MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC/2015, ART. 139, IV) – 2ª PARTE: ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A DISCUSSÃO.

Rememore-se o que já feito em post de 10 de julho de 2022, logo após a criação do site Escritório Verde, sobre a controvertida inovação do Código de Processo Civil, de 2015 (Lei n. 13.105, de 16.3.2015), que assim dispõe na cláusula aberta do seu art. 139, IV:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

À ocasião, num primeiro passo – no Supremo Tribunal Federal – STF –, considera-se a pendência do julgamento da ADIn 5.941-DF, de relatoria do ministro Luiz Fux, requerida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e com parecerda Procuradoria-Geral da RepúblicaPGR, pela procedência do pedido ([…] para que se confira interpretação conforme […] de forma que o juiz possa aplicar, subsidiariamente, e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais, como, por exemplo, a apreensão da carteira nacional de habilitação, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição em certames e licitações públicas).

E – no Superior Tribunal de Justiça – STJ –, apura-se precedente – o ProAfR no REsp 1.955.539-SP, relator o ministro Marco Buzzi, de 29.3.2022 –, que, por unanimidade, aponta para a afetação de recurso especial à sistemática do art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil ¹ e a suspensão, no território nacional, do processamento de todos os feitos que versem idêntica questão (art. 1.037, II, da mesma Codificação de 2015). ²

Por fim, entre os inumeráveis julgamentos da matéria, compartilha-se, desde logo, precedentes relativos à questão do cabimento das medidas executivas atípicas (RHC 99.606-SP, relatora a ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, em 13.11.2018; HC 453.870-PR, relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, em 25.6.2019; o REsp 1.929.230-MT, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, em 4.5.2022; e o HC 711.194-SP, relator originário o ministro Marco Aurélio Belizze, relatora p/acórdão a ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, em 21.6.2022).

II

Há espaço para expandir!

Reabre-se, nesta 2ª parte, o exame da controvertida matéria, com a declaração, de modo definitivo, da validade constitucional das medidas executivas atípicas previstas no Código de Processo Civil, conducentes à efetivação dos julgados […] – em 9.2.2023 e por maioria de votos, vencido, em parte, o ministro Edson Fachin.

Notícia do julgamento da ADIn 5.941-DF, relator o ministro Luiz Fux, é retirada do próprio portal do Supremo Tribunal Federal – STF, verbis:

Para o Plenário do STF, as medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.

[…]

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. ³ (E não se esqueça que, no mérito, o procurador-geral da República – PGR persevera no entendimento da procedência da ação: […] as liberdades, direitos e garantias fundamentais não podem ser sacrificadas para coagir o devedor. O PGR afirmou que a apreensão do passaporte vai contra o direito de ir e vir, já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação pode impedir o livre exercício profissional e a proibição de participar de concursos e licitações não é razoável. Assim, para Aras, o juiz não pode determinar todo e qualquer tipo de medida para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Seria preciso uma filtragem sob a ótica dos direitos fundamentais e do julgamento de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o previsto na Constituição. É preciso avaliar quais medidas seriam harmônicas com o sistema constitucional […] 4

Entre os especialistas que divergem da posição majoritária prevalecente no Pretório Excelso – pela inconstitucionalidade das medidas atípicas especificamente atacadas na ação direta –, Guilherme Pupe, doutor em Processo, professor do IDP e desembargador substituto do TRE-DF, entende como positivo que a decisão do STF tenha, ao menos, estabelecido condições, ainda que genéricas, que deverão ser observadas pelos juízes e tribunais […] as condições devem ser mais bem detalhadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando a corte analisar o Tema 1.137, que trata do mesmo assunto julgado pelo STF. A partir daí […] haverá parâmetros mais bem estabelecidos sobre o controle judicial das medidas atípicas.5

III

No Superior Tribunal de Justiça – STJ, cumpre agregar, de pronto, o REsp 1.955.574-SP, também de relatoria do ministro Marco Buzzi, que, na mesma assentada da Segunda Seção da Corte (de 29.3.2022), fora indicado ao rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.955.539-SP, para iguais consolidação de entendimento e suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.

Para justificar as propostas de afetação de ambos os recursos especiais na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o ministro Marco Buzzi, relator, reúne, A título ilustrativo, os registros da Terceira e Quartas Turmas:

 REsp 1.896.421/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi ([…] 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade […]); REsp 1.804.024/MG, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas ([…] 2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual […]);  AgInt no REsp 1.930.022/SP, relator o ministro Marco Aurélio Belizze ([…] 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo […]);  AgInt no REsp 1.837.309/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ([…] medidas executivas atípicas. art. 139, IV, do CPC[…] diretrizes fixadas pela terceira turma no julgamento do resp 1.788.950/MT […]; AgInt no REsp 1.929.179/SP, relator o ministro Raul Araújo ([…] “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2019 […]); e AgInt no REsp 1.916.922/SP, relator o ministro Luís Felipe Salomão ([…] 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual […]).

E, em seguida ao giro pelas decisões das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prossegue no voto proferido na Segunda Seção:

[…]

Além das numerosas manifestações em órgãos colegiados, o entendimento quanto ao tema tem sido reproduzido em milhares de decisões monocráticas – cerca de 2.168 (dois mil e cento e sessenta e oito) deliberações unipessoais –, segundo informa o NUGEP, exarada por todos os membros da Segunda Seção, de modo a demonstrar, portanto, o caráter multitudinário da questão subjacente ao presente recurso especial, ensejando-se o exame em caráter repetitivo desta questão jurídica.

Encontra-se igualmente satisfeita a exigência estabelecida pela orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram (ProAfR no REsp n. 1.686.022, Segunda Seção, Plenário Virtual, DJe de 5/12/2017, Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão).

Consoante destacado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção do STJ poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior.

[…]

2. Acerca da regra contida no artigo 1.036, § 1º, do NCPC, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema.

[…]

O escopo da suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema repetitivo é o de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final, sedimentada por esta Corte Superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.

Ademais, esse sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.036 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.

[…]

Portanto, consoante estabelecido no artigo 1.037, inciso II do NCPC, propõe-se a suspensão do processamento dos feitos na origem, bem como de eventuais recursos interpostos contra acórdãos que apreciaram idêntica questão, em trâmite no território nacional.

[…]

Esse entendimento – acolhido, repita-se, nos julgamentos das ProAfR’s nos REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgadas em 29.3.2022, pela unanimidade da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim está sintetizado:

proposta de afetação – rito dos recursos especiais repetitivos – temática – direito processual civil – execução – possibilidade, ou não, de adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do cpc/15).

1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

2. recurso especial afetadoao rito do art. 1.036 CPC/2015.

IV

Em 2.5.2023, a alteração do órgão julgador – da Segunda Seção paraa Corte Especial, veiculando-se a Proclamação parcial de julgamento em 26.4.2023, nestes termos: Preliminarmente, em questão de ordem, a Segunda Seção, por maioria, deliberou afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.

Esses os esclarecimentos disponibilizados pela Corte – nada mais! –; parece, pois, que são convenientes outras observações iniciais, para clarificar, o mais possível, o quadro da questão.

Primeiro, a alteração do órgão julgador não parece novidade; assim, por exemplo, guarda  certa semelhança com o sucedido no Tema 1.198, que pode ser julgado pela Corte Especial em 2024: inicialmente, ocorre o encaminhamento à Segunda Seção, decorrente de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de processos; após audiência pública, contudo, afeta-se o julgamento à Corte Especial, à qual, então, caberá definir se o magistrado, diante da suspeita de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial, com documentos capazes de embasar minimamente as suas pretensões […].6

Segundo, no caso das medidas executivas atípicas   (Tema repetitivo 1.137), chama-se a atenção para o deferimento do ingresso nos autos dos seguintes amici curiae: Fórum permanente de processualistas civis – FPPC (Petição n. 78951/2023 – decisão monocrática de 19.3.2023); instituto brasileiro de direito processual – IBDP (Petição n. 731925/2022 – decisão monocrática de 31.8.2022); Associação Brasileira de direito processual – ABDPRO (Petição n. 318187/2022 – decisão monocrática de 9.6.2022); e federação brasileira de associações de bancos – FEBRABAn (Petição n. 443814/2022 – decisão monocrática de 9.6.2022).

Terceiro, tenha-se presente que a afetação dos REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP ao rito dos repetitivos pela Segunda Seção provoca decisão ambígua no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP): em 19.9.2023após, portanto, o anúncio da alteração do órgão julgador (para a Corte Especial) –, a 23ª Câmara de Direito Privado, por 2 (dois) votos a 1 (um), dá provimento ao Agravo de Instrumento n. 2149146-81.2023.8.26.0000, da Comarca de Barueri, relator o Des. José Marcos Marrone, para acolher pedido de desbloqueio da CNH,até que seja finalizado o julgamento do Tema 1137 e definida a tese jurídica a ser aplicada.7

V

Com essas notas prévias, já se percebe que não é tão singela a análise da pendência dos REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi, quanto parece à primeira vista – que, sem nenhuma expectativa de julgamento, continuam aguardando a definição de tese, agora a cargo da Corte Especial.

Em recentíssimo posicionamento – de 22.1.2024 –, Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Teresa Arruda Alvim e Caio Victor Ribeiro dos Santos (a primeira, enfatiza-se, ministra da Quarta Turma, que, na Segunda Seção, se alinha à unanimidade no sentido, exatamente, das propostas do relator, ministro Marco Buzzi), asseveram o seguinte:

[…]

A prática do STJ, no entanto, revela que há outras variáveis que podem ser ponderadas antes de se decidir qual alternativa procedimental adotar, devendo, essas três ferramentas (Repetitivos, IAC e afetação à Corte Especial), ser utilizadas de maneira adequada, atentando-se às suas diferentes aplicações e consequências processuais.

[…]

Em primeiro lugar, havendo multiplicidade de casos, a ferramenta prevista pelo CPC é o rito dos repetitivos […]

Os Repetitivos foram projetados pelo legislador como as peças centrais do combate à litigância de massa que assola o Poder Judiciário […] A grande massa de questões jurídicas relevantes acaba, pela sua natural repetitividade, canalizada pelo rito dos repetitivos […]

[…]

Em geral, quando se afeta um recurso ao rito dos repetitivos, a matéria nele versada já foi objeto de inúmeros julgamentos anteriores pelo STJ. Existe um histórico decisório que pressupõe algum nível de maturidade daquela questão jurídica na jurisprudência do Tribunal […] certo é que ela já foi decidida inúmeras vezes, circunstância que contribui para a tomada de decisão quanto à afetação de Tema.

[…] de acordo com o art. 1.030, I, ‘b’8 do CPC, uma vez julgado o recurso especial pelo rito dos repetitivos, não sobem mais recursos especiais ou agravos em recursos especiais para discutir a mesma questão […]

[…]

Tudo isso pesa sobre a decisão de afetar recurso ao rito dos repetitivos, favorecendo a escolha de casos que versem questões que apresentem nível desejável e seguro de amadurecimento na jurisprudência da Corte.

[…]

[…] pode-se afirmar que, a depender do cenário jurisprudencial sobre a questão, um recurso que apresente questão jurídica relevante com ampla repercussão social pode ficar sujeito a pelo menos três alternativas de afetação.

Caso se trate de questão relevante, debatida em múltiplos processos, caracterizando-se como demanda de massa, e haja jurisprudência relativamente sólida, o caminho natural será a afetação como repetitivo, com fundamento no art. 1.036 do CPC e arts. 257 a 257-E do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

A existência de jurisprudência relativamente sólida é levada em consideração para a afetação de um recurso como repetitivo, pois esse rito é o que gera consequências mais graves para o processamento dos recursos: uma vez firmada a tese, não caberá reclamação e os demais recursos que versem a mesma controvérsia serão barrados na origem, pelo juízo de conformidade que, a partir de então, será realizado pelo Tribunal local (art. 1.030, do CPC).

Há, portanto, parcimônia quanto à afetação como repetitiva de causa cuja solução ainda não amadureceu. Para esses casos, é mais aconselhável realizar uma afetação simples à Seção ou Corte Especial, a fim de discutir melhor a matéria.

A segunda alternativa […] é a afetação simples à Seção ou Corte, com fundamento no art. 16, IV, do RISTJ, quando se cuidar de questão relevante, com multiplicação ou não em diversos processos, mas sem jurisprudência sólida.

Tal tipo de afetação permite a discussão da matéria em colegiado mais completo, o que é útil para o amadurecimento do debate e definição de rumos, sem o engessamento que a técnica do repetitivo, se desvirtuada, pode causar. Quando não há urgência que demande solução vinculante de imediato, o caminho mais aconselhável é, portanto, o da afetação simples à Seção ou Corte Especial.

[…]

Em conclusão, embora o IAC, o IRDR e o Repetitivo façam parte de um microssistema de formação de precedentes vinculantes, é importante o seu uso adequado, atento às diferentes aplicações e consequências processuais do respectivo emprego.

O repetitivo – que impede o acesso de novas causas ao STJ, diferentemente do julgamento em IAC e Corte Especial – deve ser aplicado apenas quando, de fato, se trata de demandas de massa; seriais. Dessa forma, sendo realmente a mesma questão, discutida no âmbito do mesmo tipo de causa, a ausência de remessa de futuros recursos idênticos à Corte Superior estará adequadamente justificada no sistema do Código, sem prejuízo da legitimidade, qualidade argumentativa e solidez do precedente formado.

[…]

Essas alternativas de afetação (Repetitivos, IAC ou Corte Especial) resultam, portanto, em distintos circuitos processuais, que o STJ tem se utilizado para o julgamento de questões jurídicas relevantes que apresentem ampla repercussão social.

De fato, embora a questão mereça maiores discussões, somente o uso adequado dos instrumentos, em boa hora concebidos pelo CPC/2015, permitirá o desejável alcance da meta constitucional de uma Justiça mais rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade das decisões e da unidade e uniformidade do direito.9

Com razão, porquanto, em primeiro lugar, somente a utilização, de maneira adequada, de uma das 3 (três) alternativas procedimentais de afetação propiciará aumento da eficiência do Judiciário.

No mais, tem-se, in concrecto, como cabível a ”fórmula jurídica”de soluçãodada: a matéria versada já foi objeto de inúmeros julgamentos anteriores pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no âmbito das Turmas de Direito Privado e monocraticamente, por todos os integrantes da Segunda Seção da Corte; há que se reconhecer a relevância da questão jurídica e a sua ampla repercussão social; e, não havendo urgência da situação, o mais aconselhável – com o ingresso nos autos de expressivos amici curiae – seria, sem dúvida, a afetação simples à Corte Especial, permitindo a discussão da matéria em colegiado mais completo, o que é útil, sobretudo,para a definição de rumos.

VI

Considere-se, por fim, os fatos relevantes envolvidos na narrativa processual:

29.3.2022 – REsp’s 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, afeta os recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário meios executivos atípicos. Ainda por unanimidade, determina a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão […] (CPC/2015, art. 1.037, II);

26.4.2023 – afetação à Corte Especial (CPC/2015, art. 1.036). Proclamação parcial de julgamento: Preliminarmente, em questão de ordem, a Segunda Seção, por maioria, deliberou afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial;

19.9.2023 – acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloTJ-SPprovimento a agravo de instrumento. Eis a ementa: Decisão que indeferiu o desbloqueio da CNH do agravante. Medida coercitiva, com base no art. 139, IV, do atual CPC. Julgamento dos recursos envolvendo esse tema que se encontra suspenso, por força de decisão proferida no REsp 1.955.539/SP e no REsp 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137). Viabilidade do desbloqueio da CNH do agravante, até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada […] Diz o voto do Des. José Marcos Marrone, relator: […] o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos, encontra-se suspenso, por força de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferida em 29.3.2022, pelo eminente Rel. Min. marco buzzi nos Recursos Especiais nºs 1.955.539-SP e 1.955.574-SP (Tema 1137), publicada em 7.4.2022. Logo, até que seja finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada, viável o desbloqueio da CNH do agravante.

24.10.2023 – o v. acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP, que determina o desbloqueio da CNH do agravante, transita em julgado;

7.12.2023 – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.SP informa que, em cumprimento a determinação judicial, foi efetuado o desbloqueio da CNH do executado.

Presente essa sucessão de fatos processualmente relevantes, a decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP, data maxima venia, semeia o descrédito no sistema de precedentes.10

Para tomar outro rumo – simplesmente se ignora, em clara visão unilateral, a mudança do órgão julgador, proclamada, pela maioria da Segunda Seção, em 26.4.2023 – quase 6 (seis) meses antes de proferido o acórdão majoritário da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP.

O relator, Des. José Marcos Marrone, fundamenta o voto em convicções próprias, e contra a decisão de provimento do agravo não é tirado recurso para a instância especial, transitando em julgado… É preciso, pois, que a Corte Especial delibere sobre o Tema Repetitivo 1.137, afetado em 26.4.2023 – e encerre, de uma vez por todas, divergência que tem colocado em lados opostos o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP. 


¹ Novo CPC (Lei 13.105, de 2015), Art. 1.036, caput: Art. 1.036, caput. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

²  Novo CPC (Lei 13.105, de 2.015), Art. 1.037, II. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: […] II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

³ Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial, disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?id/Conteudo=502102&ori=1

4 STF – apreensão de CNH para cumprir ordem judicial – sessão do dia 9/2/2023, por Flávia Maia, repórter em Brasília-DF, disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf/declara-constitucional-apreensao-de-passaporte-e-de-cnh-de-devedores-09022023

5 Apreensão de passaporte e da CNH por dívida pode resultar em arbitrariedades, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/apreensao-cnh-divida-levar-arbitrariedades?imprimir=1

6 V. Ano judiciário começa quinta-feira (1º) com sessão da Corte Especial; confira os destaques da pauta para 2024, disponível em https://www.stf.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28012024-Ano-judiciario-comeca-quinta-1º-com-sessao-da-Corte-Especial-confira-os-destaques-da-pauta-para-2024.aspx

 

7 Inteiro teor do acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP franqueado no TJ-SP desbloqueia CNH até que STJ estabeleça tese sobre medidas atípicas, por Renan Xavier, repórter da revista Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-out-02/tj-sp-desbloqueia-cnh-definicao-tese-medidas-atipicas?imprimir=1

8 Na redação da Lei 13.256, de 4.2.2016: Art. 1.030. […] I – negar seguimento: […]  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […]

9 Questões relevantes de Direito no STJ, alternativas de afetação e os critérios de escolha: IAC, Repetitivos ou Corte Especial? Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/400679/questoes-relevantes-de-direito-no-stj-e-alternativas-de-afetacao

10 […] Não há nada mais injusto do que duas pessoas que procuram o Poder Judiciário com a mesma postulação receberem respostas judiciais distintas no mesmo espaço de tempo e perante a mesma ordem jurídica. Como o jurisdicionado pode aceitar uma coisa dessas? A cultura dos precedentes […] permite esse tratamento isonômico. Isso conduz a um Judiciário eficiente e traz pacificação social […] – da ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jan-07/entrevista-assusete-magalhaes-ministra-do-stj/ ; O Poder Judiciário deve atender ao cidadão de forma eficiente e rápida, mas a Justiça também tem compromisso com a segurança jurídica. Dai a importância do sistema de precedentes, que, ao orientar as instâncias inferiores a decidir conforme as teses fixadas pelos tribunais superiores, garante que as decisões sobre determinada matéria serão previsíveis […] a previsibilidade das decisões […] é uma ideia que decorre do princípio da segurança jurídica no Estado democrático de Direito […] – da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, disponível em https://www.conjur.com.br/2024-fev-22/sistema-de-precedentes-garante-estabilidade-social-afirma-peduzzi  

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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Uma consideração sobre “MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC/2015, ART. 139, IV) – 2ª PARTE: ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A DISCUSSÃO.”

  1. Ruy:
    Você aborda um assunto intrigante, de maneira leve, clara, jurídica e precisa. É de interesse, sobretudo, de profissionais do Direito, ao versar sobre não só sobre o ponto principal, ou seja, o emprego pelos Juízes das medidas executivas atípicas, mas também sobre os meios alternativos de afetação dos recursos especiais submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça em casos de demandas multitudinárias. Além disso, trata de eventuais conexões com as liberdades, direitos e garantias individuais, de cunho constitucional. Aguardemos, pois, o pronunciamento da Eg. Corte Especial-STJ.

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