qualificado (CPC/2015, art. 927, III) –, aguarda-se a fixação de tese, quanto ao cabimento das medidas executivas atípicas. Entre os inumeráveis julgamentos dessa matéria – no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, sublinhe-se que o entendimento fixado no RHC 99.606-SP, relatora a ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, unânime, em 13.11.2018 – in DJe: 20.11.2018) converge com a usual orientação do Supremo Tribunal Federal – STF. Confira-se a ementa do julgado: […] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA […] 3. […] o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque do paciente. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes […] Parece importante referir, ainda, o HC 453.870-PR, relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma – integrante da Seção de Direito Público –, por maioria, em 25.6.2019), em que concedida a ordem, determinando sejam excluídas as medidas atípicas constantes do aresto do TJ/PR apontado como coator (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte): […] 13. […] o Estado […] possui lei própria regedora do procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios irredarguíveis […] 15. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no Executivo Fiscal. […] – in DJe: 15.8.2019); e o REsp 1.929.230-MT, relator o ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, unânime, em 4.5.2022): […] IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA […] SUSPENSÃO DE CNH […] POSSIBILIDADE […] – (in DJe: 1°.7.2021) Por fim – e já após a afetação do REsp 1.955.539-SP à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e a suspensão do processamento de todos os feitos que versem o cabimento das medidas executivas atípicas –, cabe registrar que a Terceira Turma, na primeira vez, frise-se, que se debruça sobre a temática (inédita) da limitação temporal das medidas coercitivas atípicas (in casu, a de bloqueio de passaporte), fixa, por maioria, o entendimento de que devem persistir enquanto forem necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial (HC 711.194-SP, relator originário o ministro Marco Aurélio Belizze, relatora p/acórdão, a ministra Nancy Andrighi, em 21.6.2022 – in DJe: 27.6.2022). .

Princípio da Insignificância

Há 20 anos, então vigentes o Código Penal (Decreto-lei n. 2848, 7 de dezembro de 1940) e a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 10 de outubro de 1941), dava-se notícia de precedente do Supremo Tribunal Federal, favorável, em tese, á incidência do princípio da insignificância aos delitos de trânsito – o HC 70.747-5-RS, relator o ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, em 7.12.93 ([…] LESÃO CORPORAL […] ANÁLISE DE CADA CASO) – e da posição conflitante de Waldir de Abreu (Ausenta-se da realidade quem considera os delitos de trânsito bagatelas penais, mesmo os de simples perigo). ¹

1. V. Crimes de trânsito (e a Aplicação da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, e a Responsabilidade Civil), Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, p.172. 

Recentemente, em 3.8.2015, no julgamento plenário do HC 123.533-SP, o ministro Roberto Barroso, relator, complementa a abertura da questão: aponta o RHC 66.869, relator o ministro Aldir Passarinho, julgado em 6.12.88, como sendo o primeiro caso em que reconhecido o princípio da Insignificância (Lesão corporal em acidente de trânsito); informa, também, que o tema não teve repercussão geral reconhecida pela Corte (Al 747.522-RS, relator o ministro Cezar Peluso – 6 votos contra, 2 favoráveis e 3 abstenções, entendendo a maioria que o tema envolve matéria infraconstitucional); e que o Anteprojeto de Código Penal, elaborado por Comissão de Juristas presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, propõe a previsão expressa do princípio (art. 28, § 1°).

Em 2016, já introduzidas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503, de 1997) – Leis n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006; 11.705, de 19 de junho de 2008; 12.760, de 20 de dezembro de 2012; e 12.971, de 9 de maio de 2014 , Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, entre Outras polêmicas exsurgidas da nova Codificação, menciona exatamente a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, também aludindo, em nota, ao HC 70.747-RS, o precedente de 1933. ²

Bem se percebe que são antigos os noticiados precedentes do Supremo Tribunal Federal – de 1988, o RHC 66.869, relator o ministro Francisco Rezek.

Embora se trate de matéria constantemente enfrentada pelas Turmas da Corte, a tese da aplicação do princípio da insignificância aos crimes de trânsito, após o advento do Código de Trânsito Brasileiro – em 1997 – ainda não está resolvida no âmbito jurisprudencial, e pouco se tem falado em sede doutrinária.³

3. Damásio E. de Jesus, Crimes de Trânsito, 6ª Edição Revista e Atualizada, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p. 131/2; Fernando Fukassawa, ob. cit., p. 216/8; Renato Marcão, Crimes de Trânsito, 6ª edição Revista, ampliada e atualizada, Saraivajur, São Paulo, 2017, p. 104; e Ordeli Savedra Gomes et al, Juruá Editora, Curitiba, 2019, p. 77/8.

Em exame mais aprofundado do tema, acusa-se – no Superior Tribunal de Justiça – STJ a existência de precedente que afasta a aplicação da teoria teoria da bagatela ao crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da nova Codificação.

Do HC 343.050-SE, julgado em 26.9.2017, destaca-se o fundamento central em se baseia o ministro Jorge Mussi, relator:

[…]

       É justamente em face da natureza do crime de perigo abstrato que não se admite o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos de de embriaguez ao volante.

Com efeito, o delito em questão representa a probabilidade de dano á segurança no trânsito, á incolumidade física dos indivíduos e á própria vida humana, não se exigindo a produção de qualquer resultado para a sua consumação, razão pela qual é inviável o juízo de atipicidade material que se pretende na hipótese.

Vale conferir, nessa parte, a ementa do julgado:

[…]

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO Á SEGURANÇA E À PAZ SOCIAL.

[…]

3. O simples fato de conduzir o veículo automotor com capacidade alterada em razão da influência de álcool caracteriza a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, razão pela qual é impossível a aplicação do princípio da insignificância […]

[…]⁴–⁵

4. Quinta turma, unânime – in DJe: 6.10.2017. Acrescente-se: essa linha de entendimento, com a expressa referência ao precedente do HC 343.050-SE, relator o ministro Jorge Mussi, é observada em julgamento proferido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0001.464-34.2015.8.26.0584, da Comarca de São Pedro, relator o Des. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, unânime, em 30.8.2018 – Não há que se falar em força do princípio da insignificância […] No caso concreto, o recorrente, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou um crime de perigo abstrato cuja objetividade jurídica é a segurança viária. Tal situação demonstra ofensividade da conduta, periculosidade social da ação e lesão jurídica acima da insignificância, pois os aspectos do bem jurídico tutelado vão além do mero valor do dano causado, abrangendo também o necessário respeito à segurança viária); e no do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70078717014, da Comarca de Lajeado, relatora a Desª Bernadete Coutinho Friedrich, Sexta Câmara Criminal, unânime, em 30.10.2018 – Inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, tendo em vista a periculosidade/ofensividade da conduta do réu, lesionando a segurança pública e a paz social.).

5. Bem mais recente – em 23.2.2021 (mas não menos expressivo) – o Superior Tribunal de Justiça – STJ julga o HC 642.831-RJ-AgRg, em que também não reconhece a incidência do princípio da insignificância ao crime de corrupção ativa – relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, unânime, in DJe: 1°.3.2021. O fundamento central do afastamento do princípio da insignificância assim está consignado na ementa do julgado: […] Na espécie, não se verifica a ocorrência de um dos vetores para a configuração do princípio da bagatela, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente, pois, com o intuito de se livrar de uma possível responsabilização criminal pelo fato de estar conduzindo veículo automotor com evidentes sinais de embriaguez, tentou subornar um policial militar para que este não praticasse ato de ofício, consistente na sua conduta á Delegacia para a realização de vista jurídico-penal, independente do valor oferecido a título de suborno […]

Nesse exato horizonte, a observação inicial que se faz é a respeito das duas antigas decisões do Supremo Tribunal Federal, favoráveis á utilização do princípio da insignificância à prática da lesão corporal – uma de 1988 (RHC 66.869, relator o ministro Aldir Passarinho), e a outra de 1993 (HC 70.747-RS, relator o ministro Francisco Rezek).

De logo, não se pode perder de vista que, á época, ambas estavam de acordo com as circunstâncias do momento, que indicavam a sua adequação a infrações definidas de modo superficial, fragmentário e indireto (Código Penal de 1940 e Lei das Contravenções Penais de 1941).

Consubstanciavam, então, situação em que a ofensa concreta era de pouca importância, incapaz de atingir, de maneira intolerável, o bem jurídico protegido.

Outro, contudo, o cenário que baliza a intervenção legislativa no domínio dos crimes de trânsito- com a edição, em 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.9.): as condutas deixam de ser penalmente irrelevantes e passam a representar abalo maior da ordem social, afastando, assim, a possibilidade da incidência do princípio da insignificância.

Para essa solução, em virada diametral, há que se ter em conta, ainda, o interesse estatal na repressão de certos crimes de trânsito, caminhando o legislador, com as seguidas alterações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.9.1997), na linha de considerá-los penalmente de muito impacto.

Então, parece que o ponto precisa ficar enfatizado, para que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em passado recente, não prossiga, pois é a própria evolução dos fatos que revela a entrada definitiva do tema na agenda do Governo Federal.

Fique assente, portanto, tendo em vista a realidade que se tem, que parece indisputável a incompatibilidade entre os crimes de trânsito e a eventual pretensão ao reconhecimento da atipicidade material da conduta – mesmo quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo.

Os crimes de trânsito, por conseguinte – os previstos nos arts. 302 a 311 da nova Codificação -, são altamente significativos; não constituem, vale dizer, causa supralegal de exclusão da tipicidade; inquestionável, afinal de contas, que não há como reconhecer, na análise do relevo material dessa espécie de crime, o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.

Esse tipo de reflexão não é estranho ao Supremo Tribunal Federal – STF: a Segunda Turma da Corte tem afastado a pretensão de aplicação do princípio da insignificância a certas condutas delituosas – as com violência específica contra a mulher (Lei Maria da Penha – n. 11.340/2006) e as que causam danos ao meio ambiente (Lei n. 9.605/1998).

Seguem exemplos desses casos em que é afastada a insignificância:

[…] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE […]

1. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher.

3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.

4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, a reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.

[…]

Habeas Corpus. Pesca em período proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, caput, da Lei n° 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3°). Interesse manifesto do Estado na repreensão às condutas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se costuma com simples colocação ou exposição do bem jurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Ordem denegada.

1. […]

2. Em razão de sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do Estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei n° 9.605/98.

3. […]

4. […]

5. Comportamento dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois o paciente agiu com liberalidade ao pescar em pleno defeso utilizando-se de rede de pesca, o que é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o paciente ter pescado em período proibido utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático.

7. Ordem denegada.

7. HC 127.926-SC, relator o ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, unânime, em 26.10.2016 – in DJe: 28.11.2016. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator, refere precedente muito semelhante – o HC 112.563-SC, relator o ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão o ministro Cesar Peluso (ausentes os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa) -, no qual a Segunda Turma, por maioria de votos, reconhece a incidência do princípio da insignificância: Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim . Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento (em 21.8.2012 – in DJe: 10.12.2012). Acrescente-se que, em 7.2.2017, o mesmo ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC 135.404-PR, recoloca a discussão: […] II – A quantidade de peixes apreendida em poder do paciente – 25 kg – no momento em que foi detido, fruto da pesca realizada em local proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta […] IV – Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. V – Ordem denegada.in DJe: 2.8.2017.

Por fim, cabe registrar que Fernando Capez, em recente estudo, constata existir dissenso entre o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no que tange a análise de algumas situações específicas:

Aos crimes cometidos por prefeitos o STJ tem precedentes no sentido da não aplicação do princípio da insignificância em razão da própria situação que ostenta o agente, devendo pautar sua conduta à frente do Poder Executivo municipal pelos princípios constitucionais da Administração Pública e pela ética no trato da coisa pública (HC 148.765/SP, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, unânime, em 11.5.2010). Em sentido diverso, a Suprema Corte possui julgados que entendem pela aplicação do princípio, em que pese a relevância do bem juridicamente tutelado (HC 104.286-SP, relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, em 3.5.2011).

A mesma divergência se enxerga na análise da aplicação do princípio ao crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal (Lei n° 11.343, artigo 28). O STJ firmou entendimento de que o crime de posse de droga para consumo próprio é de perigo presumido ou abstrato, sendo da essência do delito a ínfima quantidade da substância, sendo inaplicável, portanto, a insignificância (RHC 35.920/DF, relator o ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, unânime, em 20.5.2014). Diferentemente entendeu o STF, que apresenta julgados no sentido da aplicação da insignificância dependendo do caso concreto (HC 110.475-SC, relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, unânime, 14.22012).

Referente ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343, artigo 33), em que pese a ampla maioria dos julgados do STJ e STF ir no sentido da inaplicabilidade da insignificância, a 2 ª Turma do STF, em julgado recente, reconheceu a insignificância da conduta de uma mulher que foi presa portando consigo e destinando para a venda uma grama de maconha(HC 127.573-SP, relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, por maioria, em 11.11.2019 – Sessão Virtual de 1° a 8 de novembro de 2019).

Parece, pois, que a intervenção legislativa pode ser a solução para essas divergências específicas.

De Brasília-DF para Queluz-SP: Escritório Verde na Serra da Mantiqueira

A providência de deixar Brasília-DF, depois de exercer, por quatro décadas, relevantes funções públicas vinculadas ao Direito, e, paralelamente, a partir de 1982, a advocacia perante o Supremo Tribunal Federal- STF e o Superior Tribunal de Justiça- STJ, para fixar residência em Queluz-SP (Vale do Paraíba), é marco na minha trajetória profissional: há quase dois anos, de Escritório Verde, tenho me valido do acompanhamento diário dos principais blogs jurídicos, das publicações eletrônicas de acórdão e, até mesmo, da leitura virtual de periódicos – tudo na tentativa de manter- me atualizado.


Nesse texto – de modernização do site, apresento novas informações, já referentes ao período posterior à mudança que teve início em maio de 2020.


Desde então, tem sido, sempre, a elaboração da 2ª edição do livro Crimes de Trânsito – passados mais de vinte anos de lançamento (em 1999) – o desafio a que dedica mais tempo.

O segundo dado importante a acrescentar diz respeito ao artigo O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo (in Revista Forense, v. 284, out/ dez 1983, p. 101/119).


Faz-se questão de ressaltar a honrosa referência que tem merecido em recentes votos proferidos no Supremo Tribunal Federal- STF.


No julgamento do MS 26.739-DF, de relatoria do ministro Dias Toffoli (Segunda Turma, em 1°.3.2016), o atual e o antigo decano da Corte assim se manifestam:


O Senhor ministro Gilmar MendesPresidente, eu só queria fazer um registro, porque, no improviso, ao lançar o meu voto, eu esqueci de me referir a um texto – uma coletânea, na verdade -, um texto muito cuidadoso do Ruy Barros Monteiro a propósito dessa temática. Ele fez um levantamento bastante valioso, bastante preciso, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O Senhor ministro Celso de Mello: É muita oportuna a rememoração, por Vossa Excelência, desse precioso estudo.


O Senhor ministro Gilmar MendesAcho até que ele pretendia transformá-lo num estudo de mestrado ou doutorado.


O Senhor ministro Celso de Mello: Trata-se de belíssimo trabalho jurídico da lavra do eminente advogado Dr. Ruy Carlos de Barros Monteiro […]


Parece, contudo, ser mais relevante, outro pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes- no MS 35.824-DF, relator o ministro Alexandre de Moraes (Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021) -, cuja extensão permite a inteira compreensão do trabalho:


[…]
Tal como demonstra Ruy Carlos de Barros Monteiro em minucioso estudo sobre o tema, a questão de um eventual descumprimento de lei considerada inconstitucional pelo Poder Executivo deu ensejo a intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial […] O autor, inicialmente, notícia a existência de três correntes doutrinárias relativas à possibilidade de o Poder Executivo deixar de aplicar a legislação, por entendê-la inconstitucional. A primeira, capitaneada por Miguel Reale, defende que o Executivo pode deixar de aplicar determinada lei quando entender que ela estaria em desacordo com os comandos constitucionais. A segunda, representada, entre outros, por Alfredo Buzaid, entende que apenas o Poder Judiciário detém competência para apreciar a constitucionalidade das leis, sendo vedado ao Legislativo e Executivo deixar de aplicá-las, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. E a última, assumindo um viés intermediário e tendo como principal representante Victor Nunes Leal, consigna que apenas até a edição da EC 16/65 se apresentava autêntica a recusa do Poder Executivo de cumprir lei supostamente inconstitucional. Em seguida, Ruy Carlos de Barros Monteiro manifesta-se – já em 1983- no sentido de que compete exclusivamente ao Poder Judiciário apreciar a constitucionalidade das leis. Na ocasião, o autor afirmou que, ao se conferir essa prerrogativa ao Poder Executivo, estar-se-ia destruindo, em termos definitivos, a independência e a harmonia entre os poderes. Nesse sentido, afirma que: Por isso, antes de quase institucionalizar a conduta, cumpre tratá-la diante de indagação imperiosa: conferindo essa atribuição ao Poder Executivo, como querem a doutrina e a jurisprudência, não se estaria destruindo a independência e a harmonia entre os poderes, numa real perda do equilíbrio no cumprimento das funções plasmadas pela Constituição?
Da resposta afirmativa, sobressai, data vênia, patente fraude ao consagrado princípio, concebido que foi, como é cediço, para que o poder pudesse conter o poder: que aquele que faz as leis não seja o encarregado de aplicá-las e nem de executá-las; que o que execute não possa fazê-las nem julgar de sua aplicação, que o que julga não as faça e nem as execute (O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo, Revista Forense, v. 79, n. 284 e ss., p. 101, out/dez 1983). Finalmente, conclui o autor: cada autoridade deve manter-se nos limites da própria competência, que é a que o direito objetivo lhe determina, sob pena de configurar-se o abuso do poder. Assim, deve sempre prevalecer a missão privativamente ao Poder Judiciário, vedando, assim, que o Poder Executivo, tanto pelo seu Chefe, como pelos seus agentes, se sobreponha aos órgãos da jurisdição (O argumento de inconstitucionalidade e o repúdio da lei pelo Poder Executivo, Revista Forense, v. 79, n. 289 e ss., p. 119, out/dez 1983) […]


II


Nos dias de hoje, atravessado o período de turbulência, não há negar que o cenário parece inteiramente distinto: as restrições provocadas pelo Covid-19 se arrefecem; o processo de virtualização torna-se irreversível; e a estabilização da internet é finalmente alcançada.


Encorajado por essas novas condicionantes, volta-se, pois, a considerar o propósito primitivo- de oferecer serviços de consultoria jurídica, notadamente na área de recursos para os Tribunais Superiores, nos termos da Advocacia Diferenciada, a que se refere o site ou nos da comunicacao veiculada por prestigiosa banca do Centro- Oeste no Conjur e no Migalhas, em julho de 2014.

Ruy Carlos de Barros Monteiro, que foi assessor do ministro Moreira Alves no STF e secretário-geral da Consultória-Geral da República é o novo consultor para assuntos contenciosos, com foco em tribunais superiores, do Piquet Carneiro, Magaldi e Guedes Advogados.

Conjur: Pelas Sociedades (08.07.2014).

“O escritório Piquet Carneiro, Magaldi e Guedes Advogados anuncia dois nomes que passam a integrar sua equipe em Brasília: Ruy Carlos de Barros Monteiro, na área de Contencioso, com foco em Tribunais Superiores

Migalhas: Pelas Sociedades n° 3400 (03/07/2014)


III


Devidamente reavaliados, os destaques profissionais referidos no site merecem mantidos: integrou a Comissão de Revisão do Anteprojeto de lei que criou o Juizado Especial de Pequenas Causas – Lei n. 7244, de 7.10.1982 -, qual, por sua vez, após o advento da Constituição da República de 1988 (art. 98,§ 1°), deu origem á Lei n. 9.099, de 26.9.95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e respondeu pela elaboração do Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro – Dos Crimes de Trânsito.


A esta altura, dois os pontos importantes para acrescentar: é gratificante ver que o Supremo Tribunal Federal- STF, no desempenho da jurisdição constitucional, preservou figuras típicas, e legitimou a aplicação da pena de suspensão de habilitação para dirigir a motorista profissional; é igualmente reconfortante constatar, no plano infraconstitucional, a evolução do tratamento legal da multa reparatória, que se revela patente com a nova redação, dada pela Lei n. 11.719, de 2008, ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal- CPP.

Em torno da manutenção dos Posts: em princípio, será mensal; sempre em permanente compromisso com as mais recentes e relevantes informações.

Para a abertura, adianta-se desde já, o Princípio da Insignificância, que, seguindo esse padrão, integra a segunda edição dos Crimes de Trânsito.