REGISTRO DOS 25 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. COBERTURA: POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

Dias atrás, no final de janeiro último, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – instituído pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – completou 25 anos de vigência.

Nos principais registros do transcurso da data, tiveram especial destaque informações sobre as mudanças ¹  introduzidas ao longo desse período, e algumas decisões ² do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que dirimiram controvérsias instauradas em torno da nova Codificação.

Para a presente iniciativa – que também celebra o expressivo marco –, a opção é por tema correlato a crime de trânsito – o de embriaguez ao volante, CTB, art. 306 ³  –, que envolve precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, da Segunda Seção da Corte e do enunciado n. 620 de sua Súmula (Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.).

³ CTB, art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n. 12.760, de 20.12.2012)
Penas – detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

II

Anote-se, de início, que a questão foi efetivamente decidida no julgamento dos REsp’s 1.665.701-RS e 1.485.717-SP, ambos da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que diferem porque, no primeiro, defronta-se com seguro de vida – integrante do gênero seguro de pessoa –, e, no outro, com seguro de automóvel seguro de dano de veículo.


Transcreve-se a ementa do acórdão em que resolvida a questão sob a perspectiva do contrato de seguro de vida (de pessoa, vale dizer!):

[…] SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO.


1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez.


2. No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora.


3. As diferentes espécies de seguro são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.


4. O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio.


5. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedente da Terceira Turma.


6. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.


7. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007).


8. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.


9. Recurso especial não provido.

Terceira Turma, unânime, em 9.5.2017 – in DJe: 31.5.2017.

Já o acórdão que solucionou a questão à luz do contrato de seguro de dano de veículo – o do REsp 1.485.717-SP –, recebe a seguinte ementa:

[…] SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.


1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez.


2. Consoante o art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.


3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).


4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.


5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.


6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.


7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.


8. Constatado que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – fato esse que compete à seguradora comprovar – há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).


9. Recurso especial não provido.

Terceira Turma, unânime, em 22.11.2016 – in DJe: 14.12.3016

Em passo seguinte, é preciso ver que, na sessão de julgamento de 25.4.2018, a Segunda Seção ACOLHE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro.


O voto do relator, ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) prestigia a fundamentação que o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva expendera no primeiro precedente inicialmente citado – o REsp 1.665.701-RS –, acrescentando julgado da Quarta Turma, alinhado a essa posição – AREsp 1.081.746/SC, relator o ministro Raul Araújo, em 17.8.2017 – in DJe: 8.9.2017 ([…] 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007) (REsp 1.665.701/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017 […]).


Então, nesse sentido, com base em precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, é que se propôs que a jurisprudência da eg. Segunda Seção seja uniformizada, adotando-se o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.


A conclusão do VOTO-VISTA do ministro Marco Buzzi é a de acompanhar o relator, ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), para, no mérito, uniformizando a jurisprudência, adotar-se a tese segundo a qual, em se tratando, de seguros de vida, é vedada a exclusão da cobertura na hipótese de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo.


Sobrevieram os seguintes acréscimos:

[…]


A solução jurídica proposta no voto do eminente Relator está amparada em recentes precedentes, de ambas as Turma que compõem esta Segunda Seção, no sentido de que é vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.


[…]


A esse entendimento, em essência, não se opõe este signatário, tendo participado, vale lembrar, dos recentes julgamentos que o prestigiaram no âmbito da Quarta Turma.


Contudo, como se pode perceber, a solução adotada pelo relator, que se traduz, repita-se, em vedação ao afastamento da cobertura ante a embriaguez do segurado, constitui uma terceira tese, diametralmente oposta àquela em que se baseou o acórdão embargado, e diversa, também, daquela cuja aplicação é pleiteada pelos ora embargantes, adotada no paradigma da Quarta Turma.


[…]


Nada obstante, um exame mais cuidadoso dessa questão, à luz de outros precedentes que também a enfrentaram, conduz à conclusão de que o melhor desfecho é, mesmo, aquele proposto pelo eminente relator.


[…]

É assim que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça –STJ, por unanimidade de votos, toma a deliberação resumida na seguinte ementa:

Os ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Rocha seguem o relator, ministro Lázaro Guimarães – Desembargador convocado do TRF 5ª Região.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.


1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).


2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos Edcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).


3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.


4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007: 1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos, cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor. Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.


5. Embargos de divergência providos.

EREsp 973.725-SP, relator o ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, unânime, em 25.4.2018 – in DJe: 2.5.2018.

III

Na sessão de 12.12.2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprova a Súmula 620A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida –, referenciada, de um lado, pelos art. 768 do Código Civil de 2002, e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro, pelos julgados da Segunda Seção (EREsp 973.725-SP, de 25.4.2018), da Terceira Turma (REsp 1.665.701-RS, de 9.5.2017), e da Quarta (AgInt no AREsp 1.081.746-SC, de 17.8.2017 e AgInt no AREsp 1.110.339-SP, de 5.10.2017).


O entendimento sumulado produz efeitos – assim, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

[…]


Destarte, em que pese o entendimento pretérito deste Relator, é certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

IV

A esta altura, parece importante pôr em destaque acórdão da Quarta Turma, de 26.4.2022, que, por unanimidade, dá provimento a agravo interno, para conversão em recurso especial e afetar o julgamento a Segunda Seção, nos termos do voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão.


Postula a parte agravante:


a superação de orientação jurisprudencial expressa no enunciado da Súmula n. 620. Alega que essa c. Corte, a partir do julgamento do REsp 1.665.701/RS, terminou apreendendo de maneira equivocada esse expediente da SUSEP (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n. 08/2007), o que influenciou sobremaneira, dali em diante, os seus julgados, que viriam a servir de base para a edição da Súmula 620.

[…]


Colhe-se, por fim, do relatório, a argumentação de ser inconciliável a tipificação como crime da direção de veículo sob efeito de álcool, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Nacional – CTN, com a vedação disposta na Súmula n. 620 do STJ.


Para justificar a proposta de afetação do julgamento de recurso especial à Segunda Seção, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, assim conclui o seu voto:


[…] tendo em vista a indiscutível relevância do tema em debate e a evidente necessidade de sistematização das nuances que gravitam em torno da controvérsia, imprescindível à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior em seus estritos termos, penso ser o momento de a Seção de Direito Privado enfrentar novamente a matéria.


[…]


A afetação do recurso especial à Segunda Seção é resumida nos termos seguintes:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADOR. ALEGAÇÃO DE RISCO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.


1. Questão relativa à negativa de cobertura de indenização de seguro de vida, tendo como fundamento a conduta do segurado que agrava o risco contratualmente coberto, consistente na embriaguez voluntária, seguida da condução de veículo automotor. Súmula n. 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.


2. Recursos encaminhados a este Superior Tribunal com o argumento de que as decisões tomadas em recentes julgamentos não refletem a ratio decidendi dos precedentes que antecederam a Súmula n. 620/STJ, nem os elementos de convicção que foram invocados pela Segunda Seção na sua definição, mormente o disposto na Carta Circular Susep/Detec/GAB n. 8/2007, editada pela SUSEP.


3. Tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de sistematização das nuances que gravitam em torno da controvérsia, para que a jurisprudência desta Corte Superior seja aplicada de maneira fidedigna e em seus estritos termos, imperativo se mostra novo debate da questão pela Seção de Direito Privado.


[…]

REsp 1.999.624-PR-AgInt. Votaram com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Marcos Buzzi

Logo no dia seguinte – a 27.4.2022 –, o Valor Econômico repercute a decisão de afetação unânime, acenando para a possibilidade de O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubar ou alterar a súmula que obriga as seguradoras a pagarem indenização prevista em contrato de seguro de vida mesmo em caso de comprovada embriaguez do segurado. ¹⁰

Incluído na pauta da Segunda Seção o REsp 1.999.624/PR, relator o ministro Luís Felipe Salomão, a Professora Thereza Alvim, sobre a reanálise da tese firmada pelo próprio colegiado em dezembro de 2018, quando da edição da Súmula 620, faz estas breves reflexões:


[…]


Este julgamento nos parece sobremodo importante, porque evidencia a necessidade de que se mantenha, constantemente, controle sobre a aplicação dos precedentes firmados pelos tribunais superiores, garantindo-se que a interpretação que se vem emprestando a esses precedentes seja, realmente, compatível com aquilo que terá sido decidido


[…]


Após o julgamento e, inclusive, após a própria edição da Súmula 620, que, de modo genérico, parece tornar irrelevantes as circunstâncias do caso concreto, que revelem, por hipótese, o nexo de causalidade entre o agravamento do risco e a ocorrência do sinistro, as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ continuaram a adotar a orientação que nos parece a mais correta, ou seja, de que o agravamento de risco não pré-exclui a cobertura, mas pode servir de fundamento à perda da garantia, se demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez, por exemplo, e a ocorrência do sinistro.


[…]


A tese firmada, portanto, parece-nos não refletir exatamente os fundamentos adotados pela 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp 973.725/SP, já que muitas decisões têm considerado irrelevante a circunstância de a conduta do segurado ter sido determinante à ocorrência do sinistro.


Por isso, o julgamento do REsp 1.999.624/PR dará boa oportunidade à 2ª Seção para controlar a interpretação de seu próprio precedente, caso em nos parece necessária a adequação da redação da Súmula 620, para que da tese conste, com clareza, estar-se tratando de exclusão de cobertura e não de exclusão de indenização, quando já ocorrido o sinistro, caso em que será possível, à seguradora, provar que o agravamento de risco foi determinante à ocorrência do evento danoso.


[…]


O que aqui defendemos, portanto, é a adequação da redação da Súmula 620/STJ à ratio decidendi do precedente que a formou, que, referindo-se à Carta Circular nº 8/2007, da Susep, deve expressamente distinguir situações que são absolutamente distintas. A pré-exclusão da garantia, por contrato, é inválida, como entende a Susep, o que não significa dizer que o agravamento de risco que leve à ocorrência do sinistro (nexo de causalidade) seja irrelevante. Pelo contrário, o agravamento de risco que conduza diretamente à ocorrência do evento danoso deve resultar, por força do art. 768 do Código Civil, na perda do direito à indenização securitária […]


[…] ¹¹

V

Cabe destacar, de pronto, o julgamento do REsp 1.999.624/PR pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ – em 28.9.2022 e por 6 a 2 -, em que a maioria acompanha o voto vista do ministro Raul Araújo, a favor da reafirmação da tese contida no enunciado da Súmula n° 620/STJ.

Do VOTO VENCEDOR, que – no tocante à proposta de restrição ou alteração do alcance da Súmula 620/STJ – divergira do relator sorteado, ministro Luís Felipe Salomão –, merecem rememorados os seguintes trechos:


[…]


[…] a existência ou não de cláusula excludente da cobertura de contrato de seguro de vida, ou mesmo do agravamento do risco pelo segurado, em evento como tal, é desimportante.


Com efeito, o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente de indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte.


[…]


[…] a jurisprudência da eg. Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte e, que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio premeditado, ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato […]


Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool.


Por certo, apesar de o presente caso não guardar relação com hipótese de suicídio, pois a morte foi involuntária, em decorrência de acidente de trânsito, e embora o estado de embriaguez possa eventualmente ter contribuído para que o sinistro ocorresse, a cobertura é devida, pois, se ela seria admissível mesmo em caso de morte voluntária e premeditada (suicídio), com mais justeza ela também é cabível nos casos de involuntária fatalidade.


[…]


Nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro.


Com esse propósito, reproduz-se o elucidativo voto do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, condutor do acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.665.701/RS, cuja fundamentação se adota como razão de decidir do presente […]


[…]


Mais recentemente ainda, a eg. Segunda Seção desta Corte julgou os Embargos de Divergência n. 973.725/SP, consolidando o entendimento de que a cobertura dos seguros de vida deve abranger os casos de sinistro ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado, inclusive em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de outras substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de contrato, somente podendo ser excluída a cobertura nos seguros de bens cujo objeto segurado seja veículo automotor quando os danos ocorridos a este sejam em decorrência de sua condução por pessoa embriagada ou sob efeito de drogas, quando haja comprovação do estado alterado por entorpecente.


[…]


Desse modo, propõe-se seja a jurisprudência da eg. Segunda Seção confirmada, relativamente ao entendimento de que nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.


[…] ¹²

VI

O quadro acima apresentado não abre dúvida: no julgamento do REsp 1.999.624-PR, relator p/acórdão o ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o respeito ao enunciado sumular 620 resta fortalecido.

Observa-se, apenas, que, nos votos do relator dos EREsp 973.725/SP, ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) – em função do qual, posteriormente, se edita o verbete 620/STJ (em 12.12.2018) –, e no do relator p/o acórdão do REsp 1.999.624-PR, ministro Raul Araújo – quando da sua reafirmação (por 6 x 2, em 28.9.2022) –, ganham idêntico peso a invocação do elucidativo voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, condutor do acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.665.701/SP, cuja fundamentação se adota como razão de decidir […];

Em seu voto vencido, contudo, o ministro Luís Felipe Salomão, relator sorteado, aponta, claramente, para alternativa de rumo de precedentes das Terceira e Quartas Turmas da Corte – em sentido estranho, vale dizer, à tese da Súmula 620: o da possibilidade de excluir-se a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização –, o que pode ser ilustrado pela seguinte ementa da lavra do ministro Antonio Carlos Ferreira:

[…] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO […]


1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco da embriaguez influi decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes.

[…] ¹³

¹³ AREsp 1.708.444-SP-AgInt, Quarta Turma, unânime, em 12.4.2021 (Sessão Virtual de 6.4.2021 a 12.4.2021) – in DJe:

Essa orientação também pode ser exemplificada no seguinte precedente:

[…] CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO […] ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO […]
…………………………………………………………………..


3. O entendimento do aresto rechaçado está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.
………………………………………………………………… ¹⁴

¹⁴ AREsp 1.635.857-RS-AgInt, relator o ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, unânime, em 31.8.2020 (Sessão Virtual de 25.8.2020 a 31.8.2020) – in DJe:

VII

Sob a perspectiva do julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, percebem-se, sem percalços, as “razões” que levaram o ministro Moura Ribeiro a definir-se pela revisão do enunciado sumular 620/ STJ, filiando-se à proposta vencida do ministro Luís Felipe Salomão, relator originário REsp 1.999.624-PR…


Nada melhor, a esta altura, do que o uso de precedente recentíssimo, proveniente da instância ordinária, que parece evidenciar abordagens contrapostas: de um lado, a que está sedimentada na Súmula 620, sobre a impossibilidade de recusa da indenização pela seguradora em contrato de seguro de vida, tão somente pela embriaguez do segurado; e, de outro, a que afasta o direito à indenização, acaso provada a influência decisiva da embriaguez na ocorrência do sinistro.


Em julgamento de 23.8.2022, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim delibera:


[…]


Neste contexto, entendeu a decisão combatida que, de acordo com os elementos trazidos aos autos, o segurado, de fato, ampliou indevidamente os riscos voluntariamente, colocando-se em estado de embriaguez e conduzindo veículo automotor, vulnerando a cláusula contratual previsível da exclusão de determinados riscos, e tornando indevida, por consequência, a indenização pleiteada.

De fato, o C. STJ pacificou o entendimento sobre a impossibilidade de recusa da indenização pela seguradora em contrato de seguro de vida tão só pela constatação do estado de embriaguez do segurado. É o que se extrai da Sumula 620 […]


De acordo com a jurisprudência daquela Corte, para afastar o direito do beneficiário à indenização respectiva, é necessário provar que a embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, não bastando, pois, a constatação do estado do segurado como agravamento intencional do risco, haja vista que este é inerente à tal modalidade de seguro. Confiram-se os precedentes com grifos nossos: […] AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO […] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro […] (AgInt no AREsp 1708444/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021); […] CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO […] ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO […] 3. O entendimento do aresto rechaçado está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro […] (AgInt no AREsp 1635857/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) […] ¹⁵

VIII

Raciocinando pela normalidade, não será demasia cogitar da provocação de terceiro exame da Corte, formal e expresso, capaz de levá-la à revisão da Súmula n. 620 – ao menos, quem sabe, para ser esclarecido o alcance disfuncional do seu enunciado.


Por ora – e sempre com o devido respeito –, tem-se com reserva a orientação, que se ampara na jurisprudência da Corte, para afastar o direito à indenização securitária: em flagrante oposição à tese contida na Súmula n. 620, pode, em verdadeiro rigor, oferecer riscos à segurança jurídica – a ponto, até mesmo, de colocar em situação embaraçosa o próprio Tribunal da Cidadania.


Em suma: o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com o julgamento dos EREsp 973.725/SP, relator o ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), fixa a consolidação do entendimento que veda a exclusão da cobertura securitária, e, por meio da formação posterior da jurisprudência da Corte (AREsp’s 1.635.857-RS- e 1.708.444-SP-AgInt’s, de relatoria, respectivamente, dos ministros Moura Ribeiro e Antonio Carlos Ferreira), assenta a possibilidade de seu afastamento.

Seja como for, afigura-se indisputável, que, na jurisprudência sobre a matéria, figuram precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, favoráveis à perda do direito à indenização securitária.



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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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