Em 8.6.2021, substitutivo é adotado por Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei n. 399, de 23.2.2015, que Dispõe sobre o marco regulatório da Cannabis spp, no Brasil.
O art. 3º proposto permite o cultivo de Cannabis em todo o território nacional, desde que feito por pessoa jurídica, para os fins determinados e de acordo com as regras previstas nesta Lei.
Nessa mesma data – 8.6.2021 –, a Agência Brasil – Brasília assim repercute a adoção do substitutivo, por voto de desempate do relator, Deputado Luciano Ducci – PSB-PR (18 a 17):
[…]
Como a matéria tem caráter conclusivo, ela seguirá para o Senado, caso não haja um recurso de 51 deputados (10%) para que seja votada em plenário.
[…]
Segundo o relator, o projeto apenas regulamenta a legislação vigente e vai ajudar as famílias de pacientes que não responderam bem a outras terapias ou tiveram efeitos colaterais com medicamentos disponíveis no mercado.
Estudos indicam que os derivados da planta podem ser utilizados no tratamento de doenças como Azhheimer, Parkison, glaucoma, depressão, autismo e epilepsia. Além disso, há evidências conclusivas de eficácia dos canabinoides contra dores crônicas; no tratamento de câncer, apresentando efeitos antitumoral e também contra enjoos causados pela quimioterapia e no tratamento da espasticidade causada pela esclerose múltipla.
[…]
Parlamentares favoráveis ao projeto defenderam a iniciativa com o argumento de que a proposta vai ajudar famílias que dependem desse tipo de medicação, mas não têm dinheiro para comprar o produto.
[…]
Em seu parecer, Luciano Ducci lembrou que, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) passou a autorizar a importação de medicamentos à base de Cannabis, em 2015, os pedidos de autorização aumentaram de maneira expressiva.
“Os produtos importados são, contudo, vendidos a preços proibitivos para a grande maioria da população brasileira. A caixa de Mevatyl (um dos medicamentos autorizados e registrados na Anvisa), com três frascos e 10 ml (mililitros) custam por volta de R$ 3 mil. Mesmo antes do seu registro, houve casos de pacientes que recorreram à judicialização para obter medicamentos canabinoides pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, ponderou.
Ducci destacou ter consciência de que o tema é “polêmico”, mas disse que o relatório foi baseado em evidências científicas sólidas e que o texto foi construído com a contribuição de familiares de pacientes, cientistas e de profissionais como médicos, farmacêuticos e técnicos em vigilância sanitária, entre outros.
Esse projeto trata de saúde, de reconhecer as propriedades terapêuticas desta planta, que já foram comprovadas cientificamente e que visa ajudar as pessoas, atuando no tratamento de suas dores, crises convulsivas, efeitos adversos de tumores agressivos e de doenças crônicas ainda incuráveis. O nosso único objetivo é proporcionar bem-estar aos brasileiros”, disse.
O deputado classificou como críticas “desprovidas de fundamento”, as afirmações de que o foco do projeto estaria na legalização da maconha. “É importante deixar claro que, com o trabalho que desenvolvemos, não temos a menor intenção de viciar pacientes, nem contribuir para a destruição da família brasileira, muito menos fomentar o tráfico de drogas; prova disso é que vedamos de maneira expressa a fabricação e a comercialização de produtos fumígenos à base de Cannabis”, disse.
[…]
II
Em 22.6.2021, no entanto, é apresentado recurso (pelo Deputado Diego Garcia (Pode-PR) e outros) contra a forma conclusiva de apreciação da Comissão Especial (art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, do RICD), que acaba de completar ano estacionado no plenário da Câmara dos Deputados, à espera de deliberação.
III
Recentemente, reportagens em importantes periódicos têm externado dúvidas e preocupações a respeito do espinhoso tema.
Ainda que se esteja na expectativa do desfecho do recurso interposto, parece que valeria a pena levá-las em consideração – para o eventual prosseguimento do processo legislativo (ou no plenário da Câmara dos Deputados ou no Senado Federal!).
Assim, por exemplo, só no último mês de agosto:
O Projeto de Lei 399/2015, que prevê regulamentar os usos medicinal e industrial da cannabis, está parado na Câmara dos Deputados há mais de um ano. Cabe ao presidente da Casa […] colocá-lo novamente em pauta, após recurso apresentado pelo deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), em junho do ano passado […]
[…] há dois cenários possíveis: se o recurso de Garcia for aceito, o texto será levado ao plenário, para a análise dos 513 parlamentares. Se for negado, a proposta seguirá para o Senado.
[…]
Embora seja bastante completo em relação aos usos medicinal e industrial da cannabis, o PL 399 não contempla o auto cultivo, pilar apontado como fundamental para o barateamento e a popularização do acesso ao medicamento à base de maconha.
[…]
“Tem gente que tem vergonha de votar contra a cannabis medicinal, pois sabe que estamos tratando de saúde, afirmou Coelho. “Quem se diz contra é porque está dentro de um contexto de manipulação.
[…] Capitão Augusto se disse favorável ao uso medicinal da substância, mas criticou a possibilidade de facilitar o uso de drogas.
Esse é o principal argumento da base governista no Congresso contra o PL 399. Médico e ex-ministro da Cidadania de Bolsonaro, o deputado Osmar Terra (MDB-RS) reconhece as propriedades terapêuticas do CBD e questiona as do THC – ambas as substâncias são extraídas da cannabis. O THC, no entanto, já tem comprovados efeitos terapêuticos para certas patologias […]
Enquanto a regulamentação federal da cannabis medicinal não sai, Estados e municípios se mobilizam para analisar as demandas locais […]¹
¹ Cannabis: por que a legislação não avança? – in O Estado de São Paulo, de 11.8., p. C6.
[…]
A artista era defensora da cannabis para combater dores oncológicas. O alívio da dor foi incrível assim que comecei a usar. Eu sou a prova viva de que o uso da cannabis funciona […]
Já em documentário, ela afirmou que todo paciente de câncer deveria ter a chance de experimentar a cannabis e que garantir seu uso seria uma questão de bom senso e de compaixão.
[…]
De acordo com a oncologista Fabiana Makdissi, líder do Centro de Referência em Tumores da Mama do AC Camargo, a cannabis é uma das alternativas para o tratamento de dores crônicas e oncológicas.
[…]
[…] os pedidos para importar produtos de cannabis medicinal mais do que dobraram em 2021 em relação ao ano anterior. No último ano, foram 40.191 novas solicitações de importação de medicamentos com canabidiol […]
[…]
Segundo José Almeida, imunologista e especialista em medicina canábica, o produto pode auxiliar o paciente a não ter que aumentar a dosagem de remédios para dores crônicas. O paciente com dor toma vários remédios medicamentos e uma característica desses casos é ter que aumentar cada vez mais a dose […]
[…] O médico acrescenta que, em alguns casos, o uso da cannabis pode ajudar a evitar remédios que têm efeitos colaterais. Com a cannabis, a gente melhora a dor e o emocional de uma forma mais completa. Estou tratando o paciente como um todo.
Ele destaca ainda a diferença entre a medicina canábica e uso da cannabis para fins recreativos. O médico afirma que a concentração de THC (substância com efeito psicoativo) na medicina canábica é inferior a 0,3%. Essa taxa não tem efeito alucinógeno […]
É importante explicar ao leigo que o médico está prescrevendo um produto que vai tratar o problema dele baseado na ciência. Não está prescrevendo maconha, e sim um óleo que tem comprovação científica para o tratamento daquele problema.²
² Defendida por Olivia Newton-John, cannabis é usada para dor – in Folha de S. Paulo, de 24.8., p.B9.
[…]
A aplicação mais referendada pelas provas científicas hoje é a prescrição de canabidiol (CBD), um dos princípios ativos da planta, para o controle de epilepsias que não são resolvidas com medicamentos. Esse uso foi viabilizado em maior escala com uma mobilização social pela liberação da cannabis no Brasil, liderada principalmente por mães de crianças que convulsionavam dezenas de vezes e, com o extrato de CBD, passaram a viver melhor […]
[…] Outra indicação bem consolidada é o controle da espasticidade, sintoma da esclerose múltipla […] O uso na esclerose múltipla é paradigmático porque, a exemplo de outras situações, a cannabis não trata a doença em si, mas suas manifestações que emperram a qualidade de vida. O que acontece é o controle de um dos sintomas que talvez seja o mais incapacitante da doença […]
Outra aplicação promissora da cannabis tem a ver com suas propriedades analgésicas. Enquanto o THC é mais indicado para dores crônicas e agudas de caráter neuropático [devido a problemas no sistema nervoso], o CBD atua nas dores de origem inflamatória, como as artrites […] Não se trata de uma cura, mas de alívio […]
Já na redução de náuseas e enjoos relacionados às sessões de quimioterapia contra o câncer, as evidências são consideradas robustas o suficiente para apoiar a prescrição. E o THC também parece ter efeito nas dores associadas à doença […]
[…]
No caso do CBD, que vem sendo usado há anos mundo afora, não há grandes contraindicações, exceto um potencial risco ao fígado (comum a diversos fármacos), efeitos colaterais como sonolência, perda de apetite e diarreia […] O THC exige um pouco mais de cuidado, pois há risco de dependência e o uso por longos períodos já foi associado ao desenvolvimento de quadros de esquizofrenia em indivíduos suscetíveis. Também desperta reações como euforia, alterações de apetite e consciência, aumento da frequência cardiovascular […]
Hoje, há 20 produtos à base de cannabis já autorizados pela Anvisa para comercialização no Brasil, além da possibilidade de importar diretamente tantas outras formulações, com prescrição médica. Essa ainda é a via mais escolhida, pois nas farmácias o preço é mais alto e o produto não é facilmente encontrado […]
[…] o custo médio do tratamento tem caído, mas ainda é proibitivo para boa parte dos brasileiros […] Seja como for, a discussão precisa avançar, romper estigmas e se ancorar em ciência […]³
³ CANNABIS MEDICINAL – O que esperar dela – in VEJA SAÚDE – AGOSTO 2022, p. 29, 30 e 37.
IV
O texto do art. 3º do substitutivo adotado pela Comissão Especial ao Projeto de Lei n. 399, de 2015 – que permite o cultivo legal da cannabis apenas às pessoas jurídicas –, pode parecer potencialmente problemático, passível de contestação no futuro, tanto no plano constitucional, como na esfera infraconstitucional.
O direito à saúde está assim especificado no art. 196 da Constituição da República:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.⁴
⁴ Sabidamente, a expropriação-sanção de imóveis (propriedade rural e urbana) onde localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e a possibilidade de confisco de bem móvel apreendido em decorrência do tráfico de drogas integram o contexto da guerra às drogas, tendo, também, assento constitucional. Consigna, a respeito, o ministro Luiz Fux, relator do RE 638.491-PR: A Constituição Federal, no artigo 243, trata especificamente de propriedades rurais, propriedades urbanas ou qualquer tipo de propriedade, na região do país, onde forem localizadas culturas ilegais. Então, são terras que exploram as drogas. O parágrafo único, já para fugir da regra da propriedade territorial urbana, trata dos bens móveis […] Quer dizer, para retirar os instrumentos que viabilizam o tráfico de drogas […]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (órgão de defesa, recorde-se, da Constituição da República – CF, art. 102, caput) tem assentado o sentido e o alcance da norma.
No julgamento plenário do RE 581.488-RS, por exemplo, o ministro Dias Toffoli, relator, anotou:
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado por políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário a suas ações e serviços.
[…]
Esse dispositivo encerra uma relação jurídica constitucional em que, de um lado se encontram os direitos conferidos pela norma aos indivíduos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros residentes no país e, de outro lado, as obrigações a serem cumpridas por determinados sujeitos.
Os direitos sociais em geral, dentre eles, o direito à saúde, comportam duas vertentes, conforme salientado pelos constitucionalistas portugueses J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: uma de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais (estatais) visando à prevenção das doenças e o tratamento delas (Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, v. I, p. 342).
[…]
Após 1988 […], a assistência à saúde passou a ser tida como direito de todos e dever do Estado, incluindo-se em um sistema de seguridade social caracterizado pela desnecessidade de custeio ou contraprestação individual.
Operou-se, portanto, uma sensível alteração na conformação do direito à saúde no país. Tais modificações significaram para o brasileiro inclusive que:
[…] o seu direito fundamental social à saúde deve ser garantido e implementado de forma ampla pela sociedade e, principalmente, pelo Estado, para todos, independentemente de qualquer diferenciação, pois a saúde como prevenção ou cura da doença, bem como a proteção da qualidade de vida, demanda a sua tutela de acordo com os parâmetros fornecidos pela Constituição de 1988, que adotou esse moderno conceito de saúde nas suas formulações […] (LEITE, Carlos Alexandre Amorim. Direito fundamental à saúde: efetividade, reserva do possível e o mínimo existencial. Curitiba, Juruá, 2014, p. 110).
[…]⁵
⁵ Em 3.12.2015, unânime (TEMA 579 da Repercussão Geral) – in DJe: 8.4.2016.
Já em 5.3.2013, no julgamento do ARE 685.230/MS-AgRg, o ministro Celso de Mello, relator – então decano da Corte –, manifestava a seguinte compreensão:
PACIENTE COM DIABETES MELITUS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) […]
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
– O direito público subjetivo a saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
– O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
– O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
[…]⁶
⁶ Segunda Turma, unânime – in DJe: 25.3.2013.
Rememore-se, a esta altura, que o posicionamento relativo à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, está em conformidade com a jurisprudência da Corte, reafirmada sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 855.178-SE-RG, relator o ministro Luiz Fux (TEMA N. 793).
De outro lado, não se pode perder de vista que o direito fundamental à saúde está ligado ao postulado da dignidade da pessoa humana (e da própria cidadania): por conseguinte, acaso violado o art. 196 da Constituição Federal, também estaria afrontado o princípio essencial, arrolado […] de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (HC 94.524-DF, relator o ministro Eros Grau, Segunda Turma, em 24.6.2008 – base positiva: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana […]).
Nas palavras do ministro Celso de Mello:
[…]
O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo […]⁷
⁷ No RE 477.554-MG-AgRg, em 16.8.2011 – in DJe:
Em suma, permitido o cultivo da cannabis apenas às pessoas jurídicas (art. 3º do substitutivo), não será demasia o temor à possível alegação de ofensa ao irrecusável direito fundamental à saúde – imposto ao Estado pelo art. 196 da Constituição Federal –, e, especialmente, à projeção objetiva da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Há, ainda, outro dispositivo constitucional que pode assombrar o projetado no art. 3º do substitutivo, alavancando alegação de colidência frontal com o objetivo constitucional de promover o bem de todos.
Trata-se do art. 3º, IV, da Constituição da República, que possui o seguinte texto:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
…………………………………………………………….
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por conseguinte, a posição do substitutivo – no sentido de permitir o cultivo de Cannabis […] desde que feito por pessoa jurídica (art. 3º) – poderia ter ficado pelo meio, ao desconsiderar a explícita vedação de tratamento desigualitário sem causa.
Por fim, no plano constitucional, resta atentar para a norma do art. 227, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em se tratando de garantir a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de menor (e de sua família), o tema parece ganhar em complexidade, reforçando, a final, a perspectiva de questionamento da validez do projetado no pendente art. 3º do substitutivo.
V
Em outra frente, no âmbito da legislação infraconstitucional de regência, o destaque é o desfecho inédito que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em precedentes recentíssimos, confere à tormentosa questão, considerando ilegítima a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais e, por conseguinte, cabível o uso de habeas corpus para a obtenção de salvo-conduto no cultivo doméstico da planta.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – atual Lei Antidrogas – são
proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas […]
É nesse contexto, que o seu parágrafo único estabelece:
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazos predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Já o art. 33, § 1º, I e II, dizem assim:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
II – semeia, cultiva, ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
[…]
Em primeiro passo, importante realçar que ainda não está plenamente firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ o entendimento que considera viável o uso do habeas corpus, a fim de obter salvo conduto no plantio para fins medicinais: em pronunciamento antagônico, já decidiu a Quinta Turma, no RHC 123.402/RS, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca – precedente esse, frise-se, exaustivamente revisto em ambos da Sexta Turma, posteriores, de 14.6.2022.
No RHC 147.169-SP, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, a ementa, no que importa, está assim redigida:
[…] SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS […] DIREITO À SAÚDE.
[…]
3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa mera opção do Poder Legislativo (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuação concretas na sociedade.
4. O cultivo de planta psicotrópica para extração do princípio ativo é conduta típica, apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.
5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.
[…]⁸
⁸ Certidão de Julgamento: Unânime – votaram com o relator, os ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiros, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.
O REsp 1.972.092-SP, relator o ministro Rogerio Schietti Cruz (RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), julgado na mesma sessão de 14.6.2022, teve idêntico posicionamento da Sexta Turma.
Pendente o acórdão de publicação, colhe-se trecho significativo do cuidadoso voto do relator:
[…]
VIII.b) O caso dos autos e a ausência de tipicidade da conduta
[…]
Faço lembrar, ainda, que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).⁹
VI
Está à vista, portanto, que não se pode descartar a questão constitucional envolvida, relativa ao direito à saúde e, por via de consequência, ao da dignidade da pessoa humana (CF, art. 196).
Tomara, portanto, que o recurso interposto em 8.6.2021 seja finalmente apreciado, tornando possível a continuidade do processo legislativo.
Evidenciada a necessidade de aperfeiçoamentos e, até mesmo, de correções de rumo, espera-se que – depois das eleições – discutam-se mudanças nas regras de permissão para o cultivo.
