POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA: ADPF 976-MC-DF: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Parece importante registrar que recentemente o tema da responsabilidade social foi versado em artigo do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e em discurso do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF.

De fato, observa-se que, em seu texto, fala o ministro Luís Felipe Salomão no Projeto de Lei Complementar n. 108, de 2022, do Senador Alexandre Silveira (PSD/MG) – que Institui regime voltado à responsabilidade social na elaboração, condução e aplicação de políticas públicas que visem ao desenvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional – e, como contribuição do Judiciário, na ADPF 976-MC-DF, de relatoria do ministro Alexandre de Morais – em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF.¹

Já no arrazoado feito durante o evento Brazil Conference, realizado em Nova York pelo LIDE, o ministro Gilmar Mendes – o decano do Pretório Excelso – estima que precisamos urgentemente de uma Lei de Responsabilidade Social:

[…]

A democracia tem como primeiro lema a dignidade humana: cada cidadão é um fim em si mesmo. Para tanto, precisa garantir, antes de mais nada, a existência do cidadão. Mas não basta viver: é necessário que o país propicie vida digna. Por isso as democracias modernas precisam trabalhar com o conceito-motriz de inclusão social.

[…]

Faço referência à saúde e à educação, apenas para exemplificar de que modo o Constituinte pretendeu forjar uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, CF), objetivo que perpassa todo o texto constitucional. Mas não podemos, de modo algum, transigir quanto à necessidade de o Estado implementar esses objetivos […] ²

II

Também em 2022, é proposto o Projeto de Lei n. 1.635, pelo qual o Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) objetiva a instituição do Estatuto da População em Situação de Rua, do Fundo Nacional da População em Situação de Rua e do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento.

Há outra iniciativa a considerar: o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, em 8 de outubro de 2021, publica a Resolução n. 425 – que Institui, no âmbito do Poder Judiciário a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

O conceito de pessoa em situação de rua está previsto no art. 2º (o mesmo, aliás, do Decreto n. 7.053, de 2009 e do proposto Projeto de Lei n. 1.635, de 2022); entre os seus 12 pilares, avultam os objetivos da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, I, III e IV) e o direito social de moradia (CF, art. 6º).

Parece relevante assinalar, ainda, que, no art. 4º – o primeiro referente às MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE INCLUSÃO – estabelece o atendimento prioritário dos tribunais; e, no art. 18 – respeitante às MEDIDAS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS – Recomenda especial atenção às suas demandas, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e as medidas de proteção de direitos previstas nesta Resolução.

Para não deixar dúvida, recentíssima decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de 8.11.2022, mostra que o Colegiado chegou à concessão da ordem, partindo, justamente, do olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua […]

Confira-se a sua ementa:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425 de 2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos criminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e as medidas de proteção de direitos previstas na resolução.

2. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.

3. Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, é preciso fundamentação específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, consoante previsão do ar. 282 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação concreta que indique a necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.

4. No caso dos autos, o réu – pessoa em situação de rua – teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal.

5. Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos suficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do paciente e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares de proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez dias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as referidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência desta ordem.

6.Além do mais, o decreto prisional não demonstrou razões concretas indicadoras do periculum libertatis e limitou-se a afirmar que houve o descumprimento da medida alternativa fixada. Contudo, não se pode afirmar Além do mais, o decreto prisional não demonstrouis e limitou-se a afirmar que houve o descumprimento como fez o Tribunal a quo, que o descumprimento das medidas cautelares impostas (recolhimento em abrigo municipal no período noturno) evidencia desrespeito e descaso com a lei, uma vez que nem sequer há certeza sobre a imputabilidade do réu – o que vem sendo apurado em procedimento específico instaurado na origem.

7. A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.

8. Habeas corpus concedido para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do CNJ. ³

III

Tome-se, contudo, o citado caso em andamento no Supremo Tribunal FederalSTF, que aborda importantíssimos temas constitucionais dessa pauta das pessoas em situação de rua: a ADPF 976-MC-DF, relator o ministro Alexandre de Moraes.

O despacho de 5.9.2022 – de convocação de audiência pública (Lei n. 9.868/99, art. 9º, § 1º; RISTF, arts. 21, XVII e 154, III) –, dá boa visão dos contornos da demanda constitucional:

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido REDE SUSTENTABILIDADE, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) e pelo MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO (MTST) em face do estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil, causado por omissões estruturais e relevantes sobretudo atribuíveis ao Poder Executivo, em seus três níveis federativos, mas também ao Poder Legislativo, em razão de lacunas de inovação legislativa necessária e de falhas na reserva de orçamento público em quantum suficiente.

Os autores afirmam, em síntese, que esta ação visa a evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais relativos ao direito social à saúde; ao direito fundamental à vida; ao direito fundamental à igualdade; ao fundamento da República Federativa de dignidade da pessoa humana; ao direito social à moradia; e ao objetivo fundamental da República Federativa de construir uma sociedade justa e solidária.

Diante desse cenário, requerem que seja declarado o estado de coisas inconstitucional da conjuntura das pessoas em situação de rua, para determinar a adoção de diversas providências de índole legislativa, orçamentária e administrativa, com fulcro de proteger as pessoas nessa condição de vulnerabilidade.

E deixa assentado:

O caso em questão apresenta inegável relevância, na medida em que envolve a violação sistemática dos direitos e garantias fundamentais de pessoas em situação de rua, em um cenário que foi significativamente agravado após a pandemia de Covid-19.


[…]


O enfrentamento dessa sensível questão social requer a adoção de expedientes normativos e políticas públicas que demandam conhecimento técnico multifacetário, envolvendo notadamente reflexões sobre assistência social e orçamento público.


Diante desse cenário, CONVOCO audiência pública […], para o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema

[…]

IV

Louva-se, em primeiro lugar, a contribuição da publicação da Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal – STF para o debate sobre o tema.

Frise-se que, na terceira seção, relativa à JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, antecipam-se precedentes da Suprema Corte, que podem nortear o cabimento da ADPF 976-MC-DF, relator o ministro Alexandre de Moraes:

[…] DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA […] INÉRCIA DO PODER PÚBLICO […] AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais […] 4. Diante da previsão expressa do direito à moradia (art. 6º, CF) e do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), é consentâneo com a ordem normativa concluir não ser discricionário ao poder público a implementação de direitos fundamentais, mas apenas a forma de realizá-la […] – ARE 913.304-DF-AgRg, relator o ministro Edson Fachin, Segunda Turma, sessão virtual de 4 a 10 de outubro de 2019, unânime, em 11.10.2019 – in DJe: 18.10.2019;

OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS […] DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) […] DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO […] LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL […] POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO […] POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL […] A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como […] o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança […] – ARE 639.337-SP-AgRg, relator o ministro Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, em 23.8.2011in DJe: 15.9.2011;

3. Implementação de políticas públicas. Direito à moradia e à integridade física. Possibilidade

4. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes […] – ARE 1.023.906-RS-AgRg, relator o ministro Gilmar Mendes, sessão virtual de 23 a 29 de junho, Segunda Turma, em 30.6.2017 – in DJe: 3.8.2017; e



[…] ABRIGOS PARA MORADORES DE RUA […] OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA […] Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação dos poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais. Precedentes […] – RE 634.643-RJ-AgRg, relator o ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, em 26.6.2012 – in DJe: 13.8.2012.

População em Situação de RuaBibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática, Supremo Tribunal Federal – STF, novembro de 2022, p. 21-2; 22 e 25; 26; 27-8; 34 e 37. V. artigo recentíssimo de José S. Carvalho Filho e Melina Macedo Bemfica sobre o caso das creches e pré-escolas, disponível em https://www.conjur.com.br/2022-dez-24/observatorio-constitucional-efetivaçãodireitos-sociais-stf-pre-escolas?imprimir=1 Também em recentíssima decisão – de 18.12.2022 –, tomada no MI 7.300-DF, reitera o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal – STF: […] o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais com assento expresso nas normas contidas dos arts. 3º, 6º e 23 da Constituição. O primeiro de tais dispositivos estabelece como um dos objetivos fundamentais da República erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (Constituição, art. 3º, III). O segundo alça a assistência aos desamparados ao patamar de um direito social (Constituição, art. 6º, caput), ao passo que o terceiro institui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecido (Constituição, art. 23, X).


No respeitante ao pretendido reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, há pontos em comum com a ADPF 347-MC-DF, também requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, considerada, porém, a situação degradante das penitenciárias brasileiras.


Vale relembrar que, em 9.9.2015, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, deferia, em parte, a medida cautelar requerida, em acórdão assim resumido pelo então relator, ministro Marco Aurélio:


CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO Fundamental – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil.


SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como “estado de coisas inconstitucional”.


[…]

V. despacho do ministro André Mendonça, relator da ADPF 347-DF, de 29.11.2022 – in DJe: 30.11.2022.



V




Acaba-se de passar, no Supremo Tribunal Federal – STF, pela noticiada audiência pública – nos dias 21 e 22 de novembro –, em 81 exposições: mesmo cercado de questionamentos, identificaram-se problemas a serem atacados e quais os que merecem prioridade.


Entre os inumeráveis indicadores das condições precárias dessa população, vale citar a posição abraçada pelos representantes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de Defensorias Públicas Federal e Estaduais, do Ministério Público Federal e Estaduais, que ressalta a carência de dados estatísticos sobre o grupo.


Há, ainda, consenso fortalecido pelas manifestações de José Vanilson Torres da Silva, representante do Conselho Nacional de Saúde – CNS e de Edvaldo Gonçalves de Souza, do Conselho Estadual da Assistência Social de São Paulo, que igualmente asseveram a necessidade de censo específico.

Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiasDetalhe.asp?idConteudo=497765&ori=1


A falta de estatísticas confiáveis sobre o número e o contexto da população em situação de rua no Brasil também é realçada por Antônio Vitor Barbosa de Almeida, representante do Conselho Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos-Gerais, que trouxe estudo da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG ([…] registrou 213,3 mil habitantes nessa condição, um número subnotificado). ⁸-⁹

Disponível em poder360.com.br
Segundo estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, a população de rua cresceu 38% desde 2019, passando de 280 mil brasileiros. É a primeira vez que passo por essa situação: entenda os fatores que levaram ao aumento de 38% da população de rua na pandemia. Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/12/e-a-primeira-vez-que-passo-por-essa-situação-entenda-os-fatores-que-levaram-ao-aumento-de-…


E a que parece causar maior impacto consiste no enfoque de grupos sociais (como o Sistema Único de Assistência Social – SUAS), que defende mais atenção para o modelo Moradia Primeiro (Housing First), iniciado nos Estados Unidos: parte-se da estruturação do local de moradia, para, depois, incluir as demais políticas públicas. ¹⁰ – ¹¹

¹⁰ No âmbito acadêmico, o dr. Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes, defensor público do Estado de São Paulo, membro do Núcleo de Habitação e Urbanismo e mestre e doutor em Direito pela USP, também considera a falta de moradia como elemento central do conceito de população de rua. Direito à moradia da população de rua e seu Estado de Coisas Inconstitucional – Partes 1 e 2. Disponíveis, respectivamente, em https://www.conjur.com.br/2022-nov-19/rafael-sa-menezes-direito-moradia-população-rua-parte?imprimir=1 e https://www.conjur.com.br/2022-nov-20/rafael-sa-menezes-direito-moradia-população-rua?imprimir=1

¹¹ No primeiro dia em que comanda a audiência pública, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 976-MC-DF (21.11.), declara: enquanto não houver habitação para todos, não se concretizam os demais direitos. – Direitos não se concretizam sem habitação para todos, diz Moraes. Disponível em poder360.com.br




VI




Do que se verifica até agora, não há obscurecer a indisputável relevância do feito e a imprescindibilidade da adoção de expedientes normativos e políticas públicas, expressamente admitidas no despacho de convocação da audiência pública (O caso em questão apresenta inegável relevância, na medida em que envolver a violação sistemática dos direitos e garantias fundamentais de pessoas em situação de rua. […] O enfrentamento dessa sensível questão social requer a adoção de expedientes normativos e políticas públicas que demandam conhecimento técnico multifacetário […]).


Diga-se mais: não se deve perder de vista outra decisiva manifestação da relatoria, que serve para orientar o modo adequado de se “julgar” a presente ação de descumprimento de preceito fundamental:


O tema é extremamente complexo. Todos sabemos que não é possível, com uma decisão judicial, resolver esse problema imediatamente. A questão é trazer subsídios para que possamos construir a possibilidade de resolver totalmente a questão.¹²

¹² Disponível em poder360.com


E, ao seu término (22.11.), o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF-976-MC-DF, arremata com aceno a chamamento aos governadores, prefeitos de capitais e associação de prefeitos para discutir as três principais frentes apresentadas pelos expositores: como evitar que a pessoa chegue à situação de rua, como dar-lhes dignidade enquanto estão nas ruas e como ajudá-las a sair. ¹³

¹³ Disponível em https://poder360.com


Concluída a audiência pública, juntam-se aos autos documentos e propostas relativas à matéria debatida – outro passo importante na construção dessa proteção constitucional, que se pretende ver a mais eficiente possível.




VII




A evidente (e acachapante!) violação sistemática dos direitos e garantias fundamentais da população em situação de rua faz pensar em pelo menos 3 (três) direções: certamente, não é atribuição do Supremo Tribunal Federal – STF criar norma jurídica; sabe-se que lhe compete a nobre missão de guarda da supremacia da Constituição da República (art. 102, caput), devendo intervir sempre que for violada; também é preciso ressaltar que, no Estado Democrático de Direito, há que ser assegurada a máxima efetividade dos direitos fundamentais.


E, com especial atenção, para o voto que a ministra Cármen Lúcia proferiu na ADPF 54-DF (caso anencefalia/interrupção da gravidez):
O tema cuidado nesta arguição diz, diretamente, com o sistema constitucional democrático de direito adotado no Brasil, sendo seu princípio fundante a dignidade da pessoa humana.


[…]


Guardada a dignidade da pessoa humana pela Constituição da República brasileira, tem-se que a dignidade é bem jurídico a ser guarnecido pelo sistema. Por outra parte, é eixo de interpretação, atravessando o sentido de constitucionalidade que deve constar em qualquer sentença de juízes e tribunais pátrios. Não exageramos se dizemos, por esses motivos, que a dignidade da pessoa humana foi erigida a padrão de referência de todo o arcabouço jurídico brasileiro (ALARCÓN, Pietro. Patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 254).


[…]


A Constituição não afirma apenas o direito à vida. E já não seria pouco. Mas não se quer apenas viver, mas viver com dignidade. ¹⁴

¹⁴ In RTJ 226/139-141-142.


Observado pelo próprio relator da ADPF 976-MC-DF, ministro Alexandre de Moraes, que, com uma decisão judicial, decerto não se conseguirá resolver completamente o gravíssimo fenômeno social, fica à toda evidência que, no caso em apreço, o pretendido pelos requerentes – a efetivação, de forma plena, dos direitos e garantias da população em situação de rua – será “implementado” à precisa medida da abertura procedimental da jurisdição constitucional.


A esta altura, contudo, mesmo pendente de julgamento a demanda de controle abstrato de constitucionalidade, se pode adiantar elemento de especial relevância para a sua compreensão e análise, envolvendo, especificamente, tema que fora levantado durante a audiência pública – o da arquitetura hostil.


Anote-se, pois, que, em 21.12., após o Congresso Nacional derrubar o veto do Presidente da República ao PL 488/21 (de autoria do Senador Fabiano Contarato – PT-ES), é promulgada a Lei n. 14.489/22 – Lei Padre Júlio Lancellotti –, que proíbe o emprego de estruturas, equipamentos e materiais com o objetivo de afastar as pessoas – sejam moradores de rua, jovens ou idosos, por exemplo – de praças, viadutos, calçadas e jardins. ¹⁵


Por isso – e como consequência desse quadro de circunstâncias –, parece que, no caso dos direitos da população em situação de rua (ADPF 976-MC-DF, relator o ministro Alexandre de Moraes), melhor será prosseguir no acompanhamento do feito – doravante dos documentos e propostas apresentados pelos expositores (e, quem sabe, até do eventual envolvimento de governadores, prefeitos de capitais e associação de prefeitos), para, em seguida, cogitar-se da verificação dos resultados efetivos alcançados pela decisão judicial do Supremo Tribunal Federal – STF.


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Autor: Ruy Barros Monteiro

No meu currículo, destaco o Direito. Sou de família a ela dedicada: filho de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sobrinho de Professor Emérito da Faculdade de Direito da universidade de São Paulo e irmão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fiz Direito na PUC de São Paulo – Turma de 1971. Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Uma consideração sobre “POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA: ADPF 976-MC-DF: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.”

  1. Ruy: Boa tarde. Li o seu trabalho. Tema pesaroso, porque de difícil, senão de impossível solução. Vide a Cracolândia, aqui em São Paulo, cuja tendência é a de estender-se sobre toda a Capital e adjacências. Esta questão, como sabemos, vem de longe. A inclusão social vem sendo preconizada há anos, não só no Brasil, como no exterior. No fundo, na parte material, a respeito de assistência e de recursos financeiros, a responsabilidade primária é do Poder Executivo, em seus três níveis. Será que vai melhorar? Abraços. Parabéns pela incursão em seara tão duvidosa. Faeco.

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